Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 0004629-71.2014.8.11.0025..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BOM PRECO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, GILMAR ARANTES, MARIA GORETE SERVILHERI ARANTES
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A (ID 187571914) e GILMAR ARANTES (ID 187851893) em face da sentença proferida nos autos (ID 186588296), que reconheceu a prescrição da pretensão executória originária referente à nota promissória e a prescrição intercorrente relativa ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida. O BANCO BRADESCO S/A alega contradição na sentença, argumentando que não permaneceu inerte durante o processo, tendo realizado diversas diligências para localizar bens dos devedores. Sustenta que a demora na tramitação decorre da morosidade da máquina judiciária e não de sua conduta. Requer o acolhimento dos embargos para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito. Por sua vez, GILMAR ARANTES alega omissão quanto ao acolhimento integral da exceção de pré-executividade e à condenação do embargado em honorários advocatícios, argumenta, em síntese, que: a) a sentença limitou-se a analisar a exceção de pré-executividade apenas quanto à nota promissória, deixando de expressamente acolhê-la também em relação ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida; b) a execução é una, de modo que a prescrição intercorrente afeta todo o processo executivo, independentemente dos títulos que o fundamentam; e c) houve omissão quanto à condenação do exequente em honorários advocatícios conforme requerido na exceção de pré-executividade. Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos embargos opostos pela parte contrária (IDs 189557126 e 190683298), pugnando pelo desprovimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Quanto ao mérito, é imperioso esclarecer que os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, destinados a integrar ou esclarecer decisão judicial afetada por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2533057 RS 2023/0391956-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo, conforme artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa esteira, analisarei separadamente cada um dos embargos de declaração opostos, verificando a ocorrência ou não dos vícios apontados pelas partes. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO BRADESCO S/A O embargante BANCO BRADESCO S/A alega contradição na sentença, argumentando que não houve inércia de sua parte a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois realizou diversas diligências para localizar bens dos devedores. No entanto, não há qualquer contradição na sentença embargada. Como bem esclarecido no decisum, a partir da Lei 14.195/21 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos), a contagem do prazo da prescrição intercorrente passou a ser objetiva, independente da eventual diligência do credor ou da existência de morosidade do Poder Judiciário. A sentença foi clara ao explicitar que: "Dessa forma, alegações do credor de que solicitou diligências ao juízo e não permaneceu inerte são completamente irrelevantes. Da mesma forma, são irrelevantes as alegações de que a demora se deveu a culpa do Poder Judiciário. Embora não se possa atribuir ao particular a demora relacionada à máquina judiciária, o processo não deve se prolongar indefinidamente." Portanto, o que o embargante pretende, na verdade, é rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível pela via estreita dos embargos de declaração. As alegações de que houve diligências para a localização de bens dos devedores foram devidamente analisadas e afastadas na sentença, à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis. O termo inicial da prescrição intercorrente foi claramente fixado na sentença como sendo 03/08/2016, data em que a parte exequente tomou ciência da não localização de bens penhoráveis. A partir dessa data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no artigo 921, § 1º do CPC, que se encerrou em 03/08/2017. Na sequência, teve início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que se exauriu em 04/08/2022. Tal fundamentação não apresenta qualquer contradição interna. O simples fato de o exequente ter promovido diligências ou requerimentos durante o processo não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, conforme expressamente consignado na sentença com base na legislação vigente e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não há contradição a ser sanada, mas mero inconformismo do embargante com o mérito da decisão, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. As razões apresentadas pelo embargante expressam discordância com os fundamentos adotados e busca a reforma da decisão, o que deve ser feito pela via recursal adequada. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR GILMAR ARANTES No caso em análise, após detida análise dos autos e das alegações do embargante, não vislumbro a existência de omissão na sentença embargada que mereça reparo. Quanto ao primeiro ponto alegado pelo embargante, referente à ausência de análise da exceção de pré-executividade em relação ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida, verifico que a sentença foi clara ao rejeitar a exceção de pré-executividade e, de ofício, reconhecer tanto a prescrição originária da nota promissória quanto a prescrição intercorrente do Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Importante esclarecer que a rejeição da exceção de pré-executividade foi correta, pois o excipiente, ao argumentar pela prescrição intercorrente, o fez de forma genérica, sem especificar os diferentes marcos interruptivos e prazos prescricionais para cada um dos títulos que fundamentavam a execução. Na exceção apresentada, o embargante mencionou apenas o prazo prescricional relativo à nota promissória (três anos), deixando de abordar o prazo prescricional do Instrumento Particular de Confissão de Dívida (cinco anos). Essa imprecisão técnica quanto aos prazos prescricionais dos diferentes títulos executivos comprometeu o acolhimento da exceção de pré-executividade. Embora o juízo tenha reconhecido de ofício a prescrição intercorrente do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, isso não significa que a exceção de pré-executividade deva ser acolhida nesse ponto, já que o reconhecimento ocorreu por fundamentos diversos daqueles apresentados pelo excipiente. Quanto ao argumento de que a execução seria una, sendo impossível analisar separadamente a prescrição intercorrente para cada título, tal entendimento não prospera. A unicidade da execução não impede a análise individualizada dos títulos que a embasam, especialmente quando possuem naturezas jurídicas e prazos prescricionais distintos. A jurisprudência reconhece a possibilidade de análise separada dos títulos executivos extrajudiciais que fundamentam uma mesma execução, inclusive para fins de reconhecimento de prescrição. No que tange à alegação de omissão quanto à condenação em honorários advocatícios, a sentença foi expressa ao afirmar que seria "incabível a condenação em custas, despesas e honorários ante o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, § 5º do CPC". Tal fundamentação está em consonância com o dispositivo legal invocado, que estabelece a extinção do processo "sem ônus para as partes" quando a prescrição for reconhecida de ofício. O fato de o executado ter apresentado exceção de pré-executividade alegando a prescrição intercorrente não altera essa conclusão, especialmente considerando que a exceção foi rejeitada, e a prescrição foi reconhecida por iniciativa do próprio juízo, com fundamentos diversos daqueles apresentados pelo excipiente. Não se verifica, portanto, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas mera insatisfação do embargante com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou modificação do julgado quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A e por GILMAR ARANTES, uma vez que tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença tal como proferida, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Juína-MT, data da assinatura digital. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito em Substituição Legal