Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 0000705-44.2006.8.11.0086..
Vistos, etc. De proêmio, verifico a ausência de habilitação dos patronos da ADM do Brasil Ltda quando da prolação da sentença de 103575332, para fins de recebimento de intimação, sendo necessária a restituição do prazo processual. Deste modo, DEFIRO o pedido de id. n. 106053828 neste ponto específico e determino a restituição do prazo para interposição de eventual recurso. Por fim, proceda-se com a habilitação dos causídicos subscritores da manifestação de id. n. 83398305 no Sistema PJe e INTIME-SE a ADM do Brasil Ltda da sentença de id. n. 103575332. Dos Embargos de Declaração.
Cuida-se de Recurso de Embargos de Declaração interpostos pela terceira interessada ADM do Brasil Ltda sob o argumento de que a sentença de id. n. 103575332 padeceria do vício da omissão. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Recebo os Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos, no entanto, não os admito, uma vez que falta aos mesmos a condição vinculativa disposta na Lei. É consabido que o simples descontentamento com o teor do decisum não dá azo ao recurso postulado. Com efeito, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais (recurso de fundamentação vinculada), consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento a presença dos pressupostos legais de cabimento. Infere-se que a parte Embargante, por discordar da quantia a lhe ser paga pelos custos do cumprimento do múnus de fiel depositária, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator. Friso, entretanto, que o decisum não padece de dúvida, obscuridade, contradição ou omissão, que são as hipóteses de cabimento dos aclaratórios consoante o artigo 1.022 do CPC. Cito ementa: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DA UNIÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. EXCLUSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no REsp 1353016/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013). Releva notar que a sentença foi clara quanto aos descontos necessários ao fiel cumprimento do múnus de depositária pela parte Embargante, seguindo os valores apresentados nos autos, descabendo falar em omissão. Portanto, observa-se que a intenção da parte Embargante é a reapreciação da matéria, contudo, os Embargos Declaratórios não se prestam a tal finalidade, uma vez que não é dado à parte buscar rediscutir o que já foi decidido por meio do recurso ora manejado, o que deve ser feito pela via recursal adequada. Assim, inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o alegado. Ex positis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo, por consequência, a sentença id. n. 103575332 como concebida. Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito