Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1000682-55.2020.8.11.0033 Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Autor: ESTADO DE MATO GROSSO Requerido: LATICINIOS ARINOS LTDA - EPP
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de manifestação apresentada ao Id. 216972533, em que a Fazenda Pública pugna pela penhora dos créditos da parte executada junto às administradoras de cartões de crédito. 2. Os recebíveis de cartão de crédito, por serem pagos em dinheiro pelas administradoras e, também, porque têm como origem operações diretamente ligadas à atividade empresarial do estabelecimento, podem sofrer penhora, pois constituem verba do faturamento empresarial, nos termos dos arts. 835, X, e 866 do Código de Processo Civil. 3.
Cuida-se de medida vastamente reconhecida por nossos Tribunais e que, por si só, uma vez observados os pressupostos normativos, não implica ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução, ressalvada a demonstração concreta da existência de meio menos gravoso e, ao mesmo tempo, eficaz à satisfação do crédito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Considerando-se as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem - insindicáveis, em sede de Recurso Especial -, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a penhora de valores recebíveis de administradoras de cartões de crédito equivale, para fins processuais, à penhora sobre o faturamento, sendo legítima, outrossim, a fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da sociedade empresária executada. Precedentes do STJ (REsp 1.408.367/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014; AgInt no REsp 1.588.496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). 4. Para o deferimento da penhora sobre o faturamento, decorrente dos repasses mensais das operadoras de cartão de crédito, deve-se observar que o devedor não possua bens ou, se os tiver, que sejam de difícil execução ou insuficientes para quitar a dívida demandada, bem como que o percentual fixado sobre o faturamento não torne inexequível o exercício da atividade empresarial, ao mesmo tempo em que satisfaça o crédito em tempo plausível, consoante a elocução do art. 866, caput e § 1º, do diploma processual: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 5. No caso concreto, restou evidenciado o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da medida, uma vez constatada a inexistência de bens em nome da parte executada aptos a garantir a satisfação do débito exequendo, conforme demonstram as tentativas infrutíferas de constrição realizadas por meio dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário. 6. Ademais, não consta qualquer informação nos autos apta a indicar que o presente pedido de constrição patrimonial irá prejudicar o normal funcionamento da empresa, motivo pelo qual merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente, para que sejam oficiadas as operadoras de cartão de crédito. 7. Assim, DEFIRO a penhora pleiteada, fixando-a sobre 30% (trinta por cento) dos repasses mensais das operadoras de cartão de crédito, as quais deverão prestar contas mensalmente, depositando em Juízo os valores recebidos, com os respectivos balanços mensais, a fim de serem atribuídos no pagamento da dívida, para efeitos do § 2º do art. 866 do Código de Processo Civil. 8. OFICIE-SE às administradoras de cartão de crédito indicadas pelo exequente no Id. 216972533, com os valores atualizados, no mesmo, para que promovam a penhora, devendo ainda informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à existência ou não de relacionamento com a parte executada para fins de cumprimento da presente ordem. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito