Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: GILSON SILVA DOS SANTOS
RECORRIDO: DECOLAR. COM LTDA., R P SCHETINO ALUGUEIS DE IMOVEIS LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR. CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES RECURSO INOMINADO (460) 1001686-92.2021.8.11.0001
Vistos. Através da decisão de id.173890667, determinei a retirada do presente recurso da pauta de julgamento, a fim de intimar a parte recorrente para justificar fundamentadamente a hipossuficiência alegada. Relatado o essencial, dos autos se vê que a parte autora, ora recorrente, qualifica-se como cabeleireiro, porém, para justificar o pedido de concessão da benesse da gratuidade da justiça, tão somente acostou aos autos declarações de imposto de renda, que, nada provam. Destaco que a declaração de isenção de imposto de renda, por si só, não é documento hábil a comprovar incontroversamente a incapacidade financeira, com o consequente não pagamento das custas processuais, porque a isenção conferida pela Receita Federal abrange outras hipóteses, além do rendimento tributário tido como ínfimo a ponto de não gerar cobrança de tributos. Desse modo, em análise dos pressupostos de ordem recursal, mormente, em específico, ao não recolhimento do preparo, cuja apreciação definitiva realiza-se nessa fase, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC[1], vê-se que o recorrente não preenche os requisitos para usufruto da benesse da gratuidade da justiça, tendo as peculiaridades acima. Tal como prevê claramente o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, todos, pessoa natural ou pessoa jurídica, beneficente ou não de assistência social, devem comprovar a alegada miserabilidade jurídica para fazer jus à assistência judiciária gratuita. Com efeito, a falta de condições financeiras para o custeio das despesas do processo, deve ser inequivocamente provada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando o juiz em seu poder de julgar, entender que há fundada razão para negá-lo. Desta forma, é perfeitamente admitido ao magistrado, quando tiver fundadas razões, exigir que a parte comprove a alegada hipossuficiência, o que foi feito nesta hipótese, sem, contudo, haver qualquer comprovação da recorrente. Diante das razões expostas acima, revogo o benefício da justiça gratuita concedido ao recorrente, e, por consequência, determino sua intimação para que, em 48 (quarenta e oito) horas, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º da Lei n. 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator [1] Art. 99. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.