Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0000006-16.2003.8.11.0100..
EXEQUENTE: MINISTÉRIO DA FAZENDA
EXECUTADO: DECOMACOL DEMOLINER COM DE MAD E MAT DE CONSTR LTDA
Trata-se de ação de execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em desfavor da parte executada, devidamente qualificada nos autos. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública entendeu que a medida cabível é o reconhecimento da prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. A pretensão do exequente está fulminada pela prescrição, senão vejamos: Destaca-se que desde a primeira tentativa de citação do devedor decorreu lapso temporal superior a 6 anos, inexistindo até o momento a citação da parte executada/localização de bens. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1340553/RS, não localizado o devedor e/ou não localizado bens passíveis de penhora inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, “caput”, da Lei de Execução Fiscal. Frisa-se que o início dos prazos de suspensão e arquivamento ocorrem de forma automática, ou seja, independem de requerimento do exequente e de determinação judicial, salvo se a Fazenda Pública comprovar, na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, efetivo prejuízo. No presente caso, a própria parte exequente reconheceu a ocorrência da prescrição. Portanto, decorrido o interregno de cinco anos do marco em que voltou a fluir o prazo prescricional, sem que se proceda à efetiva citação da parte executada/localizado bens, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, na forma como preceituado pelos art. 174 do Código Tributário Nacional c.c. art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 156, inciso V e artigo 174, “caput”, ambos do Código Tributário Nacional, julgando o processo extinto, com a resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 26 da Lei nº. 6.830/80. Descabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Diante da falta de interesse recursal, dou por transitado em julgado a presente sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas e baixas de praxe. P.I.C. Brasnorte/MT, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto