Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000152-50.2002.8.11.0049
SENTENÇA
Trata-se de ação possessória. Após regular tramitação, sobreveio a realização de termo de acordo entre as partes. É o relatório do necessário, decido. À luz do princípio do estímulo da solução do litígio por autocomposição (art. 3°, § 3 - CPC), observados os pressupostos processuais e os requisitos de validade da relação jurídica material (art. 104, CC), HOMOLOGO os termos de acordos anexados em id. 160157400 e id. 161778338, fazendo-os parte integrante desta sentença. Tendo o acordo força de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais (art. 1.000, CPC), serve como certidão de trânsito em julgado. Ficam as partes intimadas (DJe). Arquivem-se os autos (baixa definitiva no PJe). Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000152-50.2002.8.11.0049
SENTENÇA
Trata-se de ação possessória. Após regular tramitação, sobreveio a realização de termo de acordo entre as partes. É o relatório do necessário, decido. À luz do princípio do estímulo da solução do litígio por autocomposição (art. 3°, § 3 - CPC), observados os pressupostos processuais e os requisitos de validade da relação jurídica material (art. 104, CC), HOMOLOGO os termos de acordos anexados em id. 160157400 e id. 161778338, fazendo-os parte integrante desta sentença. Tendo o acordo força de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais (art. 1.000, CPC), serve como certidão de trânsito em julgado. Ficam as partes intimadas (DJe). Arquivem-se os autos (baixa definitiva no PJe). Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento
05/09/2024, 18:23
Homologação de Transação
05/09/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 09:20
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 13:28
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:09
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:09
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:09
Ato ordinatório
20/06/2024, 13:08
Documento
19/06/2024, 17:37
Expedição de documento
19/06/2024, 09:01
Outras Decisões
19/06/2024, 09:01
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:13
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:13
Conclusão (para julgamento)
06/06/2024, 14:42
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 14:30
Documento
06/06/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:13
Publicação
03/06/2024, 02:09
Publicação
03/06/2024, 02:09
Publicação
03/06/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000152-50.2002.8.11.0049 REQUERENTE: LOURIVAL LOUZA JUNIOR, AGROPECUARIA V2 LTDA ESPÓLIO: LOURIVAL LOUZA REQUERIDO: LIONIDIO BENEDITO DAS CHAGAS, ILDEBRANDO JOAQUIM DE SOUSA, LUIZ MARCIO DE AMORIM, MARCIA NUBIA MOREIRA DA SILVA, JANIO CARLOS MOREIRA DA SILVA, BERTIER DA SILVA FILHO, EDMAR CARLOS CHAGAS, FRANCISCO TEODORO DE FARIA, JOSE TEODORO DE FARIA, GERALDO TEODORO DE FARIA, EVANDO MACIEL DE LIMA, JOAO RABELO MACIEL, GEOVANIO MARQUES FERREIRA, JOAO APARECIDO BARBOSA FILHO, IRENE DE OLIVEIRA ANDRADE, ADILSON ROBERTO DE ANDRADE, JOAO CESAR DE FREITAS, ISAIAS MOMO, ANTONIO JOSE CAMARGO, ELI JUNIOR PEREIRA, WINDEL ANTONIO PAGUNG PINTO, AILTON DE PAULA SOUZA, AILTON DE PAULA SOUZA JUNIOR, ANGELA DE PAULA DIAS, LEOLICE DE PAULA SOUZA, ALBERTINE DE PAULA SOUZA, AGROPECUARIA ITATIAIA LTDA, WELINGTON BRASIL ZUCATO, FRANCIS PEREIRA ARTIAGA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Com a informação de id 15745993, arquivem-se definitivamente os autos no Pje, sem prejuízo da tramitação dos embargos de terceiros. Às providencias. Vila Rica – MT, na data da assinatura digital.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000152-50.2002.8.11.0049 REQUERENTE: LOURIVAL LOUZA JUNIOR, AGROPECUARIA V2 LTDA ESPÓLIO: LOURIVAL LOUZA REQUERIDO: LIONIDIO BENEDITO DAS CHAGAS, ILDEBRANDO JOAQUIM DE SOUSA, LUIZ MARCIO DE AMORIM, MARCIA NUBIA MOREIRA DA SILVA, JANIO CARLOS MOREIRA DA SILVA, BERTIER DA SILVA FILHO, EDMAR CARLOS CHAGAS, FRANCISCO TEODORO DE FARIA, JOSE TEODORO DE FARIA, GERALDO TEODORO DE FARIA, EVANDO MACIEL DE LIMA, JOAO RABELO MACIEL, GEOVANIO MARQUES FERREIRA, JOAO APARECIDO BARBOSA FILHO, IRENE DE OLIVEIRA ANDRADE, ADILSON ROBERTO DE ANDRADE, JOAO CESAR DE FREITAS, ISAIAS MOMO, ANTONIO JOSE CAMARGO, ELI JUNIOR PEREIRA, WINDEL ANTONIO PAGUNG PINTO, AILTON DE PAULA SOUZA, AILTON DE PAULA SOUZA JUNIOR, ANGELA DE PAULA DIAS, LEOLICE DE PAULA SOUZA, ALBERTINE DE PAULA SOUZA, AGROPECUARIA ITATIAIA LTDA, WELINGTON BRASIL ZUCATO, FRANCIS PEREIRA ARTIAGA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Com a informação de id 15745993, arquivem-se definitivamente os autos no Pje, sem prejuízo da tramitação dos embargos de terceiros. Às providencias. Vila Rica – MT, na data da assinatura digital.
30/05/2024, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000152-50.2002.8.11.0049 REQUERENTE: LOURIVAL LOUZA JUNIOR, AGROPECUARIA V2 LTDA ESPÓLIO: LOURIVAL LOUZA REQUERIDO: LIONIDIO BENEDITO DAS CHAGAS, ILDEBRANDO JOAQUIM DE SOUSA, LUIZ MARCIO DE AMORIM, MARCIA NUBIA MOREIRA DA SILVA, JANIO CARLOS MOREIRA DA SILVA, BERTIER DA SILVA FILHO, EDMAR CARLOS CHAGAS, FRANCISCO TEODORO DE FARIA, JOSE TEODORO DE FARIA, GERALDO TEODORO DE FARIA, EVANDO MACIEL DE LIMA, JOAO RABELO MACIEL, GEOVANIO MARQUES FERREIRA, JOAO APARECIDO BARBOSA FILHO, IRENE DE OLIVEIRA ANDRADE, ADILSON ROBERTO DE ANDRADE, JOAO CESAR DE FREITAS, ISAIAS MOMO, ANTONIO JOSE CAMARGO, ELI JUNIOR PEREIRA, WINDEL ANTONIO PAGUNG PINTO, AILTON DE PAULA SOUZA, AILTON DE PAULA SOUZA JUNIOR, ANGELA DE PAULA DIAS, LEOLICE DE PAULA SOUZA, ALBERTINE DE PAULA SOUZA, AGROPECUARIA ITATIAIA LTDA, WELINGTON BRASIL ZUCATO, FRANCIS PEREIRA ARTIAGA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Com a informação de id 15745993, arquivem-se definitivamente os autos no Pje, sem prejuízo da tramitação dos embargos de terceiros. Às providencias. Vila Rica – MT, na data da assinatura digital.
30/05/2024, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000152-50.2002.8.11.0049 REQUERENTE: LOURIVAL LOUZA JUNIOR, AGROPECUARIA V2 LTDA ESPÓLIO: LOURIVAL LOUZA REQUERIDO: LIONIDIO BENEDITO DAS CHAGAS, ILDEBRANDO JOAQUIM DE SOUSA, LUIZ MARCIO DE AMORIM, MARCIA NUBIA MOREIRA DA SILVA, JANIO CARLOS MOREIRA DA SILVA, BERTIER DA SILVA FILHO, EDMAR CARLOS CHAGAS, FRANCISCO TEODORO DE FARIA, JOSE TEODORO DE FARIA, GERALDO TEODORO DE FARIA, EVANDO MACIEL DE LIMA, JOAO RABELO MACIEL, GEOVANIO MARQUES FERREIRA, JOAO APARECIDO BARBOSA FILHO, IRENE DE OLIVEIRA ANDRADE, ADILSON ROBERTO DE ANDRADE, JOAO CESAR DE FREITAS, ISAIAS MOMO, ANTONIO JOSE CAMARGO, ELI JUNIOR PEREIRA, WINDEL ANTONIO PAGUNG PINTO, AILTON DE PAULA SOUZA, AILTON DE PAULA SOUZA JUNIOR, ANGELA DE PAULA DIAS, LEOLICE DE PAULA SOUZA, ALBERTINE DE PAULA SOUZA, AGROPECUARIA ITATIAIA LTDA, WELINGTON BRASIL ZUCATO, FRANCIS PEREIRA ARTIAGA
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Vistos. Com a informação de id 15745993, arquivem-se definitivamente os autos no Pje, sem prejuízo da tramitação dos embargos de terceiros. Às providencias. Vila Rica – MT, na data da assinatura digital.
30/05/2024, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000152-50.2002.8.11.0049 REQUERENTE: LOURIVAL LOUZA JUNIOR, AGROPECUARIA V2 LTDA ESPÓLIO: LOURIVAL LOUZA REQUERIDO: LIONIDIO BENEDITO DAS CHAGAS, ILDEBRANDO JOAQUIM DE SOUSA, LUIZ MARCIO DE AMORIM, MARCIA NUBIA MOREIRA DA SILVA, JANIO CARLOS MOREIRA DA SILVA, BERTIER DA SILVA FILHO, EDMAR CARLOS CHAGAS, FRANCISCO TEODORO DE FARIA, JOSE TEODORO DE FARIA, GERALDO TEODORO DE FARIA, EVANDO MACIEL DE LIMA, JOAO RABELO MACIEL, GEOVANIO MARQUES FERREIRA, JOAO APARECIDO BARBOSA FILHO, IRENE DE OLIVEIRA ANDRADE, ADILSON ROBERTO DE ANDRADE, JOAO CESAR DE FREITAS, ISAIAS MOMO, ANTONIO JOSE CAMARGO, ELI JUNIOR PEREIRA, WINDEL ANTONIO PAGUNG PINTO, AILTON DE PAULA SOUZA, AILTON DE PAULA SOUZA JUNIOR, ANGELA DE PAULA DIAS, LEOLICE DE PAULA SOUZA, ALBERTINE DE PAULA SOUZA, AGROPECUARIA ITATIAIA LTDA, WELINGTON BRASIL ZUCATO, FRANCIS PEREIRA ARTIAGA
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Vistos. Com a informação de id 15745993, arquivem-se definitivamente os autos no Pje, sem prejuízo da tramitação dos embargos de terceiros. Às providencias. Vila Rica – MT, na data da assinatura digital.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000152-50.2002.8.11.0049 REQUERENTE: LOURIVAL LOUZA JUNIOR, AGROPECUARIA V2 LTDA ESPÓLIO: LOURIVAL LOUZA REQUERIDO: LIONIDIO BENEDITO DAS CHAGAS, ILDEBRANDO JOAQUIM DE SOUSA, LUIZ MARCIO DE AMORIM, MARCIA NUBIA MOREIRA DA SILVA, JANIO CARLOS MOREIRA DA SILVA, BERTIER DA SILVA FILHO, EDMAR CARLOS CHAGAS, FRANCISCO TEODORO DE FARIA, JOSE TEODORO DE FARIA, GERALDO TEODORO DE FARIA, EVANDO MACIEL DE LIMA, JOAO RABELO MACIEL, GEOVANIO MARQUES FERREIRA, JOAO APARECIDO BARBOSA FILHO, IRENE DE OLIVEIRA ANDRADE, ADILSON ROBERTO DE ANDRADE, JOAO CESAR DE FREITAS, ISAIAS MOMO, ANTONIO JOSE CAMARGO, ELI JUNIOR PEREIRA, WINDEL ANTONIO PAGUNG PINTO, AILTON DE PAULA SOUZA, AILTON DE PAULA SOUZA JUNIOR, ANGELA DE PAULA DIAS, LEOLICE DE PAULA SOUZA, ALBERTINE DE PAULA SOUZA, AGROPECUARIA ITATIAIA LTDA, WELINGTON BRASIL ZUCATO, FRANCIS PEREIRA ARTIAGA
DECISÃO
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Vistos. Com a informação de id 15745993, arquivem-se definitivamente os autos no Pje, sem prejuízo da tramitação dos embargos de terceiros. Às providencias. Vila Rica – MT, na data da assinatura digital.
30/05/2024, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000152-50.2002.8.11.0049 REQUERENTE: LOURIVAL LOUZA JUNIOR, AGROPECUARIA V2 LTDA ESPÓLIO: LOURIVAL LOUZA REQUERIDO: LIONIDIO BENEDITO DAS CHAGAS, ILDEBRANDO JOAQUIM DE SOUSA, LUIZ MARCIO DE AMORIM, MARCIA NUBIA MOREIRA DA SILVA, JANIO CARLOS MOREIRA DA SILVA, BERTIER DA SILVA FILHO, EDMAR CARLOS CHAGAS, FRANCISCO TEODORO DE FARIA, JOSE TEODORO DE FARIA, GERALDO TEODORO DE FARIA, EVANDO MACIEL DE LIMA, JOAO RABELO MACIEL, GEOVANIO MARQUES FERREIRA, JOAO APARECIDO BARBOSA FILHO, IRENE DE OLIVEIRA ANDRADE, ADILSON ROBERTO DE ANDRADE, JOAO CESAR DE FREITAS, ISAIAS MOMO, ANTONIO JOSE CAMARGO, ELI JUNIOR PEREIRA, WINDEL ANTONIO PAGUNG PINTO, AILTON DE PAULA SOUZA, AILTON DE PAULA SOUZA JUNIOR, ANGELA DE PAULA DIAS, LEOLICE DE PAULA SOUZA, ALBERTINE DE PAULA SOUZA, AGROPECUARIA ITATIAIA LTDA, WELINGTON BRASIL ZUCATO, FRANCIS PEREIRA ARTIAGA
DECISÃO
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Vistos. Com a informação de id 15745993, arquivem-se definitivamente os autos no Pje, sem prejuízo da tramitação dos embargos de terceiros. Às providencias. Vila Rica – MT, na data da assinatura digital.
30/05/2024, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000152-50.2002.8.11.0049 REQUERENTE: LOURIVAL LOUZA JUNIOR, AGROPECUARIA V2 LTDA ESPÓLIO: LOURIVAL LOUZA REQUERIDO: LIONIDIO BENEDITO DAS CHAGAS, ILDEBRANDO JOAQUIM DE SOUSA, LUIZ MARCIO DE AMORIM, MARCIA NUBIA MOREIRA DA SILVA, JANIO CARLOS MOREIRA DA SILVA, BERTIER DA SILVA FILHO, EDMAR CARLOS CHAGAS, FRANCISCO TEODORO DE FARIA, JOSE TEODORO DE FARIA, GERALDO TEODORO DE FARIA, EVANDO MACIEL DE LIMA, JOAO RABELO MACIEL, GEOVANIO MARQUES FERREIRA, JOAO APARECIDO BARBOSA FILHO, IRENE DE OLIVEIRA ANDRADE, ADILSON ROBERTO DE ANDRADE, JOAO CESAR DE FREITAS, ISAIAS MOMO, ANTONIO JOSE CAMARGO, ELI JUNIOR PEREIRA, WINDEL ANTONIO PAGUNG PINTO, AILTON DE PAULA SOUZA, AILTON DE PAULA SOUZA JUNIOR, ANGELA DE PAULA DIAS, LEOLICE DE PAULA SOUZA, ALBERTINE DE PAULA SOUZA, AGROPECUARIA ITATIAIA LTDA, WELINGTON BRASIL ZUCATO, FRANCIS PEREIRA ARTIAGA
DECISÃO
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Vistos. Com a informação de id 15745993, arquivem-se definitivamente os autos no Pje, sem prejuízo da tramitação dos embargos de terceiros. Às providencias. Vila Rica – MT, na data da assinatura digital.
30/05/2024, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000152-50.2002.8.11.0049 REQUERENTE: LOURIVAL LOUZA JUNIOR, AGROPECUARIA V2 LTDA ESPÓLIO: LOURIVAL LOUZA REQUERIDO: LIONIDIO BENEDITO DAS CHAGAS, ILDEBRANDO JOAQUIM DE SOUSA, LUIZ MARCIO DE AMORIM, MARCIA NUBIA MOREIRA DA SILVA, JANIO CARLOS MOREIRA DA SILVA, BERTIER DA SILVA FILHO, EDMAR CARLOS CHAGAS, FRANCISCO TEODORO DE FARIA, JOSE TEODORO DE FARIA, GERALDO TEODORO DE FARIA, EVANDO MACIEL DE LIMA, JOAO RABELO MACIEL, GEOVANIO MARQUES FERREIRA, JOAO APARECIDO BARBOSA FILHO, IRENE DE OLIVEIRA ANDRADE, ADILSON ROBERTO DE ANDRADE, JOAO CESAR DE FREITAS, ISAIAS MOMO, ANTONIO JOSE CAMARGO, ELI JUNIOR PEREIRA, WINDEL ANTONIO PAGUNG PINTO, AILTON DE PAULA SOUZA, AILTON DE PAULA SOUZA JUNIOR, ANGELA DE PAULA DIAS, LEOLICE DE PAULA SOUZA, ALBERTINE DE PAULA SOUZA, AGROPECUARIA ITATIAIA LTDA, WELINGTON BRASIL ZUCATO, FRANCIS PEREIRA ARTIAGA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Com a informação de id 15745993, arquivem-se definitivamente os autos no Pje, sem prejuízo da tramitação dos embargos de terceiros. Às providencias. Vila Rica – MT, na data da assinatura digital.
30/05/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/05/2024, 18:51
Definitivo
29/05/2024, 18:38
Expedição de documento
29/05/2024, 18:37
Expedição de documento
29/05/2024, 18:37
Arquivamento
29/05/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 17:57
Ato ordinatório
29/05/2024, 17:50
Publicação
22/05/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:09
Publicação
21/05/2024, 01:22
Publicação
21/05/2024, 01:22
Publicação
21/05/2024, 01:22
Publicação
21/05/2024, 01:22
Publicação
21/05/2024, 01:22
Publicação
21/05/2024, 01:22
Publicação
21/05/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Feito com sentença homologatória (id 107026834), transitada em julgado (id 136890364). Após a sentença homologatória (id 107026834), foram juntados aos autos novos acordos, os quais já foram devidamente homologados (id 137355563 e id 137558784). Passo seguinte foram emitidos e encaminhados vários ofícios para órgãos públicos e cartórios de registro de imóveis diferentes, com vistas à efetividade dos acordos homologados judicialmente. Derradeiros, dos ofícios enviados, adveio respostas da SEMA/MT (id 152815609), Receita Federal (id 153018659) e do Cartório de Imóveis de Vila Rica – MT (id 152653094). Intimados para manifestar sobre as respostas, a parte apresentou justificativas e diversos documentos (id 153226677). É o necessário. Sobre as respostas da SEMMA/MT (id 152815609) e Receita Federal (id 153018659), a parte informou que não tem “nada a comentar”, dando-se por “cumprido e encerrado esse tema”. Logo, nenhuma providência a ser tomada. Quanto aos ofícios (ids 149081663 e 149111126) encaminhados ao Cartório de Imóveis de Vila Rica – MT, este respondeu (id 152653094) pedindo novos esclarecimentos e informações. Sobre a resposta, a parte manifestou (id 153226677) dizendo que “as dúvidas e/ou questionamentos reiterados do Oficial do CRI de Vila Rica/MT não procedem e/ou não são impeditivos para cumprimento das ordens judiciais emanadas deste Juízo”. Em reforço, alegou também que não existe mais nenhuma sobreposição de área ou litígio envolvendo a parte da Fazenda Califórnia, situada no Estado de Mato Grosso, reiterando, ao final, o pedido de cumprimento das ordens judiciais contidas nos ofícios encaminhados ao Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT, sob pena de aplicação de multa diária. Pois bem! De fato, todas as demandas ajuizadas nesta comarca, envolvendo a parte da Fazenda Califórnia, localizada no município de Vila Rica/MT e Estado de Mato Grosso, já se encerraram, todas através de acordos extrajudiciais homologados judicialmente; excetuando os embargos de terceiros n° 1000339-06.2023.8.11.0049 (área sobreposta de 1.149,5043 há no Município de São Felix do Xingu – PA), n° 1000338-21.2023.8.11.0049 (área sobreposta de 913,9575 há no Município de São Felix do Xingu – PA) e n° 1000497-61.2023.8.11.0049 (Fazenda Matupá/Mombaça, registrada sobre a matrícula n° 4.777 no CRI de São Felix do Xingu – PA). Em decorrência disso, foram emitidos e enviados os respectivos ofícios, os quais visam dar efetividade aos acordos celebrados pelas partes e homologados por este Juízo. Convém ressaltar que, os referidos embargos de terceiros em tramitação são referente às áreas dos imóveis que (após o julgamento da ACO 714 pelo STF) se encontram situados no Município de São Felix do Xingú – PA, no entanto, inexiste, até a presenta data, litigo referente às áreas da Fazenda Califórnia que permaneceram situados no Município de Vila Rica – MT. Especificamente sobre os ônus existentes nas matrículas 629 e 639 do Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT, entendo que a parte já comprovou por meio da Escritura Pública de Reconhecimento de Domínio e Posse Anterior com Cessão de Direitos Possessórios (id 144137337), lavrada em 11/02/2010, no 7º Tabelionato de Notas de Goiânia – Estado de Goiás, que essas áreas não existem de fato, vez que foram ilegalmente sobrepostas à área total da Fazenda Califórnia, tendo todas essas questões já sido dirimidas nestes autos, por ocasião dos acordos extrajudiciais e pela sentença homologatória (id 107026834), transitada em julgado (id 136890364). Com isso, neste particular, já existe determinação deste Juízo para o cancelamento das referidas matrículas, porém, referente aos ônus existentes, por ter sido tal determinação de cancelamento oriundo de acordo entre as partes, já transitado em julgado, deverá o respetivo Tabelionato Oficiar os terceiros que possuíam respectivas matrículas na forma de garantia, a fim de que tenham conhecimento e, na eventualidade, adotem as providências legais que lhe afigurarem mais pertinentes. Existindo eventual matrícula que não mais faça parte deste Foro Extrajudicial, o respectivo Tabelionato deverá encaminhar ao mesmo, para fins de cumprimento. Quanto à retificação da matrícula nº 374 e emissão de matrícula em favor do requerido/acordante Wellinton Andrade Costa, tenho que as reiteradas exigências impostas pelo Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT não procedem. Vejo que os questionamentos do Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT são os mesmos de outrora, os quais já haviam sido respondidos pela parte nos ids 144137307, 144137315, 144137337 e 144138491. É sabido que durante todo esse período de disputa judicial, a Fazenda Califórnia passou pelo menos por duas grandes transformações: a decisão do STF na ACO nº 714, que determinou nova divisa entre os Estado de Mato Grosso e Pará; e os acordos extrajudiciais homologados por este Juízo. Isso fez com que a área total da Fazenda Califórnia de 48.887,1993ha, conforme matrícula 374 atual, fosse reduzida, surgindo daí a necessidade da emissão da matrícula individual para o requerido/acordante Wellinton Andrade Costa e a retificação da área total da matrícula nº 374 e seus limites e confrontações. Com isso, obviamente que a área referente à emissão de matrícula em favor do requerido/acordante Wellinton Andrade Costa deverá se desmembrada a área pertencente à Fazenda Califórnia, e por consequência, decorrerá da matrícula 374 do CRI de Vila Rica – MT, possuindo e garantindo sua origem; ressaltando que deverá ser apresentado ao CRI de Vila Rica – MT os memoriais descritivos e os georreferenciamentos das referidas áreas, com seu respectivo desmembramento. Naturalmente que essa retificação também se estenderá futuramente a outros documentos do imóvel, tais como: CAR, GEO, CCIR etc. Isso acontece porque antes da decisão do STF e dos acordos homologados judicialmente, a Fazenda Califórnia possui documentos únicos e unificados. Daí porque foi apresentado ao Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT uma única certificação de georeferenciamento junto ao INCRA, datada de 07/02/2024, com área total de 27.071,0415ha. É evidente que a área total da certificação de georeferenciamento apresentada é maior que a soma das áreas da nova matrícula a ser emitida e área da matrícula 374 pós-retificação, o que deverá também ser objeto de retificação posterior pelo proprietário junto ao INCRA, de forma que não vejo nenhum prejuízo em se aceitar o georeferenciamento apresentado como documento hábil a cumprir os requisitos legais necessários para retificação da matrícula 374. Assim, acolho, com as ressalvas desta decisão, a manifestação e documentos juntados pela parte no id 153226677 e declaro como supridas todas as dúvidas e questionamentos, determinando em seguida que o Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT cumpra, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, integralmente os ofícios de ids 149081663 e 149111126, repiso, com as anotações/observações constantes nesta decisão. Às providências. Vila Rica – MT, na data da assinatura digital.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Feito com sentença homologatória (id 107026834), transitada em julgado (id 136890364). Após a sentença homologatória (id 107026834), foram juntados aos autos novos acordos, os quais já foram devidamente homologados (id 137355563 e id 137558784). Passo seguinte foram emitidos e encaminhados vários ofícios para órgãos públicos e cartórios de registro de imóveis diferentes, com vistas à efetividade dos acordos homologados judicialmente. Derradeiros, dos ofícios enviados, adveio respostas da SEMA/MT (id 152815609), Receita Federal (id 153018659) e do Cartório de Imóveis de Vila Rica – MT (id 152653094). Intimados para manifestar sobre as respostas, a parte apresentou justificativas e diversos documentos (id 153226677). É o necessário. Sobre as respostas da SEMMA/MT (id 152815609) e Receita Federal (id 153018659), a parte informou que não tem “nada a comentar”, dando-se por “cumprido e encerrado esse tema”. Logo, nenhuma providência a ser tomada. Quanto aos ofícios (ids 149081663 e 149111126) encaminhados ao Cartório de Imóveis de Vila Rica – MT, este respondeu (id 152653094) pedindo novos esclarecimentos e informações. Sobre a resposta, a parte manifestou (id 153226677) dizendo que “as dúvidas e/ou questionamentos reiterados do Oficial do CRI de Vila Rica/MT não procedem e/ou não são impeditivos para cumprimento das ordens judiciais emanadas deste Juízo”. Em reforço, alegou também que não existe mais nenhuma sobreposição de área ou litígio envolvendo a parte da Fazenda Califórnia, situada no Estado de Mato Grosso, reiterando, ao final, o pedido de cumprimento das ordens judiciais contidas nos ofícios encaminhados ao Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT, sob pena de aplicação de multa diária. Pois bem! De fato, todas as demandas ajuizadas nesta comarca, envolvendo a parte da Fazenda Califórnia, localizada no município de Vila Rica/MT e Estado de Mato Grosso, já se encerraram, todas através de acordos extrajudiciais homologados judicialmente; excetuando os embargos de terceiros n° 1000339-06.2023.8.11.0049 (área sobreposta de 1.149,5043 há no Município de São Felix do Xingu – PA), n° 1000338-21.2023.8.11.0049 (área sobreposta de 913,9575 há no Município de São Felix do Xingu – PA) e n° 1000497-61.2023.8.11.0049 (Fazenda Matupá/Mombaça, registrada sobre a matrícula n° 4.777 no CRI de São Felix do Xingu – PA). Em decorrência disso, foram emitidos e enviados os respectivos ofícios, os quais visam dar efetividade aos acordos celebrados pelas partes e homologados por este Juízo. Convém ressaltar que, os referidos embargos de terceiros em tramitação são referente às áreas dos imóveis que (após o julgamento da ACO 714 pelo STF) se encontram situados no Município de São Felix do Xingú – PA, no entanto, inexiste, até a presenta data, litigo referente às áreas da Fazenda Califórnia que permaneceram situados no Município de Vila Rica – MT. Especificamente sobre os ônus existentes nas matrículas 629 e 639 do Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT, entendo que a parte já comprovou por meio da Escritura Pública de Reconhecimento de Domínio e Posse Anterior com Cessão de Direitos Possessórios (id 144137337), lavrada em 11/02/2010, no 7º Tabelionato de Notas de Goiânia – Estado de Goiás, que essas áreas não existem de fato, vez que foram ilegalmente sobrepostas à área total da Fazenda Califórnia, tendo todas essas questões já sido dirimidas nestes autos, por ocasião dos acordos extrajudiciais e pela sentença homologatória (id 107026834), transitada em julgado (id 136890364). Com isso, neste particular, já existe determinação deste Juízo para o cancelamento das referidas matrículas, porém, referente aos ônus existentes, por ter sido tal determinação de cancelamento oriundo de acordo entre as partes, já transitado em julgado, deverá o respetivo Tabelionato Oficiar os terceiros que possuíam respectivas matrículas na forma de garantia, a fim de que tenham conhecimento e, na eventualidade, adotem as providências legais que lhe afigurarem mais pertinentes. Existindo eventual matrícula que não mais faça parte deste Foro Extrajudicial, o respectivo Tabelionato deverá encaminhar ao mesmo, para fins de cumprimento. Quanto à retificação da matrícula nº 374 e emissão de matrícula em favor do requerido/acordante Wellinton Andrade Costa, tenho que as reiteradas exigências impostas pelo Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT não procedem. Vejo que os questionamentos do Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT são os mesmos de outrora, os quais já haviam sido respondidos pela parte nos ids 144137307, 144137315, 144137337 e 144138491. É sabido que durante todo esse período de disputa judicial, a Fazenda Califórnia passou pelo menos por duas grandes transformações: a decisão do STF na ACO nº 714, que determinou nova divisa entre os Estado de Mato Grosso e Pará; e os acordos extrajudiciais homologados por este Juízo. Isso fez com que a área total da Fazenda Califórnia de 48.887,1993ha, conforme matrícula 374 atual, fosse reduzida, surgindo daí a necessidade da emissão da matrícula individual para o requerido/acordante Wellinton Andrade Costa e a retificação da área total da matrícula nº 374 e seus limites e confrontações. Com isso, obviamente que a área referente à emissão de matrícula em favor do requerido/acordante Wellinton Andrade Costa deverá se desmembrada a área pertencente à Fazenda Califórnia, e por consequência, decorrerá da matrícula 374 do CRI de Vila Rica – MT, possuindo e garantindo sua origem; ressaltando que deverá ser apresentado ao CRI de Vila Rica – MT os memoriais descritivos e os georreferenciamentos das referidas áreas, com seu respectivo desmembramento. Naturalmente que essa retificação também se estenderá futuramente a outros documentos do imóvel, tais como: CAR, GEO, CCIR etc. Isso acontece porque antes da decisão do STF e dos acordos homologados judicialmente, a Fazenda Califórnia possui documentos únicos e unificados. Daí porque foi apresentado ao Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT uma única certificação de georeferenciamento junto ao INCRA, datada de 07/02/2024, com área total de 27.071,0415ha. É evidente que a área total da certificação de georeferenciamento apresentada é maior que a soma das áreas da nova matrícula a ser emitida e área da matrícula 374 pós-retificação, o que deverá também ser objeto de retificação posterior pelo proprietário junto ao INCRA, de forma que não vejo nenhum prejuízo em se aceitar o georeferenciamento apresentado como documento hábil a cumprir os requisitos legais necessários para retificação da matrícula 374. Assim, acolho, com as ressalvas desta decisão, a manifestação e documentos juntados pela parte no id 153226677 e declaro como supridas todas as dúvidas e questionamentos, determinando em seguida que o Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT cumpra, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, integralmente os ofícios de ids 149081663 e 149111126, repiso, com as anotações/observações constantes nesta decisão. Às providências. Vila Rica – MT, na data da assinatura digital.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Feito com sentença homologatória (id 107026834), transitada em julgado (id 136890364). Após a sentença homologatória (id 107026834), foram juntados aos autos novos acordos, os quais já foram devidamente homologados (id 137355563 e id 137558784). Passo seguinte foram emitidos e encaminhados vários ofícios para órgãos públicos e cartórios de registro de imóveis diferentes, com vistas à efetividade dos acordos homologados judicialmente. Derradeiros, dos ofícios enviados, adveio respostas da SEMA/MT (id 152815609), Receita Federal (id 153018659) e do Cartório de Imóveis de Vila Rica – MT (id 152653094). Intimados para manifestar sobre as respostas, a parte apresentou justificativas e diversos documentos (id 153226677). É o necessário. Sobre as respostas da SEMMA/MT (id 152815609) e Receita Federal (id 153018659), a parte informou que não tem “nada a comentar”, dando-se por “cumprido e encerrado esse tema”. Logo, nenhuma providência a ser tomada. Quanto aos ofícios (ids 149081663 e 149111126) encaminhados ao Cartório de Imóveis de Vila Rica – MT, este respondeu (id 152653094) pedindo novos esclarecimentos e informações. Sobre a resposta, a parte manifestou (id 153226677) dizendo que “as dúvidas e/ou questionamentos reiterados do Oficial do CRI de Vila Rica/MT não procedem e/ou não são impeditivos para cumprimento das ordens judiciais emanadas deste Juízo”. Em reforço, alegou também que não existe mais nenhuma sobreposição de área ou litígio envolvendo a parte da Fazenda Califórnia, situada no Estado de Mato Grosso, reiterando, ao final, o pedido de cumprimento das ordens judiciais contidas nos ofícios encaminhados ao Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT, sob pena de aplicação de multa diária. Pois bem! De fato, todas as demandas ajuizadas nesta comarca, envolvendo a parte da Fazenda Califórnia, localizada no município de Vila Rica/MT e Estado de Mato Grosso, já se encerraram, todas através de acordos extrajudiciais homologados judicialmente; excetuando os embargos de terceiros n° 1000339-06.2023.8.11.0049 (área sobreposta de 1.149,5043 há no Município de São Felix do Xingu – PA), n° 1000338-21.2023.8.11.0049 (área sobreposta de 913,9575 há no Município de São Felix do Xingu – PA) e n° 1000497-61.2023.8.11.0049 (Fazenda Matupá/Mombaça, registrada sobre a matrícula n° 4.777 no CRI de São Felix do Xingu – PA). Em decorrência disso, foram emitidos e enviados os respectivos ofícios, os quais visam dar efetividade aos acordos celebrados pelas partes e homologados por este Juízo. Convém ressaltar que, os referidos embargos de terceiros em tramitação são referente às áreas dos imóveis que (após o julgamento da ACO 714 pelo STF) se encontram situados no Município de São Felix do Xingú – PA, no entanto, inexiste, até a presenta data, litigo referente às áreas da Fazenda Califórnia que permaneceram situados no Município de Vila Rica – MT. Especificamente sobre os ônus existentes nas matrículas 629 e 639 do Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT, entendo que a parte já comprovou por meio da Escritura Pública de Reconhecimento de Domínio e Posse Anterior com Cessão de Direitos Possessórios (id 144137337), lavrada em 11/02/2010, no 7º Tabelionato de Notas de Goiânia – Estado de Goiás, que essas áreas não existem de fato, vez que foram ilegalmente sobrepostas à área total da Fazenda Califórnia, tendo todas essas questões já sido dirimidas nestes autos, por ocasião dos acordos extrajudiciais e pela sentença homologatória (id 107026834), transitada em julgado (id 136890364). Com isso, neste particular, já existe determinação deste Juízo para o cancelamento das referidas matrículas, porém, referente aos ônus existentes, por ter sido tal determinação de cancelamento oriundo de acordo entre as partes, já transitado em julgado, deverá o respetivo Tabelionato Oficiar os terceiros que possuíam respectivas matrículas na forma de garantia, a fim de que tenham conhecimento e, na eventualidade, adotem as providências legais que lhe afigurarem mais pertinentes. Existindo eventual matrícula que não mais faça parte deste Foro Extrajudicial, o respectivo Tabelionato deverá encaminhar ao mesmo, para fins de cumprimento. Quanto à retificação da matrícula nº 374 e emissão de matrícula em favor do requerido/acordante Wellinton Andrade Costa, tenho que as reiteradas exigências impostas pelo Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT não procedem. Vejo que os questionamentos do Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT são os mesmos de outrora, os quais já haviam sido respondidos pela parte nos ids 144137307, 144137315, 144137337 e 144138491. É sabido que durante todo esse período de disputa judicial, a Fazenda Califórnia passou pelo menos por duas grandes transformações: a decisão do STF na ACO nº 714, que determinou nova divisa entre os Estado de Mato Grosso e Pará; e os acordos extrajudiciais homologados por este Juízo. Isso fez com que a área total da Fazenda Califórnia de 48.887,1993ha, conforme matrícula 374 atual, fosse reduzida, surgindo daí a necessidade da emissão da matrícula individual para o requerido/acordante Wellinton Andrade Costa e a retificação da área total da matrícula nº 374 e seus limites e confrontações. Com isso, obviamente que a área referente à emissão de matrícula em favor do requerido/acordante Wellinton Andrade Costa deverá se desmembrada a área pertencente à Fazenda Califórnia, e por consequência, decorrerá da matrícula 374 do CRI de Vila Rica – MT, possuindo e garantindo sua origem; ressaltando que deverá ser apresentado ao CRI de Vila Rica – MT os memoriais descritivos e os georreferenciamentos das referidas áreas, com seu respectivo desmembramento. Naturalmente que essa retificação também se estenderá futuramente a outros documentos do imóvel, tais como: CAR, GEO, CCIR etc. Isso acontece porque antes da decisão do STF e dos acordos homologados judicialmente, a Fazenda Califórnia possui documentos únicos e unificados. Daí porque foi apresentado ao Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT uma única certificação de georeferenciamento junto ao INCRA, datada de 07/02/2024, com área total de 27.071,0415ha. É evidente que a área total da certificação de georeferenciamento apresentada é maior que a soma das áreas da nova matrícula a ser emitida e área da matrícula 374 pós-retificação, o que deverá também ser objeto de retificação posterior pelo proprietário junto ao INCRA, de forma que não vejo nenhum prejuízo em se aceitar o georeferenciamento apresentado como documento hábil a cumprir os requisitos legais necessários para retificação da matrícula 374. Assim, acolho, com as ressalvas desta decisão, a manifestação e documentos juntados pela parte no id 153226677 e declaro como supridas todas as dúvidas e questionamentos, determinando em seguida que o Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT cumpra, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, integralmente os ofícios de ids 149081663 e 149111126, repiso, com as anotações/observações constantes nesta decisão. Às providências. Vila Rica – MT, na data da assinatura digital.
20/05/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Feito com sentença homologatória (id 107026834), transitada em julgado (id 136890364). Após a sentença homologatória (id 107026834), foram juntados aos autos novos acordos, os quais já foram devidamente homologados (id 137355563 e id 137558784). Passo seguinte foram emitidos e encaminhados vários ofícios para órgãos públicos e cartórios de registro de imóveis diferentes, com vistas à efetividade dos acordos homologados judicialmente. Derradeiros, dos ofícios enviados, adveio respostas da SEMA/MT (id 152815609), Receita Federal (id 153018659) e do Cartório de Imóveis de Vila Rica – MT (id 152653094). Intimados para manifestar sobre as respostas, a parte apresentou justificativas e diversos documentos (id 153226677). É o necessário. Sobre as respostas da SEMMA/MT (id 152815609) e Receita Federal (id 153018659), a parte informou que não tem “nada a comentar”, dando-se por “cumprido e encerrado esse tema”. Logo, nenhuma providência a ser tomada. Quanto aos ofícios (ids 149081663 e 149111126) encaminhados ao Cartório de Imóveis de Vila Rica – MT, este respondeu (id 152653094) pedindo novos esclarecimentos e informações. Sobre a resposta, a parte manifestou (id 153226677) dizendo que “as dúvidas e/ou questionamentos reiterados do Oficial do CRI de Vila Rica/MT não procedem e/ou não são impeditivos para cumprimento das ordens judiciais emanadas deste Juízo”. Em reforço, alegou também que não existe mais nenhuma sobreposição de área ou litígio envolvendo a parte da Fazenda Califórnia, situada no Estado de Mato Grosso, reiterando, ao final, o pedido de cumprimento das ordens judiciais contidas nos ofícios encaminhados ao Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT, sob pena de aplicação de multa diária. Pois bem! De fato, todas as demandas ajuizadas nesta comarca, envolvendo a parte da Fazenda Califórnia, localizada no município de Vila Rica/MT e Estado de Mato Grosso, já se encerraram, todas através de acordos extrajudiciais homologados judicialmente; excetuando os embargos de terceiros n° 1000339-06.2023.8.11.0049 (área sobreposta de 1.149,5043 há no Município de São Felix do Xingu – PA), n° 1000338-21.2023.8.11.0049 (área sobreposta de 913,9575 há no Município de São Felix do Xingu – PA) e n° 1000497-61.2023.8.11.0049 (Fazenda Matupá/Mombaça, registrada sobre a matrícula n° 4.777 no CRI de São Felix do Xingu – PA). Em decorrência disso, foram emitidos e enviados os respectivos ofícios, os quais visam dar efetividade aos acordos celebrados pelas partes e homologados por este Juízo. Convém ressaltar que, os referidos embargos de terceiros em tramitação são referente às áreas dos imóveis que (após o julgamento da ACO 714 pelo STF) se encontram situados no Município de São Felix do Xingú – PA, no entanto, inexiste, até a presenta data, litigo referente às áreas da Fazenda Califórnia que permaneceram situados no Município de Vila Rica – MT. Especificamente sobre os ônus existentes nas matrículas 629 e 639 do Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT, entendo que a parte já comprovou por meio da Escritura Pública de Reconhecimento de Domínio e Posse Anterior com Cessão de Direitos Possessórios (id 144137337), lavrada em 11/02/2010, no 7º Tabelionato de Notas de Goiânia – Estado de Goiás, que essas áreas não existem de fato, vez que foram ilegalmente sobrepostas à área total da Fazenda Califórnia, tendo todas essas questões já sido dirimidas nestes autos, por ocasião dos acordos extrajudiciais e pela sentença homologatória (id 107026834), transitada em julgado (id 136890364). Com isso, neste particular, já existe determinação deste Juízo para o cancelamento das referidas matrículas, porém, referente aos ônus existentes, por ter sido tal determinação de cancelamento oriundo de acordo entre as partes, já transitado em julgado, deverá o respetivo Tabelionato Oficiar os terceiros que possuíam respectivas matrículas na forma de garantia, a fim de que tenham conhecimento e, na eventualidade, adotem as providências legais que lhe afigurarem mais pertinentes. Existindo eventual matrícula que não mais faça parte deste Foro Extrajudicial, o respectivo Tabelionato deverá encaminhar ao mesmo, para fins de cumprimento. Quanto à retificação da matrícula nº 374 e emissão de matrícula em favor do requerido/acordante Wellinton Andrade Costa, tenho que as reiteradas exigências impostas pelo Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT não procedem. Vejo que os questionamentos do Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT são os mesmos de outrora, os quais já haviam sido respondidos pela parte nos ids 144137307, 144137315, 144137337 e 144138491. É sabido que durante todo esse período de disputa judicial, a Fazenda Califórnia passou pelo menos por duas grandes transformações: a decisão do STF na ACO nº 714, que determinou nova divisa entre os Estado de Mato Grosso e Pará; e os acordos extrajudiciais homologados por este Juízo. Isso fez com que a área total da Fazenda Califórnia de 48.887,1993ha, conforme matrícula 374 atual, fosse reduzida, surgindo daí a necessidade da emissão da matrícula individual para o requerido/acordante Wellinton Andrade Costa e a retificação da área total da matrícula nº 374 e seus limites e confrontações. Com isso, obviamente que a área referente à emissão de matrícula em favor do requerido/acordante Wellinton Andrade Costa deverá se desmembrada a área pertencente à Fazenda Califórnia, e por consequência, decorrerá da matrícula 374 do CRI de Vila Rica – MT, possuindo e garantindo sua origem; ressaltando que deverá ser apresentado ao CRI de Vila Rica – MT os memoriais descritivos e os georreferenciamentos das referidas áreas, com seu respectivo desmembramento. Naturalmente que essa retificação também se estenderá futuramente a outros documentos do imóvel, tais como: CAR, GEO, CCIR etc. Isso acontece porque antes da decisão do STF e dos acordos homologados judicialmente, a Fazenda Califórnia possui documentos únicos e unificados. Daí porque foi apresentado ao Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT uma única certificação de georeferenciamento junto ao INCRA, datada de 07/02/2024, com área total de 27.071,0415ha. É evidente que a área total da certificação de georeferenciamento apresentada é maior que a soma das áreas da nova matrícula a ser emitida e área da matrícula 374 pós-retificação, o que deverá também ser objeto de retificação posterior pelo proprietário junto ao INCRA, de forma que não vejo nenhum prejuízo em se aceitar o georeferenciamento apresentado como documento hábil a cumprir os requisitos legais necessários para retificação da matrícula 374. Assim, acolho, com as ressalvas desta decisão, a manifestação e documentos juntados pela parte no id 153226677 e declaro como supridas todas as dúvidas e questionamentos, determinando em seguida que o Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT cumpra, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, integralmente os ofícios de ids 149081663 e 149111126, repiso, com as anotações/observações constantes nesta decisão. Às providências. Vila Rica – MT, na data da assinatura digital.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Feito com sentença homologatória (id 107026834), transitada em julgado (id 136890364). Após a sentença homologatória (id 107026834), foram juntados aos autos novos acordos, os quais já foram devidamente homologados (id 137355563 e id 137558784). Passo seguinte foram emitidos e encaminhados vários ofícios para órgãos públicos e cartórios de registro de imóveis diferentes, com vistas à efetividade dos acordos homologados judicialmente. Derradeiros, dos ofícios enviados, adveio respostas da SEMA/MT (id 152815609), Receita Federal (id 153018659) e do Cartório de Imóveis de Vila Rica – MT (id 152653094). Intimados para manifestar sobre as respostas, a parte apresentou justificativas e diversos documentos (id 153226677). É o necessário. Sobre as respostas da SEMMA/MT (id 152815609) e Receita Federal (id 153018659), a parte informou que não tem “nada a comentar”, dando-se por “cumprido e encerrado esse tema”. Logo, nenhuma providência a ser tomada. Quanto aos ofícios (ids 149081663 e 149111126) encaminhados ao Cartório de Imóveis de Vila Rica – MT, este respondeu (id 152653094) pedindo novos esclarecimentos e informações. Sobre a resposta, a parte manifestou (id 153226677) dizendo que “as dúvidas e/ou questionamentos reiterados do Oficial do CRI de Vila Rica/MT não procedem e/ou não são impeditivos para cumprimento das ordens judiciais emanadas deste Juízo”. Em reforço, alegou também que não existe mais nenhuma sobreposição de área ou litígio envolvendo a parte da Fazenda Califórnia, situada no Estado de Mato Grosso, reiterando, ao final, o pedido de cumprimento das ordens judiciais contidas nos ofícios encaminhados ao Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT, sob pena de aplicação de multa diária. Pois bem! De fato, todas as demandas ajuizadas nesta comarca, envolvendo a parte da Fazenda Califórnia, localizada no município de Vila Rica/MT e Estado de Mato Grosso, já se encerraram, todas através de acordos extrajudiciais homologados judicialmente; excetuando os embargos de terceiros n° 1000339-06.2023.8.11.0049 (área sobreposta de 1.149,5043 há no Município de São Felix do Xingu – PA), n° 1000338-21.2023.8.11.0049 (área sobreposta de 913,9575 há no Município de São Felix do Xingu – PA) e n° 1000497-61.2023.8.11.0049 (Fazenda Matupá/Mombaça, registrada sobre a matrícula n° 4.777 no CRI de São Felix do Xingu – PA). Em decorrência disso, foram emitidos e enviados os respectivos ofícios, os quais visam dar efetividade aos acordos celebrados pelas partes e homologados por este Juízo. Convém ressaltar que, os referidos embargos de terceiros em tramitação são referente às áreas dos imóveis que (após o julgamento da ACO 714 pelo STF) se encontram situados no Município de São Felix do Xingú – PA, no entanto, inexiste, até a presenta data, litigo referente às áreas da Fazenda Califórnia que permaneceram situados no Município de Vila Rica – MT. Especificamente sobre os ônus existentes nas matrículas 629 e 639 do Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT, entendo que a parte já comprovou por meio da Escritura Pública de Reconhecimento de Domínio e Posse Anterior com Cessão de Direitos Possessórios (id 144137337), lavrada em 11/02/2010, no 7º Tabelionato de Notas de Goiânia – Estado de Goiás, que essas áreas não existem de fato, vez que foram ilegalmente sobrepostas à área total da Fazenda Califórnia, tendo todas essas questões já sido dirimidas nestes autos, por ocasião dos acordos extrajudiciais e pela sentença homologatória (id 107026834), transitada em julgado (id 136890364). Com isso, neste particular, já existe determinação deste Juízo para o cancelamento das referidas matrículas, porém, referente aos ônus existentes, por ter sido tal determinação de cancelamento oriundo de acordo entre as partes, já transitado em julgado, deverá o respetivo Tabelionato Oficiar os terceiros que possuíam respectivas matrículas na forma de garantia, a fim de que tenham conhecimento e, na eventualidade, adotem as providências legais que lhe afigurarem mais pertinentes. Existindo eventual matrícula que não mais faça parte deste Foro Extrajudicial, o respectivo Tabelionato deverá encaminhar ao mesmo, para fins de cumprimento. Quanto à retificação da matrícula nº 374 e emissão de matrícula em favor do requerido/acordante Wellinton Andrade Costa, tenho que as reiteradas exigências impostas pelo Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT não procedem. Vejo que os questionamentos do Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT são os mesmos de outrora, os quais já haviam sido respondidos pela parte nos ids 144137307, 144137315, 144137337 e 144138491. É sabido que durante todo esse período de disputa judicial, a Fazenda Califórnia passou pelo menos por duas grandes transformações: a decisão do STF na ACO nº 714, que determinou nova divisa entre os Estado de Mato Grosso e Pará; e os acordos extrajudiciais homologados por este Juízo. Isso fez com que a área total da Fazenda Califórnia de 48.887,1993ha, conforme matrícula 374 atual, fosse reduzida, surgindo daí a necessidade da emissão da matrícula individual para o requerido/acordante Wellinton Andrade Costa e a retificação da área total da matrícula nº 374 e seus limites e confrontações. Com isso, obviamente que a área referente à emissão de matrícula em favor do requerido/acordante Wellinton Andrade Costa deverá se desmembrada a área pertencente à Fazenda Califórnia, e por consequência, decorrerá da matrícula 374 do CRI de Vila Rica – MT, possuindo e garantindo sua origem; ressaltando que deverá ser apresentado ao CRI de Vila Rica – MT os memoriais descritivos e os georreferenciamentos das referidas áreas, com seu respectivo desmembramento. Naturalmente que essa retificação também se estenderá futuramente a outros documentos do imóvel, tais como: CAR, GEO, CCIR etc. Isso acontece porque antes da decisão do STF e dos acordos homologados judicialmente, a Fazenda Califórnia possui documentos únicos e unificados. Daí porque foi apresentado ao Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT uma única certificação de georeferenciamento junto ao INCRA, datada de 07/02/2024, com área total de 27.071,0415ha. É evidente que a área total da certificação de georeferenciamento apresentada é maior que a soma das áreas da nova matrícula a ser emitida e área da matrícula 374 pós-retificação, o que deverá também ser objeto de retificação posterior pelo proprietário junto ao INCRA, de forma que não vejo nenhum prejuízo em se aceitar o georeferenciamento apresentado como documento hábil a cumprir os requisitos legais necessários para retificação da matrícula 374. Assim, acolho, com as ressalvas desta decisão, a manifestação e documentos juntados pela parte no id 153226677 e declaro como supridas todas as dúvidas e questionamentos, determinando em seguida que o Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT cumpra, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, integralmente os ofícios de ids 149081663 e 149111126, repiso, com as anotações/observações constantes nesta decisão. Às providências. Vila Rica – MT, na data da assinatura digital.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Feito com sentença homologatória (id 107026834), transitada em julgado (id 136890364). Após a sentença homologatória (id 107026834), foram juntados aos autos novos acordos, os quais já foram devidamente homologados (id 137355563 e id 137558784). Passo seguinte foram emitidos e encaminhados vários ofícios para órgãos públicos e cartórios de registro de imóveis diferentes, com vistas à efetividade dos acordos homologados judicialmente. Derradeiros, dos ofícios enviados, adveio respostas da SEMA/MT (id 152815609), Receita Federal (id 153018659) e do Cartório de Imóveis de Vila Rica – MT (id 152653094). Intimados para manifestar sobre as respostas, a parte apresentou justificativas e diversos documentos (id 153226677). É o necessário. Sobre as respostas da SEMMA/MT (id 152815609) e Receita Federal (id 153018659), a parte informou que não tem “nada a comentar”, dando-se por “cumprido e encerrado esse tema”. Logo, nenhuma providência a ser tomada. Quanto aos ofícios (ids 149081663 e 149111126) encaminhados ao Cartório de Imóveis de Vila Rica – MT, este respondeu (id 152653094) pedindo novos esclarecimentos e informações. Sobre a resposta, a parte manifestou (id 153226677) dizendo que “as dúvidas e/ou questionamentos reiterados do Oficial do CRI de Vila Rica/MT não procedem e/ou não são impeditivos para cumprimento das ordens judiciais emanadas deste Juízo”. Em reforço, alegou também que não existe mais nenhuma sobreposição de área ou litígio envolvendo a parte da Fazenda Califórnia, situada no Estado de Mato Grosso, reiterando, ao final, o pedido de cumprimento das ordens judiciais contidas nos ofícios encaminhados ao Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT, sob pena de aplicação de multa diária. Pois bem! De fato, todas as demandas ajuizadas nesta comarca, envolvendo a parte da Fazenda Califórnia, localizada no município de Vila Rica/MT e Estado de Mato Grosso, já se encerraram, todas através de acordos extrajudiciais homologados judicialmente; excetuando os embargos de terceiros n° 1000339-06.2023.8.11.0049 (área sobreposta de 1.149,5043 há no Município de São Felix do Xingu – PA), n° 1000338-21.2023.8.11.0049 (área sobreposta de 913,9575 há no Município de São Felix do Xingu – PA) e n° 1000497-61.2023.8.11.0049 (Fazenda Matupá/Mombaça, registrada sobre a matrícula n° 4.777 no CRI de São Felix do Xingu – PA). Em decorrência disso, foram emitidos e enviados os respectivos ofícios, os quais visam dar efetividade aos acordos celebrados pelas partes e homologados por este Juízo. Convém ressaltar que, os referidos embargos de terceiros em tramitação são referente às áreas dos imóveis que (após o julgamento da ACO 714 pelo STF) se encontram situados no Município de São Felix do Xingú – PA, no entanto, inexiste, até a presenta data, litigo referente às áreas da Fazenda Califórnia que permaneceram situados no Município de Vila Rica – MT. Especificamente sobre os ônus existentes nas matrículas 629 e 639 do Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT, entendo que a parte já comprovou por meio da Escritura Pública de Reconhecimento de Domínio e Posse Anterior com Cessão de Direitos Possessórios (id 144137337), lavrada em 11/02/2010, no 7º Tabelionato de Notas de Goiânia – Estado de Goiás, que essas áreas não existem de fato, vez que foram ilegalmente sobrepostas à área total da Fazenda Califórnia, tendo todas essas questões já sido dirimidas nestes autos, por ocasião dos acordos extrajudiciais e pela sentença homologatória (id 107026834), transitada em julgado (id 136890364). Com isso, neste particular, já existe determinação deste Juízo para o cancelamento das referidas matrículas, porém, referente aos ônus existentes, por ter sido tal determinação de cancelamento oriundo de acordo entre as partes, já transitado em julgado, deverá o respetivo Tabelionato Oficiar os terceiros que possuíam respectivas matrículas na forma de garantia, a fim de que tenham conhecimento e, na eventualidade, adotem as providências legais que lhe afigurarem mais pertinentes. Existindo eventual matrícula que não mais faça parte deste Foro Extrajudicial, o respectivo Tabelionato deverá encaminhar ao mesmo, para fins de cumprimento. Quanto à retificação da matrícula nº 374 e emissão de matrícula em favor do requerido/acordante Wellinton Andrade Costa, tenho que as reiteradas exigências impostas pelo Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT não procedem. Vejo que os questionamentos do Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT são os mesmos de outrora, os quais já haviam sido respondidos pela parte nos ids 144137307, 144137315, 144137337 e 144138491. É sabido que durante todo esse período de disputa judicial, a Fazenda Califórnia passou pelo menos por duas grandes transformações: a decisão do STF na ACO nº 714, que determinou nova divisa entre os Estado de Mato Grosso e Pará; e os acordos extrajudiciais homologados por este Juízo. Isso fez com que a área total da Fazenda Califórnia de 48.887,1993ha, conforme matrícula 374 atual, fosse reduzida, surgindo daí a necessidade da emissão da matrícula individual para o requerido/acordante Wellinton Andrade Costa e a retificação da área total da matrícula nº 374 e seus limites e confrontações. Com isso, obviamente que a área referente à emissão de matrícula em favor do requerido/acordante Wellinton Andrade Costa deverá se desmembrada a área pertencente à Fazenda Califórnia, e por consequência, decorrerá da matrícula 374 do CRI de Vila Rica – MT, possuindo e garantindo sua origem; ressaltando que deverá ser apresentado ao CRI de Vila Rica – MT os memoriais descritivos e os georreferenciamentos das referidas áreas, com seu respectivo desmembramento. Naturalmente que essa retificação também se estenderá futuramente a outros documentos do imóvel, tais como: CAR, GEO, CCIR etc. Isso acontece porque antes da decisão do STF e dos acordos homologados judicialmente, a Fazenda Califórnia possui documentos únicos e unificados. Daí porque foi apresentado ao Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT uma única certificação de georeferenciamento junto ao INCRA, datada de 07/02/2024, com área total de 27.071,0415ha. É evidente que a área total da certificação de georeferenciamento apresentada é maior que a soma das áreas da nova matrícula a ser emitida e área da matrícula 374 pós-retificação, o que deverá também ser objeto de retificação posterior pelo proprietário junto ao INCRA, de forma que não vejo nenhum prejuízo em se aceitar o georeferenciamento apresentado como documento hábil a cumprir os requisitos legais necessários para retificação da matrícula 374. Assim, acolho, com as ressalvas desta decisão, a manifestação e documentos juntados pela parte no id 153226677 e declaro como supridas todas as dúvidas e questionamentos, determinando em seguida que o Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT cumpra, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, integralmente os ofícios de ids 149081663 e 149111126, repiso, com as anotações/observações constantes nesta decisão. Às providências. Vila Rica – MT, na data da assinatura digital.
20/05/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Feito com sentença homologatória (id 107026834), transitada em julgado (id 136890364). Após a sentença homologatória (id 107026834), foram juntados aos autos novos acordos, os quais já foram devidamente homologados (id 137355563 e id 137558784). Passo seguinte foram emitidos e encaminhados vários ofícios para órgãos públicos e cartórios de registro de imóveis diferentes, com vistas à efetividade dos acordos homologados judicialmente. Derradeiros, dos ofícios enviados, adveio respostas da SEMA/MT (id 152815609), Receita Federal (id 153018659) e do Cartório de Imóveis de Vila Rica – MT (id 152653094). Intimados para manifestar sobre as respostas, a parte apresentou justificativas e diversos documentos (id 153226677). É o necessário. Sobre as respostas da SEMMA/MT (id 152815609) e Receita Federal (id 153018659), a parte informou que não tem “nada a comentar”, dando-se por “cumprido e encerrado esse tema”. Logo, nenhuma providência a ser tomada. Quanto aos ofícios (ids 149081663 e 149111126) encaminhados ao Cartório de Imóveis de Vila Rica – MT, este respondeu (id 152653094) pedindo novos esclarecimentos e informações. Sobre a resposta, a parte manifestou (id 153226677) dizendo que “as dúvidas e/ou questionamentos reiterados do Oficial do CRI de Vila Rica/MT não procedem e/ou não são impeditivos para cumprimento das ordens judiciais emanadas deste Juízo”. Em reforço, alegou também que não existe mais nenhuma sobreposição de área ou litígio envolvendo a parte da Fazenda Califórnia, situada no Estado de Mato Grosso, reiterando, ao final, o pedido de cumprimento das ordens judiciais contidas nos ofícios encaminhados ao Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT, sob pena de aplicação de multa diária. Pois bem! De fato, todas as demandas ajuizadas nesta comarca, envolvendo a parte da Fazenda Califórnia, localizada no município de Vila Rica/MT e Estado de Mato Grosso, já se encerraram, todas através de acordos extrajudiciais homologados judicialmente; excetuando os embargos de terceiros n° 1000339-06.2023.8.11.0049 (área sobreposta de 1.149,5043 há no Município de São Felix do Xingu – PA), n° 1000338-21.2023.8.11.0049 (área sobreposta de 913,9575 há no Município de São Felix do Xingu – PA) e n° 1000497-61.2023.8.11.0049 (Fazenda Matupá/Mombaça, registrada sobre a matrícula n° 4.777 no CRI de São Felix do Xingu – PA). Em decorrência disso, foram emitidos e enviados os respectivos ofícios, os quais visam dar efetividade aos acordos celebrados pelas partes e homologados por este Juízo. Convém ressaltar que, os referidos embargos de terceiros em tramitação são referente às áreas dos imóveis que (após o julgamento da ACO 714 pelo STF) se encontram situados no Município de São Felix do Xingú – PA, no entanto, inexiste, até a presenta data, litigo referente às áreas da Fazenda Califórnia que permaneceram situados no Município de Vila Rica – MT. Especificamente sobre os ônus existentes nas matrículas 629 e 639 do Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT, entendo que a parte já comprovou por meio da Escritura Pública de Reconhecimento de Domínio e Posse Anterior com Cessão de Direitos Possessórios (id 144137337), lavrada em 11/02/2010, no 7º Tabelionato de Notas de Goiânia – Estado de Goiás, que essas áreas não existem de fato, vez que foram ilegalmente sobrepostas à área total da Fazenda Califórnia, tendo todas essas questões já sido dirimidas nestes autos, por ocasião dos acordos extrajudiciais e pela sentença homologatória (id 107026834), transitada em julgado (id 136890364). Com isso, neste particular, já existe determinação deste Juízo para o cancelamento das referidas matrículas, porém, referente aos ônus existentes, por ter sido tal determinação de cancelamento oriundo de acordo entre as partes, já transitado em julgado, deverá o respetivo Tabelionato Oficiar os terceiros que possuíam respectivas matrículas na forma de garantia, a fim de que tenham conhecimento e, na eventualidade, adotem as providências legais que lhe afigurarem mais pertinentes. Existindo eventual matrícula que não mais faça parte deste Foro Extrajudicial, o respectivo Tabelionato deverá encaminhar ao mesmo, para fins de cumprimento. Quanto à retificação da matrícula nº 374 e emissão de matrícula em favor do requerido/acordante Wellinton Andrade Costa, tenho que as reiteradas exigências impostas pelo Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT não procedem. Vejo que os questionamentos do Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT são os mesmos de outrora, os quais já haviam sido respondidos pela parte nos ids 144137307, 144137315, 144137337 e 144138491. É sabido que durante todo esse período de disputa judicial, a Fazenda Califórnia passou pelo menos por duas grandes transformações: a decisão do STF na ACO nº 714, que determinou nova divisa entre os Estado de Mato Grosso e Pará; e os acordos extrajudiciais homologados por este Juízo. Isso fez com que a área total da Fazenda Califórnia de 48.887,1993ha, conforme matrícula 374 atual, fosse reduzida, surgindo daí a necessidade da emissão da matrícula individual para o requerido/acordante Wellinton Andrade Costa e a retificação da área total da matrícula nº 374 e seus limites e confrontações. Com isso, obviamente que a área referente à emissão de matrícula em favor do requerido/acordante Wellinton Andrade Costa deverá se desmembrada a área pertencente à Fazenda Califórnia, e por consequência, decorrerá da matrícula 374 do CRI de Vila Rica – MT, possuindo e garantindo sua origem; ressaltando que deverá ser apresentado ao CRI de Vila Rica – MT os memoriais descritivos e os georreferenciamentos das referidas áreas, com seu respectivo desmembramento. Naturalmente que essa retificação também se estenderá futuramente a outros documentos do imóvel, tais como: CAR, GEO, CCIR etc. Isso acontece porque antes da decisão do STF e dos acordos homologados judicialmente, a Fazenda Califórnia possui documentos únicos e unificados. Daí porque foi apresentado ao Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT uma única certificação de georeferenciamento junto ao INCRA, datada de 07/02/2024, com área total de 27.071,0415ha. É evidente que a área total da certificação de georeferenciamento apresentada é maior que a soma das áreas da nova matrícula a ser emitida e área da matrícula 374 pós-retificação, o que deverá também ser objeto de retificação posterior pelo proprietário junto ao INCRA, de forma que não vejo nenhum prejuízo em se aceitar o georeferenciamento apresentado como documento hábil a cumprir os requisitos legais necessários para retificação da matrícula 374. Assim, acolho, com as ressalvas desta decisão, a manifestação e documentos juntados pela parte no id 153226677 e declaro como supridas todas as dúvidas e questionamentos, determinando em seguida que o Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT cumpra, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, integralmente os ofícios de ids 149081663 e 149111126, repiso, com as anotações/observações constantes nesta decisão. Às providências. Vila Rica – MT, na data da assinatura digital.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Feito com sentença homologatória (id 107026834), transitada em julgado (id 136890364). Após a sentença homologatória (id 107026834), foram juntados aos autos novos acordos, os quais já foram devidamente homologados (id 137355563 e id 137558784). Passo seguinte foram emitidos e encaminhados vários ofícios para órgãos públicos e cartórios de registro de imóveis diferentes, com vistas à efetividade dos acordos homologados judicialmente. Derradeiros, dos ofícios enviados, adveio respostas da SEMA/MT (id 152815609), Receita Federal (id 153018659) e do Cartório de Imóveis de Vila Rica – MT (id 152653094). Intimados para manifestar sobre as respostas, a parte apresentou justificativas e diversos documentos (id 153226677). É o necessário. Sobre as respostas da SEMMA/MT (id 152815609) e Receita Federal (id 153018659), a parte informou que não tem “nada a comentar”, dando-se por “cumprido e encerrado esse tema”. Logo, nenhuma providência a ser tomada. Quanto aos ofícios (ids 149081663 e 149111126) encaminhados ao Cartório de Imóveis de Vila Rica – MT, este respondeu (id 152653094) pedindo novos esclarecimentos e informações. Sobre a resposta, a parte manifestou (id 153226677) dizendo que “as dúvidas e/ou questionamentos reiterados do Oficial do CRI de Vila Rica/MT não procedem e/ou não são impeditivos para cumprimento das ordens judiciais emanadas deste Juízo”. Em reforço, alegou também que não existe mais nenhuma sobreposição de área ou litígio envolvendo a parte da Fazenda Califórnia, situada no Estado de Mato Grosso, reiterando, ao final, o pedido de cumprimento das ordens judiciais contidas nos ofícios encaminhados ao Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT, sob pena de aplicação de multa diária. Pois bem! De fato, todas as demandas ajuizadas nesta comarca, envolvendo a parte da Fazenda Califórnia, localizada no município de Vila Rica/MT e Estado de Mato Grosso, já se encerraram, todas através de acordos extrajudiciais homologados judicialmente; excetuando os embargos de terceiros n° 1000339-06.2023.8.11.0049 (área sobreposta de 1.149,5043 há no Município de São Felix do Xingu – PA), n° 1000338-21.2023.8.11.0049 (área sobreposta de 913,9575 há no Município de São Felix do Xingu – PA) e n° 1000497-61.2023.8.11.0049 (Fazenda Matupá/Mombaça, registrada sobre a matrícula n° 4.777 no CRI de São Felix do Xingu – PA). Em decorrência disso, foram emitidos e enviados os respectivos ofícios, os quais visam dar efetividade aos acordos celebrados pelas partes e homologados por este Juízo. Convém ressaltar que, os referidos embargos de terceiros em tramitação são referente às áreas dos imóveis que (após o julgamento da ACO 714 pelo STF) se encontram situados no Município de São Felix do Xingú – PA, no entanto, inexiste, até a presenta data, litigo referente às áreas da Fazenda Califórnia que permaneceram situados no Município de Vila Rica – MT. Especificamente sobre os ônus existentes nas matrículas 629 e 639 do Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT, entendo que a parte já comprovou por meio da Escritura Pública de Reconhecimento de Domínio e Posse Anterior com Cessão de Direitos Possessórios (id 144137337), lavrada em 11/02/2010, no 7º Tabelionato de Notas de Goiânia – Estado de Goiás, que essas áreas não existem de fato, vez que foram ilegalmente sobrepostas à área total da Fazenda Califórnia, tendo todas essas questões já sido dirimidas nestes autos, por ocasião dos acordos extrajudiciais e pela sentença homologatória (id 107026834), transitada em julgado (id 136890364). Com isso, neste particular, já existe determinação deste Juízo para o cancelamento das referidas matrículas, porém, referente aos ônus existentes, por ter sido tal determinação de cancelamento oriundo de acordo entre as partes, já transitado em julgado, deverá o respetivo Tabelionato Oficiar os terceiros que possuíam respectivas matrículas na forma de garantia, a fim de que tenham conhecimento e, na eventualidade, adotem as providências legais que lhe afigurarem mais pertinentes. Existindo eventual matrícula que não mais faça parte deste Foro Extrajudicial, o respectivo Tabelionato deverá encaminhar ao mesmo, para fins de cumprimento. Quanto à retificação da matrícula nº 374 e emissão de matrícula em favor do requerido/acordante Wellinton Andrade Costa, tenho que as reiteradas exigências impostas pelo Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT não procedem. Vejo que os questionamentos do Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT são os mesmos de outrora, os quais já haviam sido respondidos pela parte nos ids 144137307, 144137315, 144137337 e 144138491. É sabido que durante todo esse período de disputa judicial, a Fazenda Califórnia passou pelo menos por duas grandes transformações: a decisão do STF na ACO nº 714, que determinou nova divisa entre os Estado de Mato Grosso e Pará; e os acordos extrajudiciais homologados por este Juízo. Isso fez com que a área total da Fazenda Califórnia de 48.887,1993ha, conforme matrícula 374 atual, fosse reduzida, surgindo daí a necessidade da emissão da matrícula individual para o requerido/acordante Wellinton Andrade Costa e a retificação da área total da matrícula nº 374 e seus limites e confrontações. Com isso, obviamente que a área referente à emissão de matrícula em favor do requerido/acordante Wellinton Andrade Costa deverá se desmembrada a área pertencente à Fazenda Califórnia, e por consequência, decorrerá da matrícula 374 do CRI de Vila Rica – MT, possuindo e garantindo sua origem; ressaltando que deverá ser apresentado ao CRI de Vila Rica – MT os memoriais descritivos e os georreferenciamentos das referidas áreas, com seu respectivo desmembramento. Naturalmente que essa retificação também se estenderá futuramente a outros documentos do imóvel, tais como: CAR, GEO, CCIR etc. Isso acontece porque antes da decisão do STF e dos acordos homologados judicialmente, a Fazenda Califórnia possui documentos únicos e unificados. Daí porque foi apresentado ao Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT uma única certificação de georeferenciamento junto ao INCRA, datada de 07/02/2024, com área total de 27.071,0415ha. É evidente que a área total da certificação de georeferenciamento apresentada é maior que a soma das áreas da nova matrícula a ser emitida e área da matrícula 374 pós-retificação, o que deverá também ser objeto de retificação posterior pelo proprietário junto ao INCRA, de forma que não vejo nenhum prejuízo em se aceitar o georeferenciamento apresentado como documento hábil a cumprir os requisitos legais necessários para retificação da matrícula 374. Assim, acolho, com as ressalvas desta decisão, a manifestação e documentos juntados pela parte no id 153226677 e declaro como supridas todas as dúvidas e questionamentos, determinando em seguida que o Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT cumpra, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, integralmente os ofícios de ids 149081663 e 149111126, repiso, com as anotações/observações constantes nesta decisão. Às providências. Vila Rica – MT, na data da assinatura digital.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Feito com sentença homologatória (id 107026834), transitada em julgado (id 136890364). Após a sentença homologatória (id 107026834), foram juntados aos autos novos acordos, os quais já foram devidamente homologados (id 137355563 e id 137558784). Passo seguinte foram emitidos e encaminhados vários ofícios para órgãos públicos e cartórios de registro de imóveis diferentes, com vistas à efetividade dos acordos homologados judicialmente. Derradeiros, dos ofícios enviados, adveio respostas da SEMA/MT (id 152815609), Receita Federal (id 153018659) e do Cartório de Imóveis de Vila Rica – MT (id 152653094). Intimados para manifestar sobre as respostas, a parte apresentou justificativas e diversos documentos (id 153226677). É o necessário. Sobre as respostas da SEMMA/MT (id 152815609) e Receita Federal (id 153018659), a parte informou que não tem “nada a comentar”, dando-se por “cumprido e encerrado esse tema”. Logo, nenhuma providência a ser tomada. Quanto aos ofícios (ids 149081663 e 149111126) encaminhados ao Cartório de Imóveis de Vila Rica – MT, este respondeu (id 152653094) pedindo novos esclarecimentos e informações. Sobre a resposta, a parte manifestou (id 153226677) dizendo que “as dúvidas e/ou questionamentos reiterados do Oficial do CRI de Vila Rica/MT não procedem e/ou não são impeditivos para cumprimento das ordens judiciais emanadas deste Juízo”. Em reforço, alegou também que não existe mais nenhuma sobreposição de área ou litígio envolvendo a parte da Fazenda Califórnia, situada no Estado de Mato Grosso, reiterando, ao final, o pedido de cumprimento das ordens judiciais contidas nos ofícios encaminhados ao Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT, sob pena de aplicação de multa diária. Pois bem! De fato, todas as demandas ajuizadas nesta comarca, envolvendo a parte da Fazenda Califórnia, localizada no município de Vila Rica/MT e Estado de Mato Grosso, já se encerraram, todas através de acordos extrajudiciais homologados judicialmente; excetuando os embargos de terceiros n° 1000339-06.2023.8.11.0049 (área sobreposta de 1.149,5043 há no Município de São Felix do Xingu – PA), n° 1000338-21.2023.8.11.0049 (área sobreposta de 913,9575 há no Município de São Felix do Xingu – PA) e n° 1000497-61.2023.8.11.0049 (Fazenda Matupá/Mombaça, registrada sobre a matrícula n° 4.777 no CRI de São Felix do Xingu – PA). Em decorrência disso, foram emitidos e enviados os respectivos ofícios, os quais visam dar efetividade aos acordos celebrados pelas partes e homologados por este Juízo. Convém ressaltar que, os referidos embargos de terceiros em tramitação são referente às áreas dos imóveis que (após o julgamento da ACO 714 pelo STF) se encontram situados no Município de São Felix do Xingú – PA, no entanto, inexiste, até a presenta data, litigo referente às áreas da Fazenda Califórnia que permaneceram situados no Município de Vila Rica – MT. Especificamente sobre os ônus existentes nas matrículas 629 e 639 do Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT, entendo que a parte já comprovou por meio da Escritura Pública de Reconhecimento de Domínio e Posse Anterior com Cessão de Direitos Possessórios (id 144137337), lavrada em 11/02/2010, no 7º Tabelionato de Notas de Goiânia – Estado de Goiás, que essas áreas não existem de fato, vez que foram ilegalmente sobrepostas à área total da Fazenda Califórnia, tendo todas essas questões já sido dirimidas nestes autos, por ocasião dos acordos extrajudiciais e pela sentença homologatória (id 107026834), transitada em julgado (id 136890364). Com isso, neste particular, já existe determinação deste Juízo para o cancelamento das referidas matrículas, porém, referente aos ônus existentes, por ter sido tal determinação de cancelamento oriundo de acordo entre as partes, já transitado em julgado, deverá o respetivo Tabelionato Oficiar os terceiros que possuíam respectivas matrículas na forma de garantia, a fim de que tenham conhecimento e, na eventualidade, adotem as providências legais que lhe afigurarem mais pertinentes. Existindo eventual matrícula que não mais faça parte deste Foro Extrajudicial, o respectivo Tabelionato deverá encaminhar ao mesmo, para fins de cumprimento. Quanto à retificação da matrícula nº 374 e emissão de matrícula em favor do requerido/acordante Wellinton Andrade Costa, tenho que as reiteradas exigências impostas pelo Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT não procedem. Vejo que os questionamentos do Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT são os mesmos de outrora, os quais já haviam sido respondidos pela parte nos ids 144137307, 144137315, 144137337 e 144138491. É sabido que durante todo esse período de disputa judicial, a Fazenda Califórnia passou pelo menos por duas grandes transformações: a decisão do STF na ACO nº 714, que determinou nova divisa entre os Estado de Mato Grosso e Pará; e os acordos extrajudiciais homologados por este Juízo. Isso fez com que a área total da Fazenda Califórnia de 48.887,1993ha, conforme matrícula 374 atual, fosse reduzida, surgindo daí a necessidade da emissão da matrícula individual para o requerido/acordante Wellinton Andrade Costa e a retificação da área total da matrícula nº 374 e seus limites e confrontações. Com isso, obviamente que a área referente à emissão de matrícula em favor do requerido/acordante Wellinton Andrade Costa deverá se desmembrada a área pertencente à Fazenda Califórnia, e por consequência, decorrerá da matrícula 374 do CRI de Vila Rica – MT, possuindo e garantindo sua origem; ressaltando que deverá ser apresentado ao CRI de Vila Rica – MT os memoriais descritivos e os georreferenciamentos das referidas áreas, com seu respectivo desmembramento. Naturalmente que essa retificação também se estenderá futuramente a outros documentos do imóvel, tais como: CAR, GEO, CCIR etc. Isso acontece porque antes da decisão do STF e dos acordos homologados judicialmente, a Fazenda Califórnia possui documentos únicos e unificados. Daí porque foi apresentado ao Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT uma única certificação de georeferenciamento junto ao INCRA, datada de 07/02/2024, com área total de 27.071,0415ha. É evidente que a área total da certificação de georeferenciamento apresentada é maior que a soma das áreas da nova matrícula a ser emitida e área da matrícula 374 pós-retificação, o que deverá também ser objeto de retificação posterior pelo proprietário junto ao INCRA, de forma que não vejo nenhum prejuízo em se aceitar o georeferenciamento apresentado como documento hábil a cumprir os requisitos legais necessários para retificação da matrícula 374. Assim, acolho, com as ressalvas desta decisão, a manifestação e documentos juntados pela parte no id 153226677 e declaro como supridas todas as dúvidas e questionamentos, determinando em seguida que o Cartório de Imóveis de Vila Rica/MT cumpra, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, integralmente os ofícios de ids 149081663 e 149111126, repiso, com as anotações/observações constantes nesta decisão. Às providências. Vila Rica – MT, na data da assinatura digital.
20/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/05/2024, 14:42
Mero expediente
17/05/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 12:47
Documento
17/05/2024, 12:44
Expedição de documento
17/05/2024, 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 09:05
Expedição de documento
18/04/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 17:55
Ato ordinatório
18/04/2024, 17:25
Expedição de documento
17/04/2024, 18:37
Mero expediente
17/04/2024, 18:37
Ato ordinatório
17/04/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 14:15
Ato ordinatório
16/04/2024, 14:10
Movimentação processual
16/04/2024, 14:09
Ato ordinatório
15/04/2024, 14:57
Ato ordinatório
04/04/2024, 13:16
Ato ordinatório
04/04/2024, 12:24
Ato ordinatório
02/04/2024, 16:32
Ato ordinatório
02/04/2024, 13:41
Ato ordinatório
02/04/2024, 13:31
Ato ordinatório
02/04/2024, 13:17
Ato ordinatório
01/04/2024, 17:59
Documento
01/04/2024, 17:56
Documento
01/04/2024, 17:50
Ato ordinatório
01/04/2024, 17:39
Documento
01/04/2024, 17:38
Ato ordinatório
01/04/2024, 17:33
Documento
01/04/2024, 17:26
Documento
01/04/2024, 17:11
Documento
01/04/2024, 16:15
Homologação de Transação
19/03/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:35
Decurso de Prazo
08/03/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 18:46
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:21
Publicação
05/02/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000152-50.2002.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimação da parte autora para manifestar-se a cerca dos ids 138233015, 138235745, 139155049 e 139972159, no prazo legal. Vila Rica/MT, 1 de fevereiro de 2024 CLARICE VIEGA Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento
01/02/2024, 14:28
Ato ordinatório
31/01/2024, 13:45
Publicação
23/01/2024, 18:20
Publicação
23/01/2024, 18:20
Publicação
23/01/2024, 18:20
Publicação
23/01/2024, 18:20
Publicação
23/01/2024, 18:20
Publicação
23/01/2024, 18:20
Publicação
23/01/2024, 18:20
Publicação
23/01/2024, 18:20
Ato ordinatório
23/01/2024, 15:24
Ato ordinatório
11/01/2024, 14:06
Ato ordinatório
11/01/2024, 13:45
Ato ordinatório
11/01/2024, 13:36
Ato ordinatório
10/01/2024, 17:08
Ato ordinatório
10/01/2024, 17:05
Ato ordinatório
10/01/2024, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 13:28
Ato ordinatório
19/12/2023, 17:52
Documento
19/12/2023, 15:43
Documento
19/12/2023, 15:18
Documento
19/12/2023, 15:07
Documento
19/12/2023, 14:58
Documento
19/12/2023, 14:46
Documento
19/12/2023, 14:39
Documento
19/12/2023, 14:13
Documento
19/12/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo: 0000152-50.2002.8.11.0049..
REQUERENTE: LOURIVAL LOUZA JUNIOR, AGROPECUARIA V2 LTDA ESPÓLIO: LOURIVAL LOUZA
REQUERIDO: LIONIDIO BENEDITO DAS CHAGAS, ILDEBRANDO JOAQUIM DE SOUSA, LUIZ MARCIO DE AMORIM, MARCIA NUBIA MOREIRA DA SILVA, JANIO CARLOS MOREIRA DA SILVA, BERTIER DA SILVA FILHO, EDMAR CARLOS CHAGAS, FRANCISCO TEODORO DE FARIA, JOSE TEODORO DE FARIA, GERALDO TEODORO DE FARIA, EVANDO MACIEL DE LIMA, JOAO RABELO MACIEL, GEOVANIO MARQUES FERREIRA, JOAO APARECIDO BARBOSA FILHO, IRENE DE OLIVEIRA ANDRADE, ADILSON ROBERTO DE ANDRADE, JOAO CESAR DE FREITAS, ISAIAS MOMO, ANTONIO JOSE CAMARGO, ELI JUNIOR PEREIRA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Feito com sentença homologatória (id 107026834), transitada em julgada (id 136890364). Após a sentença homologatória (id 107026834), foram juntados aos autos os seguintes acordos: I - Em id 114764098, consta juntada de acordo com pedido de homologação judicial, realizado de um lado o Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Junior, Agropecuária V2 Ltda e de outro lado, Wellinton Andrade Costa (Moreira) e Elisia Manoela Pereira de Almeida, todos qualificados. II - Em id 114763366, consta juntada de acordo com pedido de homologação judicial, realizado de um lado Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Junior, Agropecuária V2 Ltda e de outro lado, Paulo Henrique de Paula e Silva e Roberta Daiane Behnen, todos qualificados. III - Em id 116618630, consta juntada de acordo com pedido de homologação judicial, realizado de um lado o Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Junior, Agropecuária V2 Ltda e de outro lado, Edmar Carlos Chagas, Carla Rosana Consoli Chagas e Lionidio Benedito das Chagas, todos qualificados. IV - Em id 135576617, consta juntada de acordo com pedido de homologação judicial, realizado de um lado Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Junior, Agropecuária V2 Ltda e de outro lado, Windel Antônio Pagung Pinto, Ailton de Paula Souza, Ailton de Paula Souza Junior, Angela de Paula Dias, Leolice de Paula Souza, Albertine de Paula Souza, Agropecuária Itatiaia Eireli, Wellington Brasil Zucato e Francis Pereira Artiaga, todos qualificados. É o necessário. Por tratar de autos que tem por objeto a área total da Fazenda Califórnia e que foi realizado acordo com e entre várias pessoas/partes, os quais, ressalto que, até então, terceiros já se opuseram via Embargos de Terceiros, não vejo óbice em homologar nestes autos, os 04 (quatro) acordos que, também, são inerentes ao imóvel retro mencionado, fundamentado na celeridade processual e na solução amigável de litígio. Pois bem.. Dos acordos. O Código de Processo Civil passou a prever de forma expressa uma verdadeira cláusula geral de negócio jurídico processual, de forma a permitir, - além das hipóteses específicas de negócio processual típico, que continuam entre nós –, a celebração de acordo entre as partes de forma geral, envolvendo tanto o procedimento como as suas situações processuais. Neste sentido, o caput do artigo 190 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de as partes, desde que plenamente capazes e em causa que verse sobre direitos que admitam a autocomposição, estipulares mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, soma-se o Enunciado 258 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, ex vi: Enunciado 258 do FPPC: “As partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ainda que essa convenção não importe ajustes às especificidades da causa”. Feitas estas considerações antecedentes, não há dúvidas de que o Código de Processo Civil tem valorizado as soluções consensuais (aspecto processual - artigo 190 do CPC, e aspecto material – inciso III do artigo 487 do CPC), pois os acordos, além de permitir que as próprias partes busquem conjuntamente a melhor solução para o seu litigio, são formas mais célere e econômica de pôr fim à demanda. Neste aspecto, para que um acordo extrajudicial determine o encerramento de um determinado processo judicial em tramitação (aspecto material), é necessário que haja a homologação da transação pelo Juiz, conforme dispõe o artigo 487, III, do Código de Processo Civil, ao passo que, é necessário que esse documento contenha a especificação das partes, do objeto de conflito e a descrição das condições negociadas no acordo. Em conclusão, os ensinamentos doutrinários: “Na transação, verifica-se um acordo de vontade das partes com sacrifícios recíprocos, sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração da justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão impositiva do juiz. Mais uma vez, não é o juiz que decide o conflito – como ocorre em todas as formas de autocomposição – limitando-se a homologar por sentença, o acordo de vontade entre as partes. A sentença homologatória de transação não guarda relação com o objeto do processo, de forma que é admissível que o objeto da transação seja mais amplo que o objeto da demanda, trazendo para a homologação do juiz matérias que não faziam parte do processo. O mesmo fenômeno se aplica aos limites subjetivos da demanda, com a transação envolvendo terceiro (art. 515, §2° do CPC).
Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução da lide completa.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. – 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Ed. Juspodvm, 2022.).Do dispositivo. Forte nos fatos, fundamentos, confissões, declarações, reconhecimentos e renúncias contidos nos autos e nos termos dos acordos, HOMOLOGO JUDICIALMENTE os acordos: I - id 114764098, II - id 114763366, III - id 116618630 e IV – id 135576617, nos termos dos artigos 190, 200, 561, 515, §2, e alíneas “a”, “b” e “c”, inciso III, do artigo 487, todos do Código de Processo Civil, fazendo parte integrante desta sentença homologatória (I - id 114764098, II - id 114763366, III - id 116618630 e IV – id 135576617), com as ressalvas a eventuais interesses de terceiros, do Ministério Público e responsabilidade ambiental objetiva. Tendo o acordo força de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Com isso, DEFIRO as seguintes providências para efetividade dos acordos homologados: I - Em relação ao acordo de id 114764098: I.I – expeça-se OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica – Mato Grosso para que destaque e emita em favor dos Requeridos/Acordantes uma matrícula relativamente à área indicada no item “6,10”, contendo uma área total equivalente a 677,4835ha ou 139,9759alq, conforme limites e confrontações indicados e descritos no mapa e memorial descritivo em anexo. II - Em relação ao acordo de id 114763366: II.I – a expeça-se contra mandado de reintegração sobre a respectiva área (código “A2-1”) e direcionada aos Requeridos/Acordantes. III - Em relação ao acordo de id 116618630: III.I – expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT, para o imediato cancelamento e baixa definitiva da matrícula nº 4.467, a qual se encontra sobreposta à matrícula nº 374 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT, relativamente ao imóvel rural denominado Fazenda Califórnia; III.II – expeça-se ofício ao Serviço Florestal Brasileiro e Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso, para o imediato cancelamento e baixa definitiva de todos eventuais Cadastros Ambientais Rurais existentes e relacionados à matrícula nº 4.467 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT; III.III – expeça-se ofício ao INCRA, para o imediato cancelamento e baixa definitiva do “CCIR” e/ou “GEO” existentes e relacionados à matrícula nº 4.467 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT; e, III.IV – expeça-se ofício a Receita Federal do Brasil, para, o imediato cancelamento e baixa definitiva do NIRF e/ou CIB existentes e relacionados à matrícula nº 4.467 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT. IV – em relação ao id 135576617: IV.I – Cesse a citação/intimação aos Requeridos/Acordantes referente a reintegração de posse sobre as áreas identificadas no Laudo Pericial (ID 70238856 ao 70242381) através dos códigos: “B2-3”, “B2-2”, “B2-1”, “C2-3”, “C2-1” e “C2-2”, objeto das matrículas indicadas no item “7.2.9” acima, ficando também sem efeito o mandado de reintegração de posse expedido neste processo (ID 108494050) em relação a eles; IV.II – expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica – Mato Grosso, (ver ofício anterior no ID 108479033), para a retificação da matrícula 374, relativa ao imóvel rural denominado Fazenda Califórnia, a fim de que a referida área e matrícula passe a contar com uma área total de 15.105,2735ha, conforme limites e confrontações indicados e descritos no mapa e memorial em anexo e já constantes do processo (ID 106506585); IV.III – expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Félix do Xingú – Pará, (ver ofício anterior no ID 108482650), a emissão de matrícula individualizada em nome da empresa Requerente/Acordante: Agropecuária V2 Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 43.953.855/0001-40, relativamente à parcela de terras do imóvel rural denominado Fazenda Califórnia que passou a pertencer ao município de São Félix do Xingú – Pará, cuja matrícula individualizada deverá constar com área total de 20.206,4277ha, conforme limites e confrontações indicados e descritos no mapa e memorial em anexo e já constantes do processo (ID 106506586). Proceda a Senhora Gestora com re-ratificação dos polos, incluindo os acordantes e procedendo com a prática de todos os atos cartorários e cadastrais necessários. No mais, com o trânsito em julgado da sentença (id 107026834), expeça-se os mandados de reintegração de posse, EXCETUANDO as áreas que encontram-se em litigio nos embargos de terceiros n°s 1000381-55.2023.8.11.0049 (indicada no acordo como área A4-2), 1000371-11.2023.8.11.0049 (indicadas no referido acordo como A3-1, A3-2, A3-3 e A4-A), 1000341-73.2023.8.11.0049 (indicada no referido acordo como A4-3), 1000338-21.2023.8.11.0049 (indicada no acordo como A3-4), 1000497-61.2023.8.11.0049 (fazenda Mombaça (antiga fazenda matupá) – matrícula n° 4.777 do CRI de São Félix do Xingú/PA), e 1000339-06.2023 (indicada no acordo como B3-6). No mais, em relação aos embargos de terceiros n°s 1000301-91.2023.8.11.0049, foi extinto sem julgamento de mérito, e o de n° 1000337-36.2023.8.11.0049, foi realizado acordo entre as partes, já homologado. Não há custas remanescentes ou honorários advocatícios (em razão da causalidade). Declaro preclusas as vias recursais (art. 1.000, CPC). Cumprida as determinações, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Translade cópia desta sentença para os autos n° 0000891-76.2009.8.11.0049 (interdito proibitório), n° 100001069-22.2020.8.11.0049 (obrigação de não fazer) e n° 1000337-36.2023.8.11.0049 (embargos de terceiros). No tocante aos autos n° 0002718-77.2020.8.11.0049 (carta precatória) já consta sua devolução a este Juízo, com arquivamento definitivo. No tocante aos autos n° 0001400-12.2006.8.11.0049 (embargos de terceiros), encontra-se arquivado, devendo a senhora proceder somente a juntada desta homologação e manter os autos em arquivo. Arquivem-se os autos com as baixas necessárias e anotações de estilo. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo: 0000152-50.2002.8.11.0049..
REQUERENTE: LOURIVAL LOUZA JUNIOR, AGROPECUARIA V2 LTDA ESPÓLIO: LOURIVAL LOUZA
REQUERIDO: LIONIDIO BENEDITO DAS CHAGAS, ILDEBRANDO JOAQUIM DE SOUSA, LUIZ MARCIO DE AMORIM, MARCIA NUBIA MOREIRA DA SILVA, JANIO CARLOS MOREIRA DA SILVA, BERTIER DA SILVA FILHO, EDMAR CARLOS CHAGAS, FRANCISCO TEODORO DE FARIA, JOSE TEODORO DE FARIA, GERALDO TEODORO DE FARIA, EVANDO MACIEL DE LIMA, JOAO RABELO MACIEL, GEOVANIO MARQUES FERREIRA, JOAO APARECIDO BARBOSA FILHO, IRENE DE OLIVEIRA ANDRADE, ADILSON ROBERTO DE ANDRADE, JOAO CESAR DE FREITAS, ISAIAS MOMO, ANTONIO JOSE CAMARGO, ELI JUNIOR PEREIRA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Feito com sentença homologatória (id 107026834), transitada em julgada (id 136890364). Após a sentença homologatória (id 107026834), foram juntados aos autos os seguintes acordos: I - Em id 114764098, consta juntada de acordo com pedido de homologação judicial, realizado de um lado o Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Junior, Agropecuária V2 Ltda e de outro lado, Wellinton Andrade Costa (Moreira) e Elisia Manoela Pereira de Almeida, todos qualificados. II - Em id 114763366, consta juntada de acordo com pedido de homologação judicial, realizado de um lado Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Junior, Agropecuária V2 Ltda e de outro lado, Paulo Henrique de Paula e Silva e Roberta Daiane Behnen, todos qualificados. III - Em id 116618630, consta juntada de acordo com pedido de homologação judicial, realizado de um lado o Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Junior, Agropecuária V2 Ltda e de outro lado, Edmar Carlos Chagas, Carla Rosana Consoli Chagas e Lionidio Benedito das Chagas, todos qualificados. IV - Em id 135576617, consta juntada de acordo com pedido de homologação judicial, realizado de um lado Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Junior, Agropecuária V2 Ltda e de outro lado, Windel Antônio Pagung Pinto, Ailton de Paula Souza, Ailton de Paula Souza Junior, Angela de Paula Dias, Leolice de Paula Souza, Albertine de Paula Souza, Agropecuária Itatiaia Eireli, Wellington Brasil Zucato e Francis Pereira Artiaga, todos qualificados. É o necessário. Por tratar de autos que tem por objeto a área total da Fazenda Califórnia e que foi realizado acordo com e entre várias pessoas/partes, os quais, ressalto que, até então, terceiros já se opuseram via Embargos de Terceiros, não vejo óbice em homologar nestes autos, os 04 (quatro) acordos que, também, são inerentes ao imóvel retro mencionado, fundamentado na celeridade processual e na solução amigável de litígio. Pois bem.. Dos acordos. O Código de Processo Civil passou a prever de forma expressa uma verdadeira cláusula geral de negócio jurídico processual, de forma a permitir, - além das hipóteses específicas de negócio processual típico, que continuam entre nós –, a celebração de acordo entre as partes de forma geral, envolvendo tanto o procedimento como as suas situações processuais. Neste sentido, o caput do artigo 190 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de as partes, desde que plenamente capazes e em causa que verse sobre direitos que admitam a autocomposição, estipulares mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, soma-se o Enunciado 258 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, ex vi: Enunciado 258 do FPPC: “As partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ainda que essa convenção não importe ajustes às especificidades da causa”. Feitas estas considerações antecedentes, não há dúvidas de que o Código de Processo Civil tem valorizado as soluções consensuais (aspecto processual - artigo 190 do CPC, e aspecto material – inciso III do artigo 487 do CPC), pois os acordos, além de permitir que as próprias partes busquem conjuntamente a melhor solução para o seu litigio, são formas mais célere e econômica de pôr fim à demanda. Neste aspecto, para que um acordo extrajudicial determine o encerramento de um determinado processo judicial em tramitação (aspecto material), é necessário que haja a homologação da transação pelo Juiz, conforme dispõe o artigo 487, III, do Código de Processo Civil, ao passo que, é necessário que esse documento contenha a especificação das partes, do objeto de conflito e a descrição das condições negociadas no acordo. Em conclusão, os ensinamentos doutrinários: “Na transação, verifica-se um acordo de vontade das partes com sacrifícios recíprocos, sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração da justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão impositiva do juiz. Mais uma vez, não é o juiz que decide o conflito – como ocorre em todas as formas de autocomposição – limitando-se a homologar por sentença, o acordo de vontade entre as partes. A sentença homologatória de transação não guarda relação com o objeto do processo, de forma que é admissível que o objeto da transação seja mais amplo que o objeto da demanda, trazendo para a homologação do juiz matérias que não faziam parte do processo. O mesmo fenômeno se aplica aos limites subjetivos da demanda, com a transação envolvendo terceiro (art. 515, §2° do CPC).
Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução da lide completa.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. – 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Ed. Juspodvm, 2022.).Do dispositivo. Forte nos fatos, fundamentos, confissões, declarações, reconhecimentos e renúncias contidos nos autos e nos termos dos acordos, HOMOLOGO JUDICIALMENTE os acordos: I - id 114764098, II - id 114763366, III - id 116618630 e IV – id 135576617, nos termos dos artigos 190, 200, 561, 515, §2, e alíneas “a”, “b” e “c”, inciso III, do artigo 487, todos do Código de Processo Civil, fazendo parte integrante desta sentença homologatória (I - id 114764098, II - id 114763366, III - id 116618630 e IV – id 135576617), com as ressalvas a eventuais interesses de terceiros, do Ministério Público e responsabilidade ambiental objetiva. Tendo o acordo força de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Com isso, DEFIRO as seguintes providências para efetividade dos acordos homologados: I - Em relação ao acordo de id 114764098: I.I – expeça-se OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica – Mato Grosso para que destaque e emita em favor dos Requeridos/Acordantes uma matrícula relativamente à área indicada no item “6,10”, contendo uma área total equivalente a 677,4835ha ou 139,9759alq, conforme limites e confrontações indicados e descritos no mapa e memorial descritivo em anexo. II - Em relação ao acordo de id 114763366: II.I – a expeça-se contra mandado de reintegração sobre a respectiva área (código “A2-1”) e direcionada aos Requeridos/Acordantes. III - Em relação ao acordo de id 116618630: III.I – expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT, para o imediato cancelamento e baixa definitiva da matrícula nº 4.467, a qual se encontra sobreposta à matrícula nº 374 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT, relativamente ao imóvel rural denominado Fazenda Califórnia; III.II – expeça-se ofício ao Serviço Florestal Brasileiro e Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso, para o imediato cancelamento e baixa definitiva de todos eventuais Cadastros Ambientais Rurais existentes e relacionados à matrícula nº 4.467 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT; III.III – expeça-se ofício ao INCRA, para o imediato cancelamento e baixa definitiva do “CCIR” e/ou “GEO” existentes e relacionados à matrícula nº 4.467 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT; e, III.IV – expeça-se ofício a Receita Federal do Brasil, para, o imediato cancelamento e baixa definitiva do NIRF e/ou CIB existentes e relacionados à matrícula nº 4.467 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT. IV – em relação ao id 135576617: IV.I – Cesse a citação/intimação aos Requeridos/Acordantes referente a reintegração de posse sobre as áreas identificadas no Laudo Pericial (ID 70238856 ao 70242381) através dos códigos: “B2-3”, “B2-2”, “B2-1”, “C2-3”, “C2-1” e “C2-2”, objeto das matrículas indicadas no item “7.2.9” acima, ficando também sem efeito o mandado de reintegração de posse expedido neste processo (ID 108494050) em relação a eles; IV.II – expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica – Mato Grosso, (ver ofício anterior no ID 108479033), para a retificação da matrícula 374, relativa ao imóvel rural denominado Fazenda Califórnia, a fim de que a referida área e matrícula passe a contar com uma área total de 15.105,2735ha, conforme limites e confrontações indicados e descritos no mapa e memorial em anexo e já constantes do processo (ID 106506585); IV.III – expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Félix do Xingú – Pará, (ver ofício anterior no ID 108482650), a emissão de matrícula individualizada em nome da empresa Requerente/Acordante: Agropecuária V2 Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 43.953.855/0001-40, relativamente à parcela de terras do imóvel rural denominado Fazenda Califórnia que passou a pertencer ao município de São Félix do Xingú – Pará, cuja matrícula individualizada deverá constar com área total de 20.206,4277ha, conforme limites e confrontações indicados e descritos no mapa e memorial em anexo e já constantes do processo (ID 106506586). Proceda a Senhora Gestora com re-ratificação dos polos, incluindo os acordantes e procedendo com a prática de todos os atos cartorários e cadastrais necessários. No mais, com o trânsito em julgado da sentença (id 107026834), expeça-se os mandados de reintegração de posse, EXCETUANDO as áreas que encontram-se em litigio nos embargos de terceiros n°s 1000381-55.2023.8.11.0049 (indicada no acordo como área A4-2), 1000371-11.2023.8.11.0049 (indicadas no referido acordo como A3-1, A3-2, A3-3 e A4-A), 1000341-73.2023.8.11.0049 (indicada no referido acordo como A4-3), 1000338-21.2023.8.11.0049 (indicada no acordo como A3-4), 1000497-61.2023.8.11.0049 (fazenda Mombaça (antiga fazenda matupá) – matrícula n° 4.777 do CRI de São Félix do Xingú/PA), e 1000339-06.2023 (indicada no acordo como B3-6). No mais, em relação aos embargos de terceiros n°s 1000301-91.2023.8.11.0049, foi extinto sem julgamento de mérito, e o de n° 1000337-36.2023.8.11.0049, foi realizado acordo entre as partes, já homologado. Não há custas remanescentes ou honorários advocatícios (em razão da causalidade). Declaro preclusas as vias recursais (art. 1.000, CPC). Cumprida as determinações, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Translade cópia desta sentença para os autos n° 0000891-76.2009.8.11.0049 (interdito proibitório), n° 100001069-22.2020.8.11.0049 (obrigação de não fazer) e n° 1000337-36.2023.8.11.0049 (embargos de terceiros). No tocante aos autos n° 0002718-77.2020.8.11.0049 (carta precatória) já consta sua devolução a este Juízo, com arquivamento definitivo. No tocante aos autos n° 0001400-12.2006.8.11.0049 (embargos de terceiros), encontra-se arquivado, devendo a senhora proceder somente a juntada desta homologação e manter os autos em arquivo. Arquivem-se os autos com as baixas necessárias e anotações de estilo. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo: 0000152-50.2002.8.11.0049..
REQUERENTE: LOURIVAL LOUZA JUNIOR, AGROPECUARIA V2 LTDA ESPÓLIO: LOURIVAL LOUZA
REQUERIDO: LIONIDIO BENEDITO DAS CHAGAS, ILDEBRANDO JOAQUIM DE SOUSA, LUIZ MARCIO DE AMORIM, MARCIA NUBIA MOREIRA DA SILVA, JANIO CARLOS MOREIRA DA SILVA, BERTIER DA SILVA FILHO, EDMAR CARLOS CHAGAS, FRANCISCO TEODORO DE FARIA, JOSE TEODORO DE FARIA, GERALDO TEODORO DE FARIA, EVANDO MACIEL DE LIMA, JOAO RABELO MACIEL, GEOVANIO MARQUES FERREIRA, JOAO APARECIDO BARBOSA FILHO, IRENE DE OLIVEIRA ANDRADE, ADILSON ROBERTO DE ANDRADE, JOAO CESAR DE FREITAS, ISAIAS MOMO, ANTONIO JOSE CAMARGO, ELI JUNIOR PEREIRA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Feito com sentença homologatória (id 107026834), transitada em julgada (id 136890364). Após a sentença homologatória (id 107026834), foram juntados aos autos os seguintes acordos: I - Em id 114764098, consta juntada de acordo com pedido de homologação judicial, realizado de um lado o Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Junior, Agropecuária V2 Ltda e de outro lado, Wellinton Andrade Costa (Moreira) e Elisia Manoela Pereira de Almeida, todos qualificados. II - Em id 114763366, consta juntada de acordo com pedido de homologação judicial, realizado de um lado Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Junior, Agropecuária V2 Ltda e de outro lado, Paulo Henrique de Paula e Silva e Roberta Daiane Behnen, todos qualificados. III - Em id 116618630, consta juntada de acordo com pedido de homologação judicial, realizado de um lado o Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Junior, Agropecuária V2 Ltda e de outro lado, Edmar Carlos Chagas, Carla Rosana Consoli Chagas e Lionidio Benedito das Chagas, todos qualificados. IV - Em id 135576617, consta juntada de acordo com pedido de homologação judicial, realizado de um lado Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Junior, Agropecuária V2 Ltda e de outro lado, Windel Antônio Pagung Pinto, Ailton de Paula Souza, Ailton de Paula Souza Junior, Angela de Paula Dias, Leolice de Paula Souza, Albertine de Paula Souza, Agropecuária Itatiaia Eireli, Wellington Brasil Zucato e Francis Pereira Artiaga, todos qualificados. É o necessário. Por tratar de autos que tem por objeto a área total da Fazenda Califórnia e que foi realizado acordo com e entre várias pessoas/partes, os quais, ressalto que, até então, terceiros já se opuseram via Embargos de Terceiros, não vejo óbice em homologar nestes autos, os 04 (quatro) acordos que, também, são inerentes ao imóvel retro mencionado, fundamentado na celeridade processual e na solução amigável de litígio. Pois bem.. Dos acordos. O Código de Processo Civil passou a prever de forma expressa uma verdadeira cláusula geral de negócio jurídico processual, de forma a permitir, - além das hipóteses específicas de negócio processual típico, que continuam entre nós –, a celebração de acordo entre as partes de forma geral, envolvendo tanto o procedimento como as suas situações processuais. Neste sentido, o caput do artigo 190 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de as partes, desde que plenamente capazes e em causa que verse sobre direitos que admitam a autocomposição, estipulares mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, soma-se o Enunciado 258 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, ex vi: Enunciado 258 do FPPC: “As partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ainda que essa convenção não importe ajustes às especificidades da causa”. Feitas estas considerações antecedentes, não há dúvidas de que o Código de Processo Civil tem valorizado as soluções consensuais (aspecto processual - artigo 190 do CPC, e aspecto material – inciso III do artigo 487 do CPC), pois os acordos, além de permitir que as próprias partes busquem conjuntamente a melhor solução para o seu litigio, são formas mais célere e econômica de pôr fim à demanda. Neste aspecto, para que um acordo extrajudicial determine o encerramento de um determinado processo judicial em tramitação (aspecto material), é necessário que haja a homologação da transação pelo Juiz, conforme dispõe o artigo 487, III, do Código de Processo Civil, ao passo que, é necessário que esse documento contenha a especificação das partes, do objeto de conflito e a descrição das condições negociadas no acordo. Em conclusão, os ensinamentos doutrinários: “Na transação, verifica-se um acordo de vontade das partes com sacrifícios recíprocos, sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração da justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão impositiva do juiz. Mais uma vez, não é o juiz que decide o conflito – como ocorre em todas as formas de autocomposição – limitando-se a homologar por sentença, o acordo de vontade entre as partes. A sentença homologatória de transação não guarda relação com o objeto do processo, de forma que é admissível que o objeto da transação seja mais amplo que o objeto da demanda, trazendo para a homologação do juiz matérias que não faziam parte do processo. O mesmo fenômeno se aplica aos limites subjetivos da demanda, com a transação envolvendo terceiro (art. 515, §2° do CPC).
Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução da lide completa.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. – 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Ed. Juspodvm, 2022.).Do dispositivo. Forte nos fatos, fundamentos, confissões, declarações, reconhecimentos e renúncias contidos nos autos e nos termos dos acordos, HOMOLOGO JUDICIALMENTE os acordos: I - id 114764098, II - id 114763366, III - id 116618630 e IV – id 135576617, nos termos dos artigos 190, 200, 561, 515, §2, e alíneas “a”, “b” e “c”, inciso III, do artigo 487, todos do Código de Processo Civil, fazendo parte integrante desta sentença homologatória (I - id 114764098, II - id 114763366, III - id 116618630 e IV – id 135576617), com as ressalvas a eventuais interesses de terceiros, do Ministério Público e responsabilidade ambiental objetiva. Tendo o acordo força de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Com isso, DEFIRO as seguintes providências para efetividade dos acordos homologados: I - Em relação ao acordo de id 114764098: I.I – expeça-se OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica – Mato Grosso para que destaque e emita em favor dos Requeridos/Acordantes uma matrícula relativamente à área indicada no item “6,10”, contendo uma área total equivalente a 677,4835ha ou 139,9759alq, conforme limites e confrontações indicados e descritos no mapa e memorial descritivo em anexo. II - Em relação ao acordo de id 114763366: II.I – a expeça-se contra mandado de reintegração sobre a respectiva área (código “A2-1”) e direcionada aos Requeridos/Acordantes. III - Em relação ao acordo de id 116618630: III.I – expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT, para o imediato cancelamento e baixa definitiva da matrícula nº 4.467, a qual se encontra sobreposta à matrícula nº 374 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT, relativamente ao imóvel rural denominado Fazenda Califórnia; III.II – expeça-se ofício ao Serviço Florestal Brasileiro e Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso, para o imediato cancelamento e baixa definitiva de todos eventuais Cadastros Ambientais Rurais existentes e relacionados à matrícula nº 4.467 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT; III.III – expeça-se ofício ao INCRA, para o imediato cancelamento e baixa definitiva do “CCIR” e/ou “GEO” existentes e relacionados à matrícula nº 4.467 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT; e, III.IV – expeça-se ofício a Receita Federal do Brasil, para, o imediato cancelamento e baixa definitiva do NIRF e/ou CIB existentes e relacionados à matrícula nº 4.467 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT. IV – em relação ao id 135576617: IV.I – Cesse a citação/intimação aos Requeridos/Acordantes referente a reintegração de posse sobre as áreas identificadas no Laudo Pericial (ID 70238856 ao 70242381) através dos códigos: “B2-3”, “B2-2”, “B2-1”, “C2-3”, “C2-1” e “C2-2”, objeto das matrículas indicadas no item “7.2.9” acima, ficando também sem efeito o mandado de reintegração de posse expedido neste processo (ID 108494050) em relação a eles; IV.II – expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica – Mato Grosso, (ver ofício anterior no ID 108479033), para a retificação da matrícula 374, relativa ao imóvel rural denominado Fazenda Califórnia, a fim de que a referida área e matrícula passe a contar com uma área total de 15.105,2735ha, conforme limites e confrontações indicados e descritos no mapa e memorial em anexo e já constantes do processo (ID 106506585); IV.III – expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Félix do Xingú – Pará, (ver ofício anterior no ID 108482650), a emissão de matrícula individualizada em nome da empresa Requerente/Acordante: Agropecuária V2 Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 43.953.855/0001-40, relativamente à parcela de terras do imóvel rural denominado Fazenda Califórnia que passou a pertencer ao município de São Félix do Xingú – Pará, cuja matrícula individualizada deverá constar com área total de 20.206,4277ha, conforme limites e confrontações indicados e descritos no mapa e memorial em anexo e já constantes do processo (ID 106506586). Proceda a Senhora Gestora com re-ratificação dos polos, incluindo os acordantes e procedendo com a prática de todos os atos cartorários e cadastrais necessários. No mais, com o trânsito em julgado da sentença (id 107026834), expeça-se os mandados de reintegração de posse, EXCETUANDO as áreas que encontram-se em litigio nos embargos de terceiros n°s 1000381-55.2023.8.11.0049 (indicada no acordo como área A4-2), 1000371-11.2023.8.11.0049 (indicadas no referido acordo como A3-1, A3-2, A3-3 e A4-A), 1000341-73.2023.8.11.0049 (indicada no referido acordo como A4-3), 1000338-21.2023.8.11.0049 (indicada no acordo como A3-4), 1000497-61.2023.8.11.0049 (fazenda Mombaça (antiga fazenda matupá) – matrícula n° 4.777 do CRI de São Félix do Xingú/PA), e 1000339-06.2023 (indicada no acordo como B3-6). No mais, em relação aos embargos de terceiros n°s 1000301-91.2023.8.11.0049, foi extinto sem julgamento de mérito, e o de n° 1000337-36.2023.8.11.0049, foi realizado acordo entre as partes, já homologado. Não há custas remanescentes ou honorários advocatícios (em razão da causalidade). Declaro preclusas as vias recursais (art. 1.000, CPC). Cumprida as determinações, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Translade cópia desta sentença para os autos n° 0000891-76.2009.8.11.0049 (interdito proibitório), n° 100001069-22.2020.8.11.0049 (obrigação de não fazer) e n° 1000337-36.2023.8.11.0049 (embargos de terceiros). No tocante aos autos n° 0002718-77.2020.8.11.0049 (carta precatória) já consta sua devolução a este Juízo, com arquivamento definitivo. No tocante aos autos n° 0001400-12.2006.8.11.0049 (embargos de terceiros), encontra-se arquivado, devendo a senhora proceder somente a juntada desta homologação e manter os autos em arquivo. Arquivem-se os autos com as baixas necessárias e anotações de estilo. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo: 0000152-50.2002.8.11.0049..
REQUERENTE: LOURIVAL LOUZA JUNIOR, AGROPECUARIA V2 LTDA ESPÓLIO: LOURIVAL LOUZA
REQUERIDO: LIONIDIO BENEDITO DAS CHAGAS, ILDEBRANDO JOAQUIM DE SOUSA, LUIZ MARCIO DE AMORIM, MARCIA NUBIA MOREIRA DA SILVA, JANIO CARLOS MOREIRA DA SILVA, BERTIER DA SILVA FILHO, EDMAR CARLOS CHAGAS, FRANCISCO TEODORO DE FARIA, JOSE TEODORO DE FARIA, GERALDO TEODORO DE FARIA, EVANDO MACIEL DE LIMA, JOAO RABELO MACIEL, GEOVANIO MARQUES FERREIRA, JOAO APARECIDO BARBOSA FILHO, IRENE DE OLIVEIRA ANDRADE, ADILSON ROBERTO DE ANDRADE, JOAO CESAR DE FREITAS, ISAIAS MOMO, ANTONIO JOSE CAMARGO, ELI JUNIOR PEREIRA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Feito com sentença homologatória (id 107026834), transitada em julgada (id 136890364). Após a sentença homologatória (id 107026834), foram juntados aos autos os seguintes acordos: I - Em id 114764098, consta juntada de acordo com pedido de homologação judicial, realizado de um lado o Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Junior, Agropecuária V2 Ltda e de outro lado, Wellinton Andrade Costa (Moreira) e Elisia Manoela Pereira de Almeida, todos qualificados. II - Em id 114763366, consta juntada de acordo com pedido de homologação judicial, realizado de um lado Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Junior, Agropecuária V2 Ltda e de outro lado, Paulo Henrique de Paula e Silva e Roberta Daiane Behnen, todos qualificados. III - Em id 116618630, consta juntada de acordo com pedido de homologação judicial, realizado de um lado o Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Junior, Agropecuária V2 Ltda e de outro lado, Edmar Carlos Chagas, Carla Rosana Consoli Chagas e Lionidio Benedito das Chagas, todos qualificados. IV - Em id 135576617, consta juntada de acordo com pedido de homologação judicial, realizado de um lado Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Junior, Agropecuária V2 Ltda e de outro lado, Windel Antônio Pagung Pinto, Ailton de Paula Souza, Ailton de Paula Souza Junior, Angela de Paula Dias, Leolice de Paula Souza, Albertine de Paula Souza, Agropecuária Itatiaia Eireli, Wellington Brasil Zucato e Francis Pereira Artiaga, todos qualificados. É o necessário. Por tratar de autos que tem por objeto a área total da Fazenda Califórnia e que foi realizado acordo com e entre várias pessoas/partes, os quais, ressalto que, até então, terceiros já se opuseram via Embargos de Terceiros, não vejo óbice em homologar nestes autos, os 04 (quatro) acordos que, também, são inerentes ao imóvel retro mencionado, fundamentado na celeridade processual e na solução amigável de litígio. Pois bem.. Dos acordos. O Código de Processo Civil passou a prever de forma expressa uma verdadeira cláusula geral de negócio jurídico processual, de forma a permitir, - além das hipóteses específicas de negócio processual típico, que continuam entre nós –, a celebração de acordo entre as partes de forma geral, envolvendo tanto o procedimento como as suas situações processuais. Neste sentido, o caput do artigo 190 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de as partes, desde que plenamente capazes e em causa que verse sobre direitos que admitam a autocomposição, estipulares mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, soma-se o Enunciado 258 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, ex vi: Enunciado 258 do FPPC: “As partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ainda que essa convenção não importe ajustes às especificidades da causa”. Feitas estas considerações antecedentes, não há dúvidas de que o Código de Processo Civil tem valorizado as soluções consensuais (aspecto processual - artigo 190 do CPC, e aspecto material – inciso III do artigo 487 do CPC), pois os acordos, além de permitir que as próprias partes busquem conjuntamente a melhor solução para o seu litigio, são formas mais célere e econômica de pôr fim à demanda. Neste aspecto, para que um acordo extrajudicial determine o encerramento de um determinado processo judicial em tramitação (aspecto material), é necessário que haja a homologação da transação pelo Juiz, conforme dispõe o artigo 487, III, do Código de Processo Civil, ao passo que, é necessário que esse documento contenha a especificação das partes, do objeto de conflito e a descrição das condições negociadas no acordo. Em conclusão, os ensinamentos doutrinários: “Na transação, verifica-se um acordo de vontade das partes com sacrifícios recíprocos, sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração da justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão impositiva do juiz. Mais uma vez, não é o juiz que decide o conflito – como ocorre em todas as formas de autocomposição – limitando-se a homologar por sentença, o acordo de vontade entre as partes. A sentença homologatória de transação não guarda relação com o objeto do processo, de forma que é admissível que o objeto da transação seja mais amplo que o objeto da demanda, trazendo para a homologação do juiz matérias que não faziam parte do processo. O mesmo fenômeno se aplica aos limites subjetivos da demanda, com a transação envolvendo terceiro (art. 515, §2° do CPC).
Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução da lide completa.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. – 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Ed. Juspodvm, 2022.).Do dispositivo. Forte nos fatos, fundamentos, confissões, declarações, reconhecimentos e renúncias contidos nos autos e nos termos dos acordos, HOMOLOGO JUDICIALMENTE os acordos: I - id 114764098, II - id 114763366, III - id 116618630 e IV – id 135576617, nos termos dos artigos 190, 200, 561, 515, §2, e alíneas “a”, “b” e “c”, inciso III, do artigo 487, todos do Código de Processo Civil, fazendo parte integrante desta sentença homologatória (I - id 114764098, II - id 114763366, III - id 116618630 e IV – id 135576617), com as ressalvas a eventuais interesses de terceiros, do Ministério Público e responsabilidade ambiental objetiva. Tendo o acordo força de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Com isso, DEFIRO as seguintes providências para efetividade dos acordos homologados: I - Em relação ao acordo de id 114764098: I.I – expeça-se OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica – Mato Grosso para que destaque e emita em favor dos Requeridos/Acordantes uma matrícula relativamente à área indicada no item “6,10”, contendo uma área total equivalente a 677,4835ha ou 139,9759alq, conforme limites e confrontações indicados e descritos no mapa e memorial descritivo em anexo. II - Em relação ao acordo de id 114763366: II.I – a expeça-se contra mandado de reintegração sobre a respectiva área (código “A2-1”) e direcionada aos Requeridos/Acordantes. III - Em relação ao acordo de id 116618630: III.I – expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT, para o imediato cancelamento e baixa definitiva da matrícula nº 4.467, a qual se encontra sobreposta à matrícula nº 374 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT, relativamente ao imóvel rural denominado Fazenda Califórnia; III.II – expeça-se ofício ao Serviço Florestal Brasileiro e Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso, para o imediato cancelamento e baixa definitiva de todos eventuais Cadastros Ambientais Rurais existentes e relacionados à matrícula nº 4.467 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT; III.III – expeça-se ofício ao INCRA, para o imediato cancelamento e baixa definitiva do “CCIR” e/ou “GEO” existentes e relacionados à matrícula nº 4.467 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT; e, III.IV – expeça-se ofício a Receita Federal do Brasil, para, o imediato cancelamento e baixa definitiva do NIRF e/ou CIB existentes e relacionados à matrícula nº 4.467 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT. IV – em relação ao id 135576617: IV.I – Cesse a citação/intimação aos Requeridos/Acordantes referente a reintegração de posse sobre as áreas identificadas no Laudo Pericial (ID 70238856 ao 70242381) através dos códigos: “B2-3”, “B2-2”, “B2-1”, “C2-3”, “C2-1” e “C2-2”, objeto das matrículas indicadas no item “7.2.9” acima, ficando também sem efeito o mandado de reintegração de posse expedido neste processo (ID 108494050) em relação a eles; IV.II – expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica – Mato Grosso, (ver ofício anterior no ID 108479033), para a retificação da matrícula 374, relativa ao imóvel rural denominado Fazenda Califórnia, a fim de que a referida área e matrícula passe a contar com uma área total de 15.105,2735ha, conforme limites e confrontações indicados e descritos no mapa e memorial em anexo e já constantes do processo (ID 106506585); IV.III – expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Félix do Xingú – Pará, (ver ofício anterior no ID 108482650), a emissão de matrícula individualizada em nome da empresa Requerente/Acordante: Agropecuária V2 Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 43.953.855/0001-40, relativamente à parcela de terras do imóvel rural denominado Fazenda Califórnia que passou a pertencer ao município de São Félix do Xingú – Pará, cuja matrícula individualizada deverá constar com área total de 20.206,4277ha, conforme limites e confrontações indicados e descritos no mapa e memorial em anexo e já constantes do processo (ID 106506586). Proceda a Senhora Gestora com re-ratificação dos polos, incluindo os acordantes e procedendo com a prática de todos os atos cartorários e cadastrais necessários. No mais, com o trânsito em julgado da sentença (id 107026834), expeça-se os mandados de reintegração de posse, EXCETUANDO as áreas que encontram-se em litigio nos embargos de terceiros n°s 1000381-55.2023.8.11.0049 (indicada no acordo como área A4-2), 1000371-11.2023.8.11.0049 (indicadas no referido acordo como A3-1, A3-2, A3-3 e A4-A), 1000341-73.2023.8.11.0049 (indicada no referido acordo como A4-3), 1000338-21.2023.8.11.0049 (indicada no acordo como A3-4), 1000497-61.2023.8.11.0049 (fazenda Mombaça (antiga fazenda matupá) – matrícula n° 4.777 do CRI de São Félix do Xingú/PA), e 1000339-06.2023 (indicada no acordo como B3-6). No mais, em relação aos embargos de terceiros n°s 1000301-91.2023.8.11.0049, foi extinto sem julgamento de mérito, e o de n° 1000337-36.2023.8.11.0049, foi realizado acordo entre as partes, já homologado. Não há custas remanescentes ou honorários advocatícios (em razão da causalidade). Declaro preclusas as vias recursais (art. 1.000, CPC). Cumprida as determinações, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Translade cópia desta sentença para os autos n° 0000891-76.2009.8.11.0049 (interdito proibitório), n° 100001069-22.2020.8.11.0049 (obrigação de não fazer) e n° 1000337-36.2023.8.11.0049 (embargos de terceiros). No tocante aos autos n° 0002718-77.2020.8.11.0049 (carta precatória) já consta sua devolução a este Juízo, com arquivamento definitivo. No tocante aos autos n° 0001400-12.2006.8.11.0049 (embargos de terceiros), encontra-se arquivado, devendo a senhora proceder somente a juntada desta homologação e manter os autos em arquivo. Arquivem-se os autos com as baixas necessárias e anotações de estilo. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo: 0000152-50.2002.8.11.0049..
REQUERENTE: LOURIVAL LOUZA JUNIOR, AGROPECUARIA V2 LTDA ESPÓLIO: LOURIVAL LOUZA
REQUERIDO: LIONIDIO BENEDITO DAS CHAGAS, ILDEBRANDO JOAQUIM DE SOUSA, LUIZ MARCIO DE AMORIM, MARCIA NUBIA MOREIRA DA SILVA, JANIO CARLOS MOREIRA DA SILVA, BERTIER DA SILVA FILHO, EDMAR CARLOS CHAGAS, FRANCISCO TEODORO DE FARIA, JOSE TEODORO DE FARIA, GERALDO TEODORO DE FARIA, EVANDO MACIEL DE LIMA, JOAO RABELO MACIEL, GEOVANIO MARQUES FERREIRA, JOAO APARECIDO BARBOSA FILHO, IRENE DE OLIVEIRA ANDRADE, ADILSON ROBERTO DE ANDRADE, JOAO CESAR DE FREITAS, ISAIAS MOMO, ANTONIO JOSE CAMARGO, ELI JUNIOR PEREIRA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Feito com sentença homologatória (id 107026834), transitada em julgada (id 136890364). Após a sentença homologatória (id 107026834), foram juntados aos autos os seguintes acordos: I - Em id 114764098, consta juntada de acordo com pedido de homologação judicial, realizado de um lado o Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Junior, Agropecuária V2 Ltda e de outro lado, Wellinton Andrade Costa (Moreira) e Elisia Manoela Pereira de Almeida, todos qualificados. II - Em id 114763366, consta juntada de acordo com pedido de homologação judicial, realizado de um lado Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Junior, Agropecuária V2 Ltda e de outro lado, Paulo Henrique de Paula e Silva e Roberta Daiane Behnen, todos qualificados. III - Em id 116618630, consta juntada de acordo com pedido de homologação judicial, realizado de um lado o Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Junior, Agropecuária V2 Ltda e de outro lado, Edmar Carlos Chagas, Carla Rosana Consoli Chagas e Lionidio Benedito das Chagas, todos qualificados. IV - Em id 135576617, consta juntada de acordo com pedido de homologação judicial, realizado de um lado Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Junior, Agropecuária V2 Ltda e de outro lado, Windel Antônio Pagung Pinto, Ailton de Paula Souza, Ailton de Paula Souza Junior, Angela de Paula Dias, Leolice de Paula Souza, Albertine de Paula Souza, Agropecuária Itatiaia Eireli, Wellington Brasil Zucato e Francis Pereira Artiaga, todos qualificados. É o necessário. Por tratar de autos que tem por objeto a área total da Fazenda Califórnia e que foi realizado acordo com e entre várias pessoas/partes, os quais, ressalto que, até então, terceiros já se opuseram via Embargos de Terceiros, não vejo óbice em homologar nestes autos, os 04 (quatro) acordos que, também, são inerentes ao imóvel retro mencionado, fundamentado na celeridade processual e na solução amigável de litígio. Pois bem.. Dos acordos. O Código de Processo Civil passou a prever de forma expressa uma verdadeira cláusula geral de negócio jurídico processual, de forma a permitir, - além das hipóteses específicas de negócio processual típico, que continuam entre nós –, a celebração de acordo entre as partes de forma geral, envolvendo tanto o procedimento como as suas situações processuais. Neste sentido, o caput do artigo 190 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de as partes, desde que plenamente capazes e em causa que verse sobre direitos que admitam a autocomposição, estipulares mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, soma-se o Enunciado 258 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, ex vi: Enunciado 258 do FPPC: “As partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ainda que essa convenção não importe ajustes às especificidades da causa”. Feitas estas considerações antecedentes, não há dúvidas de que o Código de Processo Civil tem valorizado as soluções consensuais (aspecto processual - artigo 190 do CPC, e aspecto material – inciso III do artigo 487 do CPC), pois os acordos, além de permitir que as próprias partes busquem conjuntamente a melhor solução para o seu litigio, são formas mais célere e econômica de pôr fim à demanda. Neste aspecto, para que um acordo extrajudicial determine o encerramento de um determinado processo judicial em tramitação (aspecto material), é necessário que haja a homologação da transação pelo Juiz, conforme dispõe o artigo 487, III, do Código de Processo Civil, ao passo que, é necessário que esse documento contenha a especificação das partes, do objeto de conflito e a descrição das condições negociadas no acordo. Em conclusão, os ensinamentos doutrinários: “Na transação, verifica-se um acordo de vontade das partes com sacrifícios recíprocos, sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração da justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão impositiva do juiz. Mais uma vez, não é o juiz que decide o conflito – como ocorre em todas as formas de autocomposição – limitando-se a homologar por sentença, o acordo de vontade entre as partes. A sentença homologatória de transação não guarda relação com o objeto do processo, de forma que é admissível que o objeto da transação seja mais amplo que o objeto da demanda, trazendo para a homologação do juiz matérias que não faziam parte do processo. O mesmo fenômeno se aplica aos limites subjetivos da demanda, com a transação envolvendo terceiro (art. 515, §2° do CPC).
Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução da lide completa.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. – 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Ed. Juspodvm, 2022.).Do dispositivo. Forte nos fatos, fundamentos, confissões, declarações, reconhecimentos e renúncias contidos nos autos e nos termos dos acordos, HOMOLOGO JUDICIALMENTE os acordos: I - id 114764098, II - id 114763366, III - id 116618630 e IV – id 135576617, nos termos dos artigos 190, 200, 561, 515, §2, e alíneas “a”, “b” e “c”, inciso III, do artigo 487, todos do Código de Processo Civil, fazendo parte integrante desta sentença homologatória (I - id 114764098, II - id 114763366, III - id 116618630 e IV – id 135576617), com as ressalvas a eventuais interesses de terceiros, do Ministério Público e responsabilidade ambiental objetiva. Tendo o acordo força de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Com isso, DEFIRO as seguintes providências para efetividade dos acordos homologados: I - Em relação ao acordo de id 114764098: I.I – expeça-se OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica – Mato Grosso para que destaque e emita em favor dos Requeridos/Acordantes uma matrícula relativamente à área indicada no item “6,10”, contendo uma área total equivalente a 677,4835ha ou 139,9759alq, conforme limites e confrontações indicados e descritos no mapa e memorial descritivo em anexo. II - Em relação ao acordo de id 114763366: II.I – a expeça-se contra mandado de reintegração sobre a respectiva área (código “A2-1”) e direcionada aos Requeridos/Acordantes. III - Em relação ao acordo de id 116618630: III.I – expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT, para o imediato cancelamento e baixa definitiva da matrícula nº 4.467, a qual se encontra sobreposta à matrícula nº 374 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT, relativamente ao imóvel rural denominado Fazenda Califórnia; III.II – expeça-se ofício ao Serviço Florestal Brasileiro e Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso, para o imediato cancelamento e baixa definitiva de todos eventuais Cadastros Ambientais Rurais existentes e relacionados à matrícula nº 4.467 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT; III.III – expeça-se ofício ao INCRA, para o imediato cancelamento e baixa definitiva do “CCIR” e/ou “GEO” existentes e relacionados à matrícula nº 4.467 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT; e, III.IV – expeça-se ofício a Receita Federal do Brasil, para, o imediato cancelamento e baixa definitiva do NIRF e/ou CIB existentes e relacionados à matrícula nº 4.467 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT. IV – em relação ao id 135576617: IV.I – Cesse a citação/intimação aos Requeridos/Acordantes referente a reintegração de posse sobre as áreas identificadas no Laudo Pericial (ID 70238856 ao 70242381) através dos códigos: “B2-3”, “B2-2”, “B2-1”, “C2-3”, “C2-1” e “C2-2”, objeto das matrículas indicadas no item “7.2.9” acima, ficando também sem efeito o mandado de reintegração de posse expedido neste processo (ID 108494050) em relação a eles; IV.II – expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica – Mato Grosso, (ver ofício anterior no ID 108479033), para a retificação da matrícula 374, relativa ao imóvel rural denominado Fazenda Califórnia, a fim de que a referida área e matrícula passe a contar com uma área total de 15.105,2735ha, conforme limites e confrontações indicados e descritos no mapa e memorial em anexo e já constantes do processo (ID 106506585); IV.III – expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Félix do Xingú – Pará, (ver ofício anterior no ID 108482650), a emissão de matrícula individualizada em nome da empresa Requerente/Acordante: Agropecuária V2 Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 43.953.855/0001-40, relativamente à parcela de terras do imóvel rural denominado Fazenda Califórnia que passou a pertencer ao município de São Félix do Xingú – Pará, cuja matrícula individualizada deverá constar com área total de 20.206,4277ha, conforme limites e confrontações indicados e descritos no mapa e memorial em anexo e já constantes do processo (ID 106506586). Proceda a Senhora Gestora com re-ratificação dos polos, incluindo os acordantes e procedendo com a prática de todos os atos cartorários e cadastrais necessários. No mais, com o trânsito em julgado da sentença (id 107026834), expeça-se os mandados de reintegração de posse, EXCETUANDO as áreas que encontram-se em litigio nos embargos de terceiros n°s 1000381-55.2023.8.11.0049 (indicada no acordo como área A4-2), 1000371-11.2023.8.11.0049 (indicadas no referido acordo como A3-1, A3-2, A3-3 e A4-A), 1000341-73.2023.8.11.0049 (indicada no referido acordo como A4-3), 1000338-21.2023.8.11.0049 (indicada no acordo como A3-4), 1000497-61.2023.8.11.0049 (fazenda Mombaça (antiga fazenda matupá) – matrícula n° 4.777 do CRI de São Félix do Xingú/PA), e 1000339-06.2023 (indicada no acordo como B3-6). No mais, em relação aos embargos de terceiros n°s 1000301-91.2023.8.11.0049, foi extinto sem julgamento de mérito, e o de n° 1000337-36.2023.8.11.0049, foi realizado acordo entre as partes, já homologado. Não há custas remanescentes ou honorários advocatícios (em razão da causalidade). Declaro preclusas as vias recursais (art. 1.000, CPC). Cumprida as determinações, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Translade cópia desta sentença para os autos n° 0000891-76.2009.8.11.0049 (interdito proibitório), n° 100001069-22.2020.8.11.0049 (obrigação de não fazer) e n° 1000337-36.2023.8.11.0049 (embargos de terceiros). No tocante aos autos n° 0002718-77.2020.8.11.0049 (carta precatória) já consta sua devolução a este Juízo, com arquivamento definitivo. No tocante aos autos n° 0001400-12.2006.8.11.0049 (embargos de terceiros), encontra-se arquivado, devendo a senhora proceder somente a juntada desta homologação e manter os autos em arquivo. Arquivem-se os autos com as baixas necessárias e anotações de estilo. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo: 0000152-50.2002.8.11.0049..
REQUERENTE: LOURIVAL LOUZA JUNIOR, AGROPECUARIA V2 LTDA ESPÓLIO: LOURIVAL LOUZA
REQUERIDO: LIONIDIO BENEDITO DAS CHAGAS, ILDEBRANDO JOAQUIM DE SOUSA, LUIZ MARCIO DE AMORIM, MARCIA NUBIA MOREIRA DA SILVA, JANIO CARLOS MOREIRA DA SILVA, BERTIER DA SILVA FILHO, EDMAR CARLOS CHAGAS, FRANCISCO TEODORO DE FARIA, JOSE TEODORO DE FARIA, GERALDO TEODORO DE FARIA, EVANDO MACIEL DE LIMA, JOAO RABELO MACIEL, GEOVANIO MARQUES FERREIRA, JOAO APARECIDO BARBOSA FILHO, IRENE DE OLIVEIRA ANDRADE, ADILSON ROBERTO DE ANDRADE, JOAO CESAR DE FREITAS, ISAIAS MOMO, ANTONIO JOSE CAMARGO, ELI JUNIOR PEREIRA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Feito com sentença homologatória (id 107026834), transitada em julgada (id 136890364). Após a sentença homologatória (id 107026834), foram juntados aos autos os seguintes acordos: I - Em id 114764098, consta juntada de acordo com pedido de homologação judicial, realizado de um lado o Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Junior, Agropecuária V2 Ltda e de outro lado, Wellinton Andrade Costa (Moreira) e Elisia Manoela Pereira de Almeida, todos qualificados. II - Em id 114763366, consta juntada de acordo com pedido de homologação judicial, realizado de um lado Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Junior, Agropecuária V2 Ltda e de outro lado, Paulo Henrique de Paula e Silva e Roberta Daiane Behnen, todos qualificados. III - Em id 116618630, consta juntada de acordo com pedido de homologação judicial, realizado de um lado o Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Junior, Agropecuária V2 Ltda e de outro lado, Edmar Carlos Chagas, Carla Rosana Consoli Chagas e Lionidio Benedito das Chagas, todos qualificados. IV - Em id 135576617, consta juntada de acordo com pedido de homologação judicial, realizado de um lado Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Junior, Agropecuária V2 Ltda e de outro lado, Windel Antônio Pagung Pinto, Ailton de Paula Souza, Ailton de Paula Souza Junior, Angela de Paula Dias, Leolice de Paula Souza, Albertine de Paula Souza, Agropecuária Itatiaia Eireli, Wellington Brasil Zucato e Francis Pereira Artiaga, todos qualificados. É o necessário. Por tratar de autos que tem por objeto a área total da Fazenda Califórnia e que foi realizado acordo com e entre várias pessoas/partes, os quais, ressalto que, até então, terceiros já se opuseram via Embargos de Terceiros, não vejo óbice em homologar nestes autos, os 04 (quatro) acordos que, também, são inerentes ao imóvel retro mencionado, fundamentado na celeridade processual e na solução amigável de litígio. Pois bem.. Dos acordos. O Código de Processo Civil passou a prever de forma expressa uma verdadeira cláusula geral de negócio jurídico processual, de forma a permitir, - além das hipóteses específicas de negócio processual típico, que continuam entre nós –, a celebração de acordo entre as partes de forma geral, envolvendo tanto o procedimento como as suas situações processuais. Neste sentido, o caput do artigo 190 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de as partes, desde que plenamente capazes e em causa que verse sobre direitos que admitam a autocomposição, estipulares mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, soma-se o Enunciado 258 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, ex vi: Enunciado 258 do FPPC: “As partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ainda que essa convenção não importe ajustes às especificidades da causa”. Feitas estas considerações antecedentes, não há dúvidas de que o Código de Processo Civil tem valorizado as soluções consensuais (aspecto processual - artigo 190 do CPC, e aspecto material – inciso III do artigo 487 do CPC), pois os acordos, além de permitir que as próprias partes busquem conjuntamente a melhor solução para o seu litigio, são formas mais célere e econômica de pôr fim à demanda. Neste aspecto, para que um acordo extrajudicial determine o encerramento de um determinado processo judicial em tramitação (aspecto material), é necessário que haja a homologação da transação pelo Juiz, conforme dispõe o artigo 487, III, do Código de Processo Civil, ao passo que, é necessário que esse documento contenha a especificação das partes, do objeto de conflito e a descrição das condições negociadas no acordo. Em conclusão, os ensinamentos doutrinários: “Na transação, verifica-se um acordo de vontade das partes com sacrifícios recíprocos, sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração da justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão impositiva do juiz. Mais uma vez, não é o juiz que decide o conflito – como ocorre em todas as formas de autocomposição – limitando-se a homologar por sentença, o acordo de vontade entre as partes. A sentença homologatória de transação não guarda relação com o objeto do processo, de forma que é admissível que o objeto da transação seja mais amplo que o objeto da demanda, trazendo para a homologação do juiz matérias que não faziam parte do processo. O mesmo fenômeno se aplica aos limites subjetivos da demanda, com a transação envolvendo terceiro (art. 515, §2° do CPC).
Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução da lide completa.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. – 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Ed. Juspodvm, 2022.).Do dispositivo. Forte nos fatos, fundamentos, confissões, declarações, reconhecimentos e renúncias contidos nos autos e nos termos dos acordos, HOMOLOGO JUDICIALMENTE os acordos: I - id 114764098, II - id 114763366, III - id 116618630 e IV – id 135576617, nos termos dos artigos 190, 200, 561, 515, §2, e alíneas “a”, “b” e “c”, inciso III, do artigo 487, todos do Código de Processo Civil, fazendo parte integrante desta sentença homologatória (I - id 114764098, II - id 114763366, III - id 116618630 e IV – id 135576617), com as ressalvas a eventuais interesses de terceiros, do Ministério Público e responsabilidade ambiental objetiva. Tendo o acordo força de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Com isso, DEFIRO as seguintes providências para efetividade dos acordos homologados: I - Em relação ao acordo de id 114764098: I.I – expeça-se OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica – Mato Grosso para que destaque e emita em favor dos Requeridos/Acordantes uma matrícula relativamente à área indicada no item “6,10”, contendo uma área total equivalente a 677,4835ha ou 139,9759alq, conforme limites e confrontações indicados e descritos no mapa e memorial descritivo em anexo. II - Em relação ao acordo de id 114763366: II.I – a expeça-se contra mandado de reintegração sobre a respectiva área (código “A2-1”) e direcionada aos Requeridos/Acordantes. III - Em relação ao acordo de id 116618630: III.I – expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT, para o imediato cancelamento e baixa definitiva da matrícula nº 4.467, a qual se encontra sobreposta à matrícula nº 374 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT, relativamente ao imóvel rural denominado Fazenda Califórnia; III.II – expeça-se ofício ao Serviço Florestal Brasileiro e Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso, para o imediato cancelamento e baixa definitiva de todos eventuais Cadastros Ambientais Rurais existentes e relacionados à matrícula nº 4.467 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT; III.III – expeça-se ofício ao INCRA, para o imediato cancelamento e baixa definitiva do “CCIR” e/ou “GEO” existentes e relacionados à matrícula nº 4.467 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT; e, III.IV – expeça-se ofício a Receita Federal do Brasil, para, o imediato cancelamento e baixa definitiva do NIRF e/ou CIB existentes e relacionados à matrícula nº 4.467 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT. IV – em relação ao id 135576617: IV.I – Cesse a citação/intimação aos Requeridos/Acordantes referente a reintegração de posse sobre as áreas identificadas no Laudo Pericial (ID 70238856 ao 70242381) através dos códigos: “B2-3”, “B2-2”, “B2-1”, “C2-3”, “C2-1” e “C2-2”, objeto das matrículas indicadas no item “7.2.9” acima, ficando também sem efeito o mandado de reintegração de posse expedido neste processo (ID 108494050) em relação a eles; IV.II – expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica – Mato Grosso, (ver ofício anterior no ID 108479033), para a retificação da matrícula 374, relativa ao imóvel rural denominado Fazenda Califórnia, a fim de que a referida área e matrícula passe a contar com uma área total de 15.105,2735ha, conforme limites e confrontações indicados e descritos no mapa e memorial em anexo e já constantes do processo (ID 106506585); IV.III – expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Félix do Xingú – Pará, (ver ofício anterior no ID 108482650), a emissão de matrícula individualizada em nome da empresa Requerente/Acordante: Agropecuária V2 Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 43.953.855/0001-40, relativamente à parcela de terras do imóvel rural denominado Fazenda Califórnia que passou a pertencer ao município de São Félix do Xingú – Pará, cuja matrícula individualizada deverá constar com área total de 20.206,4277ha, conforme limites e confrontações indicados e descritos no mapa e memorial em anexo e já constantes do processo (ID 106506586). Proceda a Senhora Gestora com re-ratificação dos polos, incluindo os acordantes e procedendo com a prática de todos os atos cartorários e cadastrais necessários. No mais, com o trânsito em julgado da sentença (id 107026834), expeça-se os mandados de reintegração de posse, EXCETUANDO as áreas que encontram-se em litigio nos embargos de terceiros n°s 1000381-55.2023.8.11.0049 (indicada no acordo como área A4-2), 1000371-11.2023.8.11.0049 (indicadas no referido acordo como A3-1, A3-2, A3-3 e A4-A), 1000341-73.2023.8.11.0049 (indicada no referido acordo como A4-3), 1000338-21.2023.8.11.0049 (indicada no acordo como A3-4), 1000497-61.2023.8.11.0049 (fazenda Mombaça (antiga fazenda matupá) – matrícula n° 4.777 do CRI de São Félix do Xingú/PA), e 1000339-06.2023 (indicada no acordo como B3-6). No mais, em relação aos embargos de terceiros n°s 1000301-91.2023.8.11.0049, foi extinto sem julgamento de mérito, e o de n° 1000337-36.2023.8.11.0049, foi realizado acordo entre as partes, já homologado. Não há custas remanescentes ou honorários advocatícios (em razão da causalidade). Declaro preclusas as vias recursais (art. 1.000, CPC). Cumprida as determinações, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Translade cópia desta sentença para os autos n° 0000891-76.2009.8.11.0049 (interdito proibitório), n° 100001069-22.2020.8.11.0049 (obrigação de não fazer) e n° 1000337-36.2023.8.11.0049 (embargos de terceiros). No tocante aos autos n° 0002718-77.2020.8.11.0049 (carta precatória) já consta sua devolução a este Juízo, com arquivamento definitivo. No tocante aos autos n° 0001400-12.2006.8.11.0049 (embargos de terceiros), encontra-se arquivado, devendo a senhora proceder somente a juntada desta homologação e manter os autos em arquivo. Arquivem-se os autos com as baixas necessárias e anotações de estilo. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo: 0000152-50.2002.8.11.0049..
REQUERENTE: LOURIVAL LOUZA JUNIOR, AGROPECUARIA V2 LTDA ESPÓLIO: LOURIVAL LOUZA
REQUERIDO: LIONIDIO BENEDITO DAS CHAGAS, ILDEBRANDO JOAQUIM DE SOUSA, LUIZ MARCIO DE AMORIM, MARCIA NUBIA MOREIRA DA SILVA, JANIO CARLOS MOREIRA DA SILVA, BERTIER DA SILVA FILHO, EDMAR CARLOS CHAGAS, FRANCISCO TEODORO DE FARIA, JOSE TEODORO DE FARIA, GERALDO TEODORO DE FARIA, EVANDO MACIEL DE LIMA, JOAO RABELO MACIEL, GEOVANIO MARQUES FERREIRA, JOAO APARECIDO BARBOSA FILHO, IRENE DE OLIVEIRA ANDRADE, ADILSON ROBERTO DE ANDRADE, JOAO CESAR DE FREITAS, ISAIAS MOMO, ANTONIO JOSE CAMARGO, ELI JUNIOR PEREIRA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Feito com sentença homologatória (id 107026834), transitada em julgada (id 136890364). Após a sentença homologatória (id 107026834), foram juntados aos autos os seguintes acordos: I - Em id 114764098, consta juntada de acordo com pedido de homologação judicial, realizado de um lado o Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Junior, Agropecuária V2 Ltda e de outro lado, Wellinton Andrade Costa (Moreira) e Elisia Manoela Pereira de Almeida, todos qualificados. II - Em id 114763366, consta juntada de acordo com pedido de homologação judicial, realizado de um lado Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Junior, Agropecuária V2 Ltda e de outro lado, Paulo Henrique de Paula e Silva e Roberta Daiane Behnen, todos qualificados. III - Em id 116618630, consta juntada de acordo com pedido de homologação judicial, realizado de um lado o Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Junior, Agropecuária V2 Ltda e de outro lado, Edmar Carlos Chagas, Carla Rosana Consoli Chagas e Lionidio Benedito das Chagas, todos qualificados. IV - Em id 135576617, consta juntada de acordo com pedido de homologação judicial, realizado de um lado Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Junior, Agropecuária V2 Ltda e de outro lado, Windel Antônio Pagung Pinto, Ailton de Paula Souza, Ailton de Paula Souza Junior, Angela de Paula Dias, Leolice de Paula Souza, Albertine de Paula Souza, Agropecuária Itatiaia Eireli, Wellington Brasil Zucato e Francis Pereira Artiaga, todos qualificados. É o necessário. Por tratar de autos que tem por objeto a área total da Fazenda Califórnia e que foi realizado acordo com e entre várias pessoas/partes, os quais, ressalto que, até então, terceiros já se opuseram via Embargos de Terceiros, não vejo óbice em homologar nestes autos, os 04 (quatro) acordos que, também, são inerentes ao imóvel retro mencionado, fundamentado na celeridade processual e na solução amigável de litígio. Pois bem.. Dos acordos. O Código de Processo Civil passou a prever de forma expressa uma verdadeira cláusula geral de negócio jurídico processual, de forma a permitir, - além das hipóteses específicas de negócio processual típico, que continuam entre nós –, a celebração de acordo entre as partes de forma geral, envolvendo tanto o procedimento como as suas situações processuais. Neste sentido, o caput do artigo 190 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de as partes, desde que plenamente capazes e em causa que verse sobre direitos que admitam a autocomposição, estipulares mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, soma-se o Enunciado 258 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, ex vi: Enunciado 258 do FPPC: “As partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ainda que essa convenção não importe ajustes às especificidades da causa”. Feitas estas considerações antecedentes, não há dúvidas de que o Código de Processo Civil tem valorizado as soluções consensuais (aspecto processual - artigo 190 do CPC, e aspecto material – inciso III do artigo 487 do CPC), pois os acordos, além de permitir que as próprias partes busquem conjuntamente a melhor solução para o seu litigio, são formas mais célere e econômica de pôr fim à demanda. Neste aspecto, para que um acordo extrajudicial determine o encerramento de um determinado processo judicial em tramitação (aspecto material), é necessário que haja a homologação da transação pelo Juiz, conforme dispõe o artigo 487, III, do Código de Processo Civil, ao passo que, é necessário que esse documento contenha a especificação das partes, do objeto de conflito e a descrição das condições negociadas no acordo. Em conclusão, os ensinamentos doutrinários: “Na transação, verifica-se um acordo de vontade das partes com sacrifícios recíprocos, sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração da justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão impositiva do juiz. Mais uma vez, não é o juiz que decide o conflito – como ocorre em todas as formas de autocomposição – limitando-se a homologar por sentença, o acordo de vontade entre as partes. A sentença homologatória de transação não guarda relação com o objeto do processo, de forma que é admissível que o objeto da transação seja mais amplo que o objeto da demanda, trazendo para a homologação do juiz matérias que não faziam parte do processo. O mesmo fenômeno se aplica aos limites subjetivos da demanda, com a transação envolvendo terceiro (art. 515, §2° do CPC).
Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução da lide completa.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. – 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Ed. Juspodvm, 2022.).Do dispositivo. Forte nos fatos, fundamentos, confissões, declarações, reconhecimentos e renúncias contidos nos autos e nos termos dos acordos, HOMOLOGO JUDICIALMENTE os acordos: I - id 114764098, II - id 114763366, III - id 116618630 e IV – id 135576617, nos termos dos artigos 190, 200, 561, 515, §2, e alíneas “a”, “b” e “c”, inciso III, do artigo 487, todos do Código de Processo Civil, fazendo parte integrante desta sentença homologatória (I - id 114764098, II - id 114763366, III - id 116618630 e IV – id 135576617), com as ressalvas a eventuais interesses de terceiros, do Ministério Público e responsabilidade ambiental objetiva. Tendo o acordo força de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Com isso, DEFIRO as seguintes providências para efetividade dos acordos homologados: I - Em relação ao acordo de id 114764098: I.I – expeça-se OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica – Mato Grosso para que destaque e emita em favor dos Requeridos/Acordantes uma matrícula relativamente à área indicada no item “6,10”, contendo uma área total equivalente a 677,4835ha ou 139,9759alq, conforme limites e confrontações indicados e descritos no mapa e memorial descritivo em anexo. II - Em relação ao acordo de id 114763366: II.I – a expeça-se contra mandado de reintegração sobre a respectiva área (código “A2-1”) e direcionada aos Requeridos/Acordantes. III - Em relação ao acordo de id 116618630: III.I – expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT, para o imediato cancelamento e baixa definitiva da matrícula nº 4.467, a qual se encontra sobreposta à matrícula nº 374 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT, relativamente ao imóvel rural denominado Fazenda Califórnia; III.II – expeça-se ofício ao Serviço Florestal Brasileiro e Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso, para o imediato cancelamento e baixa definitiva de todos eventuais Cadastros Ambientais Rurais existentes e relacionados à matrícula nº 4.467 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT; III.III – expeça-se ofício ao INCRA, para o imediato cancelamento e baixa definitiva do “CCIR” e/ou “GEO” existentes e relacionados à matrícula nº 4.467 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT; e, III.IV – expeça-se ofício a Receita Federal do Brasil, para, o imediato cancelamento e baixa definitiva do NIRF e/ou CIB existentes e relacionados à matrícula nº 4.467 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT. IV – em relação ao id 135576617: IV.I – Cesse a citação/intimação aos Requeridos/Acordantes referente a reintegração de posse sobre as áreas identificadas no Laudo Pericial (ID 70238856 ao 70242381) através dos códigos: “B2-3”, “B2-2”, “B2-1”, “C2-3”, “C2-1” e “C2-2”, objeto das matrículas indicadas no item “7.2.9” acima, ficando também sem efeito o mandado de reintegração de posse expedido neste processo (ID 108494050) em relação a eles; IV.II – expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica – Mato Grosso, (ver ofício anterior no ID 108479033), para a retificação da matrícula 374, relativa ao imóvel rural denominado Fazenda Califórnia, a fim de que a referida área e matrícula passe a contar com uma área total de 15.105,2735ha, conforme limites e confrontações indicados e descritos no mapa e memorial em anexo e já constantes do processo (ID 106506585); IV.III – expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Félix do Xingú – Pará, (ver ofício anterior no ID 108482650), a emissão de matrícula individualizada em nome da empresa Requerente/Acordante: Agropecuária V2 Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 43.953.855/0001-40, relativamente à parcela de terras do imóvel rural denominado Fazenda Califórnia que passou a pertencer ao município de São Félix do Xingú – Pará, cuja matrícula individualizada deverá constar com área total de 20.206,4277ha, conforme limites e confrontações indicados e descritos no mapa e memorial em anexo e já constantes do processo (ID 106506586). Proceda a Senhora Gestora com re-ratificação dos polos, incluindo os acordantes e procedendo com a prática de todos os atos cartorários e cadastrais necessários. No mais, com o trânsito em julgado da sentença (id 107026834), expeça-se os mandados de reintegração de posse, EXCETUANDO as áreas que encontram-se em litigio nos embargos de terceiros n°s 1000381-55.2023.8.11.0049 (indicada no acordo como área A4-2), 1000371-11.2023.8.11.0049 (indicadas no referido acordo como A3-1, A3-2, A3-3 e A4-A), 1000341-73.2023.8.11.0049 (indicada no referido acordo como A4-3), 1000338-21.2023.8.11.0049 (indicada no acordo como A3-4), 1000497-61.2023.8.11.0049 (fazenda Mombaça (antiga fazenda matupá) – matrícula n° 4.777 do CRI de São Félix do Xingú/PA), e 1000339-06.2023 (indicada no acordo como B3-6). No mais, em relação aos embargos de terceiros n°s 1000301-91.2023.8.11.0049, foi extinto sem julgamento de mérito, e o de n° 1000337-36.2023.8.11.0049, foi realizado acordo entre as partes, já homologado. Não há custas remanescentes ou honorários advocatícios (em razão da causalidade). Declaro preclusas as vias recursais (art. 1.000, CPC). Cumprida as determinações, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Translade cópia desta sentença para os autos n° 0000891-76.2009.8.11.0049 (interdito proibitório), n° 100001069-22.2020.8.11.0049 (obrigação de não fazer) e n° 1000337-36.2023.8.11.0049 (embargos de terceiros). No tocante aos autos n° 0002718-77.2020.8.11.0049 (carta precatória) já consta sua devolução a este Juízo, com arquivamento definitivo. No tocante aos autos n° 0001400-12.2006.8.11.0049 (embargos de terceiros), encontra-se arquivado, devendo a senhora proceder somente a juntada desta homologação e manter os autos em arquivo. Arquivem-se os autos com as baixas necessárias e anotações de estilo. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo: 0000152-50.2002.8.11.0049..
REQUERENTE: LOURIVAL LOUZA JUNIOR, AGROPECUARIA V2 LTDA ESPÓLIO: LOURIVAL LOUZA
REQUERIDO: LIONIDIO BENEDITO DAS CHAGAS, ILDEBRANDO JOAQUIM DE SOUSA, LUIZ MARCIO DE AMORIM, MARCIA NUBIA MOREIRA DA SILVA, JANIO CARLOS MOREIRA DA SILVA, BERTIER DA SILVA FILHO, EDMAR CARLOS CHAGAS, FRANCISCO TEODORO DE FARIA, JOSE TEODORO DE FARIA, GERALDO TEODORO DE FARIA, EVANDO MACIEL DE LIMA, JOAO RABELO MACIEL, GEOVANIO MARQUES FERREIRA, JOAO APARECIDO BARBOSA FILHO, IRENE DE OLIVEIRA ANDRADE, ADILSON ROBERTO DE ANDRADE, JOAO CESAR DE FREITAS, ISAIAS MOMO, ANTONIO JOSE CAMARGO, ELI JUNIOR PEREIRA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Feito com sentença homologatória (id 107026834), transitada em julgada (id 136890364). Após a sentença homologatória (id 107026834), foram juntados aos autos os seguintes acordos: I - Em id 114764098, consta juntada de acordo com pedido de homologação judicial, realizado de um lado o Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Junior, Agropecuária V2 Ltda e de outro lado, Wellinton Andrade Costa (Moreira) e Elisia Manoela Pereira de Almeida, todos qualificados. II - Em id 114763366, consta juntada de acordo com pedido de homologação judicial, realizado de um lado Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Junior, Agropecuária V2 Ltda e de outro lado, Paulo Henrique de Paula e Silva e Roberta Daiane Behnen, todos qualificados. III - Em id 116618630, consta juntada de acordo com pedido de homologação judicial, realizado de um lado o Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Junior, Agropecuária V2 Ltda e de outro lado, Edmar Carlos Chagas, Carla Rosana Consoli Chagas e Lionidio Benedito das Chagas, todos qualificados. IV - Em id 135576617, consta juntada de acordo com pedido de homologação judicial, realizado de um lado Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Junior, Agropecuária V2 Ltda e de outro lado, Windel Antônio Pagung Pinto, Ailton de Paula Souza, Ailton de Paula Souza Junior, Angela de Paula Dias, Leolice de Paula Souza, Albertine de Paula Souza, Agropecuária Itatiaia Eireli, Wellington Brasil Zucato e Francis Pereira Artiaga, todos qualificados. É o necessário. Por tratar de autos que tem por objeto a área total da Fazenda Califórnia e que foi realizado acordo com e entre várias pessoas/partes, os quais, ressalto que, até então, terceiros já se opuseram via Embargos de Terceiros, não vejo óbice em homologar nestes autos, os 04 (quatro) acordos que, também, são inerentes ao imóvel retro mencionado, fundamentado na celeridade processual e na solução amigável de litígio. Pois bem.. Dos acordos. O Código de Processo Civil passou a prever de forma expressa uma verdadeira cláusula geral de negócio jurídico processual, de forma a permitir, - além das hipóteses específicas de negócio processual típico, que continuam entre nós –, a celebração de acordo entre as partes de forma geral, envolvendo tanto o procedimento como as suas situações processuais. Neste sentido, o caput do artigo 190 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de as partes, desde que plenamente capazes e em causa que verse sobre direitos que admitam a autocomposição, estipulares mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, soma-se o Enunciado 258 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, ex vi: Enunciado 258 do FPPC: “As partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ainda que essa convenção não importe ajustes às especificidades da causa”. Feitas estas considerações antecedentes, não há dúvidas de que o Código de Processo Civil tem valorizado as soluções consensuais (aspecto processual - artigo 190 do CPC, e aspecto material – inciso III do artigo 487 do CPC), pois os acordos, além de permitir que as próprias partes busquem conjuntamente a melhor solução para o seu litigio, são formas mais célere e econômica de pôr fim à demanda. Neste aspecto, para que um acordo extrajudicial determine o encerramento de um determinado processo judicial em tramitação (aspecto material), é necessário que haja a homologação da transação pelo Juiz, conforme dispõe o artigo 487, III, do Código de Processo Civil, ao passo que, é necessário que esse documento contenha a especificação das partes, do objeto de conflito e a descrição das condições negociadas no acordo. Em conclusão, os ensinamentos doutrinários: “Na transação, verifica-se um acordo de vontade das partes com sacrifícios recíprocos, sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração da justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão impositiva do juiz. Mais uma vez, não é o juiz que decide o conflito – como ocorre em todas as formas de autocomposição – limitando-se a homologar por sentença, o acordo de vontade entre as partes. A sentença homologatória de transação não guarda relação com o objeto do processo, de forma que é admissível que o objeto da transação seja mais amplo que o objeto da demanda, trazendo para a homologação do juiz matérias que não faziam parte do processo. O mesmo fenômeno se aplica aos limites subjetivos da demanda, com a transação envolvendo terceiro (art. 515, §2° do CPC).
Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução da lide completa.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. – 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Ed. Juspodvm, 2022.).Do dispositivo. Forte nos fatos, fundamentos, confissões, declarações, reconhecimentos e renúncias contidos nos autos e nos termos dos acordos, HOMOLOGO JUDICIALMENTE os acordos: I - id 114764098, II - id 114763366, III - id 116618630 e IV – id 135576617, nos termos dos artigos 190, 200, 561, 515, §2, e alíneas “a”, “b” e “c”, inciso III, do artigo 487, todos do Código de Processo Civil, fazendo parte integrante desta sentença homologatória (I - id 114764098, II - id 114763366, III - id 116618630 e IV – id 135576617), com as ressalvas a eventuais interesses de terceiros, do Ministério Público e responsabilidade ambiental objetiva. Tendo o acordo força de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Com isso, DEFIRO as seguintes providências para efetividade dos acordos homologados: I - Em relação ao acordo de id 114764098: I.I – expeça-se OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica – Mato Grosso para que destaque e emita em favor dos Requeridos/Acordantes uma matrícula relativamente à área indicada no item “6,10”, contendo uma área total equivalente a 677,4835ha ou 139,9759alq, conforme limites e confrontações indicados e descritos no mapa e memorial descritivo em anexo. II - Em relação ao acordo de id 114763366: II.I – a expeça-se contra mandado de reintegração sobre a respectiva área (código “A2-1”) e direcionada aos Requeridos/Acordantes. III - Em relação ao acordo de id 116618630: III.I – expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT, para o imediato cancelamento e baixa definitiva da matrícula nº 4.467, a qual se encontra sobreposta à matrícula nº 374 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT, relativamente ao imóvel rural denominado Fazenda Califórnia; III.II – expeça-se ofício ao Serviço Florestal Brasileiro e Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso, para o imediato cancelamento e baixa definitiva de todos eventuais Cadastros Ambientais Rurais existentes e relacionados à matrícula nº 4.467 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT; III.III – expeça-se ofício ao INCRA, para o imediato cancelamento e baixa definitiva do “CCIR” e/ou “GEO” existentes e relacionados à matrícula nº 4.467 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT; e, III.IV – expeça-se ofício a Receita Federal do Brasil, para, o imediato cancelamento e baixa definitiva do NIRF e/ou CIB existentes e relacionados à matrícula nº 4.467 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT. IV – em relação ao id 135576617: IV.I – Cesse a citação/intimação aos Requeridos/Acordantes referente a reintegração de posse sobre as áreas identificadas no Laudo Pericial (ID 70238856 ao 70242381) através dos códigos: “B2-3”, “B2-2”, “B2-1”, “C2-3”, “C2-1” e “C2-2”, objeto das matrículas indicadas no item “7.2.9” acima, ficando também sem efeito o mandado de reintegração de posse expedido neste processo (ID 108494050) em relação a eles; IV.II – expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica – Mato Grosso, (ver ofício anterior no ID 108479033), para a retificação da matrícula 374, relativa ao imóvel rural denominado Fazenda Califórnia, a fim de que a referida área e matrícula passe a contar com uma área total de 15.105,2735ha, conforme limites e confrontações indicados e descritos no mapa e memorial em anexo e já constantes do processo (ID 106506585); IV.III – expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Félix do Xingú – Pará, (ver ofício anterior no ID 108482650), a emissão de matrícula individualizada em nome da empresa Requerente/Acordante: Agropecuária V2 Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 43.953.855/0001-40, relativamente à parcela de terras do imóvel rural denominado Fazenda Califórnia que passou a pertencer ao município de São Félix do Xingú – Pará, cuja matrícula individualizada deverá constar com área total de 20.206,4277ha, conforme limites e confrontações indicados e descritos no mapa e memorial em anexo e já constantes do processo (ID 106506586). Proceda a Senhora Gestora com re-ratificação dos polos, incluindo os acordantes e procedendo com a prática de todos os atos cartorários e cadastrais necessários. No mais, com o trânsito em julgado da sentença (id 107026834), expeça-se os mandados de reintegração de posse, EXCETUANDO as áreas que encontram-se em litigio nos embargos de terceiros n°s 1000381-55.2023.8.11.0049 (indicada no acordo como área A4-2), 1000371-11.2023.8.11.0049 (indicadas no referido acordo como A3-1, A3-2, A3-3 e A4-A), 1000341-73.2023.8.11.0049 (indicada no referido acordo como A4-3), 1000338-21.2023.8.11.0049 (indicada no acordo como A3-4), 1000497-61.2023.8.11.0049 (fazenda Mombaça (antiga fazenda matupá) – matrícula n° 4.777 do CRI de São Félix do Xingú/PA), e 1000339-06.2023 (indicada no acordo como B3-6). No mais, em relação aos embargos de terceiros n°s 1000301-91.2023.8.11.0049, foi extinto sem julgamento de mérito, e o de n° 1000337-36.2023.8.11.0049, foi realizado acordo entre as partes, já homologado. Não há custas remanescentes ou honorários advocatícios (em razão da causalidade). Declaro preclusas as vias recursais (art. 1.000, CPC). Cumprida as determinações, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Translade cópia desta sentença para os autos n° 0000891-76.2009.8.11.0049 (interdito proibitório), n° 100001069-22.2020.8.11.0049 (obrigação de não fazer) e n° 1000337-36.2023.8.11.0049 (embargos de terceiros). No tocante aos autos n° 0002718-77.2020.8.11.0049 (carta precatória) já consta sua devolução a este Juízo, com arquivamento definitivo. No tocante aos autos n° 0001400-12.2006.8.11.0049 (embargos de terceiros), encontra-se arquivado, devendo a senhora proceder somente a juntada desta homologação e manter os autos em arquivo. Arquivem-se os autos com as baixas necessárias e anotações de estilo. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo: 0000152-50.2002.8.11.0049..
REQUERENTE: LOURIVAL LOUZA JUNIOR, AGROPECUARIA V2 LTDA ESPÓLIO: LOURIVAL LOUZA
REQUERIDO: LIONIDIO BENEDITO DAS CHAGAS, ILDEBRANDO JOAQUIM DE SOUSA, LUIZ MARCIO DE AMORIM, MARCIA NUBIA MOREIRA DA SILVA, JANIO CARLOS MOREIRA DA SILVA, BERTIER DA SILVA FILHO, EDMAR CARLOS CHAGAS, FRANCISCO TEODORO DE FARIA, JOSE TEODORO DE FARIA, GERALDO TEODORO DE FARIA, EVANDO MACIEL DE LIMA, JOAO RABELO MACIEL, GEOVANIO MARQUES FERREIRA, JOAO APARECIDO BARBOSA FILHO, IRENE DE OLIVEIRA ANDRADE, ADILSON ROBERTO DE ANDRADE, JOAO CESAR DE FREITAS, ISAIAS MOMO, ANTONIO JOSE CAMARGO, ELI JUNIOR PEREIRA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Feito com sentença homologatória (id 107026834), transitada em julgada (id 136890364). Após a sentença homologatória (id 107026834), foram juntados aos autos os seguintes acordos: I - Em id 114764098, consta juntada de acordo com pedido de homologação judicial, realizado de um lado o Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Junior, Agropecuária V2 Ltda e de outro lado, Wellinton Andrade Costa (Moreira) e Elisia Manoela Pereira de Almeida, todos qualificados. II - Em id 114763366, consta juntada de acordo com pedido de homologação judicial, realizado de um lado Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Junior, Agropecuária V2 Ltda e de outro lado, Paulo Henrique de Paula e Silva e Roberta Daiane Behnen, todos qualificados. III - Em id 116618630, consta juntada de acordo com pedido de homologação judicial, realizado de um lado o Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Junior, Agropecuária V2 Ltda e de outro lado, Edmar Carlos Chagas, Carla Rosana Consoli Chagas e Lionidio Benedito das Chagas, todos qualificados. IV - Em id 135576617, consta juntada de acordo com pedido de homologação judicial, realizado de um lado Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Junior, Agropecuária V2 Ltda e de outro lado, Windel Antônio Pagung Pinto, Ailton de Paula Souza, Ailton de Paula Souza Junior, Angela de Paula Dias, Leolice de Paula Souza, Albertine de Paula Souza, Agropecuária Itatiaia Eireli, Wellington Brasil Zucato e Francis Pereira Artiaga, todos qualificados. É o necessário. Por tratar de autos que tem por objeto a área total da Fazenda Califórnia e que foi realizado acordo com e entre várias pessoas/partes, os quais, ressalto que, até então, terceiros já se opuseram via Embargos de Terceiros, não vejo óbice em homologar nestes autos, os 04 (quatro) acordos que, também, são inerentes ao imóvel retro mencionado, fundamentado na celeridade processual e na solução amigável de litígio. Pois bem.. Dos acordos. O Código de Processo Civil passou a prever de forma expressa uma verdadeira cláusula geral de negócio jurídico processual, de forma a permitir, - além das hipóteses específicas de negócio processual típico, que continuam entre nós –, a celebração de acordo entre as partes de forma geral, envolvendo tanto o procedimento como as suas situações processuais. Neste sentido, o caput do artigo 190 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de as partes, desde que plenamente capazes e em causa que verse sobre direitos que admitam a autocomposição, estipulares mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, soma-se o Enunciado 258 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, ex vi: Enunciado 258 do FPPC: “As partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ainda que essa convenção não importe ajustes às especificidades da causa”. Feitas estas considerações antecedentes, não há dúvidas de que o Código de Processo Civil tem valorizado as soluções consensuais (aspecto processual - artigo 190 do CPC, e aspecto material – inciso III do artigo 487 do CPC), pois os acordos, além de permitir que as próprias partes busquem conjuntamente a melhor solução para o seu litigio, são formas mais célere e econômica de pôr fim à demanda. Neste aspecto, para que um acordo extrajudicial determine o encerramento de um determinado processo judicial em tramitação (aspecto material), é necessário que haja a homologação da transação pelo Juiz, conforme dispõe o artigo 487, III, do Código de Processo Civil, ao passo que, é necessário que esse documento contenha a especificação das partes, do objeto de conflito e a descrição das condições negociadas no acordo. Em conclusão, os ensinamentos doutrinários: “Na transação, verifica-se um acordo de vontade das partes com sacrifícios recíprocos, sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração da justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão impositiva do juiz. Mais uma vez, não é o juiz que decide o conflito – como ocorre em todas as formas de autocomposição – limitando-se a homologar por sentença, o acordo de vontade entre as partes. A sentença homologatória de transação não guarda relação com o objeto do processo, de forma que é admissível que o objeto da transação seja mais amplo que o objeto da demanda, trazendo para a homologação do juiz matérias que não faziam parte do processo. O mesmo fenômeno se aplica aos limites subjetivos da demanda, com a transação envolvendo terceiro (art. 515, §2° do CPC).
Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução da lide completa.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. – 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Ed. Juspodvm, 2022.).Do dispositivo. Forte nos fatos, fundamentos, confissões, declarações, reconhecimentos e renúncias contidos nos autos e nos termos dos acordos, HOMOLOGO JUDICIALMENTE os acordos: I - id 114764098, II - id 114763366, III - id 116618630 e IV – id 135576617, nos termos dos artigos 190, 200, 561, 515, §2, e alíneas “a”, “b” e “c”, inciso III, do artigo 487, todos do Código de Processo Civil, fazendo parte integrante desta sentença homologatória (I - id 114764098, II - id 114763366, III - id 116618630 e IV – id 135576617), com as ressalvas a eventuais interesses de terceiros, do Ministério Público e responsabilidade ambiental objetiva. Tendo o acordo força de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Com isso, DEFIRO as seguintes providências para efetividade dos acordos homologados: I - Em relação ao acordo de id 114764098: I.I – expeça-se OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica – Mato Grosso para que destaque e emita em favor dos Requeridos/Acordantes uma matrícula relativamente à área indicada no item “6,10”, contendo uma área total equivalente a 677,4835ha ou 139,9759alq, conforme limites e confrontações indicados e descritos no mapa e memorial descritivo em anexo. II - Em relação ao acordo de id 114763366: II.I – a expeça-se contra mandado de reintegração sobre a respectiva área (código “A2-1”) e direcionada aos Requeridos/Acordantes. III - Em relação ao acordo de id 116618630: III.I – expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT, para o imediato cancelamento e baixa definitiva da matrícula nº 4.467, a qual se encontra sobreposta à matrícula nº 374 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT, relativamente ao imóvel rural denominado Fazenda Califórnia; III.II – expeça-se ofício ao Serviço Florestal Brasileiro e Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso, para o imediato cancelamento e baixa definitiva de todos eventuais Cadastros Ambientais Rurais existentes e relacionados à matrícula nº 4.467 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT; III.III – expeça-se ofício ao INCRA, para o imediato cancelamento e baixa definitiva do “CCIR” e/ou “GEO” existentes e relacionados à matrícula nº 4.467 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT; e, III.IV – expeça-se ofício a Receita Federal do Brasil, para, o imediato cancelamento e baixa definitiva do NIRF e/ou CIB existentes e relacionados à matrícula nº 4.467 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT. IV – em relação ao id 135576617: IV.I – Cesse a citação/intimação aos Requeridos/Acordantes referente a reintegração de posse sobre as áreas identificadas no Laudo Pericial (ID 70238856 ao 70242381) através dos códigos: “B2-3”, “B2-2”, “B2-1”, “C2-3”, “C2-1” e “C2-2”, objeto das matrículas indicadas no item “7.2.9” acima, ficando também sem efeito o mandado de reintegração de posse expedido neste processo (ID 108494050) em relação a eles; IV.II – expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica – Mato Grosso, (ver ofício anterior no ID 108479033), para a retificação da matrícula 374, relativa ao imóvel rural denominado Fazenda Califórnia, a fim de que a referida área e matrícula passe a contar com uma área total de 15.105,2735ha, conforme limites e confrontações indicados e descritos no mapa e memorial em anexo e já constantes do processo (ID 106506585); IV.III – expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Félix do Xingú – Pará, (ver ofício anterior no ID 108482650), a emissão de matrícula individualizada em nome da empresa Requerente/Acordante: Agropecuária V2 Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 43.953.855/0001-40, relativamente à parcela de terras do imóvel rural denominado Fazenda Califórnia que passou a pertencer ao município de São Félix do Xingú – Pará, cuja matrícula individualizada deverá constar com área total de 20.206,4277ha, conforme limites e confrontações indicados e descritos no mapa e memorial em anexo e já constantes do processo (ID 106506586). Proceda a Senhora Gestora com re-ratificação dos polos, incluindo os acordantes e procedendo com a prática de todos os atos cartorários e cadastrais necessários. No mais, com o trânsito em julgado da sentença (id 107026834), expeça-se os mandados de reintegração de posse, EXCETUANDO as áreas que encontram-se em litigio nos embargos de terceiros n°s 1000381-55.2023.8.11.0049 (indicada no acordo como área A4-2), 1000371-11.2023.8.11.0049 (indicadas no referido acordo como A3-1, A3-2, A3-3 e A4-A), 1000341-73.2023.8.11.0049 (indicada no referido acordo como A4-3), 1000338-21.2023.8.11.0049 (indicada no acordo como A3-4), 1000497-61.2023.8.11.0049 (fazenda Mombaça (antiga fazenda matupá) – matrícula n° 4.777 do CRI de São Félix do Xingú/PA), e 1000339-06.2023 (indicada no acordo como B3-6). No mais, em relação aos embargos de terceiros n°s 1000301-91.2023.8.11.0049, foi extinto sem julgamento de mérito, e o de n° 1000337-36.2023.8.11.0049, foi realizado acordo entre as partes, já homologado. Não há custas remanescentes ou honorários advocatícios (em razão da causalidade). Declaro preclusas as vias recursais (art. 1.000, CPC). Cumprida as determinações, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Translade cópia desta sentença para os autos n° 0000891-76.2009.8.11.0049 (interdito proibitório), n° 100001069-22.2020.8.11.0049 (obrigação de não fazer) e n° 1000337-36.2023.8.11.0049 (embargos de terceiros). No tocante aos autos n° 0002718-77.2020.8.11.0049 (carta precatória) já consta sua devolução a este Juízo, com arquivamento definitivo. No tocante aos autos n° 0001400-12.2006.8.11.0049 (embargos de terceiros), encontra-se arquivado, devendo a senhora proceder somente a juntada desta homologação e manter os autos em arquivo. Arquivem-se os autos com as baixas necessárias e anotações de estilo. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento
18/12/2023, 19:18
Expedição de documento
18/12/2023, 19:18
Ato ordinatório
18/12/2023, 18:30
Homologação de Transação
18/12/2023, 15:20
Conclusão (para julgamento)
18/12/2023, 12:36
Documento
13/12/2023, 08:31
Documento
13/12/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, ante a manifesta prejudicialidade, não conheço do Recurso. Intime-se. Cuiabá, 7 de dezembro de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
08/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, nego provimento aos Embargos de Declaração. Intimem-se. Cuiabá, 29 de setembro de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: JANIO CARLOS MOREIRA DA SILVA, ANGELA JARDINI FERNANDES MOREIRA, ALBERTINE DE PAULA SOUZA
EMBARGADO: LOURIVAL LOUZA JUNIOR, LOURIVAL LOUZA, AGROPECUARIA V2 LTDA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Dado o caráter infringente imprimido aos Embargos Declaratórios (ID 176118187), manifestem-se os embargados no prazo legal. Intimem-se. Cuiabá, 31 de julho de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0000152-50.2002.8.11.0049
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, ante a ausência de interesse recursal, não conheço dos Recursos. Intimem-se. Cuiabá, 11 de julho de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
13/07/2023, 00:00
Documento
06/07/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 18:18
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 13:31
Documento
02/05/2023, 13:23
Decurso de Prazo
26/04/2023, 02:44
Decurso de Prazo
26/04/2023, 02:44
Decurso de Prazo
26/04/2023, 02:44
Decurso de Prazo
26/04/2023, 02:44
Decurso de Prazo
26/04/2023, 02:44
Decurso de Prazo
26/04/2023, 02:44
Decurso de Prazo
26/04/2023, 02:43
Decurso de Prazo
26/04/2023, 02:43
Decurso de Prazo
26/04/2023, 02:43
Decurso de Prazo
26/04/2023, 02:43
Decurso de Prazo
26/04/2023, 02:43
Decurso de Prazo
26/04/2023, 02:43
Decurso de Prazo
26/04/2023, 02:43
Decurso de Prazo
26/04/2023, 02:43
Decurso de Prazo
26/04/2023, 02:43
Decurso de Prazo
26/04/2023, 02:43
Decurso de Prazo
26/04/2023, 02:43
Decurso de Prazo
26/04/2023, 02:43
Decurso de Prazo
26/04/2023, 02:43
Decurso de Prazo
26/04/2023, 02:43
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:48
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:29
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:29
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:29
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:29
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:29
Petição (Contra-razões)
17/04/2023, 20:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 07:48
Publicação
03/04/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 01:43
Ato ordinatório
31/03/2023, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA DE VILA RICA AVENIDA PERIMETRAL SUL, 370, TELEFONE: (66) 3554-1603, INCONFIDENTES, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, bem como em cumprimento a decisão retro, impulsiono os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Albertine de Paula Souza (id. 110700832), no prazo de 15 dias. VILA RICA, 30 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento
30/03/2023, 16:38
Ato ordinatório
30/03/2023, 16:27
Documento
30/03/2023, 16:21
Publicação
30/03/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 00:57
Ato ordinatório
29/03/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 0000152-50.2002.8.11.0049..
1. Considerando a decisão proferida em segundo grau (id. 113649119), revogo a decisão deste juízo que deixou de remeter o recurso de apelação de Albertine de Paula Souza ao TJMT (item 04 da decisão exarada em id. 111238493). Remeta-se cópia desta decisão para juntada no bojo do agravo de instrumento n. 1005911-90.2023.8.11.0000. 2. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Albertine de Paula Souza (id. 110700832), no prazo de 15 dias. A despeito da renúncia de mandado anexada em id. 111829438, observo que a parte autora ainda está representada pelo advogado Heber Nazareth da Silva (OAB-GO 22719-O, CPF: 804.661.411-49), aplicando-se o § 2°, do art. 112, do CPC. Nesse aspecto, providencie-se a retirada dos advogados declinantes do cadastro no PJe (petição em id. 111829438), intimando-se a parte autora por meio do advogado Heber Nazareth da Silva (OAB-GO 22719-O, CPF: 804.661.411-49) (procuração em id. 70225035 - Pág.4) (DJe). 3. Decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao TJMT para julgamento do recurso de apelação interposto por Albertine de Paula Souza (id. 110700832), independentemente de nova conclusão. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/03/2023, 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
28/03/2023, 14:15
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 12:45
Documento
28/03/2023, 09:40
Petição (Renúncia de mandato)
24/03/2023, 12:52
Publicação
24/03/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, bem como considerando a certidão do Oficial de justiça juntada no evento retro, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte autora para manifestação, pelo prazo legal. Vila Rica/MT, 22 de março de 2023. PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento
22/03/2023, 15:03
Decurso de Prazo
22/03/2023, 12:38
Decurso de Prazo
22/03/2023, 12:38
Decurso de Prazo
22/03/2023, 12:38
Decurso de Prazo
22/03/2023, 12:38
Decurso de Prazo
22/03/2023, 12:38
Decurso de Prazo
22/03/2023, 12:37
Decurso de Prazo
22/03/2023, 12:37
Decurso de Prazo
22/03/2023, 12:37
Decurso de Prazo
22/03/2023, 12:37
Decurso de Prazo
22/03/2023, 12:37
Decurso de Prazo
22/03/2023, 12:37
Decurso de Prazo
22/03/2023, 12:37
Decurso de Prazo
22/03/2023, 12:37
Decurso de Prazo
22/03/2023, 12:37
Decurso de Prazo
22/03/2023, 12:37
Decurso de Prazo
22/03/2023, 12:37
Decurso de Prazo
22/03/2023, 12:37
Decurso de Prazo
22/03/2023, 12:37
Decurso de Prazo
22/03/2023, 12:37
Decurso de Prazo
22/03/2023, 12:37
Decurso de Prazo
22/03/2023, 12:37
Decurso de Prazo
22/03/2023, 12:37
Decurso de Prazo
22/03/2023, 12:37
Decurso de Prazo
22/03/2023, 12:37
Decurso de Prazo
22/03/2023, 12:37
Decurso de Prazo
22/03/2023, 12:37
Decurso de Prazo
22/03/2023, 12:37
Decurso de Prazo
22/03/2023, 12:37
Decurso de Prazo
22/03/2023, 12:37
Decurso de Prazo
22/03/2023, 12:37
Decurso de Prazo
22/03/2023, 12:37
Decurso de Prazo
22/03/2023, 12:32
Ato ordinatório
14/03/2023, 13:40
Ato ordinatório
10/03/2023, 15:58
Ato ordinatório
10/03/2023, 15:38
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:50
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:50
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:50
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:50
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:49
Publicação
06/03/2023, 01:15
Publicação
06/03/2023, 01:15
Publicação
06/03/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2023, 00:47
Ato ordinatório
03/03/2023, 18:05
Decurso de Prazo
03/03/2023, 02:08
Decurso de Prazo
03/03/2023, 02:08
Decurso de Prazo
03/03/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 0000152-50.2002.8.11.0049..
Intimação - DECISÃO 1. Petição de id. 110577338: os embargos de terceiro de Eneval José Moreira já foram objeto de deliberação no bojo dos autos n. 1000301-91.2023.8.11.0049, sede apropriada para deliberar sobre a matéria, conforme dispõe o art. 675 do CPC. Por consequência, deixo de apreciar o pedido neste feito. 2. Petição de id. 110611021: os embargos de terceiro de Leonice Paula Souza já foram objeto de deliberação no bojo dos autos n. 1000337-36.2023.8.11.0049, sede apropriada para deliberar sobre a matéria, conforme dispõe o art. 675 do CPC. Por consequência, deixo de apreciar o pedido neste feito. 3. Petição de id. 110662357: os embargos de terceiro de Ângela Jardini Fernandes Moreira já foram objeto de deliberação no bojo dos autos n. 1000341-73.2023.8.11.0049, sede apropriada para deliberar sobre a matéria, conforme dispõe o art. 675 do CPC. Por consequência, deixo de apreciar o pedido neste feito. 4. Petição de 110700832: terceiro interessado (Albertine de Paula Souza) deve opor sua irresignação por meio de embargos de terceiro, não possuindo legitimidade para interpor apelação. Logo, em razão do erro grosseiro, deixo de encaminhar o feito ao TJMT. 5. Petição de id. 110703580: os embargos de terceiro de Bruno Tomoteo Silva Rezende já foram objeto de deliberação no bojo dos autos n. 1000338-21.2023.8.11.0049, sede apropriada para deliberar sobre a matéria, conforme dispõe o art. 675 do CPC. Por consequência, deixo de apreciar o pedido neste feito. 6. Petição de id. 110705106: os embargos de terceiro de Denamar Miguel de Oliveira já foram objeto de deliberação no bojo dos autos n. 1000339-06.2023.8.11.0049, sede apropriada para deliberar sobre a matéria, conforme dispõe o art. 675 do CPC. Por consequência, deixo de apreciar o pedido neste feito. 7. Petição de id. 110978319: os pedidos de efetivação das diligências mencionadas no termo de acordo serão oportunamente apreciadas por este juízo, após o julgamento dos embargos de terceiro recebidos com a concessão de efeito suspensivo. 8. Petição de id. 111133788: além das pessoas mencionadas nos respectivos embargos de terceiro, suspendo a ordem de reintegração de posse deferida em desfavor de Valdir Cândido de Castilho (área código: “A2-4”), Olavo Mendes do Prado (área código: “A2-3”), Rui Pereira Artiaga (área código “C2-2”), Jânio Carlos Moreira da Silva (área código "A4-3"), Gilberto Gelaco Lemos (áreas "A3-1, "A3-2", "A3-3", "A4-1" e A4-2") e Wellinton Andrade Costa (área códigos: “D4-2” e “D4-3”), notificando-se o oficial de justiça para não cumprir a medida contra essas pessoas. 9. Com fundamento nos artigos 1º, 4º, 5º, 6º e 7º do CPC, alerto às partes sobre os peticionamentos desordenados, os quais tumultuam o bom andamento processual e não serão tolerados por este juízo. As partes deverão se abster de manifestações inoportunas e desordenadas, sem previsão legal ou determinação judicial. Eventuais outros embargos de terceiro deverão ser protocolados de forma apartada, por dependência e sem a necessidade de protocolo nos autos principais, sob pena tumulto processual e imposição de multa por litigância de má-fé (art. 80, IV, CPC). 10. Aguarde-se o cumprimento do mandado já expedido, observada a exclusão das pessoas mencionadas neste decisão e respectivos embargos, fazendo-me os autos conclusos com a reposta. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 0000152-50.2002.8.11.0049..
Intimação - DECISÃO 1. Petição de id. 110577338: os embargos de terceiro de Eneval José Moreira já foram objeto de deliberação no bojo dos autos n. 1000301-91.2023.8.11.0049, sede apropriada para deliberar sobre a matéria, conforme dispõe o art. 675 do CPC. Por consequência, deixo de apreciar o pedido neste feito. 2. Petição de id. 110611021: os embargos de terceiro de Leonice Paula Souza já foram objeto de deliberação no bojo dos autos n. 1000337-36.2023.8.11.0049, sede apropriada para deliberar sobre a matéria, conforme dispõe o art. 675 do CPC. Por consequência, deixo de apreciar o pedido neste feito. 3. Petição de id. 110662357: os embargos de terceiro de Ângela Jardini Fernandes Moreira já foram objeto de deliberação no bojo dos autos n. 1000341-73.2023.8.11.0049, sede apropriada para deliberar sobre a matéria, conforme dispõe o art. 675 do CPC. Por consequência, deixo de apreciar o pedido neste feito. 4. Petição de 110700832: terceiro interessado (Albertine de Paula Souza) deve opor sua irresignação por meio de embargos de terceiro, não possuindo legitimidade para interpor apelação. Logo, em razão do erro grosseiro, deixo de encaminhar o feito ao TJMT. 5. Petição de id. 110703580: os embargos de terceiro de Bruno Tomoteo Silva Rezende já foram objeto de deliberação no bojo dos autos n. 1000338-21.2023.8.11.0049, sede apropriada para deliberar sobre a matéria, conforme dispõe o art. 675 do CPC. Por consequência, deixo de apreciar o pedido neste feito. 6. Petição de id. 110705106: os embargos de terceiro de Denamar Miguel de Oliveira já foram objeto de deliberação no bojo dos autos n. 1000339-06.2023.8.11.0049, sede apropriada para deliberar sobre a matéria, conforme dispõe o art. 675 do CPC. Por consequência, deixo de apreciar o pedido neste feito. 7. Petição de id. 110978319: os pedidos de efetivação das diligências mencionadas no termo de acordo serão oportunamente apreciadas por este juízo, após o julgamento dos embargos de terceiro recebidos com a concessão de efeito suspensivo. 8. Petição de id. 111133788: além das pessoas mencionadas nos respectivos embargos de terceiro, suspendo a ordem de reintegração de posse deferida em desfavor de Valdir Cândido de Castilho (área código: “A2-4”), Olavo Mendes do Prado (área código: “A2-3”), Rui Pereira Artiaga (área código “C2-2”), Jânio Carlos Moreira da Silva (área código "A4-3"), Gilberto Gelaco Lemos (áreas "A3-1, "A3-2", "A3-3", "A4-1" e A4-2") e Wellinton Andrade Costa (área códigos: “D4-2” e “D4-3”), notificando-se o oficial de justiça para não cumprir a medida contra essas pessoas. 9. Com fundamento nos artigos 1º, 4º, 5º, 6º e 7º do CPC, alerto às partes sobre os peticionamentos desordenados, os quais tumultuam o bom andamento processual e não serão tolerados por este juízo. As partes deverão se abster de manifestações inoportunas e desordenadas, sem previsão legal ou determinação judicial. Eventuais outros embargos de terceiro deverão ser protocolados de forma apartada, por dependência e sem a necessidade de protocolo nos autos principais, sob pena tumulto processual e imposição de multa por litigância de má-fé (art. 80, IV, CPC). 10. Aguarde-se o cumprimento do mandado já expedido, observada a exclusão das pessoas mencionadas neste decisão e respectivos embargos, fazendo-me os autos conclusos com a reposta. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 0000152-50.2002.8.11.0049..
Intimação - DECISÃO 1. Petição de id. 110577338: os embargos de terceiro de Eneval José Moreira já foram objeto de deliberação no bojo dos autos n. 1000301-91.2023.8.11.0049, sede apropriada para deliberar sobre a matéria, conforme dispõe o art. 675 do CPC. Por consequência, deixo de apreciar o pedido neste feito. 2. Petição de id. 110611021: os embargos de terceiro de Leonice Paula Souza já foram objeto de deliberação no bojo dos autos n. 1000337-36.2023.8.11.0049, sede apropriada para deliberar sobre a matéria, conforme dispõe o art. 675 do CPC. Por consequência, deixo de apreciar o pedido neste feito. 3. Petição de id. 110662357: os embargos de terceiro de Ângela Jardini Fernandes Moreira já foram objeto de deliberação no bojo dos autos n. 1000341-73.2023.8.11.0049, sede apropriada para deliberar sobre a matéria, conforme dispõe o art. 675 do CPC. Por consequência, deixo de apreciar o pedido neste feito. 4. Petição de 110700832: terceiro interessado (Albertine de Paula Souza) deve opor sua irresignação por meio de embargos de terceiro, não possuindo legitimidade para interpor apelação. Logo, em razão do erro grosseiro, deixo de encaminhar o feito ao TJMT. 5. Petição de id. 110703580: os embargos de terceiro de Bruno Tomoteo Silva Rezende já foram objeto de deliberação no bojo dos autos n. 1000338-21.2023.8.11.0049, sede apropriada para deliberar sobre a matéria, conforme dispõe o art. 675 do CPC. Por consequência, deixo de apreciar o pedido neste feito. 6. Petição de id. 110705106: os embargos de terceiro de Denamar Miguel de Oliveira já foram objeto de deliberação no bojo dos autos n. 1000339-06.2023.8.11.0049, sede apropriada para deliberar sobre a matéria, conforme dispõe o art. 675 do CPC. Por consequência, deixo de apreciar o pedido neste feito. 7. Petição de id. 110978319: os pedidos de efetivação das diligências mencionadas no termo de acordo serão oportunamente apreciadas por este juízo, após o julgamento dos embargos de terceiro recebidos com a concessão de efeito suspensivo. 8. Petição de id. 111133788: além das pessoas mencionadas nos respectivos embargos de terceiro, suspendo a ordem de reintegração de posse deferida em desfavor de Valdir Cândido de Castilho (área código: “A2-4”), Olavo Mendes do Prado (área código: “A2-3”), Rui Pereira Artiaga (área código “C2-2”), Jânio Carlos Moreira da Silva (área código "A4-3"), Gilberto Gelaco Lemos (áreas "A3-1, "A3-2", "A3-3", "A4-1" e A4-2") e Wellinton Andrade Costa (área códigos: “D4-2” e “D4-3”), notificando-se o oficial de justiça para não cumprir a medida contra essas pessoas. 9. Com fundamento nos artigos 1º, 4º, 5º, 6º e 7º do CPC, alerto às partes sobre os peticionamentos desordenados, os quais tumultuam o bom andamento processual e não serão tolerados por este juízo. As partes deverão se abster de manifestações inoportunas e desordenadas, sem previsão legal ou determinação judicial. Eventuais outros embargos de terceiro deverão ser protocolados de forma apartada, por dependência e sem a necessidade de protocolo nos autos principais, sob pena tumulto processual e imposição de multa por litigância de má-fé (art. 80, IV, CPC). 10. Aguarde-se o cumprimento do mandado já expedido, observada a exclusão das pessoas mencionadas neste decisão e respectivos embargos, fazendo-me os autos conclusos com a reposta. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento
02/03/2023, 13:47
Expedição de documento
02/03/2023, 13:47
Expedição de documento
02/03/2023, 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
02/03/2023, 12:46
Ato ordinatório
02/03/2023, 12:41
Ato ordinatório
01/03/2023, 17:05
Ato ordinatório
01/03/2023, 17:02
Ato ordinatório
01/03/2023, 16:59
Ato ordinatório
01/03/2023, 16:55
Ato ordinatório
01/03/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:24
Decurso de Prazo
28/02/2023, 08:56
Decurso de Prazo
28/02/2023, 08:56
Decurso de Prazo
28/02/2023, 08:56
Decurso de Prazo
28/02/2023, 08:56
Decurso de Prazo
28/02/2023, 08:56
Decurso de Prazo
28/02/2023, 08:56
Decurso de Prazo
28/02/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 20:42
Decurso de Prazo
25/02/2023, 05:36
Decurso de Prazo
25/02/2023, 05:36
Decurso de Prazo
25/02/2023, 05:36
Decurso de Prazo
25/02/2023, 05:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/02/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 21:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 20:33
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 19:26
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 19:09
Ato ordinatório
22/02/2023, 17:53
Publicação
15/02/2023, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, bem como considerando os documentos juntados nos eventos anteriores, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR AS PARTES para, querendo manifestar-se e/ou requerer o que entender de direito, pelo prazo legal. Vila Rica/MT, 13 de fevereiro de 2023. PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento
13/02/2023, 18:37
Documento
13/02/2023, 18:22
Documento
13/02/2023, 18:20
Documento
13/02/2023, 18:18
Ato ordinatório
13/02/2023, 17:51
Ato ordinatório
13/02/2023, 16:58
Decurso de Prazo
11/02/2023, 23:50
Decurso de Prazo
11/02/2023, 23:50
Decurso de Prazo
11/02/2023, 23:50
Decurso de Prazo
11/02/2023, 23:50
Decurso de Prazo
11/02/2023, 09:27
Decurso de Prazo
11/02/2023, 09:27
Decurso de Prazo
11/02/2023, 09:27
Decurso de Prazo
11/02/2023, 09:27
Ato ordinatório
09/02/2023, 15:30
Ato ordinatório
09/02/2023, 14:43
Mandado
09/02/2023, 13:31
Expedição de documento
09/02/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 14:22
Publicação
02/02/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/2007 - CGJ, bem como por tratar-se de processo com custas, impulsiono os autos para intimar o(a) parte autora para recolher a diligencia do oficial de justiça nos termos do provimento 07/2017 - CGJ, para cumprimento do mandado de intimação/ reintegração de posse, e que, em havendo dúvidas acerca de informações concernentes à diligencia, deverá entrar em contato telefônico com a gestora (responsável pelo devido cadastramento e manutenção do sistema) no telefone (66) 35541603- ramal 210. Vila Rica/MT, 31 de janeiro de 2023. PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento
31/01/2023, 17:10
Ato ordinatório
31/01/2023, 16:53
Ato ordinatório
31/01/2023, 16:24
Ato ordinatório
31/01/2023, 16:17
Ato ordinatório
31/01/2023, 16:06
Documento
31/01/2023, 14:44
Ato ordinatório
31/01/2023, 14:10
Ato ordinatório
31/01/2023, 13:57
Ato ordinatório
31/01/2023, 13:16
Ato ordinatório
31/01/2023, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 01:37
Ato ordinatório
30/01/2023, 16:52
Ato ordinatório
30/01/2023, 16:34
Ato ordinatório
30/01/2023, 16:25
Ato ordinatório
30/01/2023, 13:24
Documento
30/01/2023, 13:14
Documento
30/01/2023, 13:11
Documento
30/01/2023, 13:08
Documento
30/01/2023, 13:05
Documento
30/01/2023, 12:57
Documento
30/01/2023, 12:49
Documento
30/01/2023, 12:45
Documento
30/01/2023, 12:41
Documento
30/01/2023, 12:35
Ato ordinatório
30/01/2023, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo: 0000152-50.2002.8.11.0049..
Requerentes: Ailton de Paula Souza Junior, Leolice de Paula Souza, Angela de Paula Dias, Albertine de Paula Souza e como
Requerido: Lourival Louza Junior, intimando-se as partes do respectivo processo, por meio de seus advogados, a se manifestarem no prazo improrrogável de até 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do direito, com seus ônus e sucubências legais. “II.12 – Da obrigação das partes acordantes de assinar todo e qualquer documento necessário para cumprimento integral deste acordo; II.13 – Da delimitação de responsabilidade por danos ambientais; II.14 – Da multa por descumprimento; II.15 – Da renúncia ao direito de proposição de qualquer ação; II. 16 – Da renúncia ao direito de recorrer; II.17 – Dos honorários advocatícios; II.18 – Das despesas processuais efetivadas; II.19- Das custas processuais finais; II.20 – Da quitação geral e recíproca; II. 21 – Da assinatura eletrônica; II.22 – Da obrigação de confidencialidade.” Assim em relação a estes tópicos contidos no acordo, deve-se ressaltar apenas o tocante a delimitação da responsabilidade por danos ambientais; quanto as demais disposições, não vislumbro irregularidades/ilegalidades no que concerne estes tópicos. Por fim, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual – uma vez que
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos (META 02 - CNJ). 1. Relatório.
Trata-se de ação de reintegração de posse, cumulada com perdas e danos e estipulação de pena, proposta há época por Lourival Louza (atual Espólio), em desfavor de Lionidio Benedito das Chagas, Ildebrando Joaquim de Sousa e Luiz Márcio de Amorim, tendo como assistentes litisconsorciais Passivos Márcia Núbia Moreira da Silva e Jânio Carlos Moreira da Silva, todos devidamente qualificados. O Requerente aduz que é o legitimo proprietário e possuidor do imóvel rural denominado de Fazenda Califórnia, que possui área total de 49.882,00 hectares – atual matricula 374 do CRI de Vila Rica – MT (antiga matrícula 7.050 do CRI de São Felix do Araguaia-MT), situada no Município de Vila Rica – MT, utilizando-a para exploração de atividade agropecuária, existindo área destinada a reserva legal; aduz ainda que os Requeridos, no mês de maio de 2001, invadiram parte do imóvel realizando retirada de madeira do local, degradando uma área destinada à reserva legal, causando danos irreparáveis, em claro esbulho possessório; diante disto, requereu: “a) a concessão in limine do mandado liminar de reintegração de posse, sem prévia citação dos réus, para que seja assegurado ao autor o exercício do direito de posse sobre a área descrita anteriormente; b) e, alternativamente, caso Vossa Excelência entenda necessário a realização de justificativa prévia, hipótese admitida somente hipoteticamente, a oitiva das testemunhas arroladas adiante, e após a audiência de justificação, a concessão in limine de mandado de reintegração de posse, na área mencionada; c) que seja estabelecida pena pecuniária, diária, aos réus, segundo o prudente arbítrio de Vossa Excelência, no caso de descumprimento da liminar concedida ou de novo esbulho; d) a condenação dos réus no pagamento das perdas e danos suportados pelo autor, incluindo o custo da recuperação da área desmatada, bem como no pagamento das multas e demais consectários legais, eventualmente impostos; e, e) citação dos réus, para querendo contestarem a presente ação, cientificando-os da pena de revelia; Requer, no mérito, a procedência dos pedidos ora formulados, convalidando-se os efeitos da liminar concedida, bem como a condenação dos réus no pagamento dos ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 20%. ” Inicial e documentos (fls. 02/253). Recebida a inicial, designou audiência de justificação e, ainda, o recolhimento complementar das custas (fls. 255/256) – complementadas fls. 265; realizada a audiência de justificação (fls. 293/302), com a presença das partes e oitivas das testemunhas César Carneiro Silva, Edilson Rodrigues Neto e Belírio Ribeiro da Silva, ainda deferiu a juntada de documentos requerida pelo Requerido Lionídio Benedito das Chagas (fls. 307/323). Liminar parcialmente deferida (fls. 356/360), com o cumprimento em 09 de agosto de 2002 (fls. 371) e certidão de intimação e relatório circunstanciado (fls. 372/376). O Requerido Lionídio Benedito das Chagas informa a interposição de agravo de instrumento (fls. 397/414), sendo a decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos (fls. 448). Às fls. 464, foi determinada intimação dos Advogados dos Requeridos para ciência da decisão liminar e a apresentação de suas contestações; O Requerido Lionídio Benedito das Chagas apresentou contestação (fls. 470/861), arguindo preliminarmente: inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, não quantificação do pedido de indenização cumulada, inexistência de pedido de proteção possessória, revogação da liminar, utilização de prova emprestada e, no mérito, domínio fraudado do Requerente, inexistência de posse do Requerente sobre o vasto território que alega possuir, da sua propriedade e posse (Fazenda Santa Clara – matriculas n°s 4.506 e 4.507 – áreas contiguas de 9.986 há e 9.983 há, respectivamente), das turbações praticadas pelo Requerente; com isso, requereu: “a) com base nos fatos supervenientes trazidos nesta peça de resistência, que seja imediatamente revogada a liminar de manutenção de fls. 356/360. b) Preliminarmente (em atenção ao princípio da economia processual), seja decretada a inépcia da inicial, (art. 295, incisos I e IV do digesto processual), extinguindo o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, I do CPC, excluindo consequentemente da instrução, as alegações lançadas naquela peça inepta, para determinar continuidade do feito somente em relação ao pedido reverso formulado abaixo pelo Réu/Contestante. c) Na improvabilíssima hipótese de vencida a preliminar, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos do Autor. d) Outrossim, que sejam julgados procedentes os pedidos inversos, ora formulados pelo Réu-Contestante, de proteção possessória, com a manutenção de posse nas áreas turbadas e indicadas acima, resguardando toda a posse que o Réu mantém sobre o seu imóvel, com o estabelecimento de multa pelo descumprimento, bem como, de condenação do Autor na reparação dos danos causados ao Réu, a serem apurados em processo de liquidação. e) Finalmente, que seja o Autor condenado, em qualquer das hipóteses aqui mencionadas, ao pagamento do ônus da sucumbência, especialmente verba advocatícia, em cuja fixação pede-se, desde já, seja considerada a distância do domicilio profissional do advogado-subscritor”. Os Requeridos Ildebrando Joaquim de Sousa e Luiz Marcio de Amorim apresentaram contestações (fls. 945/986), arguindo em preliminar: ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito por ausência de delimitação da área, ilegitimidade ad causam e, no mérito: que detém posse mansa, pacífica e contínua, sem nenhum embargo de qualquer natureza que remonte aos idos dos anos de 1982, porém a aquisição deu-se em 1996 (área de 13.068,00 hectares), que as áreas estão dentro do Estado do Pará e, ainda, requerem o reconhecimento de sua posse ante a natureza dúplice da ação possessória e, com isso, requereram a improcedência da ação com a proteção possessória e reparação de danos. Impugnação ás contestações apresentadas pelo Requerente Lourival Louza (fls. 1007/1025). Às fls. 1.106, este Juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir; o Requerente Lourival Louza requereu a produção de prova pericial, prova testemunhal e depoimento pessoal dos Requeridos (fls. 1.136); o Requerido Lionídio Benedito das Chagas requereu a produção de prova consistente em inspeção judicial, perícia judicial, prova testemunhal e depoimento pessoal do Requerente (fls. 1.158/1.163); os Requeridos Ildebrando Joaquim de Sousa e Luiz Márcio de Amorim, requereram a produção de prova complementar às contidas nos autos e prova testemunhal (fls. 1.211/1.212). Às fls. 1.239/1.240, os D. Advogados informam o óbito do Requerente Lourival Louza, requerendo a suspensão do feito; às fls. 1.247/1.252, o herdeiro, Sr. Lourival Louza Junior, requereu a habilitação nos autos, a qual foi deferida (fls. 1.482). Às fls. 1.394/1399, relatório da inspeção judicial realizada. Às fls. 2.192/2.194, a Sra. Márcia Núbia Moreira da Silva e Jânio Carlos Moreira da Silva apresentaram pedido de assistência litisconsortes passivo, arguindo que “a primeira requerente é proprietária dos imóveis registrados sob as matriculas no. 3360 usque 3363, denominados Faz. Sonho meu e Fazendas Sonho meu I, II, III e IV, totalizando uma área de 4.356 há (quatro mil, trezentos e cinquenta e seus hectares) e, o segundo requerente, é proprietário dos imóveis registrados sob as matrículas no. 3365 usque 3369, denominados Faz. Tigre, e Fazendas Tigres I, II, III e IV, totalizando uma área de 4.356 há (quatro mil, trezentos e cinquenta e seis hectares), sendo-lhe devidamente transferidas a posse e a propriedade pelos requeridos.” Às fls. 2.197/2.207, foi juntado nos autos acórdão da Segunda Câmara Cível, proferido no recurso de agravo de instrumento manejado pelo Requerido Lionídio Benedito das Chagas, contra a liminar de reintegração de posse, sendo tal recurso provido. O Requerente interpôs agravo regimental do citado acórdão, o qual não foi conhecido por ausência de cabimento (fls. 2.239/2.243). Às fls. 2.246, foi determinado o cumprimento do v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, expedindo-se contramandado de reintegração de posse, bem como que as partes se manifestassem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de intervenção de terceiros de fls. 2.192/2.194. Às fls. 2.602/2.605, este Juízo realizou minucioso relatório, consignando ao final que o feito encontrava suspenso. Às fls. 3.094/3.098, este Juízo saneou o feito, afastou as preliminares arguidas pelos Requeridos, fixou os pontos controvertidos, designou a realização de perícia e indeferiu o novo pedido de reintegração de posse sob o argumento de que o acórdão teve preclusão recursal; decisões complementares (fls. 3.801/3.803 e 4.031/4.034. O Requerente apresentou assistente técnico e os quesitos (fls. 3.279/3.288 e 3.295); o Requerido Lionídio Benedito das Chagas apresentou assistente técnico e os quesitos (fls. 3.296/3.302); o Requerido Ildebrando Joaquim de Sousa apresentou os quesitos (fls. 4.097/4.098); os Litisconsortes passivo Jânio Carlos Moreira da Silva e Márcia Núbia Moreira da Silva apresentaram seu assistente técnico (fls. 4.069/4.071). Às fls. 3.991/3.992, este Juízo fez deliberações, incluindo a designação de audiência de conciliação, a pedido do Requerente, posteriormente cancelada; às fls. 4.110/4.112, juntaram aos autos a decisão proferidas nos autos de código n. º 20973 que deferiu o pedido de assistente litisconsorcial passivo requerido por Márcia Núbia Moreira da Silva e Jânio Carlos Moreira da Silva. Laudo pericial apresentado (fls. 4.115/4.998) e complemento apresentado após determinação judicial (fls. 5.021/5.070); juntada de parecer técnico do assistente técnico do Requerente (fls. 5.074/5.208); juntada de impugnação ao laudo pericial e complementar apresentado pelo Requerido Lionídio Benedito das Chagas e apresentação do parecer técnico de seu assistente (fls. 5.210/7.237); juntada de impugnação do laudo pericial e complementar apresentado pelos assistentes litisconsorciais (fls. 7.238/7.240). Às fls. 7.250, este Juízo designou audiência conjunta com outros feitos; audiências realizadas (fls. 7.282/7.289 e 7.297/7.299). Às fls. 7.300, este Juízo designou audiência de instrução e julgamento; audiência cancelada (fls. 7.336). Às fls. 7.301/7.327, o Requerente Espólio de Lourival Louza informou a composição com alguns Requeridos, requerendo a extinção do feito, em relação aos acordantes, com julgamento de mérito, contudo, não sendo esse o entendimento, que fosse extinto o feito, em reação aos acordantes, sem julgamento de mérito; o Requerido Lionídio Benedito Chagas apresentou impugnação ao pedido do Requerente de fls. 7.301/7.327 (fls. 7.340/7.360); às fls. 7.373/7.381, o Requerente peticiona contra argumentando a impugnação do Requerido Lionídio Benedito Chagas e ratifica a petição de fls. 7.301/7.327. Às fls. 7.382/7.387, este Juízo indeferiu o pedido de extinção do feito, com ou sem julgamento de mérito, apresentado pelo Requerente e deu por prejudicado os pedidos decorrentes, designou audiência de instrução e julgamento e, ainda, maiores esclarecimentos do Perito Judicial, sendo esclarecidos às fls. 7.452/7.457. Os autos passaram a tramitar virtualmente pela plataforma PEA e, posteriormente ao PJE, sendo proferida decisão (id 72315347) com deliberações em relação às provas e possibilidade de julgamento antecipado da demanda; o Requerente e o Requerido Lionídio Benedito das Chagas se manifestaram, e as demais partes permaneceram inertes. As partes celebram um acordo (id 106322853). Id 88838298, o Juízo determinou a regularização das assinaturas contidas no acordo, no prazo de 30 (trinta) dias; determinação cumprida no id 106506579. Id 106506588, as partes ratificam o acordo e reiteram o pedido de homologação. Id 106608018, o Requerente requereu a juntada de documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. Das questões antecedentes ao acordo. A lide posta nestes autos tramita há mais de 20 (vinte) anos e, ao longo destes, foram/surgiram inúmeras provas, as quais, fazem-se necessárias as seguintes pontuações (pois houveram menções no acordo): - Em relação a prova documental, não consta nenhuma prova/documento impugnado pelas partes e/ou que tenha sido objeto de incidente de falsidade, acarretando a presunção de veracidade por este Juízo de todos os documentos produzidos e juntados pelas partes (incluindo provas decorrentes de outros autos). - Em relação ao fato incontroverso, aportaram aos autos escrituras públicas de reconhecimento de domínio e posse anterior com cessões de direitos possessórios, os quais não foram objeto de impugnações especificas (houve impugnação, há época, em relação ao pedido de extinção do feito, mas não sobre a veracidade do documento – acordo – ), acarretando na sua veracidade, ao teor do contido nos artigos 389 c/c 405, ambos do Código de Processo Civil. - Em relação a inspeção judicial, não houveram impugnações e foram assegurados/resguardados os contidos nos artigos 481 e ss do Código de Processo Civil. - Em relação a perícia judicial, o Perito Judicial apresentou regularmente o laudo pericial e seus complementos, respondendo aos questionamentos / esclarecimentos solicitados pelas partes, sendo suficientes/necessários, em sua espécie, conclusivos e auxiliaram ao deslinde do feito a teor do que dispõem os artigos 149, 156 e 479, todos do Código de Processo Civil. Neste ponto, inexistiu incidente de suspeição/impedimento do Perito Judicial, os assistentes técnicos participaram dos atos que deram base a elaboração do laudo pericial, os assistentes técnicos apresentaram seus pareceres, o laudo pericial (e seus complementos) preencheu os requisitos necessários à sua valoração/utilização pelo Juízo (artigo 473 do Código de Processo Civil); não havendo que se falar em nulidade e/ou irregularidade do laudo pericial (e seus complementos). De mais a mais, em linhas gerais, a presente ação
trata-se de reintegração de posse, ou seja, uma das ações que objetivam a proteção da posse de determinada área/imóvel, ao contrário sensu das ações petitórias, ressalvadas as peculiaridades legais/jurisprudenciais; pois, na hipótese de ajuizamento de ação possessória – corretamente fundamentada na posse –, não poderá o réu se defender com fundamento único no domínio, atraindo a consagração do princípio da separação entre possessório e petitório. É fato que a posse continua sendo um dos temas mais controvertidos para o operador do direito, a começar por seu conceito e pela definição da sua natureza jurídica, e tal dificuldade se estende ao estudo de sua proteção processual, posto que, a posse assume proteção de destaque em relação à propriedade, notadamente no campo do direito processual; o que se busca desvendar nas ações possessórias é a quem deve ser garantida a situação da posse, ou seja, qual dos litigantes tem “a posse ou melhor posse” para receber do Estado a proteção processual. Faz-se necessário registrar que esta ação iniciou sob a égide do código de processo civil de 1973 e do código civil de 1916, ao passo que, atualmente, encontram em vigor o código de processo civil de 2015 e o código civil de 2002; a posse, no direito material brasileiro, é atualmente objeto do Título I do Livro III do Código Civil e, no âmbito do direito processual, do Capítulo III do Título III do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Em relação ao direito material, temos que o Código Civil de 1916 aparta-se, na maior parte de seus dispositivos, da teoria subjetiva da posse, sendo encontrado em seu artigo 485 a seguinte disposição: “Considera-se possuidor todo aquele, que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade”. No Código Civil de 2002, sem apresentar grandes diferenças em relação ao código anterior, a definição de posse dá-se por intermédio do artigo 1.196 que dispõe: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Neste giro, “Segundo Clovis Beviláqua, a nova legislação teria adotado a teoria objetiva da posse, atribuída a Rudolf von Jhering. Nesse sentido, enquanto a propriedade seria um poder de direito sobre a coisa, a posse seria poder fático, representando, ademais, condição mesma para a utilização econômica da propriedade, de modo que “a propriedade sem a posse seria o mesmo que um tesouro sem a chave que o abrisse, uma árvore frutífera sem a escada necessária à colheita de seus frutos”. Daí se afirmar que a posse corresponderia à exteriorização da propriedade, com suporte na teoria objetiva”. (Grandes temas do novo CPC: tutela jurisdicional dos direitos reais e da posse / Coordenadores Layanna Piau, Rodrigo Mazzei. – Salvador: Editora Juspodivm, 2020). Na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a legislação civil brasileira adotou a teoria objetiva de Rudolf von Jhering; a posse, como poder fático, só entra no mundo jurídico como fato jurídico stricto sensu ou quando é objeto de algum ato jurídico ou quando presente violação ao princípio quieta non movere. Só então o Direito interessa-se pela posse, antes disso, pertence ela ao mundo fático. Em relação ao direito processual, temos que o Código de Processo Civil/2015, à semelhança do CPC/1973, prevê procedimento especial para: (a) manutenção, no caso de turbação; (b) a reintegração, na hipótese de esbulho; e (c) o interdito proibitório, no caso de ameaça de esbulho ou de turbação. Conservaram assim as típicas ações possessórias, sendo que nada de substancial alterou-se quanto às espécies, à fungibilidade, à duplicidade e aos requisitos da petição inicial. Com estas considerações, “O Ponto inicial da discussão é o próprio conceito de posse. No direito pátrio ele não é extraído diretamente, mas da definição legal de possuidor, trazido pelo artigo 1.196 do Código Civil. Com base nessa previsão legal, é possível afirmar que posse é o exercício fático de algum dos poderes inerentes à propriedade sobre algum bem. Tem sua marca na ostensividade, demonstrando o possuidor ao mundo exterior exercer o direito de propriedade sobre esse bem. Segundo Jhering, a posse seria a exteriorização do direito de propriedade. É inegável a intrínseca relação entre a posse e a propriedade, sendo aquela, por muito tempo, subordinada a essa, considerada um direito menor. Contudo, esse pensamento já não condiz com o atual contorno dado à posse, que deve ser entendida como um direito autônomo. A V jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal reconheceu essa autonomia, aprovando o enunciado 492, com a seguinte disposição: “A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela””. (Grandes temas do novo CPC: tutela jurisdicional dos direitos reais e da posse / Coordenadores Layanna Piau, Rodrigo Mazzei. – Salvador: Editora Juspodivm, 2020). Ademais, o direito à razoável duração do processo, como direito fundamental, tem como correlato o dever de prestação pelo Estado. É certo que essa prestação não deve apenas ser célere, mas também efetiva, levando aos jurisdicionados a resposta da tutela posta em Juízo. 3. Do acordo. O Código de Processo Civil passou a prever de forma expressa uma verdadeira cláusula geral de negócio jurídico processual, de forma a permitir, - além das hipóteses específicas de negócio processual típico, que continuam entre nós –, a celebração de acordo entre as partes de forma geral, envolvendo tanto o procedimento como as suas situações processuais. Neste sentido, o caput do artigo 190 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de as partes, desde que plenamente capazes e em causa que verse sobre direitos que admitam a autocomposição, estipulares mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, soma-se o Enunciado 258 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, ex vi: Enunciado 258 do FPPC: “As partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ainda que essa convenção não importe ajustes às especificidades da causa”. Feitas estas considerações antecedentes, não há dúvidas de que o Código de Processo Civil tem valorizado as soluções consensuais (aspecto processual - artigo 190 do CPC, e aspecto material – inciso III do artigo 487 do CPC), pois os acordos, além de permitir que as próprias partes busquem conjuntamente a melhor solução para o seu litigio, são formas mais célere e econômica de pôr fim à demanda. Neste aspecto, para que um acordo extrajudicial determine o encerramento de um determinado processo judicial em tramitação (aspecto material), é necessário que haja a homologação da transação pelo Juiz, conforme dispõe o artigo 487, III, do Código de Processo Civil, ao passo que, é necessário que esse documento contenha a especificação das partes, do objeto de conflito e a descrição das condições negociadas no acordo. 3.1. Da especificação das partes.
Trata-se de ação de reintegração de posse, cumulada com perdas e danos e estipulação de pena proposta há época por Lourival Louza (atual Espólio) em desfavor de Lionidio Benedito das Chagas, Ildebrando Joaquim de Sousa e Luiz Márcio de Amorim, como assistentes litisconsorciais Passivo Márcia Núbia Moreira da Silva e Jânio Carlos Moreira da Silva, todos devidamente qualificados. O acordo apresentado para homologação tem como partes: Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Júnior, Agropecuária V2 Ltda, Lionídio Benedito das Chagas, Ildebrando Joaquim de Sousa (Maria Lúcia de Neves e Sousa), Luiz Marcio de Amorim, Márcia Núbia Moreira da Silva, Jânio Carlos Moreira da Silva (Ângela Jardini Fernandes Moreira), Bertier da Silva Filho, Edmar Carlos Chagas (casado com Carla Rosana Consoli Chagas), Francisco Teodoro de Faria (Lucimar Moreira Borges Faria), José Teodoro de Faria (casado com Débora de Cássia Faria Vilela), Geraldo Teodoro de Faria (Maria Rejane Coelho de Araújo Faria), Evandro Maciel Lima (casado com Eliane Macedo Bernardes Maciel), João Rabelo Maciel (casado com Ambrosina Augusta de Lima), Geovanio Marques Ferreira (casado com Marcilene Mulari Marques Ferreira), João Aparecido Barbosa Filho, Irene de Oliveira Andrade, Adilson Roberto de Andrade e João Cesar de Freitas (casado com Joscelina Gomes de Freitas). Constato que as partes inerentes aos autos participaram do acordo apresentado. E no mais, os demais terceiros, objetivam a inclusão nos autos, da seguinte forma: “ 7.1. O polo ativo da presente Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0000152-50.2002.8.11.0049 (PJE) Código nº 3.556) deverá passar a ser integrado pelos seguintes Requerentes/Acordantes e suas respectivas representações, vejamos: Espólio de Lourival Louza, Lourival Louza Júnior e Agropecuária V2 Ltda. 7.2. O polo passivo da presente Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0000152-50.2002.8.11.0049 (PJE) Código nº 3.556) deverá passar a ser integrado pelos seguintes Requeridos/Acordantes: Lionídio Benedito das Chagas, Ildebrando Joaquim de Sousa, Luiz Márciode Amorim, Marcia Núbia Moreira da Silva, Jânio Carlos Moreira da Silva, Bertier da Silva Filho, Edmar Carlos Chagas, Francisco Teodoro de Faria, José Teodoro de Faria, Geraldo Teodoro de Faria, Evando Maciel de Lima, João Rabelo Maciel, Eli Júnior Pereira, Antônio José Camargo, Geovanio Marques Ferreira, João Aparecido Barbosa Filho, Irene de Oliveira Andrade, Adilson Roberto de Andrade, João Cesar de Freitas e Isaias Momo”. Assim, especificada as partes integrantes do acordo, com pedido de inclusão de terceiros nos pólos ativo e passivo - com a concordância das partes que já integram os autos, não vislumbro ilegalidade/irregularidade para as inclusões requeridas. 3.2. Do objeto do conflito. Durante a tramitação dos autos, o Requerente argumentou a existência de esbulho em sua área/imóvel, ato este, em tese, perpetrado há época pelo Requerido Lionídio Benedito das Chagas, contudo, conforme já consignado em decisões pretéritas, estar-se-á em análise e busca de proteção possessória o imóvel rural denominado Fazenda Califórnia, com área total de 49.882,00 hectares, localizada no município de Vila Rica – MT, atual matricula 374 do CRI de Vila Rica – MT (anterior matricula 7.050 do CRI de São Felix do Araguaia – MT), com as coordenadas apresentadas. Apesar de relegada a questão do domínio ao aspecto secundário em análise das ações possessórias, considera-se como possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” – artigo 1.196 do Código Civil, quais sejam: os poderes de usar, gozar e dispor da coisa (resguardada/garantida a função social da posse), sendo justa aquela posse que “não for violenta, clandestina ou precária” – artigo 1.200 do Código Civil. O Requerente adquiriu referido imóvel nos longínquos anos de 1975, conforme se depreende da certidão vintenária (fls. 15/16) - em que consta como proprietário do imóvel rural o de cujus Lorival Louza - “adquirida de Pedro Ribeiro, conforme escritura pública de compra e venda lavrada no 7° ofício de Goiânia – GO, no livro 96, fls. 01/09, em data de 19 de fevereiro de 1975, e escritura pública de re-ratificação lavrada nas mesmas no livro 96, fls. 93/97, em data de 2 de abril de 1975, devidamente transcrito sob o n° 20.273, fls. 178 do livro 3- AO, em 8 de abril de 1975.” - o Registro Torrens (fls. 17/19) corrobora os registros da certidão vintenária de que, a Fazenda Califórnia é de propriedade do Requerente. Soma-se a demonstração da regularidade da aquisição do imóvel rural e sua anterioridade, as seguintes certidões: - Fls. 38, certidão (n° 4.340) “um titulo definitivo de um lote de terras situado neste município e Comarca, no lugar denominado “Gleba Califórnia”, com a área de 9.965 hectares”, sendo adquirente Ney Martins, e transmitente o Estado de Mato Grosso; - Fls. 39, certidão (n° 4.341) “um titulo definitivo de um lote de terras pastais e lavradias, situado neste município e Comarca, no lugar denominado: “Gleba Califórnia”, com a área de 9.990ha”, sendo adquirente Humberto de Freitas Ingrácia, e o transmitente o Estado de Mato Grosso; - fls. 40, certidão (n° 4.337) “um titulo definitivo expedido pelas terras pastais e lavradias, situado neste Município e Comarca, com a área de 9.980ha”, sendo adquirente Irineu Domingos Araldi, e o transmitente o Estado de Mato Grosso; - fls. 41, certidão (n° 4.338) “um lote definitivo de um lote de terras pastais e lavradias, situado neste Município, no lugar denominado “Gleba Califórnia”, com a área de 9.967ha”, sendo adquirente Otilia Stantisik, e transmitente o Estado de Mato Grosso; - fls. 42, certidão (n° 4.339) “um título definitivo de um lote de terras pastais e lavradias situado neste Município e Comarca, no lugar denominado “Gleba Califórnia”, com área de 9.980ha”, sendo adquirente Ivo Olinato, e transmitente o Estado de Mato Grosso. Por outro lado, o Requerido Lionídio Benedito das Chagas ressaltou que era o atual proprietário e possuidor do imóvel rural denominado Fazenda Santa Clara (antiga Fazenda Estela – proprietário Sr. Armando Geraldi), juntando certidões vintenárias (fls. 311/312), e mais, os seguintes documentos: - Matrícula 4.506 do CRI de São Felix do Araguaia – MT (fls. 313) consta aquisição pelos Senhores Clovis Franco Teixeira, José Lelis (casado com Wilma Carrara Lellis) e Luiz Carlos Silva Lima (casado com Sandra Caetano Lima). - Matrícula 4.507 do CRI de São Felix do Araguaia – MT (fls. 314) consta aquisição pelos Senhores Clovis Franco Teixeira, José Lelis (casado com Wilma Carrara Lellis) e Luiz Carlos Silva Lima (casado com Sandra Caetano Lima). - Procuração em que Jose Lelis e sua mulher Wilma Carrara Lellis nomeiam como procurador o Sr. Luiz Humberto Santos com poderes gerais e especiais para vender, ceder e transferir a Leonidio Benedito das Chagas uma gleba de terras situada no município de Luciara, na Comarca de São Felix do Araguaia – MT com área de 19.969,00ha, no lugar denominado “Santa Clara”, anteriormente Fazenda Estrela. Datada de 27/01/1999. - Substabelecimento do Sr. Luiz Humberto Santos ao Sr. Lionidio Benedito das Chagas em 24/06/1999. - Procuração em que Luiz Carlos da Silva Lima e sua mulher Sandra Caetano Lima nomeiam como procurador o Sr. Lionidio Benedito das Chagas com poderes para vender, ceder, permutar, escriturar ou por qualquer outra forma ou titulo permutar uma área de terras com 3.029 hectares, em comum com a área maior de 19.969,00ha, no lugar denominado Santa Clara, anteriormente Fazenda Estela, datada de 22/11/2000. Assim, além das considerações alhures, o objeto do conflito restou apontado/constado no acordo, inclusive mencionou as ações conexas, quais sejam: autos n°s 0000797-07.2004.8.11.0049 (código n° 6.943 – ação cautelar) e 0000194-26.2007.8.11.0049 (código n° 12.595 – ação cautelar). 3.3. Da descrição das condições. Constou no acordo as seguintes cláusulas/condições: “Desta feita e por não mais convir à continuidade da presente ação reintegratória e todas as demais ações conexas, as partes celebraram o presente “ACORDO”, oportunidade onde não só pactuaram livremente todas as suas respectivas cláusulas e condições, mas também e principalmente “confessam”, “declaram” e “reconhecem” expressamente que:” – II – Do acordo e das condições pactuadas; - II.1 – Da alteração do polo ativo e passivo desta ação; II.2 – Da procedência total desta ação de reintegração de posse; II.3 – Das matrículas sobrepostas à matrícula 374; II.4 – Da renúncia expressa e irrevogável e irretratável ao direito de posse e propriedade; II.5 – Do cancelamento e baixa de todas as matrículas sobrepostas e documentos gerados a partir destas; II.6 – Da decisão do STF na ACO 714; II.7 – Da necessidade de retificação da matrícula 374 como consequência do acordo; II.8 – Da emissão de matrícula individualizada para parcela de terra localizada no município de São Félix do Xingú – Pará; II.9- Da renúncia específica sobre as áreas e matrículas das fazendas: “sonho meu” e “tigre” e outras aqui especificadas; II.11 – Da destinação das demais áreas que ainda estão ocupadas e não são objeto deste acordo; II.12 – Da obrigação das partes acordantes de assinar todo e qualquer documento necessário para cumprimento integral deste acordo; II.13 – Da delimitação de responsabilidade por danos ambientais; II.14 – Da multa por descumprimento; II.15 – Da renúncia ao direito de proposição de qualquer ação; II. 16 – Da renúncia ao direito de recorrer; II.17 – Dos honorários advocatícios; II.18 – Das despesas processuais efetivadas; II.19- Das custas processuais finais; II.20 – Da quitação geral e recíproca; II. 21 – Da assinatura eletrônica; II.22 – Da obrigação de confidencialidade”. Assim, restaram apontados/constados as descrições das cláusulas do acordo, aos quais passo a análise e verificação da validade jurídica, vez que homologado o acordo, produzirá efeitos de coisa julgada, extinguindo a controvérsia e definindo os direitos, ressalvado o disposto no artigo 506 do Código de Processo Civil que dispõe: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais e dada, não prejudicando terceiros”. “II.1 – Da alteração do polo ativo e passivo desta ação”. Neste ponto, as alterações/inclusões de terceiros nos polos ativo e passivo da ação, não se verifica nenhuma ilegalidade/irregularidade ante a concordância expressa dos que já fazem parte da ação. “II.2 – Da procedência total desta ação de reintegração de posse; II.3 – Das matrículas sobrepostas à matrícula 374; II.4 – Da renúncia expressa e irrevogável e irretratável ao direito de posse e propriedade; II.5 – Do cancelamento e baixa de todas as matrículas sobrepostas e documentos gerados a partir destas”. Nestes pontos, os Requerentes/Acordantes e os Requeridos/Acordantes, em síntese, consignaram que “a presente Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0000152-50.2002.8.11.0049 (PJE) Código nº 3.556) é total e integralmente procedente, assim como seus pedidos, eis que os Requerentes/Acordante são verdadeiramente os reais e legítimos possuidores e proprietários do imóvel rural denominado Fazenda Califórnia, objeto desta ação possessória, cujos limites e confrontações estão descritas na matrícula nº 374 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Vila Rica Mato Grosso”; e ainda, ratificaram os acordos, renúncias de domínio, cessões de direitos e procurações constantes às fls. 7.301 a 7.327. Pactuaram também “o cancelamento e a baixa imediata de todas as matrículas sobrepostas a matrícula n° 374 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Vila Ria – Mato Grosso e posse dos Requerentes/Acordantes, não admitindo, nos termos do artigo 176, §1°, inciso, da Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/1973), mais de uma matrícula sobre o imóvel”. Por este giro, “No reconhecimento jurídico do pedido, verifica-se a submissão processual, caracterizada sempre que o réu expressamente concordar com a pretensão do autor. Essa concordância é ampla, atingindo tanto a causa de pedir quanto o pedido, de forma que no reconhecimento jurídico do pedido, o réu concorda com os fatos e fundamentos jurídicos alegados pelo autor e também com o pedido por ele formulado”. – (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. – 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Ed. Juspodvm, 2022.) Os cancelamentos e as baixas das matrículas sobrepostas consistentes nas confissões, nas declarações, nos reconhecimentos e nas renúncias dos Requeridos/Acordantes aos direitos e/ou expectativas de direitos sobre a posse/propriedade dos Requerentes (Fazenda Califórnia – matrícula 374 do CRI de Vila Rica/MT), incidirão sobre as matrículas que tenham como proprietários/possuidores os Requeridos/Acordantes e seus documentos decorrentes, vez que os efeitos legais deste acordo estão inseridos no aspecto patrimonial disponível. Assim, diante das confissões, declarações, reconhecimentos e renúncias dos Requeridos/Acordantes aos seus direitos, calcado nas disposições da Lei de Registros Públicos, não vislumbro irregularidades/ilegalidades no que concerne estes tópicos. “II.6 – Da decisão do STF na ACO 714; II.7 – Da necessidade de retificação da matrícula 374 como consequência do acordo; II.8 – Da emissão de matrícula individualizada para parcela de terra localizada no município de São Félix do Xingú – Pará”. O julgamento da Ação Cível Originária n° 714 pelo Supremo Tribunal Federal, que manteve o marco de divisa entre os Estados do Mato Grosso e Pará, reconheceu que parte da área em discussão integra a Unidade Federativa do Pará e, com isso, constitui fato superveniente a ser regularizado, conforme dispõe o caput do artigo 493 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento de mérito, caberá ao juiz toma-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. De mais a mais, existem pontos importantes contidos no Laudo Pericial (fls. 4.115/4.998), complemento (fls. 5.021/5.070) e esclarecimento posterior pelo Perito Judicial (fls. 7.452/7.457); após discorrer sobre a localização do imóvel, o laudo pericial apresentou memorial descritivo referente a área em litigio, consignando (fls. 4.161/4.164) que “As terras descritas estão situadas totalmente no Estado de Mato Grosso quando considerado seu limite tradicional com o Estado do Pará e parcialmente nos Estados de Mato Grosso e Pará quando considerado o limite definido pelo IBGE para as mencionadas unidades da Federação”. Assim, considerando que o julgamento da ACO n° 714/STF é posterior ao protocolo desta ação, diga-se de passagem, tramita há mais de 20 (vinte) anos, corroborado com as confissões, declarações, reconhecimentos e renúncias das partes no acordo (já apresentado mapas e seus memorias/limites), constitui fato superveniente, não vislumbrando irregularidades/ilegalidades no que concerne estes tópicos. “II.9- Da renúncia específica sobre as áreas e matrículas das fazendas: “sonho meu” e “tigre” e outras aqui especificadas”. Neste ponto, também por tratar de direito patrimonial e disponível, não vislumbro irregularidades/ilegalidades no que concerne este tópico. “II.11 – Da destinação das demais áreas que ainda estão ocupadas e não são objeto deste acordo”. Este ponto contido no acordo é peculiar, pois, apesar da sentença homologatória fazer coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros (artigo 506 do CPC), é consabido que o Juiz deverá tomar em consideração fato (constitutivo, modificativo ou extintivo do direito), se ocorrido depois da propositura da ação (artigo 493 do CPC). Fato é que, conforme constam nas questões antecedentes ao acordo (item 3.2) desta sentença, a lide se iniciou por argumento do Requerente/Acordante Lourival Louza, em apontar/descrever a existência de esbulho na Fazenda Califórnia, em tese, perpetrado há época pelo Requerido/Acordante Lionídio Benedito das Chagas. Com isso e, conforme já ressaltado alhures, o próprio Requerido/Acordante Lionídio Benedito das Chagas, confessa, declara, reconhece e renúncia aos direitos e/ou expectativas de direitos sobre a posse/propriedade dos Requerentes (Fazenda Califórnia – matrícula 374 do CRI de Vila Rica/MT), o que, por efeito ricochete, assegura o direito dos Requerentes/Acordantes em ter garantida/reconhecida sua posse/propriedade no imóvel em litigio – diga-se de passagem, a ação de reintegração de posse, em todo o tempo, teve como objeto a integralidade da matrícula 374 do CRI de Vila Rica – MT. Neste giro, em linhas especificas (artigo 561 do CPC), os Requerentes/Acordantes demonstraram sua posse (inciso I), a confirmação/declaração/reconhecimento quanto a ocorrência do esbulho pelos Requeridos/Acordantes (inciso II), bem como, a ocorrência, há época, da perda da posse (inciso III), comprovam que estão presentes os requisitos necessários quando ao direito possessório objeto desta lide. Assim, não vislumbro irregularidades/ilegalidades no que concerne estes tópicos.. Registre-se: o presente acordo e suas determinações decorrentes deverão ser transladados para a ação de interdito proibitório n° 0000591-76.2009.8.11.0049 (código n° 17.831), juntamente com esta sentença homologatória, que tem como
trata-se de acordo entre as partes, calcado em direito patrimonial e disponível. 4. Das ações conexas. O presente acordo mencionou as seguintes ações conexas: autos n° 0000797-07.2004.8.11.0049 (código n° 6.943) e autos n° 0000194-26.2007.8.11.0049 (código n° 12.595). 4.1. - Autos n° 0000797-07.2004.8.11.0049 (código n° 6.943) As partes inerentes aos referidos autos, além de terem acordados nos autos principais n° 0000152-50.2002.8.11.0049 (Código 3556), também peticionaram (id 106506590) informando que realizaram acordo. Por tais fatos e fundamentos, confissões, declarações, reconhecimentos e renúncias das partes, HOMOLOGO JUDICIALMENTE o acordo de id 106506590, nos termos dos artigos 190, 200, e alíneas “a”, “b” e “c”, inciso III, do artigo 487, todos do Código de Processo Civil, fazendo parte integrante desta sentença homologatória (id 10650690), extinguindo o processo com resolução de mérito. 4.2. - Autos n° 0000194-26.2007.8.11.0049 (código n° 12.595). As partes inerentes aos referidos autos, além de terem acordados nos autos principais n° 0000152-50.2002.8.11.0049 (Código 3556), também peticionaram (id 106506589) informando que realizaram acordo. Por tais fatos e fundamentos, confissões, declarações, reconhecimentos e renúncias das partes, HOMOLOGO JUDICIALMENTE o acordo de id 106506589, nos termos dos artigos 190, 200, e alíneas “a”, “b” e “c”, inciso III, do artigo 487, todos do Código de Processo Civil, fazendo parte integrante desta sentença homologatória (id 10650690), extinguindo o processo com resolução de mérito. 5. Da homologação e determinações decorrentes. Em conclusão, os ensinamentos doutrinários: “Na transação, verifica-se um acordo de vontade das partes com sacrifícios recíprocos, sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração da justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão impositiva do juiz. Mais uma vez, não é o juiz que decide o conflito – como ocorre em todas as formas de autocomposição – limitando-se a homologar por sentença, o acordo de vontade entre as partes. A sentença homologatória de transação não guarda relação com o objeto do processo, de forma que é admissível que o objeto da transação seja mais amplo que o objeto da demanda, trazendo para a homologação do juiz matérias que não faziam parte do processo. O mesmo fenômeno se aplica aos limites subjetivos da demanda, com a transação envolvendo terceiro (art. 515, §2° do CPC).
Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução da lide completa.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. – 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Ed. Juspodvm, 2022.) Forte nos fatos, fundamentos, confissões, declarações, reconhecimentos e renúncias contidos nos autos e nos termos do acordo, HOMOLOGO JUDICIALMENTE o acordo de id 106322853, nos termos dos artigos 190, 200, 561, 515, §2, e alíneas “a”, “b” e “c”, inciso III, do artigo 487, todos do Código de Processo Civil, fazendo parte integrante desta sentença homologatória (id 106322853), com as ressalvas ao objeto dos autos n° 0000891-76.2009.8.11.0049 e a eventual responsabilidade ambiental objetiva. Com isso, DEFIRO as seguintes providências para efetividade do acordo homologado: I – DETERMINO a inclusão/alteração dos polos ativo e passivo, com a inclusão das pessoas físicas e jurídicas constantes dos itens “7.1” e “7.2” do acordo, devendo a Senhora Gestora proceder com a prática de todos os atos cartorários e cadastrais, incluindo-os no sistema PJE em seus respectivos pólos e vinculados aos seus respectivos advogados, no prazo máximo de 10 (dez) dias. II – EXPEÇA-SE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, mandado de intimação e reintegração de posse, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária - após este prazo, cumpra-se a ordem de reintegração de posse -, referente as áreas mencionadas no Laudo Pericial (Ids n°s 70238856 ao 70242381), constantes os códigos abaixo: - A4-3 Com área sobreposta de 138,0322ha; - A4-2 Com área sobreposta de 495,6561ha; - A4-1 Com área sobreposta de 488,1563ha; - A3-3 Com área sobreposta de 660,1186ha; - A3-2 Com área sobreposta de 519,6668ha; - A3-1 Com área sobreposta de 546,2748ha; - B3-3 Com área sobreposta de 672,6117ha; - A3-4 Com área sobreposta de 1.037,3483ha; - B3-6 Com área sobreposta de 1.079,0548ha; - B3-5 Com área sobreposta de 2.505,7173ha; - A2-1 Com área sobreposta de 5,16ha; - A2-3 Com área sobreposta de 1.146,4727ha; - A2-4 Com área sobreposta de 446,4843ha; - B2-3 Com área sobreposta de 210,01ha; - B2-2 Com área sobreposta de 488,57ha; - B2-1 Com área sobreposta de 704,30ha; - C2-3 Com área sobreposta de 797,63ha; - C2-1 Com área sobreposta de 3.030,52ha; - C2-2 Com área sobreposta de 165,60ha. Os referidos mandados de intimações/reintegrações deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça com auxílio policial, se necessário for, ficando desde já deferido e requisitado. III – DETERMINO ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica - MT, mediante a expedição de OFÍCIO (no prazo de até 10 dias), o cancelamento e a baixa das seguintes matrículas: 3.181, 626, 636, 10.278, 6.871, 86 e 187, todas já declaradas e reconhecidamente sobrepostas à matrícula 374 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica Mato Grosso, relativamente ao imóvel rural denominado Fazenda Califórnia, no prazo legal. IV – DETERMINO ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Félix do Araguaia - MT, mediante a expedição de OFÍCIO (a ser expedido no prazo de até 10 dias), o cancelamento e a baixa das seguintes matrículas: 6.420 e 9.099, ambas já declaradas e reconhecidamente sobrepostas à matrícula 374 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica - MT, relativamente ao imóvel rural denominado Fazenda Califórnia, no prazo legal. V – DETERMINO ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças - MT, mediante a expedição de OFÍCIO (a ser expedido no prazo legal), o imediato cancelamento e a baixa da matrícula 6.420, já declarada e reconhecidamente sobreposta à matrícula 374 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica – MT, relativamente ao imóvel rural denominado Fazenda Califórnia, no prazo legal. VI – DETERMINO ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica - MT, mediante a expedição de OFÍCIO (a ser expedido no prazo de até 10 dias), a retificação da matrícula 374, relativa ao imóvel rural denominado Fazenda Califórnia, a fim de que a referida área e matrícula passe a contar com uma área total de 15.105,2735ha, conforme limites e confrontações indicados e descritos no mapa e memorial constante no acordo, no prazo legal. VII – DETERMINO ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Félix do Xingú - PA, mediante a expedição de OFÍCIO (a ser expedido no prazo de até 10 dias), a emissão de matrícula individualizada em nome da empresa Requerente/Acordante: Agropecuária V2 Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 43.953.855/0001-40, relativamente à parcela de terras do imóvel rural denominado Fazenda Califórnia que passou a pertencer ao município de São Félix do Xingú-Pará, a qual deverá contar com uma matrícula individualizada com área total de 20.206,4277ha, conforme limites e confrontações indicados e descritos no mapa e memorial contido no acordo, considerando ainda que as alterações dos limites territoriais entre os Estados do Mato Grosso e Pará é decorrente do julgamento da ACO nº 714 pelo Plenário do STF no prazo legal definido pela CGJ/TJPA Extrajudicial. VIII – DETERMINO ao Serviço Florestal Brasileiro e Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso, mediante expedição de OFÍCIO (a ser expedido no prazo máximo de até 10 dias), o imediato cancelamento dos Cadastros Ambientais Rurais constantes das matrículas relacionadas no item 7.10 do acordo, no prazo legal. IX – DETERMINO ao INCRA, mediante expedição de OFÍCIO (a ser expedido no prazo de até 10 dias), o cancelamento dos CCIR’s e certificações de georreferenciamento (GEO’s), das matrículas relacionadas no item 7.10 do acordo, no prazo legal. X – DETERMINO à Receita Federal do Brasil, mediante expedição de OFÍCIO (a ser expedido no prazo de até 10 dias), o cancelamento dos NIRF’S e/ou CIB’s das matrículas relacionadas no item 7.10 do acordo, no prazo legal. Sem custas e honorários. Tendo em vista que as partes dispensaram ao prazo recursal, certifique o trânsito em julgado nesta data. Translade e/ou encaminhe cópia desta sentença homologatória para os autos n°s 0000797-07.2004.8.11.0049 (código n° 6.943) e 0000194-26.2007.8.11.0049 (código n° 12.595), mencionados no acordo e ora extintas por meio desta sentença homologatória. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Vila Rica – MT, na data da assinatura digital.
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento
27/01/2023, 14:59
Expedição de documento
27/01/2023, 14:59
Homologação de Transação
27/01/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
08/01/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 15:32
Publicação
19/12/2022, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 01:49
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 0000152-50.2002.8.11.0049..
Vistos. Conquanto o instrumento de transação coligido aos autos possa ter sido de fato firmado pelas pessoas nele mencionadas, não sobeja possível aferir sua autenticidade, tendo em vista que somente afigura-se válida a assinatura digital realizada dentro do processo judicial eletrônico. A transação fora assinada digitalmente em plataforma digital, mas fora do processo eletrônico deste tribunal e, por esse motivo, a sua inserção no PJe deveria ser realizada por link disponibilizado no próprio documento ou, alternativamente, deveria conter código de verificação para aferição no endereço eletrônico da autoridade certificadora a permitir a conferência por usuário exterior ao sistema ou plataforma na qual foi elaborado e firmado. Inexistindo selo ou código de verificação que permita a identificação dos signatários e a confirmação da autenticidade do instrumento negocial, ressoa inviável a homologação da transação. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, vigente por força do disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, no seu artigo 1º dispõe que: “Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.” No tocante aos documentos particulares eletrônicos, a norma individualizada fixara que, para se presumirem verdadeiros, devem ter sido produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, como se infere do abaixo reproduzido: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1 As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n 3.071, de 1 de janeiro de 1916 - Código Civil.” Ademais, o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, dispõe que: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.” Ou seja, segundo a regulamentação legal, os documentos podem ser produzidos sob formato digital, presumindo-se verdadeiras, em relação aos signatários, as declarações produzidas com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. Assim produzido o documento, pode, inexoravelmente, ser transposto para o ambiente do processo eletrônico sem que possa ser desconsiderado ou reputado inautêntico, sob pena de esvaziar o comando legislativo, negando-lhe vigência. Consignadas essas premissas normativas, observo que a transação foi realizada em formato digital via do sistema DocuSing. A seu turno, em consulta ao sítio eletrônico da DocuSing infere-se que
trata-se de plataforma digital que tem por objetivo a preparação de documentos digitalmente, nele sendo assinalado que as assinaturas digitais realizadas na aludida plataforma são válidas e aceitas juridicamente. Sucede que, por meio de consulta ao site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, verifica-se que a entidade certificadora DocuSign, responsável pela certificação da autenticidade das assinaturas digitais constantes no instrumento de transação coligido aos autos não consta na lista de Entidades Credenciadas da ICP-Brasil. Ou seja, não está habilitada a produzir certificação de documentos digitais com os contornos de legitimidade dispostos nos preceptivos transcritos. Tanto é assim que o sistema do PJe dessa Corte de Justiça não reconhecera a autenticidade do instrumento, ressoando possível a ilação no sentido de que a entidade certificadora DocuSign não encontra-se credenciada. Destarte, ainda que sejam considerados válidos, os documentos eletrônicos assinados por meios diversos da certificação ICP-Brasil não gozam de presunção de legitimidade, pois, pelo regramento legal atualmente vigente, essa formatação é imprescindível ao pronto reconhecimento da autenticidade das assinaturas digitais constantes nos instrumentos contratuais. A título ilustrativo, deve ser registrado que a transação exibida não contém link ou código de verificação de forma a possibilitar a aferição do endereço eletrônico na plataforma DocuSign da validade das assinaturas nele inseridas. Quanto ao tópico, há que ser salientado que, conquanto os arquivos eletrônicos e a comunicação em rede tenham incrementado as relações sociais e comerciais e o próprio comércio jurídico com a facilitação ao acesso de informações e a redução do uso de papéis, sobeja certa insegurança acerca da validade desses documentos digitais, diante, infelizmente, da facilidade da prática de atos insubsistentes no ambiente virtual. Por esse motivo, notadamente no âmbito do PJe, existem o certificado digital e a assinatura digital, destinados a permitir e garantir a aferição da segurança dos arquivos eletrônicos e processos realizados no meio virtual. Alinhadas essas considerações, o que sobeja é que a plataforma DocuSign não fora registrada como certificadora digital privada junto ao ICP-Brasil, tampouco junto ao PJe, não sobejando possível, sob essa ótica, se reconhecer a validade do instrumento de transação exibido nos autos, pressuposto indispensável para que seja chancelado judicialmente. Conforme pontuado, considerando que a transação exibida fora confeccionada eletronicamente, deveria ter sido acompanhada de certificado de garantia da origem e de seus signatários, o que não ocorrera. Note-se que as assinaturas firmadas no instrumento de transação não são assinaturas digitais, contudo, não consta qualquer informação de que lastrearam-se “em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”, como determina o artigo 1º, § 2º, III, ‘a”, da Lei nº 11.419/2006. Sob essa realidade material, não em razão da impossibilidade de se admitir como legítimo e eficaz documento digital transposto para o ambiente do processo eletrônico, mas em razão de não ter sido produzido segundo as balizas estabelecidas, o acordado não pode ser chancelado. Nesse aspecto, sobretudo em razão da complexidade do acordo, INTIMEM-SE as partes interessadas, conforme advogados habilitados no feito (DJe), para que apresentem instrumento de transação certificado por meio de assinatura digital com certificação ICP-Brasil, assinatura física com firma reconhecida como verdadeira, ou procuração em nome do advogado subscritor do acordo no PJe (Edmar Teixeira de Paula Junior). Prazo de 30 dias. Após, conclusos para deliberação. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento
15/12/2022, 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
15/12/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 13:14
Petição (Renúncia de mandato)
14/12/2022, 09:22
Ato ordinatório
16/05/2022, 16:48
Ato ordinatório
23/03/2022, 07:19
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 17:57
Decurso de Prazo
08/02/2022, 10:41
Decurso de Prazo
08/02/2022, 10:41
Decurso de Prazo
08/02/2022, 10:41
Decurso de Prazo
07/02/2022, 03:46
Decurso de Prazo
06/02/2022, 11:08
Decurso de Prazo
06/02/2022, 11:07
Decurso de Prazo
06/02/2022, 11:07
Decurso de Prazo
06/02/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:44
Decurso de Prazo
04/02/2022, 10:14
Publicação
28/01/2022, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 05:27
Expedição de documento
26/01/2022, 16:24
Ato ordinatório
26/01/2022, 13:28
Ato ordinatório
17/12/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 17:38
Publicação
14/12/2021, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 09:49
Expedição de documento
09/12/2021, 19:58
Expedição de documento
09/12/2021, 19:58
Decisão Interlocutória de Mérito
09/12/2021, 19:58
Ato ordinatório
30/11/2021, 07:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 21:24
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 18:51
Recebimento
16/11/2021, 18:51
Documento (Petição (outras))
16/11/2021, 18:32
Ato ordinatório
16/11/2021, 18:18
Ato ordinatório
16/11/2021, 18:12
Ato ordinatório
16/11/2021, 18:04
Ato ordinatório
16/11/2021, 17:56
Ato ordinatório
16/11/2021, 17:49
Ato ordinatório
16/11/2021, 17:41
Ato ordinatório
16/11/2021, 17:31
Ato ordinatório
16/11/2021, 17:23
Ato ordinatório
16/11/2021, 17:13
Ato ordinatório
16/11/2021, 17:05
Ato ordinatório
16/11/2021, 16:57
Ato ordinatório
16/11/2021, 16:50
Documento
16/11/2021, 16:42
Ato ordinatório
16/11/2021, 10:22
Publicação
16/11/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2021, 00:15
Expedição de documento
10/11/2021, 19:10
Remessa
10/11/2021, 19:07
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
04/11/2021, 13:57
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
04/11/2021, 13:16
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
03/11/2021, 15:50
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
26/10/2021, 13:14
Entrega em carga/vista
14/10/2021, 18:49
Documento
22/09/2021, 13:50
Entrega em carga/vista
17/09/2021, 16:26
Entrega em carga/vista
14/09/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 13:01
Entrega em carga/vista
03/09/2021, 16:41
Entrega em carga/vista
03/09/2021, 16:37
Documento
16/08/2021, 07:27
Documento
29/06/2021, 10:02
Entrega em carga/vista
25/11/2020, 14:39
Recebimento
12/11/2020, 14:36
Recebimento
12/11/2020, 14:36
Processo devolvido à Secretaria
12/11/2020, 14:36
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 13:38
Documento
29/09/2020, 18:33
Documento
29/09/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 08:37
Documento
28/09/2020, 08:24
Documento
31/08/2020, 17:12
Documento
25/08/2020, 18:56
Documento
25/08/2020, 18:45
Documento
25/08/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 18:34
Documento
25/08/2020, 18:32
Documento
12/08/2020, 15:49
Recebimento
12/08/2020, 15:42
Processo devolvido à Secretaria
12/08/2020, 15:42
Publicação
19/06/2020, 12:04
Expedição de documento
18/06/2020, 10:02
Expedição de documento
09/06/2020, 14:37
Entrega em carga/vista
17/03/2020, 14:06
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 13:22
Documento
16/03/2020, 15:28
Ato ordinatório
13/03/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 10:46
Ato ordinatório
12/03/2020, 09:37
Publicação
11/03/2020, 17:12
Entrega em carga/vista
11/03/2020, 14:24
Entrega em carga/vista
10/03/2020, 17:36
Expedição de documento
10/03/2020, 17:08
Entrega em carga/vista
10/03/2020, 16:35
Entrega em carga/vista
10/03/2020, 15:54
Ato ordinatório
09/03/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 11:52
Ato ordinatório
05/03/2020, 10:13
Mandado
04/03/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 14:47
Expedição de documento
04/03/2020, 12:16
Expedição de documento
04/03/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 13:48
Expedição de documento
03/03/2020, 13:43
Expedição de documento
03/03/2020, 13:40
Expedição de documento
02/03/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 15:41
Expedição de documento
28/02/2020, 12:15
Expedição de documento
28/02/2020, 12:13
Expedição de documento
26/02/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 16:43
Publicação
20/02/2020, 15:06
Publicação
20/02/2020, 15:06
Expedição de documento
19/02/2020, 16:00
Documento
19/02/2020, 14:14
Expedição de documento
19/02/2020, 10:02
Ato ordinatório
18/02/2020, 16:54
Ato ordinatório
18/02/2020, 16:34
Ato ordinatório
18/02/2020, 16:31
Processo Encaminhado
17/02/2020, 18:12
Ato ordinatório
17/02/2020, 10:01
Expedição de documento
13/02/2020, 13:20
Expedição de documento
13/02/2020, 13:20
Expedição de documento
13/02/2020, 13:20
Expedição de documento
13/02/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 18:58
Expedição de documento
13/01/2020, 06:43
Ato ordinatório
09/01/2020, 17:01
Entrega em carga/vista
09/01/2020, 16:39
Entrega em carga/vista
09/01/2020, 15:13
Ato ordinatório
09/01/2020, 13:04
Expedição de documento
08/01/2020, 17:54
Entrega em carga/vista
20/12/2019, 15:38
Entrega em carga/vista
17/12/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 15:16
Ato ordinatório
02/12/2019, 09:50
Ato ordinatório
13/11/2019, 17:59
Expedição de documento
11/11/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 15:14
Publicação
08/11/2019, 18:08
Entrega em carga/vista
08/11/2019, 17:27
Expedição de documento
05/11/2019, 23:32
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
04/11/2019, 12:44
Outras Decisões
04/11/2019, 12:44
Entrega em carga/vista
26/07/2019, 17:20
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 18:44
Entrega em carga/vista
12/07/2019, 16:08
Entrega em carga/vista
16/05/2019, 16:33
Entrega em carga/vista
16/05/2019, 14:17
Processo devolvido à Secretaria
16/05/2019, 13:31
Entrega em carga/vista
05/04/2019, 13:24
Entrega em carga/vista
27/02/2019, 17:32
Entrega em carga/vista
27/02/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 14:00
Entrega em carga/vista
18/12/2018, 17:08
Entrega em carga/vista
12/12/2018, 17:42
Entrega em carga/vista
30/11/2018, 18:38
Entrega em carga/vista
30/11/2018, 18:20
Publicação
28/11/2018, 14:03
Expedição de documento
27/11/2018, 13:23
Entrega em carga/vista
21/11/2018, 18:10
Entrega em carga/vista
21/11/2018, 17:38
Conclusão (para despacho)
21/11/2018, 17:34
Publicação
21/11/2018, 17:29
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 17:18
Expedição de documento
14/11/2018, 12:04
Ato ordinatório
13/11/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 14:34
Entrega em carga/vista
13/11/2018, 14:31
Mero expediente
09/11/2018, 17:41
Entrega em carga/vista
30/10/2018, 13:22
Conclusão (para despacho)
26/10/2018, 16:20
Expedição de documento
19/10/2018, 16:37
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 15:42
Publicação
13/09/2018, 10:37
Expedição de documento
12/09/2018, 11:47
Entrega em carga/vista
11/09/2018, 15:21
Entrega em carga/vista
11/09/2018, 13:47
de Instrução (designada; Conciliador(a))
10/09/2018, 14:21
Mero expediente
10/09/2018, 14:20
Mero expediente
04/09/2018, 14:20
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
04/09/2018, 14:19
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 17:57
Entrega em carga/vista
03/09/2018, 14:34
Entrega em carga/vista
30/08/2018, 14:30
Entrega em carga/vista
24/05/2018, 12:13
Publicação
22/05/2018, 12:36
Expedição de documento
21/05/2018, 17:16
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
21/05/2018, 12:35
Mero expediente
21/05/2018, 12:34
Entrega em carga/vista
15/05/2018, 15:48
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 13:12
Entrega em carga/vista
15/05/2018, 12:59
Publicação
18/04/2018, 11:31
Expedição de documento
17/04/2018, 11:07
Inicial (designada; Conciliador(a))
16/04/2018, 17:06
Outras Decisões
16/04/2018, 17:06
de Instrução e Julgamento (realizada; Conciliador(a))