Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 01:17
Expedição de documento
03/12/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 01:17
Documento
26/11/2025, 16:03
Documento
26/11/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:19
Publicação
06/11/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0002567-32.2015.8.11.0087..
EXEQUENTE: ANTONIO CONTRERAS, ROSALINA PENASSO DE BIAZZI
EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. Diante do pagamento comprovado nos autos, no valor integral do débito, autorizo o respectivo levantamento por meio de alvará e, desde já, extingo a execução em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, sendo desnecessária nova conclusão dos autos para tal fim. Sem custas ou honorários advocatícios pendentes. Ao arquivo. Cumpra-se. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento
04/11/2025, 13:20
Expedição de documento
04/11/2025, 13:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/11/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 10:50
Decurso de Prazo
02/10/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 06:59
Expedição de documento
01/07/2025, 13:21
Recebimento
08/05/2025, 17:23
Remessa
08/05/2025, 17:23
Documento
08/05/2025, 17:23
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 18:49
Ato ordinatório
15/04/2025, 18:48
Mudança de Classe Processual
05/03/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:04
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:04
Retificação de Classe Processual
19/12/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DESPACHO
Processo: 0002567-32.2015.8.11.0087..
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR(A): ANTONIO CONTRERAS, ROSALINA PENASSO DE BIAZZI
Vistos.
Trata-se de cumprimento de título executivo judicial. A pretensão executória tramitará sob a égide dos artigos 534 e ss do Código de Processo Civil Sendo assim, nos termos do art. 535 do CPC, intime-se, por meio eletrônico, a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Havendo impugnação, vistas à parte exequente para manifestação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Deve a Secretaria da Vara promover as devidas retificações na distribuição, convertendo a classe judicial do processo para “Cumprimento de Sentença”. Intimem-se. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento
03/12/2024, 12:40
Expedição de documento
03/12/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 18:03
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:16
Publicação
29/07/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ/MT N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo as partes, na pessoa de seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de envio dos autos ao arquivo.
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento
25/07/2024, 18:49
Reativação
22/07/2024, 13:30
Documento
22/07/2024, 13:30
Documento
22/07/2024, 13:30
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO (R$ 5.000,00) - OBSCURIDADE - ESCLARECIMENTO - COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS RELATIVAS À AQUISIÇÃO DE BILHETES DE TRANSPORTE - OMISSÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Diante da dificuldade da parte em compreender o teor da decisão, admitem-se os embargos para elucidar a situação. Verificada a existência de omissão, acolhem-se os embargos, com efeitos modificativos, para sanar o vício.
29/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 22 de Abril de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - 1ª Câmara. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 22 de Abril de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - 1ª Câmara. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 15 de Abril de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - 1ª Câmara. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 15 de Abril de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - 1ª Câmara. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DETRAN - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR - POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE ADULTERAÇÃO - APREENSÃO DEFINTIVA - RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO - IMPROCEDÊNCIA - CONTRAFAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL À AUTARQUIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há nexo de causalidade entre a adulteração do chassi e a conduta do DETRAN/MT, capaz de gerar sua responsabilidade pelo ressarcimento do valor pago pelo veículo. A falha na constatação de vício em vistoria erigida obrigatória para transferência de veículo gera responsabilidade civil do DETRAN pelos danos morais daí decorrentes.
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 16 de Outubro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - 1ª Câmara. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Agosto de 2023 a 18 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
01/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2022, 14:25
Ato ordinatório
25/11/2022, 14:23
Petição (Contra-razões)
17/11/2022, 11:01
Expedição de documento
04/11/2022, 07:46
Decurso de Prazo
11/10/2022, 23:02
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 00:50
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0002567-32.2015.8.11.0087..
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR(A): ANTONIO CONTRERAS, ROSALINA PENASSO DE BIAZZI
Vistos. ANTONIO CONTRERAS e ROSALINA PENASSO DE BIAZZI ajuizaram AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MATO GROSSO/MT. Inicial recebida e deferida medida liminar para que o requerido dê baixa nas inscrições existentes e suspenda a inscrição e lançamento e futuros em nome dos requerentes, em qualquer cadastro ou sistemas, por débitos decorrentes do veículo mencionado na inicial (id 38531554 - Pág. 26/27). Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (id 38531554 - Pág. 31), alegando inépcia da inicial e ilegitimidade ativa da segunda requerente, bem como ilegitimidade passiva, e no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (id 38531557 - Pág. 11). É o relatório. Fundamento e decido. De início, a preliminar de inépcia da inicial merece ser rejeitada, pois dos fatos narrados decorrem as consequências jurídicas referidas pela parte autora, tanto que foi possível ao demandado oferecer defesa. Já quanto a ilegitimidade ativa da segunda requerente, esta remanesce apenas quanto ao pedido de dano moral, uma vez que era o primeiro demandando o proprietário do veículo, ainda que seu esposo. Por último, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida, uma vez que é necessário adentrar no mérito, a fim de verificar se há possibilidade da ocorrência de sua responsabilidade pelos fatos narrados na inicial ou não. Passo, pois a análise do mérito. Alega a parte autora que adquiriu o veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, ano 2010, cor: prata, CHASSI 9BI5844AB6544943, RENAVAN 00272259934, placa: NPM7626, o qual fora vistoriado pela 46º CIRETRAN de Guarantã do Norte/MT, sem que fosse constatada nenhuma irregularidade. Todavia, o veículo era objeto de roubo/furto, sendo os autores abordados em blitz policial, ocasião em que ficou constatado tal fato. O laudo pericial acostado ao ID 38531551 - Pág. 41/45, aponta, em suas conclusões, que: “o sequencial identificador do chassi do veículo examinado na data dos exames, apresentava adulteração por supressão abrasiva da gravação primitiva e posterior remarcação de dígitos. Após realização de exame químico, foi possível a obtenção dos caracteres da gravação primitiva do chassi: 9BD15844AA6314822” (id 38531551 - Pág. 45). Portanto, entendo que a adulteração realizada na numeração do CHASSI do veículo, não seria identificável por simples vistoria, já que a irregularidade apenas foi identificada após exame pericial que exigiu, em perícia técnica criminal, o uso de produtos químicos, tratando-se, portanto, de vício que extrapola o conhecimento do homem médio, não podendo mesmo ter sido percebido em uma mera vistoria, sendo justificável sua não identificação pela 46º CIRETRAN. Por outro lado, considerando que a vistoria realizada não se presta a certificar a licitude do objeto da compra e venda entre os particulares, não se pode cogitar que o seu resultado possa funcionar como uma garantia contra a má-fé de terceiros ou pressuposto de validade da alienação pactuada entre particulares, principalmente por se tratar de uma mera formalidade administrativa, que objetiva o licenciamento do veículo e a viabilização de sua circulação. Nesse sentido, vejamos o que diz o código de Trânsito, em seu art. 22, in verbis: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; Assim sendo, não é possível imputar ao demandado responsabilidade civil quando este atesta a regularidade de veículo, deixando de identificar a adulteração de chassi na vistoria, já que os registros expedidos pelo DETRAN são meramente administrativos, não podendo o Estado ser responsabilizado por ato criminoso de terceiro. Nesse sentido é o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguido pelo E. TJMT. Vejamos: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL DE TERCEIRO. ADULTERAÇÃO DE CHASSI NÃO CONSTATADA ANTERIORMENTE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, afastou o dever de indenizar da parte contrária, tendo em vista a seguinte fundamentação: "O fato de o DETRAN ter deixado de apurar em vistoria a adulteração do chassi do automóvel não é suficiente para lhe atribuir responsabilidade de indenizar o autor pela aquisição do bem. Destarte, não havendo demonstração de que a autarquia recorrida tenha atuado de modo irregular, seja durante o procedimento de venda do veículo, quando foi realizada a vistoria que não constatou quaisquer irregularidades, seja quando da constatação da evidência de adulteração do chassi, resta inexistente o ilícito civil, requisito necessário para constituir a obrigação indenizatória" (fl. 149, e-STJ). 2. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ de que inexiste nexo causal apto a configurar a responsabilidade civil do Estado, nos casos de adulteração de chassi de veículo, ainda que o órgão de trânsito tenha atestado a regularidade do veículo anteriormente, já que o ato da Administração não caracteriza o ato ilícito que ocasionou a demanda. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.697.052/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.11.2018; AgInt no AgRg no REsp 1.441.783/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.4.2018; AgInt no REsp 1.305.130/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21.11.2017. 3. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1956830 MS 2021/0273178-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – “RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO EM CONDIÇÃO REGULAR – POSTERIOR APREENSÃO POR ADULTERAÇÃO DE CHASSI – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA. Consoante a jurisprudência do STJ, não há nexo causal apto a configurar a responsabilidade civil do Estado, nos casos de adulteração de chassi de veículo, ainda que o órgão de trânsito ateste a regularidade do veículo anteriormente, já que o ato da Administração não caracteriza o ato ilícito que ensejou a demanda. Precedentes do STJ. (AgRg no AREsp 585.013/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016). O Estado não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa se a Administração não concorreu com ação ou omissão para a prática do ato ilícito, não respondendo pelos danos destes decorrentes. (Apelação / Remessa Necesária 27198/2016, DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 30/05/2017, Publicado no DJE 08/06/2017)”. (TJ-MT - APL: 00131335720108110041 27198/2016, Relator: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, Data de Julgamento: 30/05/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 08/06/2017). No mesmo sentido, é a jurisprudência de outros Tribunais: "RECURSO INOMINADO. DETRAN. ADULTERAÇÃO DA NUMERAÇÃO DO CHASSI. VERIFICAÇÃO PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA APÓS APREENSÃO DO VEÍCULO. HISTÓRICO DE TRANSFERÊNCIA. AQUISIÇÃO DO VEÍCULO QUE SE SUBMETEU A VÁRIAS VISTORIAS SEM CONSTATAÇÃO DA CONTRAFAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO DETRAN AFASTADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ATUAÇÃO DO ÓRGÃO ESTADUAL E O DANO SUPORTADO. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJ-PR - RI: 00021612120208160079 Dois Vizinhos 0002161-21.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 04/04/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/04/2022) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL DE TERCEIRO. VISTORIA REALIZADA PELO DETRAN/MS. VEÍCULO APROVADO PARA CIRCULAÇÃO. MERA FORMALIDADE ADMINISTRATIVA PARA PERMISSÃO DE TRÁFEGO. ADULTERAÇÃO DE CHASSI NÃO CONSTATADA ANTERIORMENTE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A compra e venda do veículo automotor efetiva-se com a tradição do bem, porquanto a vistoria administrativa realizada pelo Departamento Estadual de Trânsito apenas avalia as condições de circulação do veículo em via pública. O fato de o DETRAN não ter detectado na vistoria realizada a adulteração do chassi do veículo não o vincula à transação comercial envolvendo o automóvel, razão pela qual o ressarcimento de eventual prejuízo ocasionado ao comprador deve ser buscado em face do alienante". (TJ-MS - AC: 08423578520198120001 MS 0842357-85.2019.8.12.0001, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 04/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2021) Por fim, para a pretendida caracterização de responsabilidade civil, no caso dos autos, seria necessário comprovar quatro elementos: a conduta estatal, o dano, o nexo causal entre a conduta e o dano. Todavia, ausente este primeiro elemento cabe rejeitar os pedidos de indenizações, tanto por danos materiais quanto morais, devendo ser mantida apenas a decisão que determinou que o requerido dê baixa nas inscrições existentes e suspenda a inscrição e lançamento e futuros em nome dos requerentes, em qualquer cadastro ou sistemas, por débitos decorrentes do veículo mencionado na inicial, porquanto é incontroverso tratar-se de veículo furtado/roubado (id 38531554 - Pág. 26/27). Ademais, cabe a parte autora, a fim de buscar a reparação de seus prejuízos, acionar aquele com quem negociou, para assim exerceu seu direito de ser indenizado por evicção, conforme estabelecem os arts. 447 a 457 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, apenas para confirmar a liminar concedida ao ID 38531554 - Pág. 26/27), sendo IMPROCEDENTES todos os demais pedidos. DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na proporção de 75% para os autores e 25% para o réu, ficando suspensa a exigibilidade em relação da parte autora em razão do deferimento da justiça gratuita. Estabelecida a coisa julgada, arquive-se, com baixa, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença, que correrá nos mesmos autos. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto