Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1013685-48.2023.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DAVI FRANCISCO BERNARTT ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO Visto.
Trata-se de embargos de declaração (ID 185478352) opostos por DAVI FRANCISCO BERNARTT contra a decisão de ID 184350116, que acolheu embargos anteriores do Estado de Mato Grosso e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A decisão embargada assim dispôs em sua parte conclusiva: "Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta ACOLHO os embargos de declaração interpostos na presente demanda, assim fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, §3º inciso II, do CPC." O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro material no julgado. Alega que a decisão deixou de se manifestar sobre pontos cruciais da defesa, como a impossibilidade de interrupção do diferimento de ICMS, a ausência de sua participação em irregularidades, o cerceamento de defesa e a divergência jurisprudencial sobre o tema. Afirma, ainda, a ocorrência de erro material, pois os honorários deveriam ter sido fixados no patamar mínimo de 8% (oito por cento), conforme o art. 85, § 3º, II, do CPC, e não em 10% (dez por cento). Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios, reformar a decisão e reduzir a verba honorária. Intimado, o Estado do Mato Grosso não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 191676390. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida. O embargante aponta omissão na decisão que, segundo ele, não teria enfrentado as teses de mérito da Ação Anulatória. Ora, a decisão embargada (ID 184350116) teve seu escopo limitado pela matéria devolvida nos primeiros embargos, opostos pelo Estado de Mato Grosso, que versavam exclusivamente sobre a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. As questões de mérito, como a legalidade da interrupção do diferimento, a responsabilidade tributária e o cerceamento de defesa, foram devida e exaustivamente analisadas na r. sentença de ID 175348481, que julgou improcedentes os pedidos do autor. A pretensão de reavivar tal discussão em sede de embargos de declaração contra decisão que apenas corrigiu a verba honorária revela nítido inconformismo e a tentativa de utilizar o recurso como sucedâneo para a reforma do julgado, o que é vedado pela jurisprudência pacífica. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-AGRAVO DE INSTRUMENTO-EXECUÇÃO FISCAL OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MERO INCONFORMISMO-IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do art. 1.022, do CPC, somente se justifica a oposição de embargos de declaração quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Na hipótese, os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, de modo que não os embargos de declaração não se mostram adequados para esse fim." (TJ-MT-EMBDECCV: 10020789820228110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/03/2023). Tampouco prospera a alegação de erro material na fixação dos honorários em 10%. O artigo 85, § 3º, inciso II, do CPC, aplicável à espécie, estabelece uma faixa de arbitramento entre 8% e 10%. A decisão embargada, ao fixar o percentual em 10%, atuou dentro dos limites legais, não havendo que se falar em erro, mas em exercício da discricionariedade motivada do julgador, que considerou os critérios do § 2º do mesmo artigo. A busca pela redução ao patamar mínimo é, novamente, matéria de mérito recursal, estranha à via estreita dos aclaratórios. Evidencia-se, portanto, o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, que visa unicamente a rediscutir o mérito da causa e da própria decisão que acolheu os embargos da parte contrária.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por DAVI FRANCISCO BERNARTT, pois ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. Advirto a parte embargante que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, nada sendo requerido, ao arquivo. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito