Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1019469-29.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: LINDALVA RODRIGUES DA SILVA
Vistos. Da análise dos autos, observa-se que a presente execução foi distribuída na data de 24/04/2023 e até o presente momento a citação do devedor não se aperfeiçoou, embora tenham sido realizadas diversas tentativas para localizar a parte contrária, inclusive por meio de pesquisa de endereço através de sistema disponível ao Poder Judiciário, todas infrutíferas. Após a última tentativa citatória, a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento feito, momento em que apresentou manifestação no id. 164083134, pleiteando a dilação do prazo por mais 30 dias. Conquanto a parte formule pleito de dilação de prazo, com o objetivo de realizar buscas para localizar o endereço da parte ré, vê-se que estes autos tramitam desde 2023 sem que tenha havido qualquer diligência frutífera com o objetivo de promover a triangularização processual, motivo pelo qual indefiro o pleito supracitado. Nas hipóteses como a presente, aplica-se o disposto contido no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95, o qual prevê que acaso o devedor não seja encontrado o processo será extinto. Destaca-se, por oportuno, que os Juizados Especiais norteiam-se pelos critérios de economia e celeridade processuais e, aliado a esse propósito, ao credor incumbe promover o regular andamento da execução, sob pena de se perpetuarem no tempo sem solução, o que não se permite no âmbito desta Justiça Especializada. Esse tem sido o entendimento predominante na Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, Relatora VALDECI MORAES SIQUEIRA, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 04/05/2023) Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas ou honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos, mediante a adoção das formalidades necessárias. Intime-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito