Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0005509-58.2016.8.11.0004..
REQUERENTE: WANDENIR ASSIS DA SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS
Vistos.
Trata-se de execução de sentença movida por Wandenir Assis da Silva em face do Município de Barra do Garças/MT. Colhe-se nos autos que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso declinou competência à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso para processar e julgar o recurso colacionado na presente ação, em virtude de esta atender aos requisitos para ser processada e julgada no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, respectivamente, o valor da causa de até 60 (sessenta salários mínimos) e a matéria (Art. 2º § 1º, lei 12.153/2009), conforme documento Num. 136501084 - Pág. 47. Verifica-se ainda que a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso procedeu com o julgamento do recurso inominado (documento Num. 136501084 - Pág. 66), determinando a remessa dos autos ao Juizado de Origem. Importante ressaltar que a análise do recurso pela Turma Recursal significa o reconhecimento da competência absoluta da Juizado Especial, devendo ser afastada a aplicação do artigo 516, II do Código de Processo Civil, a saber: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS E O JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSADA EM VARA DA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO DE APELAÇÃO - REMESSA À TURMA RECURSAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - LEI 12.153/2009 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE - CONFLITO IMPROCEDENTE. 1 - Reconhecida, em segunda instância, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgamento do feito e remetido o recurso à Turma Recursal, onde ocorreu o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser processado perante a Unidade Jurisdicional do Juizado Especial. 2 - Ainda que inicialmente a sentença tenha sido proferida pelo juízo comum, tendo sido, posteriormente, reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar o presente feito que, ao que parece, ratificou a referida decisão, é medida de mister reconhecer sua competência para promover a execução da sentença. 3 - Afastada a aplicação do art. 516, II, do CPC/201, no caso concreto, diante da necessidade de observância da regra de competência absoluta. (N.U 1023546-89.2020.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/09/2021, Publicado no DJE 16/09/2021). Portanto, remetam-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública de Barra do Garças/MT, com nossas homenagens. Ressalta-se que em comarcas em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência fica investida nos Juizados Especiais Cíveis (TJ/MT Apelação nº 24979/2018, Rel. Edson Dias Reis, Dec. Monocrática, julgado em: 16/05/2019, DJe 17/05/2019). Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. BARRA DO GARÇAS, 11 de novembro de 2024. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito