Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 1002554-52.2022.8.11.0028..
EXEQUENTE: CASA DO ADUBO S.A
EXECUTADO: ALTINO SCHEFFER CHRISTOVAO
VISTOS,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CASA DO ADUBO S.A. em face de ALTINO SCHEFFER CHRISTOVÃO, objetivando o recebimento do valor de R$ 20.631,70 (vinte mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta centavos), representado por duplicata mercantil. Após regular citação do executado, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens para satisfação do crédito, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas. O processo foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, conforme decisão de ID 165357544. Decorrido o prazo de suspensão, a parte exequente requereu novas diligências, incluindo pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e expedição de ofícios a órgãos vinculados ao agronegócio, como Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e INSS/Ministério do Trabalho, para identificação de bens passíveis de constrição. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que já foram realizadas diversas diligências para localização de bens do executado, todas sem êxito. Foram efetuadas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de tentativa de penhora de veículos, que se mostraram infrutíferas. O pedido formulado pela parte exequente, de expedição de ofícios a órgãos vinculados ao agronegócio e consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), não merece acolhimento neste momento processual. Isso porque, embora o art. 139, IV, do CPC autorize o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. No caso em tela, não se vislumbra a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos indicados pela parte exequente, uma vez que as informações patrimoniais relevantes já foram objeto de consulta através do sistema INFOJUD, que fornece dados da declaração de imposto de renda do executado, incluindo bens, direitos e rendimentos. Ademais, a consulta ao SREI demandaria a indicação de elementos mínimos que justificassem tal medida, como indícios concretos da existência de imóveis em nome do executado, o que não foi demonstrado nos autos. Ressalta-se que compete à parte exequente diligenciar na busca de bens do devedor, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a parte em diligências que lhe são próprias, especialmente quando já foram esgotados os meios de pesquisa disponíveis ao Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios ao Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), INSS/Ministério do Trabalho, bem como a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito