Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
DECISÃO
Processo: 1000717-90.2020.8.11.0105..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: PAULLYNE LOPES DOS SANTOS CARDOSO, ALESSANDRA PAULA LOPES DOS SANTOS
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de termo de acordo extrajudicial referente à Cédula de Crédito Bancário nos termos dos artigos 725, inciso VIII e artigo 784, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em favor dos requerentes, qualificados nos autos. A CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP requerente celebrou com as requeridas PAULLYNE LOPES DOS SANTOS CARDOSO e ALESSANDRA PAULA LOPES DOS SANTOS, cédula de crédito bancário para quitação em 24 parcelas. Ocorre que, decorrido o prazo contratado as executadas não providenciaram o pagamento da dívida, não se manifestando quanto à quitação do débito, acumulando crédito de R$ 32.382,02 (trinta e dois mil trezentos e oitenta e dois reais e dois centavos). (ID 37710622) FIRMADO acordo entre as partes (ID 135511361) Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É a síntese do necessário. DECIDO. Toda e qualquer ação necessita de prévio litígio, i.e., da pretensão resistida. Acordando as partes sobre o direito vergastado, não mais interessa ao Poder Judiciário persistir na demanda, eis que a pacificação focal já foi alcançada, sendo por isso que o poder Jurisdicional se reveste da secundariedade. Ex vi, da autocomposição celebrada pelas partes no bojo dos autos, atendendo-se ao disposto no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, para que produza os devidos efeitos legais do acordo judicial celebrado pelas partes, HOMOLOGO o acordo, e, por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente feito. Determino o arquivamento definitivo do feito. Na hipótese de descumprimento do acordo, deve a parte peticionar nos autos requerendo o desarquivamento. Eventual descumprimento do acordo ensejará pedido de execução nestes mesmos autos ou em processo autônomo, bem como acarretará a inscrição no banco de dados dos serviços de proteção ao crédito, se necessário. EXPEÇA-SE a competente certidão em favor do(a)(s) causídico(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos para que possa executar os honorários, se houver. Para efetivação deste comando judicial, se necessário, promova o diligente Sr. Gestor as comunicações e diligências para materialização das cláusulas e termos da autocomposição homologada. Após, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo. Atribua-se força de mandado/ofício. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Colniza/MT, 3 de dezembro de 2023. Silvana Fleury Curado Juíza Substituta