Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: LAZARO GABRIEL DA ROCHA, ANA KATIA SERVILHA DA ROCHA SAMPAIO
EXECUTADO: MARISTELA RAMOS DA COSTA
Processo n. 1001084-65.2023.8.11.0055
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, cujas partes se encontram devidamente qualificadas nos autos. O ato judicial de Id 188741650 determinou a intimação das partes para apresentação de documentos elucidativos acerca do valor a ser executado. A parte exequente relata por meio da manifestação Id. 191015271, a impossibilidade de apresentar valores para a liquidação, em razão da pendencia de julgamento da Ação de Consignação em Pagamento c/c Obrigação de Fazer, distribuída sob os autos de nº 1011123-87.2024.8.11.0055. Narra que o bem imóvel objeto da ação supramencionada é o mesmo presente nestes autos, de modo que requer a suspensão do presente processo, até o julgamento da Ação de Consignação em Pagamento c/c Obrigação de Fazer – autos n. 1011123-87.2024.8.11.0055. Os autos vieram conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. O artigo 313 do CPC, inciso V, prevê a suspensão do processo, quando a sua sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. No feito em questão, os valores a serem executados dependem do julgamento da Ação de Consignação em Pagamento, distribuída sob nº 1011123-87.2024.8.11.0055, de maneira que se faz necessário aguardar o desfecho da mesma. 1 – Com base nos fundamentos narrados, DEFERE-SE o pedido da parte exequente (Id. 191015271), quanto à suspensão do feito até o julgamento final do processo nº 1011123-87.2024.8.11.0055. 2 – Assim, REMETA-SE o processo ao arquivo, oportunidade em que será imediatamente desarquivado em caso de requerimento das partes. 3 – PROMOVA-SE a associação deste ao processo 1011123-87.2024.8.11.0055. 4 – CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Definitivo
07/05/2025, 18:12
Apensamento
07/05/2025, 18:11
Expedição de documento
07/05/2025, 17:40
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/05/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 18:02
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 18:35
Publicação
02/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: LAZARO GABRIEL DA ROCHA, ANA KATIA SERVILHA DA ROCHA SAMPAIO
EXECUTADO: MARISTELA RAMOS DA COSTA
Processo n. 1001084-65.2023.8.11.0055
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de Id. 180294791. A parte embargante assevera que há um vício passível de correção. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Certificada a tempestividade da oposição, procede-se à análise da petição de embargos de declaração (Id. 181419282). Ao compulsar os autos, verifica-se a existência de vício no pronunciamento impugnado, o qual deve ser prontamente retificado. O vício decorre do equívoco relacionado à intimação da parte exequente para promover o andamento do feito quando, na realidade, ainda está pendente a liquidação do valor a ser perseguido na demanda. Explica-se. O ato judicial de Id. 154111101 deferiu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, determinando que o Banco Santander apresentasse os esclarecimentos necessários sobre o financiamento realizado em nome da parte executada. As informações foram prestadas no Id. 163422283, porém, até o momento, não houve a especificação do valor a ser perseguido. Nesse ínterim, o ato judicial de Id. 180294791 determinou a intimação da parte exequente para requerer o que entendesse pertinente ao prosseguimento do feito, mediante diligências úteis à satisfação do crédito, necessariamente instruídas com o demonstrativo atualizado. Entretanto, conforme fundamentado pela parte embargante, não há que se falar em prosseguimento com diligências úteis à satisfação enquanto permanecer pendente a apuração do valor devido a título de perdas e danos. Assim, onde se lê: No mais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, pugnar o que entender de direito para o prosseguimento do feito, mediante diligências úteis à satisfação, necessariamente instruídas com o demonstrativo atualizado, sob pena dos efeitos da suspensão (art. 921, III, Código de Processo Civil) e arquivamento. Passa-se a conter o seguinte dispositivo: Considerando a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, é facultado às partes, incluindo a parte executada, a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos acerca do valor a ser executado. Assim, antes de qualquer outra providência, nos termos do artigo 510 do CPC, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem pareceres ou documentos elucidativos sobre a questão. 1 - Forte nessas razões, este Juízo conhece dos embargos de declaração opostos pela parte embargante e, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os ACOLHE, passando a decisão a vigorar com o suprimento do vício apontado. 2 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 15:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2025, 15:05
Apensamento
19/02/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 11:29
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:13
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:14
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:14
Publicação
24/01/2025, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Promovo a intimação da parte executada para exercer o contraditório e manifestar, no prazo de 05 dias, acerca dos embargos de declaração Id. 181419282.
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento
22/01/2025, 17:58
Ato ordinatório
22/01/2025, 17:57
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2025, 16:35
Publicação
21/01/2025, 03:20
Publicação
21/01/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: LAZARO GABRIEL DA ROCHA, ANA KATIA SERVILHA DA ROCHA SAMPAIO
EXECUTADO: MARISTELA RAMOS DA COSTA
Intimação - DECISÃO Processo n. 1001084-65.2023.8.11.0055
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, cujas partes se encontram devidamente qualificadas nos autos. O ato judicial de id. 173560190 designou audiência de conciliação, cujo termo é visto ao id. 169227054. O Banco Santander BRASIL S.A, na qualidade de terceiro interessado, requereu o levantamento da averbação premonitória Av. 7, do imóvel de matrícula nº 24.721 (id. 173631598). Intimada a se manifestar, a parte exequente requereu o indeferimento do pedido, nos termos do petitório de id. 175037546. Os autos vieram conclusos. É a síntese do essencial. Fundamenta-se. Decide-se. Conforme se vê dos autos, o terceiro interessado Banco Santander consolidou a posse do imóvel de matrícula nº 24.721 em razão de inadimplência contratual da parte (id. 173631601), motivo pelo qual pleiteia a baixa da averbação oriunda deste feito. Não obstante, verifica-se que fora proferida decisão nos autos de nº 1011123-87.2024.8.11.0055, referente a Ação de Consignação em Pagamento c/c Obrigação de Fazer, concedendo parcialmente a tutela de urgência para determinar que o requerido, no caso, o Banco Santander, se abstenha de consolidar o imóvel em questão para sua propriedade. Neste cenário, considerando que a Ação de Consignação em Pagamento c/c Obrigação de Fazer ainda se encontra em fase de Citação, o indeferimento do pedido de baixa da averbação da matrícula é medida que se impõe, frente a necessidade de se aguardar a resolução daquele feito ou, ao menos, a revogação da tutela lá concedida. 1 - CADASTRE-SE o Banco Santander como terceiro interessado neste feito e INTIME-O da presente decisão. 2 - No mais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, pugnar o que entender de direito para o prosseguimento do feito, mediante diligências úteis à satisfação, necessariamente instruídas com o demonstrativo atualizado, sob pena dos efeitos da suspensão (art. 921, III, Código de Processo Civil) e arquivamento. CUMPRA-SE. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: LAZARO GABRIEL DA ROCHA, ANA KATIA SERVILHA DA ROCHA SAMPAIO
EXECUTADO: MARISTELA RAMOS DA COSTA
Processo n. 1001084-65.2023.8.11.0055
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, cujas partes se encontram devidamente qualificadas nos autos. O ato judicial de id. 173560190 designou audiência de conciliação, cujo termo é visto ao id. 169227054. O Banco Santander BRASIL S.A, na qualidade de terceiro interessado, requereu o levantamento da averbação premonitória Av. 7, do imóvel de matrícula nº 24.721 (id. 173631598). Intimada a se manifestar, a parte exequente requereu o indeferimento do pedido, nos termos do petitório de id. 175037546. Os autos vieram conclusos. É a síntese do essencial. Fundamenta-se. Decide-se. Conforme se vê dos autos, o terceiro interessado Banco Santander consolidou a posse do imóvel de matrícula nº 24.721 em razão de inadimplência contratual da parte (id. 173631601), motivo pelo qual pleiteia a baixa da averbação oriunda deste feito. Não obstante, verifica-se que fora proferida decisão nos autos de nº 1011123-87.2024.8.11.0055, referente a Ação de Consignação em Pagamento c/c Obrigação de Fazer, concedendo parcialmente a tutela de urgência para determinar que o requerido, no caso, o Banco Santander, se abstenha de consolidar o imóvel em questão para sua propriedade. Neste cenário, considerando que a Ação de Consignação em Pagamento c/c Obrigação de Fazer ainda se encontra em fase de Citação, o indeferimento do pedido de baixa da averbação da matrícula é medida que se impõe, frente a necessidade de se aguardar a resolução daquele feito ou, ao menos, a revogação da tutela lá concedida. 1 - CADASTRE-SE o Banco Santander como terceiro interessado neste feito e INTIME-O da presente decisão. 2 - No mais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, pugnar o que entender de direito para o prosseguimento do feito, mediante diligências úteis à satisfação, necessariamente instruídas com o demonstrativo atualizado, sob pena dos efeitos da suspensão (art. 921, III, Código de Processo Civil) e arquivamento. CUMPRA-SE. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento
09/01/2025, 19:02
Ato ordinatório
09/01/2025, 19:01
Expedição de documento
09/01/2025, 18:35
Outras Decisões
09/01/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 15:51
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 16:44
Publicação
06/11/2024, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Promovo a intimação das partes para exercerem o contraditório e manifestarem acerca da petição do Banco Santander (Brasil) S/A Id. 173631598, pugnando o que entenderem de direito.
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento
01/11/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:07
Remessa (outros motivos)
25/10/2024, 09:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2024, 09:29
de Conciliação (realizada; Facilitador)
25/10/2024, 09:29
Documento
25/10/2024, 09:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/10/2024, 13:42
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:10
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:12
Publicação
23/09/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: designar Audiência de Conciliação VIRTUAL para o dia 25.10.2024, às 09h00min (MT). A audiência será realizada por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Pro nº 15/2020 da CGJ-TJMT. Fica, desde já, facultado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador para realização do ato, devendo as partes se atentar para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes e advogados quando estiverem acompanhadas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência. Obs.: A audiência será realizada na modalidade virtual até ulterior deliberação. EM CASO DE DÚVIDA OU DIFICULDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA, ENTRAR EM CONTATO COM O TELEFONE CELULAR N. 65 9332-8139 WHATSAPP – CEJUSC. LINK DE ACESSO VIDEOCONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjFjOTEwYTAtY2I5NS00OWUxLTk1NDMtMDQ3ZDEzYjgzYzFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2249d7cddf-3b8c-48cf-ba9e-325f7368b3d9%22%7d
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento
19/09/2024, 13:34
Publicação
18/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: LAZARO GABRIEL DA ROCHA, ANA KATIA SERVILHA DA ROCHA SAMPAIO
EXECUTADO: MARISTELA RAMOS DA COSTA
Processo n. 1001084-65.2023.8.11.0055
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida em face de Maristela Ramos da Costa. O ato judicial de Id. 154111101 determinou a expedição de ofício ao Banco Santander para que apresentasse o valor total inadimplido e as medidas que estariam sendo tomadas para a cobrança da parte ora executada. O Banco apresentou os esclarecimentos ao Id. 163422288. A parte exequente requer a designação de audiência de conciliação a ser realizada pelo Juízo, com a intimação do Banco supracitado para que compareça na solenidade (Id. 163969043). Os autos vieram conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. De proêmio, forçoso salientar que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”, conforme dicção do art. 139, V, do CPC. Em análise das circunstâncias e da matéria do processo, bem como, o pedido efetuado pela parte exequente, verifica-se prudente realizar tentativa de autocomposição amigável da lide, razão pela qual DESIGNA-SE Audiência de Conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). PROMOVA a Secretaria de Vara as diligências pertinentes perante o CEJUSC. Assim, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados constituídos, via DJE, para o comparecimento na audiência de conciliação designada. Ainda, CONSIGNE-SE, no expediente de comunicação das partes, a advertência de que a ausência injustificada na audiência de irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC). Por oportuno, embora a parte exequente pugne pela intimação do Banco Santander para que compareça na solenidade, a verdade é que não há qualquer fundamento para que a instituição bancária participe da audiência, uma vez que as determinações proferidas pelo Juízo se destinam às partes litigantes, ou seja, àquelas que compõem o polo ativo e passivo, não sendo possível alcançar terceiros alheios à lide, razão pela qual INDEFERE-SE o pleito neste particular. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER A TERCEIROS ALHEIOS À LIDE - COISA JULGADA - LIMITAÇÃO SUBJETIVA - EFICÁCIA INTER PARTES - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PAGAMENTO INTEGRALIDADE PRIMEIRO RÉU - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - A coisa julgada encontra limites subjetivos, de sorte que vincula apenas as partes do processo e não terceiros - Os efeitos do pronunciamento judicial estão adstritos àqueles que integraram a respectiva relação processual, não sendo possível alcançar terceiros, alheios à ação - Segundo disposto no artigo 86 do CPC, parágrafo único "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" - Recurso provido. Sentença reformada em parte. (TJ-MG - AC: 00044706220148130417 Mesquita, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 11/04/2018, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2018). Ainda, é certo que eventual negociação a ser realizada com o Banco supracitado poderá ser promovida de forma administrativa, não sendo necessária a intervenção do Juízo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 16:49
Ato ordinatório
16/09/2024, 16:48
de Conciliação (designada; Facilitador)
16/09/2024, 16:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/09/2024, 16:03
Expedição de documento
16/09/2024, 16:02
Outras Decisões
16/09/2024, 16:02
Documento
07/08/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 17:01
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 15:33
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:45
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:07
Publicação
30/07/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Promovo a intimação das partes para manifestarem acerca das informações apresentadas pelo Banco Santander no Id. 163422283 e anexos, pugnando o que entenderem de direito.
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento
25/07/2024, 12:31
Ato ordinatório
25/07/2024, 12:29
Documento
08/07/2024, 06:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:04
Expedição de documento
25/06/2024, 14:35
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:04
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:03
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:04
Expedida/certificada
23/05/2024, 14:11
Expedição de documento
23/05/2024, 14:11
Documento
16/05/2024, 07:04
Publicação
02/05/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:23
Expedição de documento
30/04/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: LAZARO GABRIEL DA ROCHA, ANA KATIA SERVILHA DA ROCHA SAMPAIO
EXECUTADO: MARISTELA RAMOS DA COSTA
Processo n. 1001084-65.2023.8.11.0055
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida em face de Maristela Ramos da Costa. A parte exequente, por meio da inicial de Id. 109187908, requer, entre outros pedidos, a citação da parte executada para promover o pactuado na cláusula sexta do contrato anexado ao Id. 109189721, mormente no que tange a quitação do débito junto ao Banco Santander no qual o imóvel pertencente à parte exequente teria sido dado em garantia. O ato judicial de Id. 109539309 determinou a citação da parte executada para cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, a cláusula sexta do contrato supracitado, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 até o limite de R$ 52.080,00, na forma do artigo 814 do CPC, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios. A parte executada fora citada ao Id. 111385152, oportunidade em que se habilitou no feito e informou a distribuição de Embargos à Execução ao Id. 113445660. A decisão de Id. 130482484 informara o passamento da parte exequente. No mais, fora determinada a expedição de ofício ao Banco Santander a fim de que informe o valor total inadimplido e as medidas que estão sendo tomadas para a cobrança da parte executada, bem como para que informe qualquer ato de constrição que seja realizado sobre o imóvel objeto da demanda. A parte exequente, por meio da petição de Id. 136265932, requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e anexou o Termo de Inventariante. Passo seguinte, a parte exequente pugna pela concessão de tutela provisória de caráter incidental a fim de que seja promovida a indisponibilidade de bens via CNIB e RENAJUD, bem como a anotação de indisponibilidade de das cotas sociais de empresas em nome da executada, busca de bens através da Declaração de Imposto de Renda e expedição de novo ofício ao Banco Santander (Id. 139141065). Por fim, a parte executada alega que não merece prosperar o pedido de conversão em perdas e danos sob o argumento de que se verifica a tentativa de enriquecimento sem causa. Os autos vieram conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. Inicialmente, a fim de que seja procedida a análise do pleito de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, é necessário observar o disposto no art. 816 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. Analisando com acuidade os autos, é possível verificar que até o presente momento a obrigação não fora satisfeita, além de que a parte executada, por meio da manifestação de Id. 122877000, afirma que não consegue mais efetuar o pagamento das parcelas do empréstimo efetuado junto ao Banco Santander. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REQUERIMENTO DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento do STJ, a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos dispensa o pronunciamento sobre a culpa pelo inadimplemento da prestação e depende tão somente do requerimento do credor ou da impossibilidade de tutela específica ou da obtenção de resultado prático correspondente. 2. No caso, inexiste óbice à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ante a impossibilidade de se cumprir a obrigação imposta na sentença, fato reconhecido pelo próprio devedor, bem como o requerimento do credor. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (TJ-DF 07123581820228070000 1433669, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 23/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) Assim, DEFERE-SE a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme inteligência do art. 816 do CPC. Passo seguinte, para auferir o valor a ser atribuído a título de perdas e danos, OFICIE-SE o Banco Santander para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor total inadimplido e as medidas que estão sendo tomadas para a cobrança da parte executada, bem como para que informe qualquer ato de constrição que seja realizado sobre o imóvel, conforme determinado no ato judicial de Id. 134388487. Por fim, CONCLUSOS. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 17:58
Outras Decisões
29/04/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 19:55
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:34
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:34
Decurso de Prazo
19/12/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Diante da petição Id. 136265932, promovo a intimação da parte executada para exercer o contraditório e manifestar, no prazo de 05 dias.
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento
15/12/2023, 11:55
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 20:38
Expedição de documento
16/11/2023, 14:02
Publicação
16/11/2023, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 1001084-65.2023.8.11.0055
Vistos. Ana Katia Servilha da Rocha Sampaio e Stefania Aparecida Servilha Tórtora informaram, no Id. 132304564, que estariam realizando o levantamento dos bens e direitos passivos e ativos do “de cujus” para abertura do inventário, que se daria no prazo contido no art. 611 do CPC, além de esclarecer que a certidão de casamento apontada na certidão de óbito já consta com a averbação do divórcio, conforme documento juntado no Id. 132304569. Na sequência, a parte executada, no Id. 132384884, informou novamente não ter condição financeira para pagar as parcelas em atraso, bem como alega que teria sido lesada no contrato civil de composição de direitos e obrigações firmado entre as partes, de modo que impugna os pedidos de penhora na boca do caixa de sua empresa, além de pugnar pelo julgamento dos embargos à execução. No mais, a parte executada sugere que o imóvel objeto da garantia fiduciária seja colocado para locação, com o intuito de utilizar o valor da locação para pagamento das parcelas e, ainda, pugna pela manutenção da suspensão do feito até que seja aberto o inventário. Passo seguinte, intimada para exercer o contraditório (Id. 132915507), a parte exequente defende, grosso modo, o descumprimento pela parte executada em relação à obrigação de fazer, de modo que pugna pela indisponibilidade dos bens da parte executada por meio do sistema CNIB, a constrição do veículo utilizado pela parte executada, que seja oficiado as operadoras de cartão de crédito para bloqueio das quantias a serem repassadas à empresa da executada, entre outros pedidos (Id. 133117809). Juntou os documentos de Id. 133117815 e seguintes. Pois bem. Primeiramente, como já tratado no ato judicial de Id. 131241866, não obstante ainda não estar finalizada a sucessão “causa mortis”, há questão urgente a ser enfrentada, tendo em vista que se trata de execução de obrigação de fazer para pagamento de parcelas de financiamento de um imóvel alienado fiduciariamente e que, conforme o documento de Id. 120168159, a última parcela paga teria sido a do mês de maio de 2023. Logo, considerando a urgência da questão, serão analisados os pedidos formulados pela parte exequente, conforme permite o artigo 314 do CPC. No ponto, o vertente feito se trata de execução de título extrajudicial para cumprimento da obrigação de fazer constante na cláusula 6ª do Contrato Civil de Composição de Direitos e Obrigações (Id. 109189721), a qual consiste na obrigação da parte executada providenciar, no prazo de 90 dias a contar da assinatura do contrato, a quitação do imóvel descrito na cláusula 4ª, com a transferência para o exequente. Dessa forma, apesar de a cláusula tratar da quitação/pagamento do imóvel para transferência, não se está diante de obrigação de pagar quantia certa, mas sim de uma obrigação de fazer. Nesse sentido, inclusive, já constou no ato judicial de Id. 109539309 que: “Por outro lado, pela natureza do título executivo extrajudicial, sequer se trata de obrigação para pagamento de quantia certa. A execução, neste momento, versa sobre obrigação de fazer. Logo, não há que se falar em penhora.” Além disso, vale pontuar que, para cumprimento da obrigação de fazer, no aludido ato judicial, fora cominada multa diária no valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 52.080,00, para o caso de descumprimento. Feitos tais esclarecimentos, não se vê respaldo legal para os pedidos de penhora na boca do caixa (item “a” da petição de Id. 124292184, reiterado no Id. 130819528), de indisponibilidade de bens por meio do CNIB, constrição do veículo placa RRS-9A20 e bloqueio de quantias que deveriam ser repassadas pelas operadoras de carão de crédito à executada, em razão da sua atividade empresarial. Afinal, os artigos 814, 815 e 816 do CPC, que tratam da obrigação de fazer dispõe que: “Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo. Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo. Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa”. Dessa forma, por ainda se tratar de execução de obrigação de fazer, não há que se falar em penhora, como já tratado, ou de restrição de bens da executada e, principalmente, da empresa da parte executada. Veja, apesar da alegação da parte exequente de que a parte executada estaria de forma “fraudulenta” movimentado dinheiro e bens por meio de sua empresa, como forma de não arcar com a obrigação de fazer executada no vertente feito, não há como este Juízo determinar a penhora de bens ou outras constrições sobre empresa constituída com a natureza de sociedade empresária limitada, que não é parte no feito, mesmo que o intuito fosse o de coagir a parte executada a cumprir a obrigação de fazer. Afinal, a personalidade da pessoa física, que firmou o contrato ora executado, não se confunde com a da empresa. Desse modo, vale ressaltar que o artigo 816 do CPC, transcrito acima, prevê para o caso de não satisfação da a obrigação de fazer no prazo designado, a possibilidade do exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. Dessa forma, INDEFIRO os pedidos de penhora/constrição correlatos. Além disso, não é relevante para a execução da obrigação de fazer as alegações da parte executada acerca da impossibilidade financeira de cumprir a obrigação ou de que teria sido lesada no contrato firmado entre as partes. Tais questões devem ser aventadas pelo meio adequado e não no bojo da execução. Aqui, se busca apenas o cumprimento da obrigação firmada no título executivo extrajudicial. Nessa ordem de ideias, também não é relevante a comprovação que a parte executada possui condição financeira para arcar com o cumprimento da obrigação de fazer, de modo que não se vê razão para que seja oficiado à Receita Federal, com o intuito de apurar o valor pago pela parte executada para averbação de construção em outro terreno de sua propriedade ou para que apresente o valor que recebe a título de “pró-labore” (item “c” e “c.1” do Id. 124292184 e “outros pedidos” do Id. 133117809). Logo, INDEFIRO os pleitos correlatos. Por outro lado, considerando o requerido no item “4.2”, e que, de fato, o descumprimento da obrigação de fazer pode gerar dano irreparável à parte exequente, OFICIE-SE ao credor fiduciário (Banco Santander) para que informe, no prazo de 15 dias, o valor total inadimplido e as medidas que estão sendo tomadas para a cobrança da parte executada, bem como para que informe qualquer ato de constrição que seja realizado sobre o imóvel. No mais, INTIMEM-SE as herdeiras da parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o prosseguimento do feito, bem como informar sobre a abertura do inventário e nomeação de inventariante. Aberto o inventário e apresentada a nomeação do inventariante, considerando que não houve insurgência da parte executada quanto à sucessão, DEFIRO, desde já, a sucessão “causa mortis”. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 14 de novembro de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 11:00
Expedição de documento
14/11/2023, 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
14/11/2023, 11:00
Decurso de Prazo
09/11/2023, 14:39
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:53
Decurso de Prazo
09/11/2023, 10:10
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:53
Publicação
30/10/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 03:28
Decurso de Prazo
27/10/2023, 02:53
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Promovo a intimação da parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 dias, acerca da petição de Id. 132384884.
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 15:38
Decurso de Prazo
22/10/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 09:06
Publicação
11/10/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 1001084-65.2023.8.11.0055
Vistos. Ana Katia Servilha da Rocha Sampaio e Stefania Aparecida Servilha Tórtora manifestaram no Id. 130819528, informando que seriam as únicas herdeiras do “de cujus” Lazaro Gabriel da Rocha. Na oportunidade, pugnaram pela intimação da parte executada para, no prazo de 24 horas, adimplir as parcelas do financiamento, conforme a obrigação de fazer ora executada, sob pena das medidas requeridas no Id. 124292185, além de outras medidas em razão do poder geral de cautela. No ponto, argumentam a urgência das medidas, tendo em vista que as parcelas do imóvel, que se encontra alienado fiduciariamente em favor do Banco Santander, não são pagas desde maio deste ano. Logo, caso não quitadas as parcelas em prazo exíguo, o imóvel poderá ser reavido pelo Banco. Pois bem. Inicialmente, o feito se encontra suspenso, nos termos do ato judicial de Id. 130482484, para que seja promovida a sucessão “causa mortis” da parte exequente. Contudo, diante do cenário delineado no vertente feito, há questão urgente a ser enfrentada, tendo em vista que se trata de execução de obrigação de fazer para pagamento de parcelas de financiamento de um imóvel alienado fiduciariamente e que, conforme o documento de Id. 120168159, a última parcela paga teria sido a do mês de maio de 2023. Logo, há urgência no cumprimento da obrigação, de modo que, apesar da suspensão, será dado prosseguimento ao feito no que se refere aos atos que tenham por objetivo evitar dano irreparável, conforme permite o artigo 314 do CPC. Dito isso, como requerido no Id. 130819528, não obstante a obrigação de fazer ser a quitação integral do contrato com alienação fiduciária, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 dias, quitar as parcelas do financiamento em atraso, como medida a evitar dano irreparável, devendo, dentro do prazo, comprovar a quitação. Além disso, a parte executada também deverá, no prazo de 05 dias, manifestar acerca da petição de Id. 130819528, mormente acerca da sucessão “causa mortis” e habilitação das herdeiras. Caso não seja comprovada a quitação no prazo indicado, CONCLUSOS os autos para a análise dos pedidos de Id. 124292185. Sem prejuízo das determinações anteriores, INTIMEM-SE as herdeiras, por meio da digna advogada constituída, para, no prazo de 05 dias, esclarecer acerca da existência de inventário, tendo em vista que constou da certidão de óbito a existência de bens a inventariar, bem como acerca da certidão de casamento também apontada na aludida certidão de óbito (Id. 130819543). INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 06 de outubro de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento
09/10/2023, 11:00
Expedição de documento
09/10/2023, 11:00
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:11
Publicação
03/10/2023, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 1001084-65.2023.8.11.0055
Vistos. Sem delongas, fora amplamente noticiado nas mídias sociais, por se tratar de pioneiro nessa comarca, que a parte exequente faleceu, de modo que chegou ao conhecimento do Juízo. Assim, para evitar qualquer nulidade processual, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito, com base no disposto no inciso I do artigo 313 do CPC. Aliás, a suspensão do trâmite processual é consequência inarredável do falecimento da parte. Dessa feita, de acordo com Humberto Teodoro Junior, “no caso de morte de qualquer dos litigantes, a substituição por seu espólio ou por seus sucessores é necessária, salvo a hipótese de ação intransmissível” (Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, 39. ed., 2003, v. 1, p. 94). Em suma: conforme disserta José Roberto dos Santos Bedaque: “enquanto não partilhados os bens, parte será o próprio espólio. Realizada a partilha ou inexistentes bens, sucedem a parte falecida seus herdeiros.” (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 114). Demais disso, o art. 1.056 do CPC determina que a habilitação pode ser requerida tanto "pela parte, em relação aos sucessores do falecido", como pelos próprios "sucessores do falecido, em relação à parte". Não se pode falar propriamente em advogado do exequente, pois, com o seu passamento, cessa o mandato, na forma do artigo 682, inciso II, do CC. Porém, é possível a intimação do advogado que o representava nos autos para que, em cooperação, indique o necessário para a sucessão “causa mortis”. Dessa feita, INTIMEM-SE, na forma do artigo 688 do CPC, as partes, aqui entendidas como advogado do exequente e parte executada, para, no prazo 60 dias, promoverem a sucessão “causa mortis”, indicando os herdeiros, com qualificação e endereço, caso inexistente inventário em curso, ou indicando o inventariante, com a juntada do termo de nomeação, além da qualificação e endereço, se existente inventário em curso. Caso cumpra a determinação constante no parágrafo anterior, CITE-SE na forma do artigo 690 do CPC. Em não havendo qualquer insurgência, DEFIRO, desde já, a sucessão “causa mortis”. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 28 de setembro de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento
29/09/2023, 15:01
Expedição de documento
29/09/2023, 15:01
Morte ou perda da capacidade
29/09/2023, 15:01
Decurso de Prazo
23/08/2023, 07:20
Decurso de Prazo
23/08/2023, 07:20
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 11:14
Decurso de Prazo
15/08/2023, 08:31
Ato ordinatório
09/08/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:23
Publicação
21/07/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 1001084-65.2023.8.11.0055
Vistos. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento da execução. Tangará da Serra/MT, 19 de julho de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento
19/07/2023, 16:27
Expedição de documento
19/07/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:33
Publicação
19/06/2023, 01:26
Publicação
19/06/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Promovo a intimação da executada acerca dos documentos juntados aos IDs 118656157 e 120168159 pelo Banco Santander.
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Promovo a intimação do exequente acerca dos documentos juntados aos IDs 118656157 e 120168159 pelo Banco Santander, bem como para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito.