RICARDO NEVES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO NEVES COSTA
OAB/MT 12410·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:21
Decurso de Prazo
23/07/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:07
Publicação
01/07/2025, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1002611-70.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: ZELITA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME
Vistos. 1.
Trata-se de pedido do exequente requerendo a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, uma vez que não foram encontrados bens passíveis de penhora até a presente data. 2. Considerando que a execução tramita há vários anos sem a liquidação da dívida e por não localizar bens para penhora, nos termos do art. 921, III, do CPC, DEFIRO a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com baixas somente no relatório estatístico. 3. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1002611-70.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: ZELITA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME
Vistos. 1.
Trata-se de pedido do exequente requerendo a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, uma vez que não foram encontrados bens passíveis de penhora até a presente data. 2. Considerando que a execução tramita há vários anos sem a liquidação da dívida e por não localizar bens para penhora, nos termos do art. 921, III, do CPC, DEFIRO a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com baixas somente no relatório estatístico. 3. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Provisório
27/06/2025, 18:59
Expedição de documento
27/06/2025, 18:45
Expedição de documento
27/06/2025, 18:45
Definitivo
27/06/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 07:14
Decurso de Prazo
28/05/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:08
Publicação
08/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1002611-70.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: ZELITA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 2. Todavia, a par das informações geradas automaticamente pelo sistema Sisbajud, verificou-se a inexistência de valores nos ativos financeiros do devedor, conforme extrato em anexo. 3. Desta forma, indique o credor, no prazo de até 30 (trinta) dias, bens do devedor passíveis de penhora, e, em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente, via sistema, a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, implicando o silencia em extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 4. Consigno que foi retirado o sigilo dos documentos, nos termos requeridos pela Defensoria Pública. 5. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento
03/04/2025, 17:37
Expedição de documento
03/04/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 16:03
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:48
Documento
12/03/2025, 14:48
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:27
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 07:28
Publicação
08/08/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1002611-70.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: ZELITA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Na petição Id. 142418231 a Instituição Financeira pleiteou pelas consultas de bens por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Assim, procedo ainda à pesquisa junto ao RENAJUD (extratos em anexo). Ademais, efetuo pesquisa junto ao INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens da executada Consigno que as declarações serão anexadas nos próprios autos de forma sigilosa, sendo possível sua visualização apenas por este magistrado, o servidor que procedeu a sua juntada e o advogado cadastrado no PJE para receber as intimações. Desta feita, intimo a parte exequente, via DJE, para se manifestar acerca das pesquisas realizadas neste feito e/ou indicar bens passíveis de serem penhorados, requerendo a pesquisa de bens imóveis via INFOJUD-DOI, se assim pretender, efetuando o recolhimento das custas para a realização da inserção de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 em 15 dias, salientando que esta depende de requerimento expresso, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Após, intime-se a Defensoria Pública, via SISTEMA, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento
06/08/2024, 18:20
Expedição de documento
06/08/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:57
Decurso de Prazo
13/03/2024, 06:38
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 14:04
Publicação
29/02/2024, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1002611-70.2018.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: ZELITA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o pleito de penhora de ativos financeiros (Id. 130993560). Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, constato que a busca restou infrutífera conforme certidão de Id. 141449373. Portanto intimo o Exequente, para manifestar acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passiveis de penhora e/ou requerendo o que entender de direito, salientando a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), DOI (bens imóveis) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via correio com aviso de recebimento para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a Defensoria Pública para prazo de 05 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento
16/02/2024, 18:05
Expedida/certificada
16/02/2024, 18:05
Expedição de documento
16/02/2024, 18:05
Documento
16/02/2024, 08:34
Documento
14/02/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:54
Publicação
03/10/2023, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Diante da manifestação da Defensoria Pública Id.127845025, intimo a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, bem como apresentar planilha atualizada da dívida, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção, salientando que as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), ANOREG (bens imóveis), BACENJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD– DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada além do pagamento da sua respectiva taxa que encontra-se disponível para emissão no site www.tjmt.jus.br ou arrecadacao.tjmt.jus.br. Cuiabá-MT, 29 de setembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento
29/09/2023, 13:06
Expedição de documento
29/09/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 17:26
Expedição de documento
09/08/2023, 14:45
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:07
Publicação
02/05/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1002611-70.2018.8.11.0041; Valor da causa: R$ 109.706,86; ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária]; TIPO: BUSCA E APREENSÃO (181); POLO ATIVO: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Endereço: RUA VOLKSWAGEN, 291, JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-020 POLO PASSIVO: Nome: ZELITA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME Endereço: AVENIDA MIGUEL SUTIL, 11255, - DE 11899 A 14185 - LADO ÍMPAR / PAV. BOX 16, CIDADE ALTA, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-485 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: Vistos etc. Inicialmente, ante as diligencias negativas, defiro o pleito de ID. 67020621 e CONVERTO ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 4º do decreto nº. 911/69, com as anotações de praxe, inclusive na distribuição. Art. 4° DL 911/69: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” Ademais, faço constar que a referida conversão não encontra obstáculo legal, em razão da não citação da parte adversa. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Mostra-se possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, quando "o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor" (artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13.043/14). Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70066119363 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 25/08/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº.911/69 ALTERADO PELA LEI Nº.13.043/14. 1. Considerando a nova redação dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº.911/69, advinda das alterações introduzidas pela Lei nº.13.043/14, perfeitamente válido o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II do CPC. 2. Ademais, não concretizada a estabilidade objetiva do processo com a angularização da relação jurídica processual, perfeitamente válida a modificação da causa de pedir e do pedido, nos termos do art. 264 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. ” (TJ-MG - AI: 10024102135423002 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 09/11/0015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2015). Denota-se ainda, que o Executado se encontra em lugar incerto e não sabido, portanto, proceda-se a citação editalícia dele nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, com prazo de 20 dias, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor, para proceder o pagamento do montante declinado na planilha de Id. 67020625 - Pág. 1/3. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando que, no caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 do mesmo códex, estes serão reduzidos pela metade. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARTA BARRETO HIDALGO, digitei. CUIABÁ, 28 de abril de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
28/04/2023, 14:30
Ato ordinatório
28/04/2023, 14:30
Evolução da Classe Processual
28/04/2023, 14:29
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:50
Decurso de Prazo
01/03/2023, 04:20
Publicação
03/02/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002611-70.2018.8.11.0041..
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: ZELITA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME J
Vistos etc. Inicialmente, ante as diligencias negativas, defiro o pleito de ID. 67020621 e CONVERTO ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 4º do decreto nº. 911/69, com as anotações de praxe, inclusive na distribuição. Art. 4° DL 911/69: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” Ademais, faço constar que a referida conversão não encontra obstáculo legal, em razão da não citação da parte adversa. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Mostra-se possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, quando "o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor" (artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13.043/14). Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70066119363 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 25/08/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº.911/69 ALTERADO PELA LEI Nº.13.043/14. 1. Considerando a nova redação dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº.911/69, advinda das alterações introduzidas pela Lei nº.13.043/14, perfeitamente válido o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II do CPC. 2. Ademais, não concretizada a estabilidade objetiva do processo com a angularização da relação jurídica processual, perfeitamente válida a modificação da causa de pedir e do pedido, nos termos do art. 264 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. ” (TJ-MG - AI: 10024102135423002 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 09/11/0015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2015). Denota-se ainda, que o Executado se encontra em lugar incerto e não sabido, portanto, proceda-se a citação editalícia dele nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, com prazo de 20 dias, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor, para proceder o pagamento do montante declinado na planilha de Id. 67020625 - Pág. 1/3. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando que, no caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 do mesmo códex, estes serão reduzidos pela metade. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento
01/02/2023, 14:48
Expedição de documento
01/02/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 16:44
Ato ordinatório
27/10/2022, 16:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/09/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 09:45
Mandado
29/08/2022, 17:00
Expedição de documento
29/08/2022, 16:35
Decurso de Prazo
29/06/2022, 09:21
Publicação
03/06/2022, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 03:16
Expedição de documento
01/06/2022, 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
01/06/2022, 09:56
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 08:46
Ato ordinatório
27/10/2021, 08:45
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 08:34
Publicação
29/09/2021, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 07:45
Expedição de documento
27/09/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 10:35
Publicação
30/08/2021, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2021, 02:54
Expedição de documento
26/08/2021, 12:30
Expedição de documento
24/06/2020, 15:42
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)