Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0002669-35.2004.8.11.0024 EXEQUENTE: ELIZABETE FATIMA RAMOS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA Visto e bem examinado. Trato de CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA-MT, que se dá com base no procedimento do CPC, art. 534 e ss., razão pela qual DETERMINO que cite/intime os executados na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução - CPC, art. 535 – e, igualmente, manifestar sobre débitos que preencham as condições estabelecidas na CRFB/1988, art. 100, § 9º, para os fins nele previstos, sob pena de perda do direito de abatimento no processo – CRFB/1988, art. 100, §§ 9º e 10. A multa/sanção prevista no CPC, art. 523, §1º, para o caso de falta de pagamento voluntário não se aplica à Fazenda Pública – CPC, art. 534, § 2º -, assim como o precedente de que a apresentação espontânea dos cálculos, pelo devedor/executado, após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios, pois nessa hipótese o Poder Público/Fazenda Pública cumpre voluntariamente a execução, não dando causa à instauração de processo de execução. Igualmente, não serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja expedição de precatório e não tenha sido impugnada – CPC, art. 85, § 7º -, o que somente é possível saber após o regular processamento, razão pela qual, havendo-a são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença/execução – CPC, art. 85, §§ 1º e 7º –, que fixo em 10% (dez por cento), nos termos do CPC, art. 85, § 3º e observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º -, especificamente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Caso a parte devedora/executada não apresente impugnação ao cumprimento de sentença ou concorde expressamente com os cálculos sem ressalvas, afasto os honorários advocatícios – CPC, art. 85, § 7º - e DETERMINO por tratar de obrigação de pagar quantia certa, a entrega/envio da requisição à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório na hipótese de créditos com valor igual ou inferior a 30 (trinta) salários mínimos - ADCT, Art. 87, II -, para que pague no prazo máximo de 2 (dois) meses, mediante depósito na Conta Única vinculado ao processo em epígrafe, cujo desatendimento resultará no imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública – CRFB/1988, art. 100; CPC, arts. 535, § 3º, I e II, 910,; e Lei Municipal n. 1.763/2018. O atual regime legal afasta a necessidade de adiantamento de custas pelo advogado no cumprimento de sentença de honorários advocatícios, haja vista a inclusão, pela Lei n. 15.109/2025, do § 3º ao art. 82 do CPC, que expressamente dispõe que, nas ações de cobrança por qualquer procedimento, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o profissional da advocacia fica dispensado de antecipar o pagamento das custas processuais, incumbindo ao réu ou executado suportar o respectivo pagamento ao final do processo, se tiver dado causa à instauração da cobrança judicial. Em sendo necessário decidir algo diverso, volte-me concluso. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito