Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1001509-37.2023.8.11.0041..
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
REU: AGI CONSTRUTORA LTDA, ANJEFERSON ANGELO SOUZA GADDA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em face de AGI CONSTRUTORA LTDA e ANJEFERSON ANGELO SOUZA GADDA, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor total de R$ 49.894,77 (quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos). Sustenta a parte autora ser credora da importância retrocitada, consubstanciada em três operações: (i) saldo devedor em conta corrente n.º 95199-7 (cheque especial); (ii) utilização de cartão de crédito n.º 0004960\*\*\*\*\*\*\*\*0009; e (iii) contrato de empréstimo sob a operação n.º C108234467. A inicial veio instruída com demonstrativos de débito, extratos bancários e propostas de adesão. Frustradas as tentativas de citação pessoal, os requeridos foram devidamente citados por edital (ID 192968098). Diante da inércia dos réus, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, no exercício da Curadoria Especial, apresentou Embargos Monitórios (ID 195099191), arguindo, em sede meritória: a ausência de contrato assinado quanto à operação de empréstimo; a impossibilidade de aferir os encargos aplicados unilateralmente; a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização e da multa. Instada a se manifestar e a colacionar o instrumento contratual (decisão de ID 219856173), a Cooperativa autora limitou-se a juntar "Ficha Gráfica" e telas sistêmicas (ID 222524425), reiterando que o extrato bancário comprova a fruição do crédito pelos réus. A Curadoria Especial manifestou-se novamente (ID 230121568), pugnando pela improcedência ou, subsidiariamente, pela revisão dos encargos ante a ausência de pactuação expressa. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida é eminentemente de direito e o acervo documental coligido é suficiente para o deslinde da causa. Das preliminares Do poder instrutório do magistrado Preambularmente, analiso o pedido de desentranhamento dos documentos de ID 222524425 formulado pela Defesa. Sustenta a Curadoria que a juntada operou-se em momento inoportuno, afrontando o art. 700, § 2º, do CPC. Contudo, tal pretensão não merece prosperar. No sistema do livre convencimento motivado, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe, nos termos do art. 370 do CPC, determinar, de ofício ou a requerimento, as diligências necessárias ao julgamento do mérito. O poder instrutório do juiz é uma prerrogativa de ordem pública, voltada à busca da verdade real e à justiça da decisão, não se submetendo rigidamente aos efeitos da preclusão temporal que atinge as partes. Ademais, o processo civil moderno é orientado pelo princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e 6º, CPC), de modo que a conversão do julgamento em diligência visou justamente suprir dúvida deste magistrado quanto à exatidão dos encargos cobrados. O documento, embora unilateral e insuficiente para provar a pactuação de taxas específicas (como se verá adiante), auxilia na compreensão da evolução contábil da dívida principal. Portanto, indefiro o pedido de desentranhamento então formulado, mantendo, por consequência, a documentação nos autos como elemento auxiliar de cognição. DO MÉRITO Da prova escrita e da Súmula 530 do STJ A ação monitória exige, para sua admissibilidade, prova escrita sem eficácia de título executivo que ateste a probabilidade do direito (art. 700, CPC). No caso sub examine, embora a Cooperativa autora não tenha apresentado o instrumento contratual devidamente assinado pelas partes — especificamente quanto à operação n.º C108234467 e às condições do cheque especial —, os extratos de conta corrente (ID 107360556) e a ficha matrícula de abertura de conta (ID 107360574) fazem prova inequívoca da disponibilização do numerário e do proveito econômico obtido pelos réus. Contudo, a ausência de cédula ou contrato assinado obsta a cobrança de encargos acessórios na forma livremente pretendida pela instituição financeira, porquanto tais rubricas dependem de expressa pactuação (bilateralidade). Nesse cenário, incide o entendimento consolidado na Súmula n.º 530 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". Assim, ante a omissão da autora em instruir o feito com o contrato após expressa determinação judicial, o débito principal cobrado deve ser preservado, mas os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para as respectivas operações à época da contratação, salvo se aquelas utilizadas na composição do débito que instrui a inicial for mais favorável ao credor. Da capitalização de juros e da multa moratória Concernente à capitalização de juros, o ordenamento jurídico pátrio, mormente após a edição da MP 2.170-36/2001, admite sua incidência desde que haja pactuação expressa. Inexistindo nos autos o instrumento contratual que externe a anuência do tomador do crédito com a contagem de juros sobre juros, impõe-se o afastamento deste encargo. A dívida, portanto, deverá ser recalculada na forma simples (linear). De igual modo, a multa moratória possui natureza de cláusula penal, exigindo para sua exigibilidade a comprovação de ajuste prévio entre as partes. Na ausência do documento contratual, a cobrança de multa de 2% (ou qualquer outro percentual) configura prática abusiva e unilateral, devendo ser integralmente extirpada do cálculo. Dos juros de mora e da correção monetária Fixadas as premissas acima, a atualização do débito deve observar os índices legais. A correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda frente à inflação, não constituindo plus. Para tanto, deverá ser utilizado o IPCA, índice que melhor reflete a inflação oficial, tal como previsto no art. 389 do Código Civil. Quanto aos juros moratórios, estes decorrem da lei (mora ex re) e devem ser fixados pela SELIC, observando-se as determinações contidas no art. 406, e parágrafos, do Código Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos pela Curadoria Especial e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC,CONSTITUIR de pleno direito o Título Executivo Judicial em favor da parte autora, devendo o débito ser recalculado em sede de liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: Juros remuneratórios: limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para as operações de mesma espécie (capital de giro/empréstimo pessoal e cheque especial) à época das contratações; Capitalização: os juros remuneratórios deverão incidir de forma simples, vedada a capitalização em qualquer periodicidade; Multa: exclusão de qualquer multa moratória do cálculo da dívida; Correção monetária: pelo IPCA, a contar do vencimento de cada obrigação; Juros de mora: pela SELIC, com observância do disposto no art. 406 e parágrafos do Código Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10%, a serem distribuídos da seguinte forma: a) a parte autora ficará responsável pelas custas processuais e honorários advocatícios a serem calculados sobre o montante diminuído; b) já o demandado, fica responsável pelos ônus sucumbenciais calculados sobre o valor da dívida a ser cobrada após o recálculo. Sem custas finais. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pretensão executória, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito