Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
SENTENÇA
Processo: 1001298-24.2022.8.11.0077..
REU: CHARLES JEAN ROSA CUNHA EIRELI, MAIS POWER PERFORMANCE EIRELI
AUTOR(A): HUDSON DEFAVERI
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por HUDSON DEFAVERI em face de CHARLES JEAN ROSA CUNHA EIRELI e MAIS POWER PERFORMANCE EIRELI, partes devidamente qualificadas nos autos. A petição inicial (ID 103554850) narra que o autor contratou serviços de reprogramação de módulo ("remap") para seu veículo Ford Ranger junto às rés e que, logo após a execução do serviço, o motor do automóvel fundiu, gerando prejuízos materiais de R$ 45.119,70 e danos morais. Juntou laudo técnico, notas fiscais e outros documentos. Recebida a inicial e deferido o parcelamento das custas, foi designada audiência de conciliação. A ré Mais Power Performance EIRELI foi citada em 11/11/2024. O réu Charles Jean Rosa Cunha EIRELI foi citado em 14/11/2024. Realizada a audiência de conciliação em 27/11/2024 (ID 177199741), compareceram a parte autora e a ré Mais Power. O réu Charles Jean não compareceu. A conciliação restou infrutífera, iniciando-se o prazo para contestação. A ré Mais Power apresentou contestação em 19/12/2024 (ID 179464211), arguindo preliminares de ilegitimidade e, no mérito, negando a responsabilidade. O autor apresentou impugnação (ID 195775121), arguindo a intempestividade da defesa e requerendo a aplicação dos efeitos da revelia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da Intempestividade da Contestação e da Revelia Ab initio, impõe-se a análise da tempestividade da resposta apresentada pela ré Mais Power Performance EIRELI. Nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação, quando não houver autocomposição. No caso em tela, a audiência ocorreu em 27/11/2024 (quarta-feira). A contagem do prazo iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, 28/11/2024 (quinta-feira). Considerando a suspensão dos prazos apenas nos finais de semana e eventuais feriados forenses oficiais, ausentes no caso, a contagem do prazo processual se deu da seguinte forma: • Novembro/2024: dias 28 e 29 (2 dias); • Dezembro/2024: dias 02, 03, 04, 05, 06, 09, 10, 11, 12, 13, 16, 17 e 18 (13 dias). Dessa forma, o último dia do prazo para o protocolo da defesa encerrou-se em 18/12/2024. A contestação, todavia, foi protocolada apenas em 19/12/2024, sendo, portanto, intempestiva. Quanto ao corréu Charles Jean Rosa Cunha EIRELI, verifica-se que foi regularmente citado no endereço da empresa, conforme Aviso de Recebimento acostado ao ID 177034070, e deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação (ID 177199741), tampouco apresentou defesa. Diante desse cenário, DECRETO A REVELIA de ambos os requeridos, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalto que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (juris tantum) e deve ser analisada em conjunto com o acervo probatório dos autos. No entanto, no caso em apreço, a documentação acostada à inicial, notadamente o laudo técnico da retífica apontando a causa do dano e as notas fiscais dos serviços, confere verossimilhança à narrativa autoral, permitindo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Deste modo, considerando a ocorrência da revelia e a suficiência da prova documental para a elucidação dos pontos controvertidos (falha na prestação do serviço, nexo causal e extensão dos danos), mostra-se desnecessária a dilação probatória em audiência ou a produção de prova pericial complexa nesta fase, incidindo a hipótese do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, os documentos já presentes nos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo. 2. Dos danos materiais. O dano material é aquele que atinge o patrimônio da vítima, sendo passível de mensuração financeira e exigindo prova efetiva de sua ocorrência e extensão, nos termos do art. 944 do Código Civil. No caso em apreço, a responsabilidade das requeridas pela falha na prestação do serviço ("remap") restou configurada, notadamente pela revelia e pelo laudo técnico acostado aos autos, que atestou que o motor do veículo fundiu em decorrência de "excesso de rotação e combustível injetado" provocado pela reprogramação do módulo. O autor pleiteia o ressarcimento da quantia total de R$ 45.119,70, composta pelas despesas com o reparo do motor e com o aluguel de veículo reserva. Compulsando os autos, verifico que o autor acostou notas fiscais idôneas que comprovam os gastos suportados para recompor o veículo ao estado anterior ao evento danoso. As despesas estão discriminadas da seguinte forma: 1. NF nº 23: R$ 2.500,00 – Serviço de retirada e recolocação do motor; 2. NF nº 1127: R$ 5.500,00 – Aquisição de cabeçote de motor; 3. NF nº 5663: R$ 12.986,00 – Serviços de retífica completa (polimento de virabrequim, montagem, etc.); 4. NF nº 10917: R$ 20.834,00 – Aquisição de peças diversas (bomba de óleo, turbina, pistões, válvulas, etc.). A soma das notas fiscais totaliza R$ 41.820,00. Considerando que as requeridas não contestaram os valores e que os serviços descritos guardam estrita pertinência com os danos apontados no laudo técnico, o ressarcimento integral é medida que se impõe. O autor também comprovou a necessidade de locação de veículo substituto durante o período em que sua caminhonete permaneceu inoperante na oficina. Conforme qualificação na inicial e documentos pessoais, o requerente é médico veterinário, profissão que demanda deslocamentos constantes para atendimento em áreas rurais. A privação do uso do bem, portanto, gerou a necessidade imperiosa de substituição para a continuidade de suas atividades laborais. O Contrato de Locação de Veículo acostado aos autos demonstra o dispêndio de R$ 3.299,70 pelo aluguel de um automóvel (Chevrolet Montana) pelo prazo de 30 dias. Tal despesa decorre diretamente do ato ilícito das rés, devendo compor a indenização material. 3. Dos danos morais. Ultrapassada a análise dos danos materiais, passo ao exame do pleito indenizatório extrapatrimonial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso em tela, a falha na prestação do serviço restou incontroversa ante a presunção de veracidade decorrente da revelia e a robusta prova documental que atestou que o motor do veículo fundiu ("derreteu um dos pistões") em razão de excesso de combustível e rotação provocados pela reprogramação ("remap") realizada pelas rés. O dano moral, na hipótese, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento ou do simples inadimplemento contratual. A situação vivenciada pelo autor reveste-se de gravidade suficiente para atingir seus direitos da personalidade, pelos seguintes motivos: i) Essencialidade do Bem e Prejuízo Profissional: O veículo (caminhonete Ford Ranger) é utilizado como ferramenta de trabalho do autor, que é médico veterinário e necessita deslocar-se para atendimentos em áreas rurais. A privação do uso do bem de forma abrupta, logo após a realização do serviço, impactou diretamente o exercício de sua atividade profissional. ii) Risco à Segurança: O defeito manifestou-se de forma súbita e perigosa (explosão/fundição do motor) enquanto o autor conduzia o veículo em rodovia, tendo percorrido apenas 3,8 km após a saída do estabelecimento das requeridas, o que expôs sua integridade física a risco. iii) Descaso e Perda do Tempo Útil (Teoria do Desvio Produtivo): Conforme narrado na inicial e corroborado pela inércia das rés, após o incidente, as empresas negaram responsabilidade e recusaram o conserto, obrigando o consumidor a contratar laudo técnico particular, alugar outro veículo e custear integralmente a retífica do motor. Tal conduta forçou o autor a desperdiçar seu tempo vital para solucionar um problema causado exclusivamente pelos fornecedores, caracterizando o desvio produtivo do consumidor. A jurisprudência é uníssona em reconhecer o dever de indenizar quando a falha no serviço mecânico acarreta a inutilização do veículo e o fornecedor se exime de prestar a devida assistência. Na fixação do valor da indenização, deve-se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à compensação da vítima, sem ensejar enriquecimento ilícito. Considerando a extensão do dano (perda total do motor), a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta (negativa de assistência) e a função dissuasória da pena, entendo que o valor pleiteado na inicial se mostra adequado. Portanto, FIXO a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia suficiente para reparar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelas requeridas. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Indenizatória para: a) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 45.119,70 (quarenta e cinco mil, cento e dezenove reais e setenta centavos), a título de danos materiais emergentes, referente ao reparo da caminhonete e aluguel de veículo, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa legal (taxa Selic, deduzida a variação do IPCA) a partir da citação; b) CONDENAR a requeridas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa legal (taxa Selic, deduzida a variação do IPCA) desde a data do evento danoso (29/07/2022); c) CONDENAR as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e baixas de praxe. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito em Substituição