Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0007853-12.2016.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALDEMIR ALVES BETTINI, ALCIONE TEODORO DE MORAIS BETTINI
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de ALDEMIR ALVES BETTINI, igualmente qualificado, fundada em Cédula de Crédito Bancário. No curso da lide, operou-se a penhora do imóvel de matrícula nº 62.989 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT (ID 107291720), bem como sua respectiva avaliação (ID 93384822). Diante do regime de bens do executado, determinou-se a intimação da cônjuge, Sra. ALCIONE TEODORO DE MORAIS BETTINI, nos termos do art. 842 do CPC. Contudo, as tentativas de localização pessoal restaram infrutíferas, conforme certidões negativas de ID 121213263 e ID 168278854, e após consultas aos sistemas auxiliares (ID 134444567). A parte exequente peticionou no ID 170304111, reiterando o pedido de intimação editalícia da cônjuge do executado, alegando o esgotamento dos meios para sua localização. Registra-se a declaração de suspeição do magistrado titular (ID 153270718), razão pela qual os autos foram remetidos a este magistrado substituto. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente empreendeu diversas diligências na tentativa de localizar o endereço da Sra. ALCIONE TEODORO DE MORAIS BETTINI para fins de intimação quanto à penhora realizada sobre o imóvel do casal. Constata-se que foram expedidos mandados para diferentes endereços e realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todos sem êxito na localização da referida senhora. Nos termos do art. 256, inciso II, do CPC, a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. O § 3º do referido artigo preceitua que o réu é considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, o esgotamento dos meios razoáveis para a localização pessoal está devidamente documentado, restando autorizada a medida excepcional da convocação editalícia. DISPOSITIVO. Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido de intimação por edital de ALCIONE TEODORO DE MORAIS BETTINI acerca da penhora do imóvel de matrícula nº 62.989 (ID 69986849) e do laudo de avaliação (ID 93384822), nos termos do art. 256, inciso II, do CPC. EXPEÇA-SE edital, com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos do art. 257 do CPC. Advertir, no edital, que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). Transcorrido o prazo do edital e eventual prazo para manifestação, caso a intimada permaneça inerte, desde já NOMEIO a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para exercer a curatela especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, data e assinatura digital. JEVERSON LUIZ QUINTIERI Juiz de Direito em Substituição Legal