Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0001885-69.2015.8.11.0025..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: NUNES & NUNES LTDA - ME, IZAIAS NUNES
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA – SICREDI UNIVALES em face de NUNES NUNES LTDA ME e IZAIAS NUNES, visando ao recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. Devidamente citados, os executados não efetuaram o pagamento do débito nem apresentaram embargos à execução. Após diversas diligências infrutíferas e parcialmente frutíferas para a localização de bens, a parte exequente, em sua mais recente manifestação, requereu a reiteração de ofícios a instituições financeiras para o bloqueio de cartões de crédito e a realização de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, comprovando o recolhimento da respectiva taxa. É o relatório. Decido. No caso em tela, o processo tramita desde 2015, e a parte exequente tem sido diligente na busca por bens passíveis de penhora, utilizando-se de diversos sistemas conveniados a este Juízo, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD, além de medidas atípicas como a restrição de cartões de crédito, já deferida. O pedido de reiteração dos ofícios às instituições financeiras que não responderam à ordem judicial (PicPay, Recarga Pay, Agibank, Sicoob e Banco Neon) é medida que se impõe para assegurar o cumprimento da decisão anteriormente proferida. Da mesma forma, o pleito de consulta ao sistema SNIPER mostra-se pertinente e necessário. Tendo em vista o esgotamento parcial dos meios tradicionais de busca patrimonial, a utilização de ferramentas mais robustas de investigação, como o SNIPER, que consolida dados de diferentes fontes, é fundamental para a efetividade do processo executivo. Posto isso, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente na e, por conseguinte, determino: a) À Secretaria que REITERE os ofícios às instituições financeiras PicPay, Recarga Pay, Agibank, Sicoob e Banco Neon, para que cumpram, no prazo de 10 (dez) dias, a ordem de bloqueio de cartões de crédito emitidos em nome dos executados NUNES NUNES LTDA ME (CNPJ 01.326.120/0001-46) e IZAIAS NUNES (CPF 483.593.351-68), sob pena de apuração de crime de desobediência. b) Proceda-se à consulta e à extração de relatório detalhado de bens e ativos em nome dos executados por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). c) Juntado o relatório do SNIPER aos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito em Substituição Legal