Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1006410-90.2022.8.11.0006..
REQUERENTE: FELIX SILVA DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por FELIX SILVA DOS SANTOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO. O requerente alega ser servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Apoio Administrativo Educacional (Perfil Limpeza), lotado na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), exercendo suas funções na Escola Estadual Criança Cidadã desde 2001. Afirma que desempenha atividades de higienização e limpeza de banheiros de uso coletivo, pátios e salas de aula, estando exposto habitualmente a agentes biológicos infecciosos sem a devida contraprestação pecuniária. Pleiteia a condenação do réu à implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e ao pagamento das parcelas retroativas dos últimos cinco anos, totalizando o valor de R$ 29.088,00. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação. Preliminarmente, manifestou desinteresse na audiência de conciliação por tratar-se de direito indisponível. No mérito, defendeu que o adicional depende de prévia caracterização por Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) oficial e que o ônus da prova caberia exclusivamente ao autor. Após sentença inicial de improcedência, a Primeira Turma Recursal anulou o decisum por cerceamento de defesa, determinando a produção de prova pericial judicial. O laudo pericial judicial foi confeccionado pela empresa Real Brasil Consultoria e Perícias, concluindo pela existência de insalubridade em grau máximo. O Estado impugnou o laudo alegando ausência de habitualidade e questionando a base de cálculo. O autor, por sua vez, ratificou a conclusão do perito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado e das Preliminares No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta. Quanto ao desinteresse na conciliação manifestado pelo Estado, este Juízo acolhe a justificativa fundamentada na indisponibilidade do interesse público e na ausência de poderes do Procurador para transigir, o que torna a audiência inócua. No tocante à distribuição do ônus da prova conforme o CPC, aplica-se o art. 373, incisos I e II. Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Na espécie, a prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório é o elemento fundamental para o deslinde da causa. Do Mérito A controvérsia reside no direito do servidor ao adicional de insalubridade em razão das atividades de limpeza de banheiros coletivos e coleta de lixo em ambiente escolar. O adicional de insalubridade para servidores da educação de Mato Grosso é regido pela Lei Estadual nº 8.563/2006 e regulamentado pela Instrução Normativa nº 06/2018-SEPLAG. O laudo pericial judicial (ID 209644064) foi conclusivo após vistoria in loco. O expert constatou que o autor realiza a higienização de instalações sanitárias de uso público e coletivo de grande circulação. A perícia identificou a exposição habitual a agentes biológicos (vírus e bactérias) presentes em dejetos humanos, enquadrando a atividade no Anexo 14 da NR-15. O laudo afirmou categoricamente que a atividade é caracterizada como insalubre em GRAU MÁXIMO (40%). Ficou demonstrado que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela administração não é capaz de neutralizar integralmente o risco biológico nesses locais, conforme sedimentado na jurisprudência. A aplicação da Súmula 448, II, do TST é pertinente por analogia, pois equipara a higienização de banheiros de grande circulação à coleta de lixo urbano, superando a limpeza de caráter meramente doméstico ou de escritório. Quanto à insurgência do Estado sobre a habitualidade, a perícia confirmou que as tarefas são inerentes à rotina diária do cargo de Apoio Administrativo Educacional (Perfil Limpeza) na unidade escolar. No que tange aos valores retroativos, deve ser observada a prescrição quinquenal. A ação foi ajuizada em 25/07/2022, sendo devidas as parcelas retroativas a partir de 25/07/2017. A base de cálculo, conforme jurisprudência dominante para servidores da educação sob a égide da Súmula Vinculante nº 4 do STF, deve ser o salário-mínimo, salvo legislação específica que disponha de forma diversa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR o direito do requerente ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%), enquanto permanecer no exercício das atividades de limpeza de banheiros coletivos descritas no laudo. 2. CONDENAR o Estado de Mato Grosso à implantação do referido adicional em folha de pagamento do servidor. 3. CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal (retroativo a 25/07/2017), até a efetiva implantação, referente ao período pleiteado na inicial. Sobre os valores devidos, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC (índice único que abrange juros e correção monetária), conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da citação. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC). Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Letícia Costa Barros Juíza Leiga
Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito