Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1008036-31.2021.8.11.0055..
IMPETRANTE: JOEL FIDELIS ARRUDA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA PROJETO DE SENTENÇA Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1]). E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf. Enunciado 162 do FONAJE[2]). Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3]. Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4]), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT. 1. Relatório.
Trata-se de ação anulatório de débito fiscal com pedido de danos morais proposta em face do MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA. Liminar deferida. Citado, o Requerido sustenta, em síntese, ausência de comunicação da não propriedade de imóvel por parte do Requerente, portanto, se mostra correta a cobrança do tributo, razão pela qual inexiste o dever de indenizar. A parte Requerente apresentou Impugnação. É o breve relato. 2. Fundamento e Decido A questão controvertida dispensa prova oral, motivo pelo qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo a apreciar o mérito da demanda. Inicialmente, dispõe o Código Tributário Nacional sobre o IPTU, em seu art. 32, que o imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. O reclamante informa na inicial que é proprietário do imóvel urbano localizado no Lote 09-C, Quadra 06, do Loteamento Vila Goiás, nesta cidade. Afirma que referido imóvel figurava, no cadastro imobiliário municipal, conjuntamente com os lotes 09-A e 09-B. No entanto, o reclamante promoveu a regularização por meio de processo administrativo, sendo expedido título definitivo pelo qual passou a figurar como proprietário exclusivamente do primeiro lote acima descrito. Como consequência da regularização, o reclamante promoveu o pagamento dos tributos relativos ao seu imóvel, sendo emitida certidão negativa de débitos tributários, o que possibilitou sua regularização inclusive junto ao Registro Imobiliário, gerando-se matrícula exclusiva (matrícula nº 34.268). Não obstante, sustenta que o Município reclamado teria mantido o cadastro integral do lote nº 09 em seu nome. Como consequência, afirma que foram lançados todos os débitos tributários também relativos aos lotes 09-A e 09-B. Essa situação levou a promover novo requerimento para que o promovido desvinculasse os débitos dos demais lotes, pleito que, no entanto, não foi atendido. Ao revés, informa que o Município reclamado lançou em seu nome todos os débitos tributários das unidades autônomas acima especificadas na dívida ativa, inclusive ajuizando ação de execução fiscal (Processo nº 1003274-06.2020.8.11.0055) que tramita perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, além de promover o protesto da CDA. Relata ainda que, nos autos da execução fiscal, sobreveio determinação judicial que resultou em bloqueio de ativos financeiros em sua conta bancária. Por fim, relata que, mesmo tendo o real devedor assumido a dívida, inclusive com pagamento de parcelamento informado nos autos da execução fiscal, o Município reclamado não formulou qualquer requerimento para reconhecimento de sua ilegitimidade tributária passiva, cingindo-se a solicitar, nos autos da execução fiscal, a mera suspensão do processo. Da análise da documentação encartada à petição inicial é possível concluir que, efetivamente, o reclamante não é proprietário do imóvel sobre o qual recai o lançamento do débito tributário objeto do conflito. Os documentos demonstram que o imóvel pertence a um terceiro, que inclusive está, aparentemente, promovendo o pagamento do débito tributário em questão por meio de parcelamento noticiado nos próprios autos da execução fiscal. Logo, se a parte reclamante não é proprietária do imóvel em debate, não tem o domínio útil ou sua posse, não há que se atribuir a ela a condição de contribuinte e a responsabilidade de efetuar o pagamento dos impostos dele decorrente, nos termos do que estabelece o artigo 34 do CTN. Sobre a responsabilidade tributária, o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBTIO. ILEGITMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROTESTO EFETIVADO POR DÍVIDA NÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. I. As obrigações para pagamento do IPTU são propter rem, conforme dispõe o art. 130 do CTN. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel constante no cadastro do Registro de Imóveis, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos termos do art. 34 do CTN. Tendo em vista que o Sr. Nelson Itamar Valerão da Costa perdeu a propriedade e posse do referido imóvel tenho que inconcebível que haja cobrança de dívida tributária (exercícios fiscais de 2010 a 2015) de quem não é o responsável tributário por esta. Além do mais, houve protesto efetivado em nome de Nelson Itamar Valerão da Costa em razão de dívida tributária indevida. Em situações tais, os danos morais se presumem, verificam-se in re ipsa, ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. Pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, é impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou. Por outro lado, o valor do quantum fixado a título de dano moral deve ser reduzido, tendo em vista que a indenização pelo dano moral deve ser fixada considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita o seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70077091197, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 06/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DE DÍVIDA DE IPTU. 1. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) apresenta como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, a teor do que estabelece o art. 32 do CTN. 2. A ausência de averbação da alteração da titularidade do imóvel junto ao registro imobiliário, a torna ineficaz contra o Fisco, de forma que o proprietário continua responsável pelo pagamento dos tributos decorrentes do imóvel. Inteligência do art. 123 do CTN. É o caso dos autos. 3. Tanto o proprietário, como o possuidor do imóvel são responsáveis pelo pagamento dos tributos decorrentes deste, sendo ambos legítimos para figurar no polo ativo da divida de IPTU levada a protesto. Reconhecida a legitimidade da agravante. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072358237, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 28/06/2017) Desse modo, em que pese a alegação por parte do município requerido de ausência de comunicação por parte do Requerente, certo é que o Requerente é parte ilegítima para figurar no polo passivo de execução fiscal que tem como objeto o imposto incidente sobre o bem. Evidencia-se, portanto, que o protesto decorreu de falha administrativa do ente municipal, já que ausente qualquer prova, ainda que mínima, que vincule o Requerente ao imóvel em questão. Sobre a responsabilidade tributária, o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBTIO. ILEGITMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROTESTO EFETIVADO POR DÍVIDA NÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. I. As obrigações para pagamento do IPTU são propter rem, conforme dispõe o art. 130 do CTN. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel constante no cadastro do Registro de Imóveis, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos termos do art. 34 do CTN. Tendo em vista que o Sr. Nelson Itamar Valerão da Costa perdeu a propriedade e posse do referido imóvel tenho que inconcebível que haja cobrança de dívida tributária (exercícios fiscais de 2010 a 2015) de quem não é o responsável tributário por esta. Além do mais, houve protesto efetivado em nome de Nelson Itamar Valerão da Costa em razão de dívida tributária indevida. Em situações tais, os danos morais se presumem, verificam-se in re ipsa, ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. Pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, é impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou. Por outro lado, o valor do quantum fixado a título de dano moral deve ser reduzido, tendo em vista que a indenização pelo dano moral deve ser fixada considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita o seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70077091197, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 06/06/2018). Diante dessas particularidades, entendo inexistir relação jurídica válida e eficaz a ensejar as cobranças e posterior débito em dívida ativa em nome da parte Autora. Desse modo, é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMESSA DO FEITO À E. TURMA RECURSAL, APÓS O JULGAMENTO DO IRDR N.º 85560/2016.IPTU. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O DEMANDANTE E O IMÓVEL. PROPRIEDADE E/OU POSSE NÃO COMPROVADAS. PROTESTO DE CDA INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DO CONTRIBUINTE. (N.U 0003883-54.2014.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2021, Publicado no DJE 04/03/2021). Por outro lado, não há que se falar em restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, uma vez que não restou comprovado pela parte Requerente o pagamento da quantia indevida. Por outro lado, como já definido em decisão liminar, deixo de acolher o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros, levado a efeito nos autos da Execução Fiscal nº 1003274-06.2020.8.11.0055, uma vez que de acordo com o entendimento firmado, especialmente no AgInt no CC 159.553/DF (STJ), em que pese possa (ou melhor, diante de sua competência absoluta, deva) o Juizado Especial da Fazenda Pública deliberar sobre o pedido de anulação do débito tributário, qualquer deliberação acerca da suspensão da execução fiscal e eventual levantamento de penhora compete ao próprio Juízo onde esta tramita. Portanto, impossível acolher o requerimento formulado pelo reclamante para se determinar a suspensão da execução fiscal e, consequentemente, o desbloqueio dos ativos financeiros. Essa deliberação deve ser feita exclusivamente pelo Juízo onde ocorreu a constrição, após a comunicação que será, ao final, determinada por este Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIAL PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR inexistente o débito objeto da Certidão de Dívida Ativa emitida pelo reclamado em face do reclamante e, por via de consequência, DECLARA-SE nula de pleno direito; b) CONDENAR a parte Reclamada a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (data do protesto - ID 87966539) e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento; c) DETERMINAR que o Município Reclamado providencie a baixa em definitivo dos dados da parte Reclamante. d) CONFIRMO a liminar deferida nos autos, extinguindo o feito com julgamento de mérito. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submete-se o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito. LO-RUAMA DE OLIVEIRA YAMASHITA Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo. A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação. Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito [1] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [2] ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). [3] Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. [4] Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.