Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 0001752-40.2018.8.11.0019..
REU: VAGLEISER DE LIMA, SANTIN CALGARO, IDEMAR CALGARO, MARCIA CRISTINA KONIG I. Relatório
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Vagleiser de Lima em face da sentença proferida no Id. 217070348, por meio da qual foi julgado procedente o pedido inicial, constituindo-se título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S.A. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum, notadamente quanto à análise de alegações defensivas apresentadas nos autos, bem como no que se refere à forma de incidência dos encargos contratuais e à responsabilidade dos avalistas. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos. Intimada, a parte embargada manifestou-se pelo desprovimento dos aclaratórios, ao argumento de inexistir qualquer vício a ser sanado. II. Fundamentação Os embargos de declaração possuem hipótese de cabimento restrita, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 1. Inexistência de omissão ou contradição No caso concreto, compulsando detidamente a sentença embargada, verifica-se que todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, com fundamentação clara e suficiente. Imperioso mencionar que a sentença ora questionada pelo embargante analisou de forma expressa e minuciosa: a validade da cédula de crédito bancário como prova escrita apta a embasar a ação monitória, a legitimidade passiva dos avalistas, nos termos da legislação civil e da Lei nº 10.931/2004, o inadimplemento contratual e o consequente vencimento antecipado da dívida e a regularidade dos encargos contratuais, nos limites pactuados e admitidos pela jurisprudência. O simples fato de a solução adotada não atender à pretensão da parte embargante não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incabível de revisão por meio de embargos de declaração. Ademais, observa-se que os argumentos expendidos nos embargos buscam, na verdade, a rediscussão do mérito da lide, pretendendo a reforma da sentença então proferida, por via inadequada. Destaca-se, ainda, que não há obrigatoriedade de o magistrado rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, como ocorre nos autos. III. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Considerando o caráter manifestamente protelatório inexistente no caso concreto, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Thiago Rais de Castro Juiz de Direito