Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1062183-20.2019.8.11.0041..
REU: GUSTAVO ADOLFO PEREIRA DA SILVA
AUTOR(A): COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Vistos, etc. I. Do Pedido de Reconsideração/Esclarecimento sobre o Ônus da Prova Compulsando os autos, verifico a insurgência da parte autora/embargada (ID. 222673697) em face da decisão saneadora, especificamente quanto à determinação de rateio dos honorários periciais. Argumenta a instituição financeira que a prova técnica foi requerida exclusivamente pela parte requerida/embargante, razão pela qual, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, o ônus financeiro deveria recair integralmente sobre esta. Decido. Não obstante os argumentos expendidos, indefiro o pedido de modificação do ônus financeiro. É cediço que a regra geral do art. 95 do CPC impõe o adiantamento dos honorários à parte que requereu a prova. Contudo, no caso sub examine, a realização da perícia contábil não decorre meramente do requerimento da parte requerida, mas sim de determinação expressa do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que anulou a sentença anterior por cerceamento de defesa, reconhecendo a indispensabilidade da prova técnica para o justo deslinde do feito. Tratando-se de prova cuja produção foi imposta pela instância superior como condição para o prosseguimento da lide, sua natureza transmuda-se para diligência de interesse da Justiça e de ambas as partes. Ademais, tendo sido reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e operada a inversão parcial do ônus da prova, a perícia revela-se instrumento necessário para que a própria instituição financeira comprove a regularidade dos encargos aplicados e a evolução do saldo devedor, conforme fixado nos pontos controvertidos. Assim, sob o prisma da cooperação processual (art. 6º, CPC) e da necessidade de aclaramento da verdade real, mantenho a obrigatoriedade do rateio dos honorários periciais (50% para cada parte), observando-se, em relação ao réu, a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça. II. Da Proposta de Honorários Periciais A perita nomeada, empresa MAPPA TECH, apresentou proposta de honorários no valor total de R$ 3.895,97 (três mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos), acompanhada de plano de trabalho e currículo profissional (ID. 225952292). Diante disso, em estrito cumprimento ao disposto no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, determino: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a proposta de honorários apresentada. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem impugnação fundamentada ao valor, deverá a parte autora providenciar o depósito de sua cota-parte (50% do valor proposto), comprovando-se nos autos para o início dos trabalhos. Ressalto que a cota-parte da requerida, beneficiária da justiça gratuita, será custeada ao final pelo Estado, nos termos da legislação vigente. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito