Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007170-34.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA
EXECUTADO: WALDECIR MIGUEL FRIGOTTO 1. Do Relatório
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 15/07/2022 por SAFRAS ARMAZÉNS GERAIS LTDA. em face de WALDECIR MIGUEL FRIGOTTO, com valor da causa de R$ 329.571,61 (trezentos e vinte e nove mil, quinhentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos), processada perante a 2ª Vara Cível de Sorriso/MT. O título executivo é Termo de Repactuação de Contrato de Compra e Venda de Milho (Contrato n.º 14.562), por meio do qual o executado se comprometeu a entregar 424.410 kg de milho (aproximadamente 7.073 sacas de 60 kg) à exequente. O executado entregou apenas 32.315 kg (538,58 sacas), quedando-se inadimplente quanto ao restante. Notificado extrajudicialmente, comunicou que não cumpriria a obrigação, ensejando a incidência da Cláusula Sexta do instrumento de confissão de dívida, que consolidou o débito em R$ 250.807,50, acrescido de correção monetária pelo INPC, juros de 1% ao mês e multa de 20%, chegando ao montante exequendo de R$ 329.571,61. O processo foi recebido e determinou-se a citação eletrônica do executado, com prazo de 3 (três) dias para pagamento sob pena de penhora. O executado foi efetivamente citado e, transcorrido o prazo sem pagamento, opôs Embargos à Execução (distribuídos sob o n.º 1012866-17.2023.8.11.0040) e ofertou em garantia um Trator Valmet 880 (avaliado em R$ 100.000,00) e uma Plantadeira Valtra BP 1709 (avaliada em R$ 350.000,00). Em 04/11/2025, a Oficial de Justiça Cleonice Simões de Melo efetivou a penhora e avaliação dos bens do executado, intimando-o e a sua cônjuge. Subsequentemente, o juízo intimou a parte exequente para recolher as custas complementares de diligência no valor de R$ 4.645,77, o que não foi cumprido. Revelou-se, ainda, circunstância superveniente em que a própria exequente SAFRAS ARMAZÉNS GERAIS LTDA passou a figurar como parte em processo de Recuperação Judicial (n.º 1007134-62.2025.8.11.0015), com decretação de intervenção judicial pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso em setembro de 2025, havendo nomeação de interventor judicial com poderes de gestão plena. Em 05/01/2026, a exequente peticionou nestes autos requerendo gratuidade da justiça ou dilação de prazo para o recolhimento das custas, em razão da impossibilidade operacional temporária de movimentação financeira sob o regime de intervenção. II. Das questões pendentes e providências 1. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela exequente (ID. 219241923) A exequente requereu, em 05/01/2026, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça para fins de dispensa do recolhimento das custas da diligência complementar do Oficial de Justiça (R$ 4.645,77), ou, subsidiariamente, a suspensão/dilação do prazo para tanto, em razão da intervenção judicial decretada no processo de recuperação n.º 1007134-62.2025.8.11.0015. O art. 98, § 5º, c/c art. 99 do CPC autoriza a formulação do pedido de gratuidade em qualquer fase processual, não sujeita à preclusão. No caso concreto, contudo, a mera alegação de impossibilidade operacional decorrente da intervenção judicial não é suficiente para justificar a concessão da gratuidade da justiça. A intervenção judicial não implica extinção do patrimônio da empresa nem impossibilidade absoluta de acesso a recursos financeiros, cabendo ao interventor judicial, no exercício de seus poderes de gestão plena, deliberar sobre o recolhimento de despesas processuais indispensáveis ao prosseguimento de execuções em que a empresa figura como exequente. A declaração do interventor judicial juntada aos autos não supre a exigência de comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, que admite a impugnação do pedido de gratuidade quando há elementos suficientes para presumir a capacidade econômica da parte requerente. Com efeito, a exequente SAFRAS ARMAZÉNS GERAIS LTDA. é empresa de grande porte, detentora de bens sujeitos a arrecadação no âmbito da recuperação judicial, não havendo demonstração cabal de que os recursos necessários ao custeio das despesas processuais são absolutamente inacessíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela exequente SAFRAS ARMAZÉNS GERAIS LTDA., bem como o pedido subsidiário de dilação de prazo, determinando que as custas de diligência complementar do Oficial de Justiça (R$ 4.645,77) sejam recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão dos atos executivos em favor da exequente. Ressalte-se que o não recolhimento das custas no prazo fixado poderá implicar a suspensão dos atos executivos em favor da exequente, nos termos do art. 485, III, do CPC, aplicado por analogia, sem prejuízo das demais sanções processuais cabíveis. 2. Dos Embargos à Execução (n.º 1012866-17.2023.8.11.0040) Consta dos autos que o executado opôs Embargos à Execução, distribuídos por dependência sob o n.º 1012866-17.2023.8.11.0040, nos quais alega, em síntese: (i) nulidade do contrato de renegociação por vício de consentimento; (ii) inexecutividade do título (entrega de coisa certa); (iii) exceção de contrato não cumprido; e (iv) excesso de penhora. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente informação atualizada sobre o estado dos Embargos à Execução (n.º 1012866-17.2023.8.11.0040), especialmente quanto à existência de decisão sobre efeito suspensivo e ao estágio atual do feito, instruindo com cópia das peças relevantes. Sobrevindo informação de que os embargos estão pendentes de julgamento com efeito suspensivo concedido, o prosseguimento da presente execução ficará condicionado à decisão nos embargos, nos termos do art. 919 do CPC. 3. Da penhora, avaliação e providências subsequentes Em 04/11/2025, a Oficial de Justiça certificou a efetivação de penhora e avaliação de bens do executado, com intimação do executado e de sua cônjuge. Contudo, os autos de penhora e avaliação juntados ainda precisam ser objeto de análise e deliberação. (Ids. 213955206, 213955207, 213955209, 213955210 e 213955212) Após a juntada das informações referidas no item 2 acima e verificada a não suspensão da execução pelos embargos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os bens penhorados e a avaliação realizada pela Oficial de Justiça, indicando se os aceita como suficientes para garantia do débito atualizado ou se pretende substituição/complementação. E, ainda, para apresentar atualização do valor do débito exequendo, com memória de cálculo atualizada, para fins de verificação de eventual excesso ou insuficiência de penhora. 4. Da Recuperação Judicial da exequente e seus efeitos nestes autos Registre-se que o deferimento da recuperação judicial e a decretação de intervenção judicial em desfavor da exequente não implica, por si só, a suspensão da presente execução, uma vez que esta se processa em favor da exequente e os créditos eventualmente arrecadados integrarão o ativo da massa sob gestão do interventor. Não há norma que impeça a empresa em recuperação de prosseguir em execução como polo ativo. Não obstante, OFICIE-SE ao Juízo da Recuperação Judicial (processo n.º 1007134-62.2025.8.11.0015) comunicando a existência da presente execução, seus valores e o estágio atual, para as providências que entender cabíveis quanto à destinação dos créditos, especialmente em relação aos bens que eventualmente vierem a ser arrematados ou adjudicados. III. Dispositivo
Ante o exposto, DETERMINO: 1. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela exequente SAFRAS ARMAZÉNS GERAIS LTDA. (ID. 219241923), bem como o pedido subsidiário de dilação de prazo, determinando-se à exequente que recolha as custas de diligência complementar do Oficial de Justiça no valor de R$ 4.645,77 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão dos atos executivos em seu favor; 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o estado atual dos Embargos à Execução (n.º 1012866-17.2023.8.11.0040), juntando cópia das peças relevantes, especialmente quanto à existência ou não de efeito suspensivo; 3. Na mesma oportunidade, INTIME-SE a exequente para que apresente manifestação sobre os bens penhorados e a avaliação realizada, indicando se os aceita como suficientes para garantia do débito ou se pretende substituição/complementação, e, ainda para apresentar memória de cálculo atualizada do débito exequendo; 4. OFICIE-SE ao Juízo da Recuperação Judicial (processo n.º 1007134-62.2025.8.11.0015) comunicando a existência, os valores e o estágio da presente execução, para as providências que entender pertinentes quanto à destinação dos créditos a serem arrecadados; 5. Cumpridas as providências acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.