Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0009556-70.2019.8.11.0004..
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: NIMAR AMORIM VILELA
Vistos. 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A., alegando a existência de vício na sentença proferida, consistente na ausência de aplicação dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito, conforme pactuado entre as partes na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. Requer, ao final, a correção da omissão com a consequente aplicação dos encargos convencionados até o adimplemento integral da dívida. 2. A parte embargada apresentou contrarrazões por negativa geral, id. 191844111. 3. É O RELATÓRIO. DECIDO. 4. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 5. A sentença embargada padece de contradição, pois deixou de aplicar os encargos contratuais até o efetivo pagamento da dívida, sem que houvesse qualquer análise quanto à cláusula contratual expressa, mesmo inexistindo qualquer declaração de abusividade e ou de ilegalidade dos encargos contratados. 6. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em caso de inadimplemento contratual, os encargos pactuados incidem até o efetivo pagamento da obrigação, e não apenas até o ajuizamento da ação monitória ou até a citação do devedor, salvo previsão contratual expressa em sentido contrário, o que não se verifica nos presentes autos. 7. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NOS TERMOS DA LEI N. 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de os encargos contratuais incidirem até o pagamento efetivo do débito, mesmo após o ajuizamento da ação monitória; e (ii) a aplicação dos índices de atualização monetária e juros com base na taxa Selic, conforme alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024. Razões de decidir: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que os encargos contratuais permanecem vigentes até o pagamento efetivo do débito, não se limitando ao momento do ajuizamento da ação monitória. A nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, introduzida pela Lei n. 14.905/2024, estabelece que, quando não houver convenção entre as partes, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, que já inclui atualização e juros. Entretanto, no presente caso, a aplicação desses índices legais depende da ausência de previsão contratual específica, não sendo aplicáveis quando há convenção expressa sobre encargos contratuais em contrato bancário. O recurso, não demonstrando a inexistência de pacto contratual, não reúne fundamentos para reforma da sentença, que se mantém em conformidade com a legislação vigente e os precedentes jurisprudenciais. Tese de julgamento: “Os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, salvo previsão contratual em contrário. Em contratos civis sem convenção sobre atualização monetária e juros, aplicam-se o IPCA para correção monetária e a taxa Selic para juros, conforme a Lei n. 14.905/2024.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 702, §2º, 85, §11, e 98, §3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, Súmula 296; TJMT, RAC n. 1033945-25.2018.8.11.0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 23.06.2021.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10130624720248110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 12/02/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – CABIMENTO – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “A jurisprudência do c. STJ se consolidou no sentido de que os encargos contratuais devem vigorar até o efetivo pagamento do débito, e não somente até o ajuizamento da ação monitória. Em regra, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento, não se podendo excepcionar o procedimento, salvo se houvesse expressa previsão em contrário ou pedido certo de pagamento do quantum indicado, o que definitivamente não é o caso dos autos, pois, se assim não fosse, bastaria que a parte aguardasse o ajuizamento da ação monitória para ver reduzida as taxas após o vencimento do contrato, o que não se pode admitir, sob pena de manifesto incentivo à inadimplência.(N.U 1000210-63.2019.8.11.0106, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/11/2021, Publicado no DJE 17/11/2021)” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1029490-75.2022.8.11.0041, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) 8. A ausência de observância das disposições contratuais na atualização do débito representaria descumprimento do pacta sunt servanda e incentivo à inadimplência, na medida em que permitiria ao devedor simplesmente aguardar o ajuizamento da ação monitória para, assim, beneficiar-se da redução dos encargos pactuados após o vencimento da obrigação. 9. Assim, restando configurada a contradição quanto à aplicação dos encargos convencionados em sua integralidade, impõe-se a modificação parcial da sentença, para determinar a incidência dos encargos contratuais até o pagamento integral do débito. DISPOSITIVO: 10.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos e ALTERO a sentença embargada. O dispositivo passará a ter a seguinte redação: “23.
Diante do exposto, DECLARO constituído de pleno direito em título executivo judicial a obrigação de pagar contraída por NIMAR AMORIM VILELA no valor de R$ 104.073,07 (cento e quatro mil e setenta e três reais e sete centavos), representada pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 22/99771-7, com a incidência dos encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento do débito.” 11. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 12. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO