Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
SENTENÇA
Processo: 1001167-90.2023.8.11.0052..
REQUERENTE: LISANGELA LUIZA DE OLIVEIRA, JOSE AUGUSTO MARTINS
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA VISTOS,
Cuida-se de ação de Homologação de Acordo Extrajudicial formulado por Lisangela Luiza de Oliveira e José Augusto Martins, objetivando a dissolução do divórcio consensual. Conforme noticiado na petição inicial de ID 132251926, as partes firmaram acordo quanto ao objeto dos autos. Em decisão de ID 132701550, foi determinada a emenda para devida comprovação de hipossuficiência e prestação de informação referente ao comprovante de residência. Consoante petição, ao ID 134142159 a parte autora esclarece tais informações solicitadas, bem como, anexa em ID 134142163 a CTPS e extratos bancários em ID 134142164. É o relato. Fundamento e decido
Recebo a petição inicial, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, eis que preenchidos os requisitos, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Considerando a documentação encartada nos autos pelas partes autoras, a qual comprovam hipossuficiência, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Vale dizer que, registra-se a ação de divórcio consensual fundada no art. 226, § 6º da Constituição Federal, sendo desnecessária a realização de audiência de justificação da separação de fato, eis que, importante frisar que o legislador constitucional evoluiu sistematicamente para introduzir e depois facilitar o divórcio, até excluir a separação judicial e permitir o divórcio sem causa e prazos na recente EC nº 66/2010, dando nova redação ao art. 226,§ 6º, que passou a dispor: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Ademais, decorrem do texto introduzido duas inovações constitucionais, quais sejam, a primeira, ao excluir do ordenamento brasileiro a separação judicial; a segunda, ao dispor que para decretação do divórcio não se exige prazos ou causas. Assim, importante frisar que é desnecessária a comprovação do lapso temporal antes exigido, bem como a demonstração de quaisquer causas para consubstanciar o divórcio. Com efeito, sustentam as partes que se casaram civilmente sob o regime de comunhão parcial de bens em 05/06/2004, conforme faz prova a certidão de casamento (ID 132253498), vindo a separarem. Asseveram as partes que não tiveram filhos comuns durante a união, assim como, não há bens a serem partilhados.
Diante do exposto, pela presença dos pressupostos legais e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza os efeitos legais e de direito. Por consequência, declaro dissolvido o vínculo conjugal que mantinham e, por conseguinte, decreto-lhes o DIVÓRCIO na forma convencionada na inicial, fazendo-o com fundamento no artigo 37 da Lei n° 6.515/77 c/c artigo 226 § 6º da Constituição Federal. Ademais, extingo o presente processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação, junto ao Cartório de Registro Civil competente, fazendo constar que a requerente voltará a usar o nome de solteira. Deferida a gratuidade da justiça aos autores, embora compitam às partes o pagamento das custas pro rata (art. 90, §2º, do CPC), suspende-se a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC). Sem condenação em honorários, ante a inexistência de litigiosidade. Publique-se. Com fundamento nos artigos 332 e 333 da CNGC, dou como transitada em julgado nesta data a sentença, sendo dispensada a intimação das partes[1]. Após, remeta-se o feito ao arquivo. DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito [1] Art. 332. A sentença homologatória de acordo judicial ou extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos. Art. 333. Prolatada sentença homologatória de acordo, e não sendo o caso de se aguardar eventual cumprimento da transação, o processo deverá ser arquivado, com as anotações devidas.