Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1021996-82.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: RAQUEL DOS SANTOS
EXECUTADO: JOSE GOMES PEREIRA
Vistos,
Trata-se de processo em que a parte reclamante, mesmo intimada, deixou de comparecer na audiência de conciliação (id.161961065). Dispensado relatório detalhado, com fundamento no art. 38, da Lei n. 9.099/95. Decido. Inicialmente, importante destacar que a presença dos envolvidos é obrigatória na audiência de conciliação em demandas promovidas em Juizados Especiais; tendo em vista que constitui ato do qual o procedimento sumaríssimo deve buscar, sempre que possível (art. 2º, Lei n. 9.099/95). Nesse sentido, o Enunciado 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. Seguindo a mesma toada, o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, dispõe: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Por oportuno: RECURSO INOMINADO. BANCO. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DESIGNADA. CONTUMÁCIA. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE QUE FORA DEVIDAMENTE INTIMADA. JUSTIFICATIVA SEM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. IMPEDIMENTO QUE DEVE SER COMUNICADO ATÉ A ABERTURA DO ATO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O escopo recursal é a anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem. 2. Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como se faz por necessária à condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE). 3. Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que não ocorreu, bem como deve ter elementos concretos que a parte estava realmente impossibilitada de comparecer, nos termos do artigo 362, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1006330-78.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2022, Publicado no DJE 30/03/2022). Com essas considerações, a extinção do procedimento em apreço é medida que se impõe e, no presente caso, independe de prévia intimação pessoal, nos termos do art. 51, §1º da Lei dos Juizados Especiais. Posto isso, com fundamento no Enunciado 20 do FONAJE e art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995, JULGO EXTINTO o processo e condeno o polo ativo ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado n. 28 do FONAJE. Para o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto, o débito deverá ser quitado previamente. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Várzea Grande-MT, data da assinatura no sistema. Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito