Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1026552-95.2020.8.11.0003. Vistos etc. Em relação ao eventual saldo excedente apurado no cálculo da contadoria judicial, intime a demandante para proceder a devolução da quantia de R$ 95,01 em favor da ré na conta bancária descrita no Num. 131010064, no prazo de 05 (cinco) dias. Observa-se que houve o cumprimento voluntário da obrigação mediante o depósito da quantia apurada pela própria requerida havendo a concordância da autora na quitação do débito. Assim, decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, determino a remessa dos autos ao arquivo com a baixa e anotações necessárias. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1026552-95.2020.8.11.0003. Vistos etc. Em relação ao eventual saldo excedente apurado no cálculo da contadoria judicial, intime a demandante para proceder a devolução da quantia de R$ 95,01 em favor da ré na conta bancária descrita no Num. 131010064, no prazo de 05 (cinco) dias. Observa-se que houve o cumprimento voluntário da obrigação mediante o depósito da quantia apurada pela própria requerida havendo a concordância da autora na quitação do débito. Assim, decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, determino a remessa dos autos ao arquivo com a baixa e anotações necessárias. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 14:30
Arquivamento
27/11/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 10:45
Decurso de Prazo
21/10/2023, 06:55
Decurso de Prazo
20/10/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:55
Publicação
03/10/2023, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os autos para intimação das partes para ciência do cálculo da Contadoria - id:129563438 e manifestação, no prazo legal.
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento
29/09/2023, 13:14
Recebimento
20/09/2023, 17:15
Documento
20/09/2023, 13:36
Decurso de Prazo
28/07/2023, 02:33
Decurso de Prazo
28/07/2023, 02:33
Remessa (outros motivos)
26/07/2023, 07:54
Ato ordinatório
26/07/2023, 07:51
Documento
07/07/2023, 17:19
Publicação
06/07/2023, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1026552-95.2020.8.11.0003 Vistos etc. Defiro o pedido de levantamento dos valores incontroversos, observando os dados bancários fornecidos sob o Id. 121118263 e os termos do Provimento nº. 16/2011-CGJ e nº. 68/2018-CNJ. Ato contínuo, considerando as irresignações da parte credora sob o Id. 121118263, remeta os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo do débito exequendo remanescente. Após, dê-se vista às partes para manifestação. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento
04/07/2023, 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 14:35
Decurso de Prazo
27/06/2023, 03:35
Decurso de Prazo
27/06/2023, 03:34
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:32
Publicação
01/06/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DO RETORNO DOS AUTOS DO EG. TJMT, BEM COMO PARA REQUERER O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento
30/05/2023, 14:37
Documento
29/05/2023, 15:58
Documento
29/05/2023, 15:58
Documento
29/05/2023, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – MORTE – PROCEDÊNCIA – DECLARAÇÃO DE ÚNICOS HERDEIROS - PRESCINDIBILIDADE -ILEGITIMIDADE ATIVA – CÔNJUGE – CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA – COMPROVAÇÃO NOS AUTOS –RENUNCIA EXPRESSA DO FILHO – INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR MÁXIMO – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO SINISTRO – RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. A Lei 6.194/74 não exige prova de que os recorridos sejam os únicos herdeiros para então fazerem jus ao quantum indenizatório, de modo que, comprovada a condição de cônjuge através da certidão de casamento, possui a parte autora direito ao seguro obrigatório, mormente se o filho do de cujus renunciou ao direito à indenização em beneficio da genitora. Caso futuramente aparecer novos herdeiros, estes poderão pleitear a indenização em outra demanda contra a autora, restando liberada a seguradora dessa obrigação. O quantum indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro (Súmula 580 do STJ).-
10/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Abril de 2023 a 05 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Abril de 2023 a 07 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2023, 16:33
Documento
05/03/2023, 19:54
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:59
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:26
Petição (Contra-razões)
27/02/2023, 10:16
Publicação
24/02/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento
22/02/2023, 16:15
Decurso de Prazo
10/02/2023, 06:49
Publicação
03/02/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente.
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento
01/02/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 13:44
Petição (Contra-razões)
27/01/2023, 08:18
Publicação
15/12/2022, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente.
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento
13/12/2022, 15:06
Decurso de Prazo
13/12/2022, 05:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 11:05
Publicação
10/11/2022, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria Loiraci de Quadros
Requerida: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
(Processo n° 1026552-95.2020.8.11.0003) Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT Vistos etc. MARIA LOIRACI DE QUADROS, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também qualificada no processo, objetivando o recebimento de prêmio de seguro DPVAT. A autora, em apertada síntese, aduz ser esposa e única herdeira de Antônio dos Santos, que sofreu acidente de trânsito em 31/08/2019, vindo a óbito. Que, em razão disso, faz jus à indenização prevista no seguro obrigatório. Requer a procedência do pleito inicial. Juntou documentos. Citada, a demandada apresentou contestação (Id. 50556555). Argui, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a ausência de comprovação de que a autora é a única herdeira do de cujus. Pugna pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Tréplica (Id. 52492935). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado de provas (Id. 90637976). A ré pleiteou pela produção de prova documental (Id. 89902160). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC. O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. De proêmio consigno que, no sistema jurídico-processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o juiz. Por esta razão, costuma-se dizer que o magistrado é o destinatário final da prova, pois é este quem precisa saber a verdade quanto aos fatos para que possa decidir. Proposta as provas, o juiz deverá resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento. Portanto, outro meio de prova é desnecessário para o julgamento do presente feito. Eis as jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. O não deferimento de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, quando as provas documentais apresentadas são suficientes para formar o convencimento do Juízo sobre as questões controvertidas.(TJ-MG - AC: 10000212481956001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO. - Quando o caso a ser enfrentado pelo Tribunal amolda-se à teoria da "causa madura", decorrente da aplicação do disposto no art. 515, 3º, do CPC, impõe-se a apreciação de todo o mérito da demanda em homenagem aos princípios de economia, celeridade e efetividade processual. - Considera-se prescrito o crédito expresso na certidão, quando seu titular deixa de buscar sua satisfação, seja pela via administrativa ou judicial, no qüinqüênio posterior ao trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários. (TJ-MG - AC: 10684140016198001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/12/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2015). Passo à análise da preliminar vindicada. A demandada alega a ausência de procedimento administrativo. Tal arguição não tem sustentação e deve ser rejeitada de plano, vez que, em se tratando de questões indenizatórias inexiste no ordenamento jurídico qualquer exigência legal que imponha a ofendida o dever de trilhar a via administrativa antes de buscar a reparação do seu direito na via Judicial. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EVENTO MORTE. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA)
Trata-se de ação de cobrança, na qual os autores objetivam indenização a título de seguro DPVAT, julgada extinta na origem, fulcro no art. 485, inciso I e VI, do CPC/15.\n2) Merece ser acolhida a irresignação da parte autora, pois não há que falar em carência de ação. A ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.\n3) Considerando que a parte veio a óbito, restando impossibilitada a realização de perícia médica para averiguar as lesões, cabível o julgamento nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, mediante análise dos documentos juntados nos autos do processo, uma vez que, de acordo com a redação do artigo 3º, inciso I, da Lei Federal nº 6.194/1974, a indenização securitária é devida quando da existência de morte. \n5) Comprovado o nexo causal entre o sinistro e a morte da beneficiária, através do boletim de ocorrência policial e documentação médica/hospitalar juntada aos autos, evidenciando que a falecida, após o acidente, foi levada à UTI, onde permeneceu até vir a óbito.\n6) Nexo causal devidamente comprovado, a indenização se faz imperiosa, com correção monetária nos termos do artigo 5º, § 7º da Lei nº 6.194/74 e da Súmula 580 do STJ.\nAPELAÇÃO PROVIDA.(TJ-RS - AC: 50008152120208210075 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva. Data de Julgamento: 27/05/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2021). Assim, rejeito a questão suscitada pela requerida visto que o interesse de agir da requerente é visível e a esfera administrativa não é obstáculo ou exigência para se admitir o ajuizamento da presente ação. No tocante a não comprovação da parte requerente ser a única herdeira, essa tese também não merece prosperar, dado que, mesmo que a autora receba sozinha a indenização em detrimento a outros herdeiros, a demandante responderá perante o eventual outro herdeiro pelo valor que lhe cabia. Desse modo, a simples possibilidade de haver outro beneficiário da indenização devida não ampara o indeferimento de um direito legítimo de cônjuge. Ratificando o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO POR MORTE - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS - ÔNUS DA RÉ - ART. 373, II, DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor. Tendo a autora comprovado que é herdeira do" de cujus ", e não comprovando a seguradora ré sua alegação no sentido de que existem outros herdeiros, de rigor a procedência do pedido inicial, devendo a indenização ser paga, em sua totalidade, à autora. Tratando-se de pagamento a título de complementação de indenização do seguro DPVAT, a correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso". (TJMG - Apelação Cível 1.0514.17.003428-4/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2020, publicação da sumula em 15/05/2020) O direito à indenização securitária do seguro DPVAT está condicionado à prova da ocorrência do acidente de trânsito por veículo automotor de vias terrestres ou por sua carga, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos, podendo a vítima ser pessoa transportada ou não. A requerente pretende compelir a ré ao pagamento do prêmio do seguro DPVAT, em razão de acidente de veículo, do qual adveio o falecimento de seu companheiro. O sinistro, o falecimento e a condição de companheira encontram-se comprovados pelos documentos acostados nos Ids. (Ids. 44304871, 44304873 e 44304872). O nexo causal está devidamente demonstrado por meio dos documentos carreados à inicial, que relatam o acidente automobilístico ocorrido em 31/08/2019, bem como, o falecimento do companheiro do requerente em virtude deste sinistro. Lado outro, tendo-se em vista que a autor preenche os requisitos necessários a obter o benefício legal, ou seja, apresentou a certidão de ocorrência do acidente em questão, bem como comprovante de ser beneficiária do falecido, deverá receber a quantia que lhe cabe na condição de herdeira necessária do falecido, máxime em se considerando que o seguro proveniente de acidente de veículo possui caráter obrigatório, aplicando-se o disposto no artigo 7º da Lei 6.194/74. É sabido que a finalidade precípua do seguro é estabelecer a garantia de uma indenização mínima que atenda as necessidades repentinas e prementes geradas à vítima de um acidente automobilístico, levando-se em consideração a perspectiva de riscos provocados pela circulação de veículos. E, segundo Arnaldo Rizzardo: "O pagamento resulta do simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais que venham a causar, independentemente da apuração da culpa."[1] A lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, estabelece em seu artigo 8º que: “Art. 8º. Os arts. 3º, 4º, 5º e 11º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º. Os danos pessoais pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – em caso de morte;” Considerando que a sua aplicabilidade se da a partir da sua publicação, adoto o valor ali especificado como parâmetro indenizatório para o presente caso. Assim, tendo em vista que a demandada não produziu qualquer prova de fato extintivo ou modificativo do direito da autora, forçoso considerar os danos como comprovados, restando configurado o falecimento de Antônio dos Santos, companheiro do demandante, Logo, comprovado o sinistro, o evento morte e o nexo de causalidade, impõe-se a procedência do pedido inicial, corrigida monetariamente a partir do sinistro e acrescida de juros a partir da citação (Súmulas de nº 426 e 580, ambas do STJ).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança. Condeno a requerida a pagar a autora o valor do prêmio do seguro DPVAT, correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Sobre o quantum devido incidirá correção monetária pelo INPC (IBGE), a partir do ajuizamento da lide e juros de 1% ao mês, não capitalizados, incidentes a partir da citação. Condeno, ainda, a demandada aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor do advogado da demandante, em verba que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observando o §2º, do artigo 85 do CPC. Transitada em julgado, ou havendo desistência do prazo recursal ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/ 2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] In A reparação nos acidentes de trânsito. 8ª ed., RT, 1998, p. 204.
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento
08/11/2022, 14:15
Procedência
08/11/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 08:19
Decurso de Prazo
24/07/2022, 06:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 16:37
Publicação
15/07/2022, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 05:37
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
CD. PROC. 1026552-95.2020.8.11.0003 Vistos etc. I – Primando pela economia e celeridade processual, intime uma vez mais a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos cópia da documentação dos filhos do falecido e/ou informe se os mesmos também são falecidos e se deixaram ou não herdeiros, bem como termo de inventariante ou certidão negativa de inventário, a fim de cumprir integralmente o disposto na decisão sob o Id. 55553008. II – Considerando que houve a angularização processual, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas. Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo. Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-os para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem-se acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo. Caso positivo deverão trazer aos autos a proposta para homologação. A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação. Após a apresentação das provas pelas partes, será observado o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT, 13 de julho de 2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO