Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Oposição movida por JALDERTE PAULO BRAGA em desfavor de MARIA APARECIDA RODRIGUES, DIONE RIBEIRO SILVA e ELMIRO RODRIGUES SILVA. O presente feito foi distribuído por dependência da Ação Anulatória nº 0006846-87.2013.811.0004. Na inicial, alega a parte autora ser legítima proprietária de uma gleba de terras rurais de aproximadamente 249 hectares, localizada no município de Pontal do Araguaia/MT. Informa que, por intermédio do procurador GERALDO DE OLIVEIRA LEAL, adquiriu a propriedade de DEOCLÉCIO BALBINO DE MORAIS, ANTÔNIO BALBINO DE MORAIS e JOAQUIM CARVALHO DE FREITAS, que, por sua vez, obtiveram dos opostos DIONE RIBEIRO SILVA e ELMIRO RODRIGUES DA SILVA. Sustenta que descobriu casualmente a existência da ação declaratória de nulidade em trâmite neste juízo, na qual a oposta MARIA APARECIDA RODRIGUES visa a nulidade da venda do imóvel aos demais opostos, em razão da improcedência da ação ordinária de exclusão de herdeiros, que buscava excluí-la da ação de inventário cujo objeto é o imóvel ora em discussão. Aduz o opoente que GERALDO DE OLIVEIRA LEAL não escriturou o imóvel, porém possuía uma procuração com amplos poderes, dentre eles o de alienação. O feito foi recebido sem que houvesse ocorrido a citação da parte oposta. É o breve relato. Decido. A ação anulatória n. 0006846-87.2013.811.0004 foi extinta sem resolução do mérito, sendo certificado o trânsito em julgado da sentença. O art. 56 do CPC/1973, previa o ajuizamento da ação, estabelecia que, quem “pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”; essa mesma previsão foi mantida pelo CPC/2015, em seu art. 682. A oposição se justifica para que o opoente defenda bem ou direito sobre o qual controvertem autor e réu em lide diversa, buscando obter sentença a seu favor, de modo que seja excluído o direito tanto do autor como do réu sobre o bem disputado na lide principal. Se a lide principal é extinta sem julgamento do mérito, tendo os autos da oposição sido ajuizados em razão daquela disputa da qual o terceiro/opoente não participava, não subsiste a defesa do bem que se pretendia na oposição, porquanto a disputa pelo bem entre autor e réu não mais subsiste. No caso, os autos principais que ensejaram o ajuizamento da ação de oposição foram extintos pela decadência, deixando de existir o interesse do opoente na defesa da propriedade do bem imóvel sobre o qual contendiam autores e ré. Assim, impõem-se extinção da oposição, por perda superveniente do objeto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – OPOSIÇÃO – SENTENÇA PROFERIDA SOB O CPC/1973 – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE USUCAPIÃO EM APENSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – EFEITO QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DA OPOSIÇÃO TAMBÉM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS CONTRA OS DOS OPOENTES – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS MOLDES DO ART. 85 DO CPC/2015 – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a lide principal é extinta sem julgamento do mérito, tendo os autos da oposição ajuizados em razão daquela disputa da qual terceiro/opoente não participava, não subsiste a defesa do bem que se pretendia nos autos da oposição. 2. A extinção do processo principal sem julgamento do mérito impõe a parte ré dos autos em apenso o ônus sucumbencial por ter dado causa à extinção do processo principal que resultou na extinção do processo dependente. 3. Se a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/1973, incabível a fixação dos honorários advocatícios nos moldes do CPC/2105. (TJ-MT - APL: 00015340220138110079 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 10/04/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/04/2018)”. (destaquei). Ante ao exposto, julgo extinta a presente ação, sem julgamento do mérito, nos estritos limites enunciativos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários ante ausência de triangularização processual. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas e anotações. I.C. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito