Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC
DECISÃO
Processo: 1002918-39.2021.8.11.0002.
Exequente: Estado de Mato Grosso
Executados: Renosa Logistica Ltda, Ricardo Torres de Mello, Leonardo Torres de Mello, Luiz Carlos Rodrigues, Rubens Porto Rodrigues, Renosa Industria Brasileira de Bebidas S/A, Severino Ramos Neto
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Severino Ramos Neto, Ricardo Torres de Mello e Rubens Porto Rodrigues em face da decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso, para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), reduzidos pela metade, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC. Sustentam os embargantes a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido observada a regra prevista no art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, defendendo a necessidade de fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Mato Grosso, pugnando pelo não acolhimento dos embargos (Id. 213828351). É o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, não assiste razão aos embargantes. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à fixação dos honorários advocatícios, tendo adotado, de maneira adequada, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.265, segundo o qual, nas hipóteses em que a exceção de pré-executividade se limita à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação do crédito executado, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, as exceções de pré-executividade foram acolhidas exclusivamente para reconhecer a ilegitimidade passiva dos excipientes, com a consequente exclusão de seus nomes do polo passivo, permanecendo hígida a exigibilidade do crédito tributário em face da pessoa jurídica executada. Trata-se, portanto, de situação em que o proveito econômico obtido pelos excipientes não é mensurável, uma vez que a execução fiscal prossegue regularmente em face do devedor principal, não havendo extinção do crédito tributário. Diante desse contexto, mostra-se correta a aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, com a fixação dos honorários por apreciação equitativa. No que se refere à alegação de omissão quanto à aplicação do art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, igualmente não prospera. Isso porque o referido dispositivo não afasta a incidência da regra prevista no §8º do mesmo artigo, tampouco impõe a fixação automática de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa nas hipóteses em que o proveito econômico é inestimável. Ao contrário, o §8º-A deve ser interpretado em harmonia com o §8º, servindo como diretriz para a fixação equitativa dos honorários, sem descaracterizar a natureza excepcional dessa forma de arbitramento. Assim, tendo o juízo, de forma fundamentada, adotado o critério da equidade, em consonância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser sanada. Na realidade, verifica-se que a pretensão dos embargantes consiste em rediscutir o critério de fixação dos honorários advocatícios, com nítido intuito de reforma do julgado, providência que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Dessa forma, inexistindo qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por Severino Ramos Neto, Ricardo Torres de Mello e Rubens Porto Rodrigues, mantendo integralmente a decisão embargada. Intime-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito