Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
31/07/2024, 00:00
Documento
30/07/2024, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:21
Documento
25/07/2024, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 0001671-86.2016.8.11.0108..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GILDO GONCALVES DE LIMA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: TELEFONICA BRASIL S.A. Vistos etc. Conforme consta do ID 160905947 a parte autora concorda com os valores depositados pelo réu, dando total quitação e cumprimento ao arbitrado na sentença. Ante ao exposto, dou por satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. EXEPÇA-SE alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados (ID 160816472), levando em consideração os dados indicados em ID 160905947. Com o decurso do prazo recursal, arquive-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Tapurah/MT, data do sistema. PATRICIA BEDIN Juíza Substituta
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Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
31/07/2024, 00:00
Documento
30/07/2024, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:21
Documento
25/07/2024, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 0001671-86.2016.8.11.0108..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GILDO GONCALVES DE LIMA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: TELEFONICA BRASIL S.A. Vistos etc. Conforme consta do ID 160905947 a parte autora concorda com os valores depositados pelo réu, dando total quitação e cumprimento ao arbitrado na sentença. Ante ao exposto, dou por satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. EXEPÇA-SE alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados (ID 160816472), levando em consideração os dados indicados em ID 160905947. Com o decurso do prazo recursal, arquive-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Tapurah/MT, data do sistema. PATRICIA BEDIN Juíza Substituta
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento
24/07/2024, 13:04
Pagamento integral do débito
24/07/2024, 13:03
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 18:09
Documento
13/06/2024, 12:38
Documento
13/06/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR” - DOCUMENTO JUNTADO TEMPESTIVAMENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - OMISSÃO NA ANÁLISE DE DOCUMENTOS - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A oposição dos embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Presente no acórdão recorrido o vício aprontado, devem os aclaratórios serem acolhidos a fim de saná-los. 2. Existindo no acórdão impugnado omissão alegada em relação à analise de documentos juntados ao processo, esta deve ser suprida com os esclarecimentos devidos. 3. Embargos acolhidos sem atribuição de efeitos infringentes.
16/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Maio de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Abril de 2024 a 25 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Abril de 2024 a 25 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Abril de 2024 a 04 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Abril de 2024 a 04 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s), GILDO GONCALVES DE LIMA, para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
01/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR” - DOCUMENTO JUNTADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE RECLAMANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica, cabe ao réu à prova da realização do negócio que deu ensejo à dívida, não sendo comprovado, surge a obrigação de indenizar. 2. A inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, por débito inexistente, configura-se ato ilícito passível de reparação, e o dano moral, daí decorrente, presume-se, dispensando a produção de prova. A aferição do valor da indenização deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A indenização pelo dano moral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Considerando os fatos apresentados, as provas juntadas, bem como o teor da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a aplicação dos juros de mora em razão de danos morais oriundo de responsabilidade extracontratual, é o evento danoso. 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 23 de Janeiro de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ2ZDlmMDUtYjg3OS00NWU3LTk0NWUtYjM4MDRlNTA1YTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 18 de Dezembro de 2023 a 19 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2023, 19:00
Petição (Contra-razões)
22/11/2023, 13:12
Publicação
30/10/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA Processo nº: 0001671-86.2016.8.11.0108 Impulsionamento por Certidão CERTIFICO que o recurso de apelação do requerido é tempestivo, razão pela qual impulsiono os autos para promover a intimação da parte autora, por seu procurador, para no prazo de 15 dias manifestar-se em contrarrazões de recurso de apelação. Tapurah/MT, 26 de outubro de 2023. Alessandra Neves de Sousa Analista Judiciária
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 10:19
Ato ordinatório
26/10/2023, 10:18
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:50
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:48
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:49
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:13
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 03:12
Decurso de Prazo
02/09/2023, 04:52
Publicação
27/08/2023, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 0001671-86.2016.8.11.0108..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GILDO GONCALVES DE LIMA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: TELEFONICA BRASIL S.A. Cuida-se embargos de declaração oposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO, por meio do qual alega que a sentença vergastada padeceria de omissões/contradições/obscuridades, que merecem ser sanadas, tendo em vista que localizara o áudio por meio do qual o requerente, ora embargado, teria consentido com a alteração do seu plano telefônico. Outrossim, impugnou a condenação por danos morais, sob o argumento de que a mera cobrança indevida não gera o dever de indenizar. Pois bem. De pronto, conheço dos embargos, pois tempestivos, contudo, no mérito, desacolho-os. De pronto, verifica-se que a embargante promoveu a juntada de gravação, por meio do qual o requerente, ora embargado, teria consentido com a alteração do seu plano telefônico, somente após a prolação da sentença, requestando, pois, pela alteração do julgado para levar em consideração o elemento de cognição colacionado. Como se sabe, a juntada de documentos após a prolação da sentença somente é admitida em casos excepcionais, quando se tratar de documento novo, ou quando a parte provar que deixou de proceder a juntada por motivo de força maior, cujo qual deve ser comprovado. Com efeito, a gravação somente foi jungida aos autos conjuntamente com embargos de declaração, ou seja, empós a sentença. Deveras, denota-se que a gravação em questão poderia ter sido juntada concomitantemente com a contestação, porquanto já estava disponível ao réu, contudo, não o fora, de sorte que não merece ser conhecido por antigo. Em relação ao argumento de que que este Juízo teria valorado equivocadamente as provas constantes dos autos, visto que teria considerado a conduta praticada pelo réu como ilícita e apta para gerar o dever de indenizar, nota que o embargante almeja rever o entendimento do juízo prolator, não havendo o que aclarar no ato sentencial, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado. Com efeito, a sentença foi hialina ao dispor sobre as razões que fundamentaram a procedência do pedido, máxime, porque houve a notificação do embargado de que seu nome seria inscrito nos cadastros restritivos de crédito, por dívida declarada inexistente. Assim, o recurso não se dá por omissão, contradição ou obscuridade, mas por pretender rediscutir a fundamentação/convicção exposta, em evidente inconformismo com o resultado do decisum que não acolheu a sua pretensão. Logo, não se prestam os embargos declaratórios para alcançar o resultado pretendido. Em relação a necessidade de esgotar matérias infraconstitucionais ou constitucionais, sabe-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Dcl no MS 21.315-DF)”. Ausentes quaisquer dos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Tapurah/MT, data registrada no sistema. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado digitalmente)
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento
23/08/2023, 19:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2023, 19:08
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 18:25
Ato ordinatório
17/08/2023, 18:24
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2023, 15:16
Publicação
11/08/2023, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 0001671-86.2016.8.11.0108..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GILDO GONCALVES DE LIMA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: TELEFONICA BRASIL S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com antecipação de tutela proposta por GILDO GONÇALVES DE LIMA em face de TELEFONICA BRASIL S.A, todos devidamente qualificados nos autos. In casu, narra o autor que contratou o plano pós-pago de telefonia móvel (“plano controle ilimitado), pelo valor de R$ 49,90, contudo, as faturas geradas sempre foram em valores bem superiores. Narra ainda que em dezembro de 2015, foi surpreendido com abrupto aumento da parcela, sem qualquer alteração do plano de sua parte, recendo as seguintes cobrança que reputa indevidas: a) fatura no valor de R$ 88,40, com vencimento em 10/12/2015; b) fatura no valor de R$ 104,36, com vencimento em 26/12/2015; c) fatura no valor de R$ 59,64, com vencimento em 19/01/2016; d) fatura no valor de R$ 164,00, com vencimento em 10/01/2016; e) fatura no valor de R$ 293,95, com vencimento em 10/02/2016; e f) fatura no valor de R$ 254,38, com vencimento em 10/02/2016. Relata que tentou resolver extrajudicialmente a questão com a parte ré, conforme números de protocolos de atendimento informados na inicial, sem, contudo, obter êxito. E ainda, empós as reclamações feitas pelo autor, a requerida teria efetuado a suspensão dos serviços, de sorte que o telefone da parte autora tem funcionado apenas mediante recargas pré-pagas. Relata ainda que recebeu diversas notificações de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em relação às faturas emitidas nos períodos nos quais sua linha telefônica esteve suspensa.
Diante do exposto, requereu a declaração de inexistência dos débitos informados na inicial, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Tutela de urgência deferida às fls. 38/39, dos autos físicos. Termos de audiência de conciliação à fl. 43 e 53. A requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade dos serviços prestados. Com efeito, alegou que as faturas foram geradas de acordo com o plano contrato e que a faturas com valores superiores evidenciam o uso da linha telefônica de forma excedente ao pacote contratado. Juntou documentos. Impugnação a contestação às fls. 135 e ss. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado de lide. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Com fulcro na permissão legal do art. 370 do Código de Processo Civil – CPC, sobretudo, considerando ser o juiz o destinatário das provas, por estar suficientemente convencida sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do art. 355 do citado diploma processual civil. Inicialmente, cumpre registrar a incidência da legislação consumerista à espécie dos autos, dada a subsunção das partes aos arts. 2º, 3º e 17 do CDC, assim, incidindo as regras do CDC ao caso em análise, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito deixa de ser subjetiva (arts. 186 e 927 do Código Civil), para se tornar objetiva, a teor do que estabelece o artigo 14 da Lei de Consumo. Conforme orientação do referido artigo, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá, portanto, a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal, ausentes quaisquer um destes requisitos, afasta-se o dever reparatório. Aduz a parte autora que contratou o plano pós-pago de telefonia móvel (“plano controle ilimitado), pelo valor de R$ 49,90, contudo, as faturas geradas sempre foram em valores bem superiores. Narra ainda que em dezembro de 2015, foi surpreendido com abrupto aumento da parcela, sem qualquer alteração do plano de sua parte, recendo as seguintes cobrança que reputa indevidas: a) fatura no valor de R$ 88,40, com vencimento em 10/12/2015; b) fatura no valor de R$ 104,36, com vencimento em 26/12/2015; c) fatura no valor de R$ 59,64, com vencimento em 19/01/2016; d) fatura no valor de R$ 164,00, com vencimento em 10/01/2016; e) fatura no valor de R$ 293,95, com vencimento em 10/02/2016; e f) fatura no valor de R$ 254,38, com vencimento em 10/02/2016. Relata que tentou resolver extrajudicialmente a questão com a parte ré, conforme números de protocolos de atendimento informados na inicial, sem, contudo, obter êxito. E ainda, empós as reclamações feitas pelo autor, a requerida teria efetuado a suspensão dos serviços, de sorte que o telefone da parte autora tem funcionado apenas mediante recargas pré-pagas. Relata ainda que recebeu diversas notificações de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em relação às faturas emitidas nos períodos nos quais sua linha telefônica esteve suspensa. Neste particular, uma vez negado a dívida que lhe fora imputada pela requerida, e, sendo a parte autora nitidamente hipossuficiente na relação de consumo, é ônus da ré a comprovação de que houve o formal e regular entabulação do negócio jurídico que deu ensejo à respectiva negativação de seus dados no cadastro de proteção ao crédito, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, ao analisar as faturas vinculadas aos autos, foi possível constatar uma completa ausência de transparência por parte da operadora de telefonia ré a respeito do que estava sendo cobrado do autor, em franca violação ao dever de informação, previsto pela legislação consumerista. A título exemplificativo, ao compulsar a fatura no valor de R$ 164,00, com vencimento em 10/01/2016, notou-se que para além da cobrança referente ao plano efetivamente contratado pelo autor, qual seja, SMART VIVO CONTROLE PLUS 700, pelo valor de R$ 49,90, houve a cobrança pelo serviço SMART VIVO PROMO 1GB+1GB, pelo valor de R$ 82,15, acrescido do lançamento de encargos financeiros decorrentes de juros de mora e correção monetária pelo eventual atraso no pagamento da fatura anterior, no valor de R$ 1,95, bem como serviços de terceiros discriminados como seguro de vida especial, seguro proteção especial, seguro HELP Hospitalar, no valor de R$ 39,57, cuja contratação não fora comprovada pela ré. No mesmo sentido, a fatura no valor de R$ 241,23, com vencimento em 23/01/2016 sequer elenca o que estaria sendo cobrado do autor, não devendo ser admitida a emissão de duas faturas com vencimento para o mesmo mês, sem que, ao mês, houvesse a discriminação dos serviços cobrados. Ressalte-se a parte ré sequer logrou êxito em esclarecer os motivos pelos quais teriam sido emitidas mais de uma fatura com vencimento para o mesmo mês, limitando-se a alegar em sua defesa que as faturas teriam sido geradas de acordo com o plano contrato e que a faturas com valores superiores evidenciariam o uso da linha telefônica de forma excedente ao pacote contratado. Aliás, destaca-se que, ao esquadrinhar a fatura acima mencionada, não se logrou êxito em localizar a cobrança por uso da linha telefônica de forma excedente ao pacote. Paralelamente, a fatura no valor de R$ 293,95, com vencimento em 10/02/2016 enuncia o uso da linha telefônica de forma excedente ao pacote, o que teria ensejado a cobrança no valor de R$ 230,94. Além disso, verifica-se a cobrança de serviços de terceiros (telefônica data), no importe de R$ 19,95, encargos financeiros, no valor de 3,49 e serviços de terceiros, no valor de R$ 39,57. Por outro lado, não se visualizou a cobrança plano efetivamente contratado pelo autor, qual seja, SMART VIVO CONTROLE PLUS 700, pelo valor de R$ 49,90, ou seja,
trata-se de cobranças completamente divergentes do plano telefônico contratado inicialmente pelo autor. Ainda que se trate de alteração nos planos e pacotes oferecidos pela ré, registre-se que há a necessidade de comunicação prévia ao consumidor para que ele adira à aquele plano que melhor se enquadra em sua necessidade/possibilidade, sendo ônus da requerida comprovar que houve, de fato, a comunicação de alteração do plano, posto que por descontinuação, bem como de que possibilitou ao consumidor à escolha de outro plano a seu gosto. Para agravar a situação, a requerida notificou o autor de que seu nome seria inscrito nos cadastros restritivos de crédito devido ao inadimplemento das faturas declinadas na exordial, de certo que o autor sequer possuía conhecimento e entendimento sobre o que efetivamente estaria sendo cobrado, já teria efetuado a contratação de um plano pós-pago, pelo valor de R$ 49,90 e suas faturas estariam vindo com valores bastante superiores, nos quais estariam inclusos produtos e serviços cuja contratação pelo autor a ré não conseguiu comprovar. Ademais, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 12 e 14 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado, o que in casu, restou sobejamente comprovado. Desta feita, para que ele pudesse se desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador/fornecedor do serviço, se ele não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso. Outrossim, não se pode perder de vista que, no ordenamento pátrio, vige o princípio do risco da atividade, o qual preconiza que todo aquele que se disponha a praticar alguma atividade no mercado de consumo responde por eventuais prejuízos suportados pelos consumidores, independentemente de culpa, como no caso dos autos. Desta forma, a requerida encaminhou para o cadastro de inadimplentes os dados do autor indevidamente, restando comprovada a prática de conduta ilícita, devendo, portanto, responder pelas suas consequências, qual seja, a de indenizar a vítima por eventuais danos experimentados de forma injusta. Não se há questionar o prejuízo diante do próprio significado proclamado e apontado pelos órgãos de controles de créditos criados pelos bancos/comércios - o SERASA, SPC, CCF e no Cartório de Protestos de Títulos: constam das listas, os maus pagadores, os inadimplentes, os descumpridores das obrigações, pessoas que sob a ótica financeira, não são dignas de crédito e confiança. Em casos tais é pacífica a jurisprudência da Suprema Corte no sentido que o dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito, caracterizam-se como in re ipsa, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração específica. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2. Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa. Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 26/05/2015) Portanto, comprovado a responsabilidade da empresa requerida, o prejuízo moral experimentado pela parte requerente deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela a dor e/ou sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a uma só tempo prudência, razoabilidade e severidade, para que tal fato não venha novamente a ocorrer. Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar inexistente os débitos ora discutidos e CONDENAR a parte requerida pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais no equivalente a 20% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC Após o trânsito em julgado e decorridos 15 (quinze) dias sem a manifestação da parte vencedora expressando o anseio em executar a sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Tapurah, data registrada no sistema. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE Assinado digitalmente
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento
08/08/2023, 17:01
Procedência
08/08/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
03/09/2022, 17:37
Publicação
27/07/2021, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 03:16
Conclusão (para julgamento)
23/07/2021, 15:55
Recebimento
23/07/2021, 15:55
Ato ordinatório
23/07/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 19:05
Remessa
22/07/2021, 19:04
Expedição de documento
22/07/2021, 09:59
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
21/07/2021, 14:45
Recebimento
15/07/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 17:09
Publicação
15/06/2020, 12:17
Expedição de documento
10/06/2020, 10:01
Expedição de documento
09/06/2020, 13:56
Entrega em carga/vista
20/01/2020, 14:08
Entrega em carga/vista
27/09/2019, 15:06
Processo devolvido à Secretaria
27/09/2019, 15:05
Entrega em carga/vista
23/09/2019, 12:58
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 16:32
Expedição de documento
09/09/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 16:10
Publicação
10/04/2019, 19:15
Expedição de documento
07/04/2019, 16:12
Entrega em carga/vista
19/02/2019, 14:44
Mero expediente
18/02/2019, 11:32
Entrega em carga/vista
14/01/2019, 14:24
Conclusão (para despacho)
14/01/2019, 14:13
Entrega em carga/vista
14/12/2018, 18:35
Processo devolvido à Secretaria
14/12/2018, 18:33
Desarquivamento
13/12/2018, 14:27
Provisório
08/06/2018, 14:27
Entrega em carga/vista
07/06/2018, 14:27
Entrega em carga/vista
03/04/2018, 19:19
Mero expediente
27/03/2018, 19:17
Entrega em carga/vista
03/03/2018, 11:04
Conclusão (para despacho)
21/02/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 14:39
Publicação
08/11/2017, 13:00
Expedição de documento
07/11/2017, 10:08
Petição (Resposta)
27/10/2017, 13:11
Entrega em carga/vista
23/10/2017, 11:15
Entrega em carga/vista
27/09/2017, 13:27
Publicação
27/09/2017, 13:00
Expedição de documento
26/09/2017, 10:05
Ato ordinatório
25/09/2017, 18:46
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 10:28
Petição (Contestação)
21/09/2017, 10:25
Ato ordinatório
14/09/2017, 16:00
Entrega em carga/vista
14/09/2017, 15:36
Outras Decisões
14/09/2017, 12:30
Entrega em carga/vista
13/09/2017, 15:22
Conclusão (para despacho)
13/09/2017, 13:36
de Conciliação (Conciliador(a))
11/09/2017, 13:44
Publicação
14/08/2017, 13:01
Expedição de documento
10/08/2017, 10:07
Ato ordinatório
09/08/2017, 17:31
Entrega em carga/vista
21/07/2017, 17:17
Publicação
21/07/2017, 13:00
Expedição de documento
20/07/2017, 16:02
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
19/07/2017, 13:11
Mero expediente
19/07/2017, 13:10
Entrega em carga/vista
30/03/2017, 09:37
Conclusão (para despacho)
29/03/2017, 11:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 15:05
Ato ordinatório
20/02/2017, 18:16
Entrega em carga/vista
28/11/2016, 13:19
Entrega em carga/vista
25/11/2016, 17:05
Ato ordinatório
24/11/2016, 16:40
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/11/2016, 15:45
Documento
11/11/2016, 17:59
Entrega em carga/vista
04/11/2016, 16:25
Entrega em carga/vista
03/11/2016, 17:46
Expedição de documento
20/10/2016, 14:33
Expedição de documento
19/10/2016, 10:26
Entrega em carga/vista
06/10/2016, 13:01
Publicação
06/10/2016, 13:00
Expedição de documento
05/10/2016, 12:59
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
04/10/2016, 10:28
Liminar
04/10/2016, 10:28
Entrega em carga/vista
27/09/2016, 15:05
Conclusão (para despacho)
27/09/2016, 15:01
Entrega em carga/vista
27/09/2016, 11:12
Distribuição (sorteio)
26/09/2016, 18:39
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)