Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1028685-79.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: BRUNA RAFAELA MACIEL, MIRUXY OLIVEIRA SOARES DA SILVA
EXECUTADO: JOELMA JACOB
Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial. Intimado para indicar bens à constrição, o polo ativo reiterou pedidos já indeferidos por este Juízo; intimação do requerido para indicar bens; inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes e expedição de certidão de protesto, negativação e a descrita no art. 828 do CPC. É o sucinto relatório. Decido. A despeito dos argumentos trazidos, entendo que a onerosidade deste juízo em detrimento das inúmeras buscas pretendidas pelo demandante atrasam o trâmite processual. Isso considerando que já houveram buscas de valores em todas as contas ativas em nome do polo passivo, sem êxito. Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS – CONVÊNIO SISBAJUD – PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA – REITERAÇÃO DA ORDEM NA MODALIDADE TEIMOSINHA – IMPOSSIBILIDADE – PESQUISA REALIZADA EM PERÍODO RECENTE – FALTA DE JUSITIFICATIVA PARA REITERAÇÃO DA MEDIDA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A busca por bens ou ativos financeiros penhoráveis em nome do devedor é possível por meio das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, as quais constituem recursos concebidos para atribuir celeridade ao processo em atenção ao direito creditício do exequente. II - Não há nada que permita autorizar o uso da medida constritiva em intervalos tão reduzidos, razão pela qual, não deve ser autorizado, por ora, o uso da ferramenta Sisbajud. (N.U 1014484-54.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 03/02/2023). Ao contrário do que pretende o polo ativo, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis no processo, para a realização de atos processuais. Ressai do feito que, apesar das diligências empreendidas por este Juízo o credor deixou de cumprir com as determinações essenciais para remoção do veículo penhorado, restando cristalino seu desinteresse. Desta forma, REVOGO a constrição, conforme anexo. Ainda, incumbe aos credores promoverem anotações de restrições creditícias em desfavor de seus devedores. Conforme regramento próprio, os Juizados Especiais são destinados ao processamento célere das demandas, de forma que a duração do processo por muitos anos ato incompatível com seu rito. Além disso, inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto. Ainda, não é viável a paralisação do trâmite em Juízo sem que a parte providencie o que lhe fora determinado, eis que em total dissonância com o Princípio Constitucional que assegura a todos os litigantes a razoável duração dos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Neste sentido, a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS – PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, pela ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 8011646-50.2012.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 18/03/2024, Publicado no DJE 21/03/2024). Posto isto, INDEFIRO os pedidos de id. 200425968 e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Consoante redação do Enunciado n. 76 do Fonaje, o pedido de emissão de certidão de crédito é plenamente possível, conforme se verifica: “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.”. Determino que a secretaria expeça a certidão de crédito para a parte exequente, após a apresentação do cálculo atualizado do débito. Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela parte a credora poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Sem custas neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado a sentença, certifique-se e proceda-se com o ARQUIVAMENTO. Cumpra-se. Às providências. Viviane Brito Rebello JUÍZA DE DIREITO