Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo n.º 0003432-53.2010.8.11.0015. Deveras, segundo a norma de regência, a viabilidade técnica dos embargos de declaração está condicionada a existência de erro material, de omissão, de obscuridade ou de contradição, de que padeça determinada decisão judicial ou sentença [art. 1022 do Código de Processo Civil]. A situação de omissão, que motiva a formulação dos embargos de declaração, constitui a total ausência de referência, no âmbito da decisão judicial, sobre ponto fundamental da lide (questões de direito relevantes para decisão de mérito) que o juiz deveria se pronunciar [art. 1022, inciso II do Código de Processo Civil]. Pois bem. Da análise minuciosa do material cognitivo produzido no processo, depreende-se que a sentença proferida revela a existência de ponto omisso, decorrente da ausência de exame acerca do levantamento da restrição judicial lançada as margens do prontuário administrativo do veículo placa NJI4136. Passo, portanto, a abordagem da temática. É hipótese de deferimento do pedido de baixa da restrição, tendo em vista que as partes de comum acordo, manifestaram concordância e consentimento com relação a este ponto específico.
Ante o exposto, tendo em vista a existência de situação de omissão, Acolho os embargos de declaração formulados pela embargante, para o fim de deferir o pedido que objetiva a baixa da restrição judicial lançada às margens do prontuário administrativo do veículo placa NJI4136, mantendo-se incólumes as demais disposições da sentença arquivada no evento n.º 130773833. Preclusa a decisão judicial, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 19 de outubro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo n.º 0003432-53.2010.8.11.0015. Deveras, segundo a norma de regência, a viabilidade técnica dos embargos de declaração está condicionada a existência de erro material, de omissão, de obscuridade ou de contradição, de que padeça determinada decisão judicial ou sentença [art. 1022 do Código de Processo Civil]. A situação de omissão, que motiva a formulação dos embargos de declaração, constitui a total ausência de referência, no âmbito da decisão judicial, sobre ponto fundamental da lide (questões de direito relevantes para decisão de mérito) que o juiz deveria se pronunciar [art. 1022, inciso II do Código de Processo Civil]. Pois bem. Da análise minuciosa do material cognitivo produzido no processo, depreende-se que a sentença proferida revela a existência de ponto omisso, decorrente da ausência de exame acerca do levantamento da restrição judicial lançada as margens do prontuário administrativo do veículo placa NJI4136. Passo, portanto, a abordagem da temática. É hipótese de deferimento do pedido de baixa da restrição, tendo em vista que as partes de comum acordo, manifestaram concordância e consentimento com relação a este ponto específico.
Ante o exposto, tendo em vista a existência de situação de omissão, Acolho os embargos de declaração formulados pela embargante, para o fim de deferir o pedido que objetiva a baixa da restrição judicial lançada às margens do prontuário administrativo do veículo placa NJI4136, mantendo-se incólumes as demais disposições da sentença arquivada no evento n.º 130773833. Preclusa a decisão judicial, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 19 de outubro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 14:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/10/2023, 14:12
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 17:01
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2023, 16:52
Documento
06/10/2023, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 0003432-53.2010.8.11.0015.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo em desfavor de Frabeti e Paganotti Ltda., Marco Antonio Frabeti e Ivone Paganotti Frabetti, em que objetiva a satisfação da obrigação jurídica. Foi recebida a inicial e determinada a citação dos executados (evento n.º 71828308 – pág. 1). A citação restou positiva (evento n.º 71828308 – pág. 7). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (evento n.º 71828308 – pág. 19/24), que foi rejeitada (evento n.º 71828314 – pág. 24). Foi determinada a penhora de bens, que restou parcialmente frutífera (evento n.º 71828314 – pág. 25/31 e 71828317 – pág. 28/33). O executado Marcos Antonio Frabeti apresentou exceção de pré-executividade (evento n.º 71828317 – pág. 35/39), que foi rejeitada (evento n.º 71828321 – pág. 5/6). Foi determinada a expedição de alvará de levantamento da quantia penhorada no processo e a realização de pesquisa de bens (evento n.º71828321 – pág. 22/26). O processo foi suspenso pela não localização de bens (evento n.º 71828327 – pág. 31). Foram feitas novas diligências para localização de bens (evento n.º 71830049 – pág. 20/21 e 71830065 – pág. 1/10). Foi determinada a inclusão de restrição judicial as margens do prontuário administrativo do veículo placa JZE-2776 (evento n.º 71830085 – pág. 139/140). As partes noticiaram a celebração de acordo (evento n.º 115657932). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento n.º 115657932). Segundo infere-se dos autos, verifica-se que a executada informou o cumprimento integral da obrigação firmada do acordo (evento n.º 130072877/ 130074055). Portanto, diante desta moldura, dado a existência de prova de pagamento da dívida [art. 313 ‘usque’ art. 326, ambos do Código Civil], conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção pelo cumprimento da obrigação é a medida que sobressai.
Ante o exposto, Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, Julgo Extinto o presente feito, com julgamento do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso III, alínea ‘c’ c/c art. 924, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado. Indefiro o pedido que visa a baixa nas restrições nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não subsiste decisão judicial impondo tais restrições. Tendo em vista o pactuado entre as partes, Determino que se proceda a baixa da restrição judicial registrada as margens do prontuário administrativo do veículo placa JZE-2776 (extrato anexo). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 3 de outubro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 14:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:43
Conclusão (para julgamento)
13/07/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 18:51
Decurso de Prazo
12/04/2023, 07:28
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 14:05
Publicação
31/03/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o advogado da exequente para que no prazo de cinco (5) dias efetue o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e remoção, no bairro Jardim Celeste, devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – guias – emitir guias – digitar diligência - escolher a opção guia de diligência – 1º grau - adicionar o número do processo – buscar - próximo - cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro - adicionar CPF/CNPJ do pagante e gerar guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ.
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento
29/03/2023, 15:44
Decurso de Prazo
28/01/2023, 03:06
Publicação
25/11/2022, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo n. 0003432-53.2010.8.11.0015. Atente-se a Secretaria para que as intimações sejam realizadas em nome do advogado indicado ao evento n. 71830085 – pág. 150. Considerando-se o público e notório falecimento do advogado dos executados, Dr. Ovídio Iltol Araldi (extrato anexo), Determino a intimação dos executados, mediante a expedição de carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem a regularização da representação processual, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia [art. 313, §3º do Código de Processo Civil]. Expeça-se mandado, com a finalidade de proceder-se à penhora, a avaliação e à remoção dos veículos, objeto do bloqueio judicial (evento n. 71830085 – pág. 139/140), registrando-se o referencial de endereço indicado no evento n. 71830085 – pág. 146. Realizada a penhora e a avaliação dos bens, proceda-se à intimação dos devedores acerca do teor dos atos processuais efetivados. Sinop/MT, em 23 de novembro de 2022. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.