Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000523-06.2020.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTE: RICARDO GALVAO DE SOUZA, RIVALDO ALVES DE SOUZA ESPÓLIO: ROSINEY GALVAO DE SOUZA
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL S.A. em face RICARDO GALVAO DE SOUZA e OUTROS. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de já ter sido suspenso, a parte exequente, em nova manifestação (Id. 224888727), renovou o pedido de constrição de bens por meio do sistema SISBAJUD. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento Sem delongas, razão não assiste à parte exequente, uma vez que, conforme já decidido em 21/10/2024 (Id. 172516706), fora deferida diligências anteriores por meio do sistema SISBAJUD, as quais restaram infrutíferas, não se logrando êxito na localização de novos bens penhoráveis em nome do executado. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica no sentido de que a reiteração de diligências por meio desses sistemas somente é admitida quando demonstrada modificação na situação patrimonial do executado, sendo imprescindível a observância ao princípio da razoabilidade. No caso em análise, não se vislumbra qualquer fato novo que justifique a renovação das pesquisas, tampouco se demonstrou alteração relevante na condição financeira do executado. Ao revés, constata-se que as diligências anteriormente realizadas restaram infrutíferas e que não houve qualquer indicação concreta de bens penhoráveis por parte do credor. Aliás, é dever da parte exequente, como principal interessada na satisfação do crédito, envidar esforços concretos e diligências próprias para localização de bens, não podendo transferir integralmente ao Judiciário essa incumbência, sob pena de violar o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC. Dessa forma, o simples reenvio de requerimentos anteriormente já analisados e deferidos, sem qualquer fato novo superveniente ou modificação relevante na situação patrimonial do devedor, configura medida temerária, contraproducente e contrária aos princípios da razoabilidade e da cooperação processual (art. 6º do CPC), não podendo ser admitida como meio legítimo de persecução do crédito. Nesse sentido segue o Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, transcrevo: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD E INFOJUD. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade." ( AgInt no REsp 1807798/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2014132 RJ 2021/0315915-4, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE REITERAÇÃO DE PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA POR MEIO DO PODER JUDICIÁRIO - CABIMENTO, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Ausente qualquer fato novo que justifique seja reiterada a busca de bens visando a constrição judicial, já frustrada em tentativa anterior, correta a decisão de origem que indeferiu a medida. 3. Agravo de Instrumento desprovido. Decisão mantida. (TJ-MT - AI: 10202153120228110000, Relator.: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 10/10/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - BENS PENHORÁVEIS - REQUISIÇÃO DE NOVAS BUSCAS VIA SISBAJUD E INFOJUD – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE – MEDIDA DESNECESSÁRIA - SUSPENSÃO DO FEITO – CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. “De acordo com o art. 921, III do CPC, a execução será suspensa “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”. Hipótese em que as pesquisas nos sistemas conveniados SisbaJud, RenaJud, BacenJud e InfoJud restaram infrutíferas.” (N.U 1004453-38.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/10/2023, Publicado no DJE 18/10/2023) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1009646-34.2023.8.11.0000, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/12/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/12/2023) Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer fato novo apto a justificar a reiteração das diligências requeridas, tampouco há demonstração de alteração relevante na situação financeira do executado. Ademais, destaca-se que o lapso temporal decorrido desde a última tentativa de constrição é exíguo, o que, por si só, afasta a razoabilidade da renovação das buscas sem a apresentação de novos elementos concretos. Partindo dessas premissas, diante das diversas diligências já realizadas e da ausência de resultado útil, cabe ao exequente adotar medidas concretas que visem à satisfação do crédito, devendo envidar esforços próprios para localizar bens penhoráveis ou ao menos indicar elementos que evidenciem a existência de patrimônio do devedor. Dessa forma, o mero requerimento genérico reiteradas buscas em sistemas conveniados ao tribunal, não se mostra suficiente, nem está em conformidade com as disposições legais, notadamente quando já realizada, a qual restou-se infrutíferas com o auxílio do juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reiteração das diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, formulado pela parte exequente no Id. 224888727, por ausência de fato novo que justifique a medida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Aliás, observa-se que até a presente data somente foram utilizados os meios a disposição do juízo, não promovendo o exequente qualquer tentativa extrajudicial para localização de bens necessários à satisfação do débito. Logo, não cabe a transferência dessa incumbência da parte exequente ao Poder Judiciário, sem a demonstração de qualquer mínimo esforço pela parte mais interessada na efetividade do processo. Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL DO DEVEDOR. SISTEMAS CENSEC, CNIB, INFOJUD E SNIPER. PEDIDO GENÉRICO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2. Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada. Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade. Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3. Os sistemas CENSEC e CNIB são ferramentas que podem ser consultadas diretamente pelo interessado mediante o pagamento das custas correspondentes, sendo desnecessária e incabível a intervenção judicial com essa finalidade, sob pena de configurar burla ao recolhimento dos respectivos emolumentos. 4. Tendo em vista tratar-se de acesso a informações submetidas ao sigilo fiscal, incabível o deferimento de consulta ao sistema INFOJUD quando a parte exequente não comprova a realização de qualquer diligência, impondo-se, primeiramente, a demonstração de que o credor tenha diligenciado suficientemente pela busca de patrimônio do executado antes de se deferir a pesquisa ao referido sistema. 5. Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07267433420238070000 1757457, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 12/09/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/09/2023) 1. Desse modo, diante da ausência de bens passíveis de penhora, desde já, REITERO decisão de Id. 181766772, para isso, DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente, com as anotações e baixas de estilo. 1.1 ADVIRTA-SE que os autos deverão permanecer na tarefa processual correspondente – arquivo provisório, independentemente de decurso de eventual prazo recursal, ressalvados os casos de indicação de bens à penhora ou expressa determinação do e. TJMT em sede de recurso de agravo de instrumento. 2. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. 3. AGUARDE-SE a manifestação da parte exequente, indicando bens à penhora ou suscitar eventual prescrição, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 11 do Provimento nº 9/2025-GAB-CGJ. 4. Na ausência de manifestação válida, ou seja, sem a indicação de bem a penhora DETERMINO, desde já, que os autos RETORNEM AO ARQUIVO PROVISÓRIO, onde permanecerão até o alcance da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 2º, do CPC. 5. Ressalta-se que nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, considera-se como termo inicial da prescrição intercorrente, no curso do processo, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A referida prescrição será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 6. Alcançado o prazo prescricional, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 921, § 5º, do CPC, e, após, voltem conclusos para eventual extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. 7. Ressalte-se que o arquivamento provisório não acarreta prejuízo às partes, uma vez que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, caso sejam localizados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 8. Havendo a indicação de bem a penhora, desarquive-se os autos, e VOLTEM-ME os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito