Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ExFis 1029275-02.2022.8.11.0041 (re) Vistos, A Fazenda Pública pleiteia a expedição de ofício à Receita Federal para que disponibilize a Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI do devedor (Id. 196627455). É a síntese. Decido. Inicialmente, registro que a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada online via CEI/ANOREG. Em caso semelhante, vejamos: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – DIMOF E DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO – DECRED. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região é no sentido de que a obtenção de informações sobre a localização do devedor ou de bens penhoráveis é de responsabilidade da parte credora, competindo-lhe esgotar todas as diligências particulares à sua disposição, tais como consultas ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis, Declarações sobre Operações Imobiliárias - DOI/RFB, entre outras - A intervenção do Poder Judiciário para obtenção de relatórios como o DIMOF é medida excepcional e somente se justifica na hipótese de comprovado insucesso do credor em suas buscas - No caso em tela, não restaram esgotadas as diligências a cargo da exequente, vez que não foram consultados setores como RENAVAM e ARISP. Além disso, não houve a solicitação para a utilização de sistemas como o INFOJUD (dados armazenados na Receita Federal) e o RENAJUD (dados sobre veículos) - Agravo de instrumento desprovido.(TRF-3 - AI: 50144500320214030000 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 18/10/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 22/10/2021). Assim, diante das tentativas frustradas de penhora, via SISBAJUD e RENAJUD, a indicação de bens compete ao credor, sendo certo que a parte tem acesso a dados e informações que lhe permitem indicar bens do devedor, sem necessidade de que este Juízo realize tal busca. Com tais considerações, indefiro o pedido de utilização do DOI. Ademais, registro que nesta situação incide o previsto no art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. E nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Assim, DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ); Saliento que a suspensão do prazo, conforme item antecedente, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização dos bens. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES