Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO 5�� VARA C��VEL DE CUIAB�� SENTEN��A
SENTENÇA
Processo: 1011820-92.2020.8.11.0041..
AUTOR: NERCI GONCALVES RODRIGUES
REU: SUELY DENISE DE PADILHA DE PAULA A����O DE DESPEJO ��� COMODATO VERBAL ��� INADEQUA����O DA VIA ELEITA ��� EXTIN����O SEM RESOLU����O DO M��RITO.
Vistos. 1. Nerci Gon��alves Rodrigues ajuizou a����o de despejo c/c pedido de antecipa����o de tutela de urg��ncia em desfavor de Suely Denise de Padilha de Paula. 2. Em s��ntese, a autora informa que �� propriet��ria do im��vel localizado na Rua Soares, Quadra 20, Lote 05, Bairro Jo��o Bosco Pinheiro, 2�� Etapa, em Cuiab�� ��� MT, tendo-o cedido �� r�� para moradia de forma gratuita a partir de 19 de agosto de 2017, mediante contrato verbal e o cumprimento dos seguintes encargos: 1) Pagamento pontual da fatura de energia el��trica; 2) Pagamento pontual da fatura de ��gua; 3) Limpeza e conserva����o do im��vel. 3. Aduz que, diante do n��o cumprimento das obriga����es, solicitou �� r�� que desocupasse o im��vel, por��m, a requerida se recusa a deix��-lo, mesmo ap��s notifica����o extrajudicial encaminhada em 22.1.2020. 4. Requer a concess��o da tutela de urg��ncia antecipada para determinar que a r�� desocupe o im��vel no prazo de 15 dias. No m��rito, a confirma����o da tutela de urg��ncia para que seja determinada a retirada da requerida do im��vel. 5. A tutela de urg��ncia foi indeferida, conforme decis��o acostada no id n�� 30367489. 6. Contesta����o apresentada no id n�� 82130340. 7. Impugna����o a contesta����o no id n�� 83510167. 8. Realizada audi��ncia de concilia����o, restou inexitosa a tentativa de autocomposi����o entre as partes. �� o relato do necess��rio. Fundamento e DECIDO 9. Conforme relatado,
trata-se de a����o de despejo ajuizada por Nerci Gon��alves Rodrigues em face de Suely Denise de Padilha de Paula. 10. Pela narrativa da pr��pria autora, o im��vel em quest��o foi cedido de forma gratuita para a requerida desde 19.8.2017 que assumiu as obriga����es de conserva����o do bem e o adimplemento das despesas necess��rias ao uso e gozo da coisa emprestada (limpeza, pagamento da fatura de energia el��trica e ��gua). 11. Ora, em se tratando de n��tida rela����o de comodato necess��rio a observ��ncia do disposto nos artigos 579 a 585 do C��digo Civil, n��o ��s previs��es dos art. 34 e 35 da lei N�� 8245/1991. 12. Como sabido, o direito �� estabelecido em raz��o da natureza do neg��cio jur��dico e n��o pela nomenclatura que �� dada a esse pelas partes da rela����o. 13. Sendo assim, a discuss��o acerca de direitos e obriga����es decorrentes da posse havida por meio de contrato de comodato, devia se dar em a����o de reintegra����o de posse, n��o de despejo. 14. Deste modo, diante da aus��ncia de contrato de aluguel entre a autora e a r��, o motivo que fundamenta a pretens��o da presente a����o n��o pode ser considerado como embasamento poss��vel para o ajuizamento de a����o de despejo, sendo a esp��cie de instrumento processual adequada para que o propriet��rio possa reaver ou se ver imitido na posse de seu im��vel contra quem injustamente o detenha �� a A����o de Reintegra����o de Posse ou a A����o Reivindicat��ria, respectivamente, a depender da causa de pedir. 15. Assim, a via eleita pela parte autora se mostra inadequada, pois inapropriada a presente " A����O DE DESPEJO C/C PEDIDO DE ANTECIPA����O DE TUTELA DE URG��NCIA" para o fim pretendido (extin����o de comodato) 16. Diante disso, a falta de interesse de agir, que pode ser definida pela utilidade, necessidade e adequa����o da via para alcan��ar o bem jur��dico ou a composi����o da lide �� patente, impondo-se a extin����o do processo sem resolu����o de m��rito 17. Por fim, ressalto ser incab��vel a aplica����o do princ��pio da fungibilidade no caso dos autos, uma vez que o mencionado equ��voco configura v��cio insan��vel. DISPOSITIVO 18. Diante do exposto e considerando o que consta dos autos, com fundamento no artigo 330, incisos I e III, do C��digo de Processo Civil, INDEFIRO A PETI����O INICIAL, diante da inadequa����o da via eleita e, em consequ��ncia, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do m��rito, com fundamento no artigo 485, inciso I e VI, do mesmo c��digo. 19. Conjugando os princ��pios da causalidade e da sucumb��ncia, arcar�� a parte autora com as custas e despesas processuais e honor��rios advocat��cios da parte requerida, estabelecidos estes no importe de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, observada a norma do art. 98, ��3��, do CPC. 20. Ap��s, certificado o tr��nsito em julgado, ARQUIVE-SE com as anota����es e baixas ��nsitas na CNGC. 21. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necess��rio. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ, DE 15 DE JANEIRO DE 2025