Remessa (outros motivos)08/08/2025, 16:48
Remessa (outros motivos)02/08/2025, 03:33
Ato ordinatório30/06/2025, 14:35
Decurso de Prazo28/06/2025, 02:17
Decurso de Prazo27/06/2025, 02:19
Publicação03/06/2025, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2025, 17:34
Definitivo02/06/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))02/06/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0009556-70.2019.8.11.0004..
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: NIMAR AMORIM VILELA
Vistos. 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A., alegando a existência de vício na sentença proferida, consistente na ausência de aplicação dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito, conforme pactuado entre as partes na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. Requer, ao final, a correção da omissão com a consequente aplicação dos encargos convencionados até o adimplemento integral da dívida. 2. A parte embargada apresentou contrarrazões por negativa geral, id. 191844111. 3. É O RELATÓRIO. DECIDO. 4. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 5. A sentença embargada padece de contradição, pois deixou de aplicar os encargos contratuais até o efetivo pagamento da dívida, sem que houvesse qualquer análise quanto à cláusula contratual expressa, mesmo inexistindo qualquer declaração de abusividade e ou de ilegalidade dos encargos contratados. 6. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em caso de inadimplemento contratual, os encargos pactuados incidem até o efetivo pagamento da obrigação, e não apenas até o ajuizamento da ação monitória ou até a citação do devedor, salvo previsão contratual expressa em sentido contrário, o que não se verifica nos presentes autos. 7. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NOS TERMOS DA LEI N. 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de os encargos contratuais incidirem até o pagamento efetivo do débito, mesmo após o ajuizamento da ação monitória; e (ii) a aplicação dos índices de atualização monetária e juros com base na taxa Selic, conforme alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024. Razões de decidir: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que os encargos contratuais permanecem vigentes até o pagamento efetivo do débito, não se limitando ao momento do ajuizamento da ação monitória. A nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, introduzida pela Lei n. 14.905/2024, estabelece que, quando não houver convenção entre as partes, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, que já inclui atualização e juros. Entretanto, no presente caso, a aplicação desses índices legais depende da ausência de previsão contratual específica, não sendo aplicáveis quando há convenção expressa sobre encargos contratuais em contrato bancário. O recurso, não demonstrando a inexistência de pacto contratual, não reúne fundamentos para reforma da sentença, que se mantém em conformidade com a legislação vigente e os precedentes jurisprudenciais. Tese de julgamento: “Os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, salvo previsão contratual em contrário. Em contratos civis sem convenção sobre atualização monetária e juros, aplicam-se o IPCA para correção monetária e a taxa Selic para juros, conforme a Lei n. 14.905/2024.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 702, §2º, 85, §11, e 98, §3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, Súmula 296; TJMT, RAC n. 1033945-25.2018.8.11.0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 23.06.2021.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10130624720248110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 12/02/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – CABIMENTO – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “A jurisprudência do c. STJ se consolidou no sentido de que os encargos contratuais devem vigorar até o efetivo pagamento do débito, e não somente até o ajuizamento da ação monitória. Em regra, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento, não se podendo excepcionar o procedimento, salvo se houvesse expressa previsão em contrário ou pedido certo de pagamento do quantum indicado, o que definitivamente não é o caso dos autos, pois, se assim não fosse, bastaria que a parte aguardasse o ajuizamento da ação monitória para ver reduzida as taxas após o vencimento do contrato, o que não se pode admitir, sob pena de manifesto incentivo à inadimplência.(N.U 1000210-63.2019.8.11.0106, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/11/2021, Publicado no DJE 17/11/2021)” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1029490-75.2022.8.11.0041, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) 8. A ausência de observância das disposições contratuais na atualização do débito representaria descumprimento do pacta sunt servanda e incentivo à inadimplência, na medida em que permitiria ao devedor simplesmente aguardar o ajuizamento da ação monitória para, assim, beneficiar-se da redução dos encargos pactuados após o vencimento da obrigação. 9. Assim, restando configurada a contradição quanto à aplicação dos encargos convencionados em sua integralidade, impõe-se a modificação parcial da sentença, para determinar a incidência dos encargos contratuais até o pagamento integral do débito. DISPOSITIVO: 10.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos e ALTERO a sentença embargada. O dispositivo passará a ter a seguinte redação: “23.
Diante do exposto, DECLARO constituído de pleno direito em título executivo judicial a obrigação de pagar contraída por NIMAR AMORIM VILELA no valor de R$ 104.073,07 (cento e quatro mil e setenta e três reais e sete centavos), representada pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 22/99771-7, com a incidência dos encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento do débito.” 11. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 12. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento (Outros documentos)30/05/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)30/05/2025, 14:29
Acolhimento de Embargos de Declaração30/05/2025, 14:29
Decurso de Prazo07/05/2025, 07:56
Conclusão (para despacho)28/04/2025, 14:22
Petição (Contra-razões)25/04/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)11/04/2025, 15:37
Ato ordinatório11/04/2025, 15:32
Petição (Embargos de declaração)11/04/2025, 14:18
Publicação08/04/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0009556-70.2019.8.11.0004..
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: NIMAR AMORIM VILELA
vistos. 1.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de NIMAR AMORIM VILELA, todos qualificados nos autos. 2. Em suma, a parte autora informa que é credora da parte ré pelo seu inadimplemento da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de nº 22/99771-7, EX 39/67499-1, EX 40/05568-X no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Informa que no dia 20/11/2018 o réu assumiu a obrigação de pagar o valor do financiamento em 10 parcelas com a última data de vencimento agendada para 20/11/2027. 3. Alega, em síntese, que a parte ré não cumpriu com o pagamento pactuado, tornando-se devedora do débito no valor de R$ 104.073,07 (noventa e um mil duzentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos). 4. O requerido foi citado por edital no id. 165848282 e opôs embargos à monitória no id. 182332526. 5. Inicialmente, o demandado requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Preliminarmente, pugna pelo reconhecimento da prescrição, tendo em vista que a data de vencimento do objeto da ação foi em novembro de 2018 e a citação do réu ocorreu apenas em 2025, ou seja, alega que a demora na citação foi culpa exclusiva da parte autora. No mais, a Defensoria Pública contestou por negativa geral. Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar de prescrição, consequentemente, a improcedência do feito. 6. O requerente no id. 184703504 rebate as teses de defesa e reitera as alegações propostas na petição inicial. 7. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO REQUERIDO. 8. Para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, não basta que o interessado afirme sua impossibilidade, deve o magistrado analisar a realidade fática que se evidencia no processo. 9. Nesse caso, o requerido pugnou pelo benefício da gratuidade da justiça, mas não apresentou documentos que comprovem sua hipossuficiência, apenas alegar que não possui condições de arcar com as custas processuais não comprova. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. 10. De início, ressalte-se que a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil dispõe que a interrupção do prazo prescricional se opera pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagindo à data de propositura da ação, consoante prescreve o art. 240, §1º, do CPC. 11. A citação por edital é uma medida excepcional, na qual o autor deve buscar esgotar os meios possíveis e razoáveis de citação da parte demandada para essa medida alternativa ser efetivada. 12. De plano, é perceptível o equívoco por parte do requerido, porque a ação foi ajuizada em 02/08/2019 e o vencimento final da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de nº 22/99771-7, EX 39/67499-1, EX 40/05568-X estava previsto para o dia 20/11/2027, ou seja, o vencimento original da dívida estava previsto para 8 anos após a data de ajuizamento. Em razão da inadimplência e do vencimento antecipado, a ação monitória foi ajuizada antes mesmo do início da contagem do prazo prescricional. 13. Sendo assim, de acordo com a regra estampada no art. 240, §1º, do CPC, não há que se falar em ocorrência de prescrição na hipótese. Isso porque, o prazo prescricional para pretensão de cobrança da cédula rural pignoratícia e hipotecária é de 05 (cinco) anos (art.206, §5º, I, CC), cujo dies a quo da contagem inicia-se da data de vencimento de cada parcela. 14. Registre-se, por oportuno, que ao Réu não é dado o direito de beneficiar-se da demora na citação por edital, tampouco imputar ao Autor a demora na efetivação da citação, vez que este agiu de acordo com o comando judicial e diligenciou com todos os atos processuais que lhe competiam. 15. Dessa forma, REJEITO a preliminar de prescrição por demora na efetivação da citação da parte contrária, com fundamento no art.202[1], I e art.206[2], §5º, I, ambos do Código Civil c/c art.240[3], §1º, do Código de Processo Civil. 16. Com relação ao prazo prescricional, verifica-se que o instrumento contratual sub judice se perfaz em contrato de adesão, fazendo-se necessário analisar os termos avençados com fulcro no Código de defesa do Consumidor (CDC). Assim, afastar a pretensão do reconhecimento da prescrição quinquenal parcial é a medida que se impõe. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 17. Verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, vez que as provas que instruem os autos demonstram-se suficientes para proferir sentença de mérito, nos termos que dispõe o art.355[4], I e II, do CPC. DO MÉRITO. 18. Como se sabe, o art.700, do CPC exige prova escrita como requisito para ação monitória, veja: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”. 19. No caso dos autos, a ação monitória vem lastreada com a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de nº 22/99771-7, EX 39/67499-1, EX 40/05568-X, devidamente assinada pela parte contratante e acompanhada da menção adicional e do extrato demonstrativo do débito alegado vinculado à operação de crédito sub judice, conjuntura que satisfaz o requisito legal de prova escrita apta a ensejar a propositura da demanda. 20. Deste modo, o autor se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art.373, I, do CPC. 21. Por outro lado, tendo em vista que além da alegação de prescrição, a ação foi contestada por negativa geral. Logo, o requerido não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, ônus processual que lhe competia, conforme dispõe o art.373, II, do CPC. 22. Diante disso, considerando que o título de crédito demonstra idoneidade para subsidiarem a presente ação, bem como que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência da pretensão é medida que se impõe, consoante disposto no art.701, §2º, do CPC. DISPOSITIVO: 23.
Diante do exposto, DECLARO constituído de pleno direito em título executivo judicial a obrigação de pagar contraída por NIMAR AMORIM VILELA no valor de R$ 104.073,07 (noventa e um mil duzentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária a partir da última atualização (23/08/2019) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (16/08/2024), com fundamento no art.701, §2º, do CPC. 24. Por consequência, CONVERTO o mandado inicial em mandado EXECUTIVO, nos termos do art. 701, §8º, CPC, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. 25. Em atenção ao que preceitua o art. 99, §2º, o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, ser determinada à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Desse modo, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art.99, §2º, do CPC. Transcorrido o prazo assinalado sem a apresentação de documentos pelo interessado, CERTIFIQUE-SE, ficando desde já indeferido o intento, sem a necessidade de nova conclusão. 26. Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. 27. Transitada em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. 28. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; [2] Art. 206. Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular [3]Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. [4] Art.355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver o requerimento de prova, na forma do art.349.
Expedição de documento (Outros documentos)04/04/2025, 09:53
Procedência04/04/2025, 09:53
Conclusão (para decisão)11/03/2025, 15:45
Decurso de Prazo26/02/2025, 02:06
Petição (Impugnação aos embargos)20/02/2025, 10:57
Publicação04/02/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/02/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos Embargos à Monitória, apresentados sob ID. 182332526.03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/01/2025, 16:29
Petição (Embargos ação monitária)30/01/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)06/11/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))11/10/2024, 15:40
Decurso de Prazo02/10/2024, 02:06
Publicação20/08/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA PROCESSO n. 0009556-70.2019.8.11.0004 Valor da causa: R$ 104.073,07 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: SBS, QUADRA 1, BLOCO A, EDIFICIO SEDE I, 7 ANDAR, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-900 POLO PASSIVO: Nome: NIMAR AMORIM VILELA Endereço: Av. Pres. Marques (Ed Parati, AP 10), 1772, Santa Helena, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-008 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 104.073,07 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: "(...) Em 17/11/2015, o Banco autor deferiu ao primeiro réu, emitente da cédula, um crédito no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), destinado ao financiamento de bovinocultura. O réu assumiu a obrigação de pagar o valor do financiamento em 10 (dez) prestações anuais e sucessivas, com vencimento entre 20/11/2018 e 20/11/2027 No entanto, a obrigação não foi cumprida, tornando-se o autor credor da parte ré na quantia de R$ 104.073,07 (cento e quatro mil setenta e três reais e sete centavos). Destarte, com o inadimplemento do pagamento das prestações, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, estando o réu descumpridor com a obrigação de pagar a quantia já descrita anteriormente, conforme demonstra planilha de saldo devedor anexa, realizada de acordo com o instrumento de crédito. Consta na cédula, na cláusula GARANTIAS, e no aditivo, os bens abaixo descritos: m hipoteca cedular de quinto grau e sem concorrência de terceiros o imóvel de registro/matricula n° 71.778 do CRI de imóveis da comarca de Barra do Garças/MT. Denominação: Fazenda Nossa Senhora Aparecida; Em penhor cedular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros, 53 Novilhos Bovinos Nelore Médio, da cor baia, com 30 meses de idade. Vale ressaltar que inicialmente a cédula era apenas pignoratícia, se tornou pignoratícia e hipotecária. Frustradas as tentativas de receber o crédito, alternativa não restou ao autor senão o ajuizamento desta para recebimento dos valores que lhes são devidos. (...)" DECISÃO:
Vistos.1. CITE-SE • Requerido, no endereço declinado na inicial, • INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 01/10/2019, às 15h00min. (HORÁRIO DE MATO GROSSO) 2. Nessa audiência as partes, deverão se fazer acompanhar de seus advogados, oportunidade em que sera buscada a composigao entre as partes. A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do S $ 8° e 9°, ambos do art. 334, do CPC/2015. 3. Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá inicio automático o prazo de 15 (quinze) dias para o adimplemento (art. 335, I c/c art. 701, ambos do CPC/2015) ou oposição de Embargos (art. 702, CPC/2015) •4. No mandado deverá constar que, em sendo cumprido, o devedor ficará isento de custas e honorários advocaticios (art. 701, $ 1°, CPC/2015). Conste, ainda, que não sendo pago o débito e se não forem oferecidos embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, $2°, CPC/2015) - 5. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças, 14 de agosto de 2019 ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARIA CARLA REZENDE FIGUEIREDO, digitei. BARRA DO GARÇAS, 16 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Expedição de documento (Outros documentos)16/08/2024, 11:51
Ato ordinatório23/07/2024, 16:45
Decurso de Prazo22/06/2024, 00:49
Decurso de Prazo18/06/2024, 01:09
Decurso de Prazo15/06/2024, 01:49
Petição (Petição (outras))11/06/2024, 08:53
Decurso de Prazo08/06/2024, 01:35
Publicação28/05/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a apresentar o resumo da petição inicial para a expedição do edital de citação, no prazo de 15 (quinze) dias.27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/05/2024, 12:19
Publicação22/05/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0009556-70.2019.8.11.0004..
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: NIMAR AMORIM VILELA
Vistos. 1. Considerando que até o presente momento foram infrutíferas as tentativas de citação do demandado e sem êxito foram consultados os sistemas online em convênio com o judiciário, vislumbro as condições para o deferimento do pedido de citação editalícia. 2. Dessa forma, estando os executados em local incerto e não sabido, sendo impossível aferir com exatidão o endereço em que reside, DEFIRO o pedido retro, devendo ser realizada a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, em acordo com os artigos 246, IV c/c art. 256, II, do CPC/2015. 3. Desde já, NOMEIO a Defensoria Pública desta Comarca como Curador Especial, para o caso de não apresentação de defesa no prazo legal, nos termos do disposto no art. 72, II, do CPC/2015. 4. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/05/2024, 16:45
Expedida/certificada20/05/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)20/05/2024, 16:45
Outras Decisões20/05/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)20/05/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))16/05/2024, 11:22
Publicação15/05/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. A PARTE DEVERÁ RECOLHER AS DILIGÊNCIA NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DO NOVO ATO. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/05/2024, 15:38
Mandado (não entregue ao destinatário)06/05/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))06/05/2024, 16:00
Decurso de Prazo09/04/2024, 01:08
Expedição de documento (Mandado)27/03/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))22/03/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, para diligência do oficial de justiça a ser cumprida na COMARCA DE CUIABÁ, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, para diligência do oficial de justiça a ser cumprida na COMARCA DE CUIABÁ, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/03/2024, 17:46
Decurso de Prazo08/03/2024, 20:09
Decurso de Prazo08/03/2024, 20:09
Petição (Petição (outras))26/02/2024, 10:01
Publicação09/02/2024, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/02/2024, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/02/2024, 18:12
Mandado (não entregue ao destinatário)07/02/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))07/02/2024, 16:24
Decurso de Prazo23/01/2024, 04:25
Decurso de Prazo23/01/2024, 04:25
Expedição de documento (Mandado)19/01/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))04/12/2023, 15:49
Publicação28/11/2023, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/11/2023, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/11/2023, 17:52
Mandado (não entregue ao destinatário)24/11/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))24/11/2023, 16:57
Expedição de documento (Mandado)24/11/2023, 14:04
Decurso de Prazo27/10/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))20/10/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))16/10/2023, 09:38
Publicação03/10/2023, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2023, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/09/2023, 14:55
Mandado (não entregue ao destinatário)29/09/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))29/09/2023, 14:44
Expedição de documento (Mandado)24/09/2023, 15:05
Decurso de Prazo23/09/2023, 00:48
Decurso de Prazo23/09/2023, 00:47
Decurso de Prazo23/09/2023, 00:46
Decurso de Prazo23/09/2023, 00:46
Decurso de Prazo22/09/2023, 22:47
Decurso de Prazo22/09/2023, 22:09
Petição (Petição (outras))31/08/2023, 13:34
Publicação27/08/2023, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2023, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 30,66 (trinta reais e sessenta e seis centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão.24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/08/2023, 17:28
Decurso de Prazo20/08/2023, 03:58
Decurso de Prazo19/08/2023, 05:55
Petição (Petição (outras))08/08/2023, 08:25
Publicação27/07/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/07/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/07/2023, 17:42
Mandado (não entregue ao destinatário)25/07/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))25/07/2023, 16:15
Expedição de documento (Mandado)19/07/2023, 17:35
Decurso de Prazo05/07/2023, 01:13
Decurso de Prazo05/07/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))23/06/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))20/06/2023, 09:22
Publicação12/06/2023, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2023, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 569,40 ( quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.09/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/06/2023, 13:55
Decurso de Prazo16/05/2023, 05:09
Decurso de Prazo16/05/2023, 05:09
Petição (Petição (outras))20/04/2023, 10:37
Publicação19/04/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/04/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/04/2023, 15:43
Mandado (não entregue ao destinatário)10/04/2023, 21:25
Petição (Petição (outras))10/04/2023, 21:25
Expedição de documento (Mandado)28/02/2023, 17:42
Decurso de Prazo18/02/2023, 02:35
Decurso de Prazo18/02/2023, 02:35
Petição (Petição (outras))09/02/2023, 13:26
Publicação03/02/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – DILIGÊNCIAS- COMARCAS DIVERSAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 1207 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, para diligência na Comarca de Cuiabá -MT, uma vez que dentro do Estado de Mato Grosso, não existe mais o ato de expedição de Carta Precatória, mas sim expedição de mandados entre comarcas do Estado o qual é automaticamente remetido à central de mandado correspondente, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/02/2023, 14:29
Decurso de Prazo31/01/2023, 03:55
Petição (Petição (outras))30/01/2023, 14:58
Publicação24/01/2023, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2023, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/01/2023, 21:43
Mandado (não entregue ao destinatário)18/01/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))18/01/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))27/12/2022, 16:18
Ato ordinatório14/12/2022, 16:25
Documento (Ofício)14/12/2022, 12:39
Decurso de Prazo11/11/2022, 02:42
Expedição de documento (Mandado)04/11/2022, 21:50
Petição (Petição (outras))25/10/2022, 10:35
Publicação13/10/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/10/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 1207 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 28,49 reais, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimála, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão.11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/10/2022, 10:38
Decurso de Prazo01/10/2022, 11:50
Decurso de Prazo01/10/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))30/09/2022, 16:21
Publicação23/09/2022, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/09/2022, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/09/2022, 14:01
Mandado (não entregue ao destinatário)05/09/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))05/09/2022, 17:27
Ato ordinatório01/09/2022, 17:26
Documento (Ofício)01/09/2022, 14:26
Expedição de documento (Mandado)25/07/2022, 09:26
Decurso de Prazo16/07/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))15/07/2022, 10:08
Publicação07/07/2022, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/07/2022, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 529,10 (quinhentos e vinte e nove reais e dez centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão.06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/07/2022, 15:58
Decurso de Prazo19/05/2022, 08:18
Decurso de Prazo19/05/2022, 08:18
Decurso de Prazo18/05/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))05/05/2022, 09:12
Publicação27/04/2022, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/04/2022, 06:07
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2022, 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito25/04/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)08/04/2022, 18:42
Decurso de Prazo05/04/2022, 21:22
Petição (Petição (outras))05/04/2022, 15:43
Publicação28/03/2022, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2022, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)24/03/2022, 13:46
Decurso de Prazo23/02/2022, 10:40
Decurso de Prazo22/02/2022, 21:35
Petição (Petição (outras))16/02/2022, 09:15
Publicação14/02/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2022, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)10/02/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)10/02/2022, 13:35
Ato ordinatório10/02/2022, 13:26
Mandado (não entregue ao destinatário)03/02/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))03/02/2022, 17:38
Desarquivamento02/02/2022, 16:40
Provisório14/09/2021, 16:40
Expedição de documento (Mandado)08/09/2021, 19:30
Desarquivamento07/09/2021, 08:08
Provisório29/04/2021, 08:08
Decurso de Prazo28/04/2021, 08:08
Publicação01/04/2021, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2021, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)30/03/2021, 13:46
Recebimento30/03/2021, 13:43
Ato ordinatório30/03/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))04/02/2021, 14:02
Publicação29/01/2021, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2021, 01:49
Petição (Petição (outras))27/01/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)11/01/2021, 14:20
Expedição de documento (Certidão)18/12/2020, 09:59
Ato ordinatório18/12/2020, 06:32
Ato ordinatório18/12/2020, 06:31
Petição (Petição (outras))18/12/2020, 06:08
Publicação04/12/2020, 14:43
Expedição de documento (Certidão)03/12/2020, 12:59
Ato ordinatório03/12/2020, 09:37
Ato ordinatório03/12/2020, 09:36
Documento (Mandado)03/12/2020, 09:36
Ato ordinatório24/11/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))24/11/2020, 06:25
Expedição de documento (Certidão)18/11/2020, 14:33
Publicação17/11/2020, 13:06
Expedição de documento (Certidão)14/11/2020, 15:59
Ato ordinatório13/11/2020, 20:59
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (Certidão)13/11/2020, 20:59
Ato ordinatório10/11/2020, 15:03
Ato ordinatório08/10/2020, 16:11
Entrega em carga/vista27/08/2020, 16:28
Expedição de documento (Certidão)09/06/2020, 14:39
Expedição de documento (Mandado)01/06/2020, 18:31
Entrega em carga/vista19/05/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))12/05/2020, 15:37
Entrega em carga/vista12/05/2020, 14:38
Entrega em carga/vista04/05/2020, 15:50
Ato ordinatório11/03/2020, 11:32
Entrega em carga/vista06/03/2020, 18:42
Entrega em carga/vista06/03/2020, 16:39
Publicação20/02/2020, 15:06
Ato ordinatório19/02/2020, 10:40
Expedição de documento (Certidão)19/02/2020, 10:02
Ato ordinatório14/02/2020, 10:48
Entrega em carga/vista13/02/2020, 18:54
Outras Decisões07/02/2020, 12:51
Entrega em carga/vista07/02/2020, 12:50
Publicação23/01/2020, 17:21
Expedição de documento (Certidão)22/01/2020, 09:59
Publicação21/01/2020, 14:16
Expedição de documento (Certidão)21/01/2020, 13:31
Entrega em carga/vista21/01/2020, 13:27
Entrega em carga/vista09/01/2020, 13:08
Conclusão (para despacho)08/01/2020, 16:49
Expedição de documento (Certidão)19/12/2019, 10:58
Ato ordinatório18/12/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))17/12/2019, 14:53
Publicação02/12/2019, 17:19
Expedição de documento (Certidão)29/11/2019, 16:12
Ato ordinatório25/11/2019, 14:07
Entrega em carga/vista22/11/2019, 13:52
Outras Decisões13/11/2019, 15:03
Publicação05/11/2019, 08:11
Expedição de documento (Certidão)01/11/2019, 18:56
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))01/11/2019, 15:04
Conclusão (para despacho)31/10/2019, 16:07
Ato ordinatório31/10/2019, 14:03
Documento (Mandado)30/10/2019, 16:48
Ato ordinatório18/10/2019, 15:40
Expedição de documento (Certidão)16/10/2019, 18:01
Expedição de documento (Certidão)16/10/2019, 17:54
Expedição de documento (Certidão)16/10/2019, 17:43
Publicação04/10/2019, 13:45
Expedição de documento (Certidão)02/10/2019, 16:57
Publicação02/10/2019, 08:11
Expedição de documento (Mandado)01/10/2019, 17:31
Ato ordinatório01/10/2019, 15:50
Expedição de documento (Certidão)01/10/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))30/09/2019, 14:18
Expedição de documento (Certidão)28/09/2019, 21:26
Entrega em carga/vista27/09/2019, 16:43
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))26/09/2019, 17:29
Outras Decisões26/09/2019, 17:28
Entrega em carga/vista26/09/2019, 17:28
Conclusão (para despacho)26/09/2019, 16:38
Ato ordinatório26/09/2019, 15:37
Publicação16/09/2019, 12:07
Ato ordinatório13/09/2019, 12:53
Expedição de documento (Certidão)13/09/2019, 09:01
Ato ordinatório11/09/2019, 16:32
Documento (Mandado)11/09/2019, 15:38
Ato ordinatório09/09/2019, 17:33
Expedição de documento (Certidão)07/09/2019, 09:51
Ato ordinatório21/08/2019, 16:03
Publicação21/08/2019, 08:11
Expedição de documento (Mandado)20/08/2019, 17:14
Expedição de documento (Certidão)16/08/2019, 19:07
Entrega em carga/vista15/08/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))15/08/2019, 17:00
de Conciliação (designada; Conciliador(a))14/08/2019, 17:49
Outras Decisões14/08/2019, 17:49
Entrega em carga/vista07/08/2019, 17:09
Conclusão (para despacho)07/08/2019, 16:55
Expedição de documento (Certidão)07/08/2019, 16:55
Entrega em carga/vista06/08/2019, 16:30
Distribuição (sorteio)06/08/2019, 14:27
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)06/08/2019, 14:25