Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Processo n. 1004827-55.2019.8.11.0045 RECONVINTE: LUCIVALDO GONCALVES
Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez ajuizada por Lucivaldo Gonçalves em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS. O feito, que tramita sob o rito comum, enfrenta percalços instrutórios significativos. Após a mudança do requerente para o Estado do Maranhão, foram expedidas cartas precatórias para a realização de perícia médica na comarca de Monção/MA, as quais retornaram sem cumprimento em razão da não localização ou do não comparecimento do autor aos atos designados. Instado a se manifestar sobre a demora processual e a atual situação cadastral, o autor esclareceu (Id. 200949125) que atualmente percebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), dada sua idade (69 anos) e vulnerabilidade. Contudo, reitera o interesse na perícia judicial para buscar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, por ser mais vantajoso. Justificou as ausências anteriores por dificuldades de locomoção e requereu a expedição de nova carta precatória. Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamenta-se e decide-se. A análise do caderno processual revela um cenário de estagnação na fase instrutória que não se coaduna com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. No entanto, é necessário sopesar a natureza social da demanda e a condição de vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e residente em local de difícil acesso no Estado do Maranhão. O requerente admitiu a percepção de benefício assistencial (BPC), fato que, embora garanta sua subsistência mínima imediata, não retira o interesse processual no prosseguimento deste feito. A aposentadoria por invalidez possui natureza diversa e regime jurídico superiormente benéfico ao segurado, incluindo o pagamento de abono anual (13º salário) e a possibilidade de conversão em pensão por morte aos dependentes. Nesse contexto, o princípio da cooperação (Art. 6º do CPC) impõe ao Poder Judiciário o dever de viabilizar a produção da prova, especialmente quando a desídia anterior é justificada por hipossuficiência extrema e barreiras geográficas. Por outro lado, o processo não pode ser mantido ad aeternum sob tentativas infrutíferas de realização de perícia. Portanto, em atenção ao princípio do in dubio pro misero e considerando a prioridade de tramitação garantida ao idoso, concedo uma última oportunidade para a realização do ato na localidade de residência do autor. 1 –
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de nova Carta Precatória à Comarca de Monção/MA, com a finalidade exclusiva de realizar a perícia médica judicial na pessoa do autor. 2 – ADVIRTO a parte autora de que o seu não comparecimento injustificado ao novo ato pericial será interpretado como desinteresse na prova e poderá ensejar a extinção do feito por abandono ou o julgamento do processo no estado em que se encontra, com a preclusão da prova técnica. 3 – Intime-se o patrono do autor para que mantenha contato direto com seu constituinte, assegurando que este compareça à data que vier a ser designada pelo juízo deprecado. 4 – Com o retorno da carta precatória (cumprida ou não), venham os autos conclusos para saneamento final ou sentença. 5 – Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. Evandro Juarez Rodrigues Juiz de Direito