Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1004632-90.2019.8.11.0006.
Intimação -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA movida por JOSEFA MARIANO DOS SANTOS ZANATTA contra COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO, ELONETH - HABITACAO, CONSULT E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO e TADEU FRANCISCO MENDES. Aponta a cadeia sucessória de contratos de compra e venda até adquirir o imóvel localizado a Rua RC/5, (Rua Francisco V. Azevedo) quadra 19 n. 13, Bairro Cohab Nova, Cáceres-MT, CEP 78.200-000, em 08/09/1998 do vendedor Rubens Borim. Sustenta que não teve êxito administrativamente para emissão de documento para a escritura definitiva do imóvel junto COHAB/ELONET, primeiros proprietários do imóvel. Designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 119100199). É a síntese necessária. Sabe-se que no direito brasileiro a transferência da propriedade dos bens imóveis dá-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, consoante o disposto no art. 1.245 e §1º do Código Civil: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. A ação de adjudicação compulsória tem por finalidade transferir a propriedade de bem imóvel ao comprador no caso de recusa do vendedor, após receber a totalidade do preço, nos termos do art. 1.418 do Código Civil: “Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recursa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”. Trata-se, pois, de ação pessoal pertinente ao compromissário comprador, ajuizada em relação ao titular do domínio do imóvel (que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de compra e venda e se omitiu quanto à escritura definitiva) tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença com a mesma eficácia do ato praticado. Assim, diante da natureza jurídica de direito pessoal constata-se a restrição dos efeitos “inter partes”, ou, noutros termos, aos que figuram no contrato de promessa de venda e compra como promitentes transmitentes e promitentes adquirentes. In casu, verifica-se que foi proposta ação de adjudicação compulsória, referente a um imóvel pendente de regularização fundiária. Tenho que a presente ação não preenche os requisitos legais da adjudicação compulsória sendo a via eleita inadequada para a finalidade da parte autora. Pelo exposto, ausentes os requisitos necessários para o acolhimento dos pedidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC). Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Submeto o presente projeto de sentença ao juiz togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Grace Alves da Silva Juíza Leiga
Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal