Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1004158-85.2017.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR AS PARTES acerca do LAUDO PERICIAL.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1004158-85.2017.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR AS PARTES acerca do LAUDO PERICIAL.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1004158-85.2017.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR AS PARTES acerca do LAUDO PERICIAL.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004158-85.2017.8.11.0040..
REQUERENTE: CLEIDE GARCIA DOS ANJOS
REQUERIDO: VILLE DE FRANCE VEICULOS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Vistos etc. Alvará referente à 50% dos honorários periciais digitalmente assinado. Às providências. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.
11/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2026, 18:59
Ato ordinatório
18/03/2026, 17:19
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 01:36
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 10:57
Publicação
23/02/2026, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1004158-85.2017.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a parte embargante para efetuar o depósito do valor dos honorários, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da prova.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004158-85.2017.8.11.0040..
REQUERENTE: CLEIDE GARCIA DOS ANJOS
REQUERIDO: VILLE DE FRANCE VEICULOS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Vistos etc. Alvará referente à 50% dos honorários periciais digitalmente assinado. Às providências. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.
11/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2026, 18:59
Ato ordinatório
18/03/2026, 17:19
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 01:36
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 10:57
Publicação
23/02/2026, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1004158-85.2017.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a parte embargante para efetuar o depósito do valor dos honorários, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da prova.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 15:47
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:56
Decurso de Prazo
16/12/2025, 02:40
Ato ordinatório
15/12/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:12
Publicação
20/11/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004158-85.2017.8.11.0040..
REQUERENTE: CLEIDE GARCIA DOS ANJOS
REQUERIDO: VILLE DE FRANCE VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração ofertados por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA em face da sentença proferida em id. 205037544, apontando a existência de omissão. Contrarrazões, id. 213575965. Vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. No caso, razão assiste em parte ao embargante, já que em se tratado de modalidades de perícias com valores de honorários periciais distintos, deverá a parte embargada esclarecer se a realização a perícia direta será possível, a fim de que a embargante deposite os honorários em conformidade com a perícia direta, caso assim pretenda. Desta feita, ACOLHO os embargos para sanar a omissão e, por conseguinte, determino que a parte embargada informe, o prazo de 05 dias, quanto a viabilidade da realização da perícia direta. Com a resposta, INTIME-SE a parte embargante para efetuar o depósito do valor dos honorários, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da prova. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 18:47
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 13:59
Decurso de Prazo
11/11/2025, 15:36
Petição (Contra-razões)
03/11/2025, 15:14
Publicação
03/11/2025, 13:14
Publicação
03/11/2025, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1004158-85.2017.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Embargada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de Declaração interposto, no prazo legal. Sorriso/MT, 30 de outubro de 2025.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1004158-85.2017.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Embargada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de Declaração interposto, no prazo legal. Sorriso/MT, 30 de outubro de 2025.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 17:04
Decurso de Prazo
01/09/2025, 08:14
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 14:37
Publicação
22/08/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004158-85.2017.8.11.0040..
REQUERENTE: CLEIDE GARCIA DOS ANJOS
REQUERIDO: VILLE DE FRANCE VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes, na qual foi determinada a realização de perícia técnica para averiguação dos alegados vícios no veículo adquirido pela autora. O perito nomeado, Sr. Jorge Ioannis Tsilfidis, apresentou proposta de honorários inicialmente no valor de R$ 18.754,67 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), a qual foi impugnada pelas requeridas. Após manifestação das partes, o Expert reduziu sua proposta para R$ 12.000,00 (doze mil reais) para perícia direta com visita in loco ao objeto, ou R$ 8.000,00 (oito mil reais) para perícia indireta, sem acesso ao veículo. A requerida STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (sucessora legal de Peugeot Citroen do Brasil Automóveis LTDA) impugnou novamente os valores, considerando-os excessivos, e sugeriu a fixação em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a perícia direta. Passo à análise. Inicialmente, DETERMINO a retificação do polo passivo para que passe a constar STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (CNPJ nº 16.701.716/0001-56) como sucessora legal de PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, conforme requerido. Quanto aos honorários periciais, considerando a natureza e complexidade do trabalho, a qualificação técnica do profissional nomeado, o tempo exigido para a realização dos serviços, bem como os valores usualmente praticados em perícias similares nesta Comarca, HOMOLOGO as propostas de honorários apresentadas pelo Perito Judicial (R$ 12.000,00 (doze mil reais) para perícia direta com visita in loco ao objeto, ou R$ 8.000,00 (oito mil reais) para perícia indireta, sem acesso ao veículo). Intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Efetuado o depósito, cumpra-se as demais deliberações periciais para realização da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento
20/08/2025, 17:01
Outras Decisões
20/08/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 14:36
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:42
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:55
Publicação
22/07/2025, 13:41
Publicação
22/07/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERIDA para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos honorários do perito.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERIDA para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos honorários do perito.
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 16:48
Decurso de Prazo
28/06/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:28
Publicação
18/06/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004158-85.2017.8.11.0040..
REQUERENTE: CLEIDE GARCIA DOS ANJOS
REQUERIDO: VILLE DE FRANCE VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Vistos. INTIME-SE o Sr. Perito para que se manifeste, no prazo de 05 dias, acerca da impugnação aos honorários apresentada em id. 185087705. Com a resposta vista às partes. Oportunamente, conclusos para análise das deliberações pendentes. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 09:51
Outras Decisões
16/06/2025, 09:51
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:09
Publicação
18/02/2025, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1004158-85.2017.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERIDA para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme prevê art. 465, § 3º do CPC.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 19:54
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 19:54
Ato ordinatório
16/10/2024, 15:03
Ato ordinatório
16/10/2024, 15:02
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:50
Publicação
29/05/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004158-85.2017.8.11.0040..
REQUERENTE: CLEIDE GARCIA DOS ANJOS
REQUERIDO: VILLE DE FRANCE VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Vistos etc. Em substituição ao Perito anterior, nomeio para atuar como o Sr. JORGE IOANNIS TSILFIDIS para atuar como Perito neste feito, mantendo-se as deliberações anteriores (https://auxiliaresjustica.tjmt.jus.br/peritotradutorinterprete/banco-peritos-analise/a4800000-423b-0ea1-ac0f-08db009d4581). Intime-se. Cumpra-se. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento
27/05/2024, 14:09
Outros auxiliares de justiça
27/05/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 14:23
Ato ordinatório
19/03/2024, 14:00
Ato ordinatório
21/02/2024, 16:05
Decurso de Prazo
14/11/2023, 02:07
Decurso de Prazo
14/11/2023, 02:07
Publicação
06/11/2023, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004158-85.2017.8.11.0040..
REQUERENTE: CLEIDE GARCIA DOS ANJOS
REQUERIDO: VILLE DE FRANCE VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Vistos etc. Diante da manifestação de id. 126291396, em substituição, nomeio como perito GUSTAVO NUSS, engenheiro mecânico, cadastrado no banco de dados do TJMT, conforme ficha anexa. No mais, CUMPRA-SE consoante determinação exarada em id. 109575283. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
01/11/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 12:44
Ato ordinatório
18/09/2023, 12:13
Ato ordinatório
13/09/2023, 17:15
Ato ordinatório
24/03/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 10:07
Decurso de Prazo
05/03/2023, 04:24
Decurso de Prazo
05/03/2023, 04:23
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 18:21
Publicação
14/02/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004158-85.2017.8.11.0040..
REQUERENTE: CLEIDE GARCIA DOS ANJOS
REQUERIDO: VILLE DE FRANCE VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Vistos etc. Diante da manifestação das partes quanto às provas pretendidas, defiro a prova pericial requerida e, desde já, após consulta ao cadastro disponibilizado no portal de magistrados do TJMT, nomeio como Perito Judicial o Sr. RAFAEL IZIDIO LIBARINO, cujos dados encontram-se a disposição na Secretaria da Vara, o qual cumprirá seu encargo independentemente de compromisso, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, tudo conforme arts. 465 e 466 do CPC. Sinalizando positivamente, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Após, intime-se o Sr. Perito acerca da sua nomeação e dos quesitos formulados, para que se manifeste nos termos do art. 465, § 2º do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme prevê art. 465, § 3º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, conclusos para fins do disposto no art. 95, na forma do que prevê o art. 465, § 3º, ambos do CPC. Definido o valor dos honorários periciais, intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial. Desde já, registra-se que 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais será liberado por ocasião do início dos trabalhos e o saldo residual após a homologação do laudo. Efetuada a liberação do percentual acima, intime-se o Sr. Perito a apresentar o laudo em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme acima fixado. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a apresentação do laudo, independentemente de intimação, conforme prevê o art. 47, § 1º do CPC. Depositado o laudo em Cartório, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, art. 477, § 1º do CPC. Oportunamente, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento
10/02/2023, 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2023, 09:01
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 13:13
Decurso de Prazo
14/11/2022, 11:09
Decurso de Prazo
13/11/2022, 03:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 11:41
Publicação
11/10/2022, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004158-85.2017.8.11.0040..
REQUERENTE: CLEIDE GARCIA DOS ANJOS
REQUERIDO: VILLE DE FRANCE VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Vistos etc.
Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c.c. Reparação de Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes e Pedido Liminar ajuizada por Cleide Garcia dos Anjos em face de Ville de France Veículos Ltda e Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda, todos qualificados nos autos, conforme razões expostas na petição inicial que consta do Id. 9242528, instruída com documentos (Id. 9346347 e ss). A decisão inicial lançada sob Id. 9599229 determinou o recolhimento das custas processuais. Petição requerendo a juntada dos comprovantes de recolhimento das custas processuais, Id. 9826349 e ss. Recebida a inicial Id. 11730516, oportunidade em que indeferido o pedido liminar e decidido parcialmente o mérito. Opostos embargos de declaração em Id. 11872255 Na contestação (Id. 12723070), a ré PEUGEOT CITROËN, preliminarmente, defende sua ilegitimidade passiva. No mérito, aponta a ausência de vício no produto e insurge-se quanto à pretensão indenizatória. A requerida VILLE DE FRANCE VEÍCULOS LTDA., em sua defesa (Id. 12782801), em sede de preliminar, impugna a gratuidade da justiça postulada pela demandante e sustenta ser parte ilegítima para responde aos pedidos inicias. Quanto ao mérito, atribuiu à autora a responsabilidade pelos vícios descritos na inicial e rechaçou os pedido de indenização. A tentativa de conciliação restou infrutífera, Id. 12797103. Contrarrazões aos embargos de declaração em Id. 13298996. Rejeitados os embargos declaração opostos pela parte demandante, Id. 16293119. Interposto recurso de apelação em Id. 16819254, o qual sequer foi conhecido (id. 32685447), assim como o agravo de instrumento interposto pela demandante (Id. 42982633). Vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, em que pese o raso conhecimento deste juízo em matéria consumerista, conforme pontuado pelo douto causídico que representa a parte autora (Id. 62069723), oportuno destacar que a requerente interpôs recurso inadequado em relação à decisão que apreciou parcialmente o mérito da ação (Id. 32685447) e, em um segundo momento, apresentou agravo de instrumento deserto, sendo que instado a comprovar o recolhimento das despesas de preparo, juntou guia de recurso diverso (id. 42982633 – pág. 3). Logo, a manifestação acima citada demonstra apenas a insatisfação do procurador com o reconhecimento da decadência quanto ao pedido de restituição da quantia paga. Dito isso, passo ao saneamento do feito, iniciando pela análise das preliminares suscitadas pelas requeridas. Pois bem. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça veiculado na exordial, considerando que houve o recolhimento das custas pela parte autora, resta prejudicada a impugnação. Com relação à ilegitimidade passiva das requeridas, estabelece o artigo 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor a responsabilidade pelo vício do produto: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [...] Segundo leciona Sergio Cavalieri Filho conquanto não tenha a lei repetido nos arts. 18 e 20 a locução independentemente da existência de culpa, inserida nos arts. 12 e 14, não há dúvida de que se trata de responsabilidade objetiva, tendo em vista que o texto dos citados arts. 18 e 20 não faz nenhuma referência à culpa (negligência ou imprudência), necessária para caracterização da responsabilidade subjetiva. Ademais, se nem o Código Civil exige culpa tratando-se de vícios redibitórios, seria um retrocesso exigi-la pelos vícios do produto e do serviço disciplinados no Código do Consumidor, cujo sistema adotado é o da responsabilidade objetiva. (Programa de Responsabilidade Civil 10ª ed. rev. ampl. - São Paulo: Ed. Atlas, 2012, p. 544.). A responsabilidade objetiva surge da violação de dever de não inserção de produto defeituoso no mercado de consumo, que existindo alguma falha quanto à segurança ou à adequação em relação aos fins a que se destina, autoriza a responsabilização pelos danos que o produto vier a causar. Portanto, considerando que a inicial versa sobre suposto vício no veículo adquirido pela autora respondem o fornecedor e o fabricante produto independentemente da existência de culpa, restando, portanto, caracterizada a legitimidade de ambos para figurarem no polo passivo da ação. Rejeito, por tais fundamentos, a preliminar arguida. Feitas essas considerações, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, declaro o processo saneado. Em cumprimento ao disposto no art. 357, II e III do CPC, anoto que a prova deverá recair sobre os seguintes pontos: vício no veículo; mau uso do bem pela autora; danos materiais e morais, sem prejuízo de outros pontos controvertidos a serem sugeridos pelas partes no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão. Ressalto também que, os meios de prova admitidos em questão serão o documental, testemunhal e pericial. Relativamente ao ônus da prova, destaca-se que, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado acerca do tema, a responsabilidade do fornecedor do produto é objetiva (art. 12 do CDC). INTIMEM as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Oportunamente, CONCLUSOS. Às providências. Datado e assinado digitalmente.