Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1000852-76.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: MARLI SIQUEIRA DA SILVA
EXECUTADO: OTAVIO MANOEL FREITAS DOS SANTOS, GUILHERME E SILVA PALHA DIAS NEVES
Vistos. Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Trata-se de embargos à execução opostos por Otavio Manoel Freitas dos Santos, nos autos da execução de título extrajudicial movida por Marli Siqueira da Silva, fundamentada em contrato de locação celebrado entre as partes. O valor da execução foi fixado em R$ 29.418,52, decorrente do inadimplemento de aluguéis e da aplicação de multa contratual por rescisão antecipada. O embargante sustenta a inexigibilidade do aluguel integral referente ao mês de abril de 2022, em razão da desocupação do imóvel no quinto dia daquele mês. Alega, ainda, a abusividade da multa contratual aplicada, pleiteando sua redução proporcional. Fundamenta os pedidos nos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e na vedação ao enriquecimento sem causa. O embargado apresentou impugnação (ID. 190281572), pugnando pela improcedência dos embargos, defendendo a legalidade da cobrança e requerendo a liberação do valor incontroverso depositado, além do prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Não houve produção de prova oral em audiência. Eis a síntese. Passo à fundamentação e à decisão. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade dos embargos à execução Nos termos do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução somente serão admitidos se houver prévia garantia do juízo. Consta nos autos que o embargante efetuou depósito judicial no valor de R$ 16.176,01 e ainda indicou bem com valor de mercado superior ao débito, conforme documentação acostada. O Enunciado n.º 117 do FONAJE estabelece que “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Sendo assim, verifica-se a regularidade formal dos embargos, razão pela qual passa-se à análise do mérito. MÉRITO A controvérsia central gira em torno da exigibilidade da multa contratual pela rescisão antecipada do contrato de locação e do valor do aluguel referente ao mês de abril de 2022, período no qual o embargante permaneceu no imóvel apenas por cinco dias. Da validade da cláusula penal por rescisão antecipada. O contrato de locação firmado entre as partes estipula, em sua cláusula oitava, a incidência de multa no valor correspondente a três aluguéis vigentes à época da infração contratual: Cláusula 8 - Da Multa por Infração As partes estipulam o pagamento da multa no valor de 03 (três) aluguéis vigentes à época da ocorrência do fato, a ser aplicada àquele que venha a infringir quaisquer das cláusulas contidas neste contrato, exceto quando da ocorrência das hipóteses previstas na CLÁUSULA 10.
Trata-se de cláusula penal típica, que decorre do exercício da autonomia privada, sendo válida e eficaz, desde que não ofenda os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da equidade. O art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991 prevê a possibilidade de isenção da multa em casos de transferência do locatário por motivo profissional, desde que comprovada tal situação e observada a antecedência mínima de trinta dias para a notificação do locador: Art. 4º (...) Parágrafo único: O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência. No caso em análise, embora o embargante tenha comunicado a embargada sobre a devolução do imóvel dentro do prazo de trinta dias, não apresentou qualquer documento comprobatório de que a rescisão decorreu de transferência profissional. As mensagens eletrônicas constantes do ID. 186502264 limitam-se a informar a desocupação do imóvel, sem justificativa para o distrato e sem a demonstração de fato que ensejasse o afastamento da penalidade contratual. Inexiste, ademais, prova de coação, abuso de direito ou qualquer conduta desleal por parte da locadora. Assim, não se verifica hipótese de nulidade ou de exclusão da cláusula penal. Da aplicação proporcional da multa O contrato foi celebrado com vigência de 12 meses, iniciando-se em 01/09/2021 e com término previsto para 01/09/2022. A desocupação do imóvel ocorreu em 05/04/2022, tendo sido cumpridos 7 meses de contrato, com arredondamento para mês completo. Restaram, portanto, 5 meses até o fim do prazo contratual. O art. 4º da Lei do Inquilinato, em seu caput, determina que a multa por rescisão antecipada deve ser proporcional ao período de cumprimento do contrato, o que é reforçado pelo art. 413 do Código Civil, que dispõe: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Dessa forma, considerando o valor total da multa (três aluguéis de R$ 8.000,00, totalizando R$ 24.000,00), aplica-se a proporcionalidade com base nos cinco meses restantes: R$ 24.000,00 × (÷ 12 x 5) = R$ 10.000,00. Portanto, é legítima e proporcional a exigência de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de multa contratual, valor que respeita a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio das prestações. Do aluguel proporcional do mês de abril de 2022 Nos termos da cláusula segunda do contrato, a responsabilidade do locatário pelo pagamento do aluguel subsiste até a entrega das chaves, a qual ocorreu em 05/04/2022, conforme documentos constantes do ID. 186502264: Cláusula 2 - Prazo de Locação: A presente locação terá o lapso temporal de validade de 12 meses, a iniciar-se no dia 01 de setembro de 2021 e findar-se no dia 01 de setembro de 2022, data a qual o imóvel deverá ser devolvido nas condições previstas no PARÁGRAFO QUARTO da CLÁUSULA 04, efetivando-se com a entrega das chaves. Considerando que o imóvel foi utilizado por apenas cinco dias no mês de abril, deve ser reconhecido o dever de pagamento proporcional ao período efetivo de ocupação, isto é, R$ 8.000,00 ÷ 30 = R$ 266,67/dia × 5 dias = R$ 1.333,35. Assim, a cobrança do valor proporcional, qual seja, R$ 1.333,35 (mil e trezentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos) é devida, pois encontra fundamento nos princípios da boa-fé (art. 422 do CC) e na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Da multa por atraso no pagamento A cláusula terceira do contrato, em seus parágrafos quinto e sexto, prevê a incidência de multa de 10% sobre o valor do aluguel em caso de atraso no pagamento: Parágrafo Quinto: A LOCATÁRIA, não vindo a efetuar o pagamento do aluguel até a data estipulada, fica obrigada a pagar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel estipulado neste contrato, bem como juros de mora de 1% ao mês, mais correção monetária. Tendo havido inadimplemento, é legítima a aplicação da multa de 10% sobre o valor do aluguel devido, inclusive o proporcional de abril. Aplicando-se sobre R$ 1.333,35, tem-se: R$ 1.333,35 × 10% = R$ 133,34 (cento e trinta e três reais) a titulo de multa pelo atraso no pagamento.
Diante do exposto, o débito do embargante deve ser recalculado com base na soma dos seguintes itens: Multa contratual proporcional: R$ 10.000,00 Aluguel proporcional (abril): R$ 1.333,35 Multa por inadimplemento do aluguel (10%): R$ 133,34 Total: R$ 11.466,69 Dessa forma, o valor total devido pelo embargante é R$ 11.466,69 (onze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), acrescido de juros e correção monetária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, opino por acolher parcialmente os embargos à execução opostos por Otavio Manoel Freitas dos Santos, para: a) Homologar o valor do débito exequendo em R$ 11.466,69 (onze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), a ser atualizado até o efetivo pagamento, observando-se os seguintes critérios: a.1) Multa contratual por rescisão antecipada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, contados a partir de 05/04/2022 (data da desocupação do imóvel) e juros de mora, segundo a taxa legal, contados da citação do embargante. a.2) Aluguel proporcional do mês de abril de 2022, no valor de R$ 1.333,35 (mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora, segundo a taxa legal, ambos contados a partir de 05/04/2022 (data da desocupação do imóvel). a.3) Multa moratória de 10% sobre o aluguel proporcional, no valor de R$ 133,34 (cento e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora, segundo a taxa legal, ambos contados a partir de 05/04/2022 (data da desocupação do imóvel). b) Reconhecer a penhora sobre o valor de R$ 16.176,01 (dezesseis mil, cento e setenta e seis reais e um centavo), já depositado judicialmente, nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil, como suficiente para garantia do débito, condicionando-se sua liberação ao trânsito em julgado da decisão homologatória; c) Transitado em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, conforme os parâmetros estabelecidos nesta decisão, sob pena de arquivamento dos autos. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Juízo para homologação, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e do art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270/2007. Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga ________________________________________________ Sentença de homologação
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença elaborada pela senhora Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registro dispensado, diante da efetivação de tal providência com a própria inserção no sistema informatizado PJE. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito