DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
OAB/PR 58971·CPF·Representa: Autor
GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO
OAB/MT 21691·CPF·Representa: Réu
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 1000658-74.2022.8.11.0027 MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA AMANDA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em face de AMANDA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Expeça-se alvará dos valores depositados em favor do exequente, conforme dados bancários indicados. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautela de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria CGJ n. 83/2024)
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: AMANDA DA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1000658-74.2022.8.11.0027 VÍTIMA: MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA
Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros da parte executada AMANDA DA SILVA - 065.041.601-55, cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 572,76 (quinhentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos). Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, as partes executadas deverão ser intimadas, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo SISBAJUD, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria CGJ n. 83/2024)
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAÇÃO do(a) Advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Finalidade: intimação da executada para efetuar o pagamento, no prazo legal, do valor de R$ 519,26 (quinhentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), referente a multa.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Finalidade: intimação da executada para efetuar o pagamento, no prazo legal, do valor de R$ 519,26 (quinhentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), referente a multa.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Finalidade: intimação da executada para efetuar o pagamento, no prazo legal, do valor de R$ 519,26 (quinhentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), referente a multa.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: AMANDA DA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1000658-74.2022.8.11.0027 VÍTIMA: MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA
Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros da parte executada AMANDA DA SILVA - 065.041.601-55, cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 572,76 (quinhentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos). Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, as partes executadas deverão ser intimadas, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo SISBAJUD, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria CGJ n. 83/2024)
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAÇÃO do(a) Advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Finalidade: intimação da executada para efetuar o pagamento, no prazo legal, do valor de R$ 519,26 (quinhentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), referente a multa.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Finalidade: intimação da executada para efetuar o pagamento, no prazo legal, do valor de R$ 519,26 (quinhentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), referente a multa.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Finalidade: intimação da executada para efetuar o pagamento, no prazo legal, do valor de R$ 519,26 (quinhentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), referente a multa.
16/02/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/12/2023, 13:55
Trânsito em julgado
11/12/2023, 14:17
Não-Provimento
16/11/2023, 16:29
Mérito
16/11/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:21
Para julgamento de mérito
10/11/2023, 16:54
Adiado
10/11/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:10
Decurso de Prazo
12/10/2023, 01:13
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 06 de Novembro de 2023 a 09 de Novembro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR. WALTER PEREIRA DE SOUZA - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
02/10/2023, 00:00
Para julgamento de mérito
29/09/2023, 15:25
Expedição de documento
29/09/2023, 14:46
Expedição de documento
29/09/2023, 14:39
Conclusão (para julgamento)
25/09/2023, 16:13
Distribuição (sorteio)
08/08/2023, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 1000658-74.2022.8.11.0027.
REQUERENTE: AMANDA DA SILVA
REQUERIDO: MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA
Intimação - DECISÃO RECEBO o recurso inominado interposto (ID 120609774). Intime-se a parte recorrida (requerida) para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com a apresentação das contrarrazões, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens. CUMPRA-SE. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITIQUIRA
SENTENÇA
Processo: 1000658-74.2022.8.11.0027..
REQUERENTE: AMANDA DA SILVA
REQUERIDO: MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA
Vistos. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A hipótese em análise dispensa prova oral, motivo pelo qual deixo de dar continuidade a instrução probatória e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por AMANDA DA SILVA em face de MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. FUNDAMENTO A demanda trata de relação consumerista, de modo que incide os dispositivos do CDC, cuja relação é regida pela responsabilidade civil objetiva, a qual está pautada na teoria do risco integral da atividade econômica. Portanto, o fornecedor tem o dever de ofertar seus produtos e prestar os serviços, assegurando aos consumidores a prevenção de fraudes decorrentes de atos praticados por seus prepostos, bem como por terceiros. Assim, a teor da redação do art. 14 do CDC, a responsabilidade independe de culpa, uma vez que o fornecedor tem o dever de reparar os danos causados por serviço defeituoso originados dos riscos que dele se esperavam. Por isso, é inexigível a prova da negligência, imperícia ou imprudência por parte do fornecedor que responderá pelo risco oriundo do negócio. Entretanto, o menor rigor para a responsabilização, atinente à relação consumerista, não exime o consumidor de realizar prova mínima do seu direito, ao menos apresentar indícios da ocorrência dos fatos alegados. Dessa maneira, tem-se que a autora busca a declaração de inexistência dos débitos, bem como a responsabilização pela negativação realizada pela inadimplência da dívida. Em que pese esse intento, verifica-se que o réu juntou aos autos documentos hábeis a comprovar a relação jurídica, em especial a Cédula de Crédito Bancário de ID 104942708, corroborada pelas fotografias da autora e seus documentos pessoais colacionadas no bojo da peça defensiva, na qual são confirmados todos os seus dados pessoais, além da contratação de maneira detalhada. Intimada a impugnar a contestação e documentação apresentada, a autora quedou inerte. Isso posto, os documentos apresentados pela ré são hábeis a desconstituir o seu direito. A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO PELA DEMANDANTE – BIOMETRIA FACIAL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Age em exercício regular de direito quem promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada ausência de pagamento das obrigações pecuniárias pelo contratante. (TJMT, N.U 1001097-42.2022.8.11.0009, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/12/2022, Publicado no DJE 12/12/2022) Diante disso, a negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito é legitima, uma vez que a reclamada agiu em exercício regular do seu direito. Por consequência, inexistente o ilícito, incabível a condenação por dano moral. Apesar do pleito no sentido de reconhecer a ação como demanda predatória, tem-se que a temática ainda é controvertida, de maneira que há repetitivo de controvérsia sobre o assunto, pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Mas, de todo modo, verifica-se na hipótese em comento a ocorrência de litigância de má-fé, uma vez que a parte ciente da contratação, ingressou com demanda para obter vantagens indevidas, por isso aplicável multa. DISPOSITIVO Com essas considerações, com fundamento no art. 6º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL, com resolução do mérito, aplico multa de litigância de má-fé no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da ação. Sem custas nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais. Submeto o presente projeto de sentença para HOMOLOGAÇÃO da Excelentíssima Juíza Substituta do Juizado Especial Cível da Comarca de Itiquira – MT, com fulcro no art. 40 da Lei n. 9.099/95. Luciana Amorim Santana Juíza Leiga
Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença da Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação do art. 40 da Lei n. 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de direito substituta
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000658-74.2022.8.11.0027.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso COMARCA DE ITIQUIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITIQUIRA RUA MATO GROSSO, 140, TELEFONE: (65) 3491-1340, CENTRO, ITIQUIRA - MT - CEP: 78790-000, TELEFONE: (65) 34911391 Dados do processo: Vlr Causa: R$ 10.000,00 Espécie: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PÓLO ATIVO: AMANDA DA SILVA PÓLO PASSIVO: MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA CERTIDÃO Certifico que a audiência designada nos presentes autos, conforme dados a seguir, será realizada por videoconferência através do sistema Microsoft Teams, cujo acesso à sala se dará por meio do link ou através da leitura do QRCODE abaixo informados. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: Por Videoconferência Data: 29/11/2022 Hora: 10:30 (horário de Mato Grosso). LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://tinyurl.com/259fmoxr QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: INSTRUÇÕES PARA INGRESSAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL: É possível acessar o link pela aba do navegador, ou por meio do aplicativo "Microsoft Teams", se pelo computador; ou exclusivamente pelo aplicativo, se o acesso for por um celular Android. No dia e hora agendados, clique no link e selecione a opção “Ingressar Agora”, em seguida aguarde até que o Conciliador autorize o ingresso na sala. Se, após o horário agendado, não conseguir acesso ou não tiver o ingresso na sala autorizado entre em contato com o Conciliador imediatamente, por meio do telefone (66)9.9989-8521. Atente-se para o fato de que audiências serão realizadas no horário de Mato Grosso. Porte seus documentos pessoais para identificação, certifique-se de possuir uma conexão estável e utilize trajes adequados ao ato. Tempo de tolerância para login das partes: 15 minutos contados a partir do horário designado para a audiência no PJe. Após, será lavrado termo constando a ausência das partes que não estiverem presentes na sala de reunião. Mais instruções sobre como participar da audiência utilizando seu smartphone, tablet ou computador, acesse o vídeo de orientação disponível no endereço https://tinyurl.com/2dun28f3. ITIQUIRA, 9 de novembro de 2022. (Assinado digitalmente) WESLEI JUNIOR SILVA AFONSO Gestor de Secretaria