Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 1ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ(A) DE DIREITO CLEBER LUIS ZEFERINO DE PAULA PROCESSO n. 0007681-71.2015.8.11.0015 Valor da causa: R$ 64.638,18 ESPÉCIE: [Nota de Crédito Comercial]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Avenida Governador Julio Campo, 130, Centro, SALTO DO CÉU - MT - CEP: 78270-000 Nome: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: J D MOLAS E FREIOS LTDA - ME Endereço: LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO Nome: DENISSON ERNESTO MENCATO Endereço: LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO Nome: ANA PAULA DA SILVA Endereço: LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DOS POLOS PASSIVOS, acima qualificados, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 3 (três) dias, contado do fim da dilação do edital, efetuarem o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 64.638,18, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa proposta em desfavor dos citandos. Alega o exequente que os executados contrataram crédito inicial no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), como faz prova a Nota de Crédito Comercial nº 40/04246-4. Em função do negócio entabulado o exequente tornou-se credor de citada quantia, acrescida dos encargos contratuais e legais, previstos no título em questão. No entanto, os executados deixaram de adimplir os pagamentos a que se obrigaram. Configurado o inadimplemento, resta ao exequente promover a execução de seu crédito, como lhe faculta a lei, mediante execução judicial. DECISÃO: "Vistos etc. 1. A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do requerido. Entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento quanto na execução. 2. Neste sentido, o Código de Processo Civil assim estabelece: “Art. 256. A citação por edital será feita I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei”. [...] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 3. No presente caso, realizada a pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados (Id. 140934542) observa-se a existência de outros endereços ainda não diligenciados, razão pela qual indefiro neste momento o pedido de citação por edital (Id. 141556848). 4. Por conseguinte determino a citação dos executados nos endereços obtidos, conforme extratos (Id. 140934542), devendo ser realizada pelos correios, com aviso de recebimento, nos endereços declinados nos extratos constantes de Id. 140934542. 5. Caso algum endereço não seja atendido pelos correios ou o aviso de recebimento retorne pelo motivo “ausente”, “endereço insuficiente”, “recusado” ou “não procurado”, expeça-se o competente mandado ou carta precatória. 6. Caso a diligência retorne infrutífera e considerando que já foram realizadas as buscas de endereços pelos sistemas conveniados, não sendo os executados localizados, outro caminho não há senão reconhecer que está em lugar incerto e não sabido. 6.1. Assim, em razão do princípio da cooperação e da razoável duração do processo, considerando que os autos tramitam desde 2015 sem a citação da parte executada, determino a citação de J D MOLAS E FREIOS LTDA – ME, Denisson Ernesto Mencato e Ana Paula da Silva por edital, com prazo de 30 dias, a teor dos artigos 246, inciso IV, 256, inciso I, e 257, todos do Código de Processo Civil. 6.2. Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, nomeio-lhe desde logo como curador especial o douto representante da Defensoria Pública desta Comarca, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, para defender os interesses da parte executada, devendo ser cientificada pessoalmente do encargo e de todos os atos do processo em que deva atuar. 7. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. " ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil do término da dilação do edital; 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LIVIA FURQUIM RODRIGUES QUEIROZ DE SOUZA, digitei. SINOP, 1 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.