Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
EXEQUENTE: GILMAR FERREIRA RODRIGUES JUNIOR
EXECUTADO: RICARDO BORGES LEAO JUNIOR
AUTOS Nº 1000161-49.2020.8.11.0021
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por GILMAR FERREIRA RODRIGUES JUNIOR em desfavor de RICARDO BORGES LEAO JUNIOR. No Id. 211919145, a parte Exequente protocolou petição com pedido de reconsideração da decisão proferida no Id. 200951330, que havia indeferido o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa RICARDO BORGES LEAO JUNIOR LTDA (anteriormente EIRELI). O exequente apresenta fatos novos, comprovados por meio dos documentos de Id. 211919151 e 211919152, que demonstram que o executado, em acordos celebrados nos processos nº 0000837-65.2020.8.11.0004 e nº 1004612-71.2020.8.11.0004, direcionou o pagamento de valores expressivos (R$ 182.000,00 e R$ 29.848,01, respectivamente), devidos à sua pessoa jurídica e a si próprio a título de honorários, para a conta bancária de um terceiro, o Sr. Fran Karlos de Oliveira, CPF nº 021.128.261-82. É o breve relatório. DECIDO. Do Pedido de Reconsideração e da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica A decisão anterior (Id. 200951330) indeferiu o pleito de desconsideração inversa por entender que não haviam sido apresentadas provas suficientes do abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Naquela oportunidade, a mera situação de inaptidão fiscal da empresa e a existência de outras execuções não foram consideradas, por si sós, como prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Contudo, os fatos novos trazidos aos autos alteram substancialmente o cenário probatório. A documentação agora juntada demonstra, de forma inequívoca, uma manobra de ocultação patrimonial. Ao determinar que créditos pertencentes à sua esfera patrimonial (pessoal e jurídica) fossem depositados diretamente na conta de um terceiro, o executado praticou atos que caracterizam tanto o desvio de finalidade quanto a confusão patrimonial. O fato de tal conduta ter se repetido em mais de um processo evidencia um modus operandi destinado a blindar seu patrimônio e fraudar execuções, o que configura o abuso da personalidade jurídica exigido pela lei. Dessa forma, presentes os requisitos que antes se mostravam ausentes, a reconsideração da decisão é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Do Pedido de Arresto Cautelar em Face de Terceiro O exequente postula, em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar de valores nas contas de titularidade do Sr. Fran Karlos de Oliveira, sob o argumento de que este seria o "laranja" no esquema de ocultação. Embora os indícios de sua participação na fraude sejam robustos, o Sr. Fran Karlos de Oliveira não é parte neste processo. A constrição de bens de terceiro, sem que lhe seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, representa uma medida de extrema excepcionalidade, a qual, neste momento, não se justifica. A inclusão de terceiro no polo passivo da execução ou a responsabilização de seu patrimônio demanda a instauração de incidente processual próprio ou ação autônoma, a fim de se apurar sua responsabilidade pela fraude, garantindo-lhe o devido processo legal. Deferir o bloqueio de seus ativos de plano, nesta fase, configuraria ofensa direta a seus direitos fundamentais. Diante dos argumentos expostos: a) ACOLHO o pedido de reconsideração para, revogando em parte a decisão de Id. 200951330, sendo assim DEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa RICARDO BORGES LEAO JUNIOR LTDA (CNPJ 28.392.482/0001-91), para que seus bens respondam pela dívida executada nestes autos. b) INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto cautelar via SISBAJUD em face do terceiro Fran Karlos de Oliveira (CPF nº 021.128.261-82), por não ser parte no processo, ressalvada a possibilidade de o exequente buscar as vias adequadas para sua responsabilização. c) PROCEDA a Secretaria com a inclusão da pessoa jurídica RICARDO BORGES LEAO JUNIOR LTDA (CNPJ 28.392.482/0001-91) no polo passivo desta execução. d) Após a inclusão, retornem os autos para bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, desta vez em face do CNPJ da empresa ora incluída, até o limite do débito atualizado. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 23 de março de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.