Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1001055-20.2023.8.11.0021..
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução ajuizada por JOSE SILVA DOMBROSKI em face de FABIO HENRIQUE BATTAGLIA e outros, todos devidamente qualificados na inicial. Em decisão de id. 197291886 foi procedido o bloqueio da quantia de R$ 65.701,00 nas contas bancárias do executado FÁBIO, conforme comprovante de id. 197718817. Intimado, o executado peticionou no id. 223710265 alegando a impenhorabilidade dos valores, por se tratar de capital de giro de sua empresa, e por ser quantia inferior a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Decido. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil dispõe que são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Todavia, a impenhorabilidade não é automática, e não basta a sua alegação nos autos para que o juízo reconheça a hipótese de incidência da norma, sendo indispensável que o executado comprove que o montante bloqueado se encontra efetivamente amparado pela proteção do mencionado artigo. Inclusive, a norma inserta no art. 854, § 3º, ‘I’ do CPC é clara nesse sentido, ao dispor que incumbe ao executado comprovar as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso dos autos, o executado não comprovou a natureza da conta bancária sobre a qual recaiu o bloqueio de valores, não sendo possível apurar se realmente se trata de caderneta de poupança. Frisa-se que o extrato juntado pelo devedor em id. 223710270 não faz menção à natureza da conta bancária, dando-se a entender que se trata de conta corrente. De tal forma, resta afastada a incidência automática do inc. X, do art. 833 sobre os valores bloqueados, pois não comprovada a natureza de poupança da conta na qual foram feitas as constrições. Quanto a alegação de que o montante é utilizado como capital de giro da empresa executada, o CPC dispõe, expressamente, que "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, (...)" (inciso IV do art. 833). Sobre o tema, o STJ já decidiu: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. São aplicáveis às pessoas jurídicas as regras existentes no art. 833, IV, do CPC/2015, referentes à impenhorabilidade dos bens necessários para sua subsistência, o que não ficou demonstrado no presente caso. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.043.915/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)" Contudo, em que pese a proteção legal, a utilização do valor bloqueado como capital de giro, necessário ao funcionamento da pessoa jurídica, deve ser comprovada, o que não ocorreu no caso dos autos. Em que pese a alegação da executada de que os valores bloqueados referem-se ao seu capital de giro, não foram apresentados documentos para corroborar com o alegado. Não há nos autos sequer cópia do balanço contábil ou declaração de imposto de renda, já que através de referidos documentos seria possível analisar a movimentação financeira atual da parte executada e, consequentemente, afirmar se o valor bloqueado é, como alegado, destinado a capital de giro e/ou pagamento de despesas. Também não há prova de inexistência de outros recursos para comprovar que a penhora colocará em risco a continuidade da empresa do executado, ou a sua produção rural. Como se não bastasse, o executado pede o desbloqueio, mas não nega a dívida, tampouco apresenta proposta de acordo, oferece forma de quitação ou indicação de bens a penhora para possibilitar a extinção da dívida de forma menos gravosa. Em meu sentir, a manifestação representa que não há intenção clara para quitar a dívida. O olhar unilateral da parte demonstra apenas que tenta furtar-se da sua obrigação contratual. Há que se dizer, ainda, que a sua peça de defesa sequer contestou o título executivo apresentado pelo exequente. Apenas alegações genéricas, onde busca esquivar-se da dívida, por meio de argumentos frágeis, furtando-se da obrigação principal de pagamento da obrigação contraída. A respeito do assunto, colaciona-se jurisprudência do E. TJMT: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS VALORES E DE SUA NECESSIDADE PARA A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal fundada em crédito de ISSQN, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para determinar o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, ao fundamento de que constituiriam capital de giro indispensável à atividade empresarial da executada. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se valores bloqueados em contas bancárias de pessoa jurídica podem ser considerados impenhoráveis, sob o argumento de que seriam essenciais à manutenção da atividade empresarial, sem demonstração probatória suficiente dessa condição. III. Razões de decidir: 3. O art. 854, §3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos, exigindo demonstração concreta da natureza protegida dos recursos. 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não se aplica automaticamente às pessoas jurídicas, sendo admitida apenas em caráter excepcional, mediante prova inequívoca da imprescindibilidade dos valores à continuidade da atividade empresarial. 5. A ausência de documentação contábil e financeira idônea – tais como balancete contábil, demonstração de fluxo de caixa, extratos bancários integrais, contratos em andamento, notas fiscais emitidas de forma contínua, projeções de receita e comprovação regular das despesas operacionais – impede a aferição da real capacidade econômico-financeira e operacional da empresa, inviabilizando o reconhecimento de que os valores constritos são imprescindíveis à manutenção de suas atividades empresariais. 6. A alegação genérica de dificuldades financeiras e de comprometimento das atividades empresariais não é suficiente para afastar a regra da penhorabilidade. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A extensão da impenhorabilidade do art. 833 do CPC às pessoas jurídicas exige prova inequívoca da imprescindibilidade dos valores à atividade empresarial. 2. A ausência de documentação contábil idônea e completa impede o reconhecimento da impenhorabilidade de ativos financeiros.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833 e 854, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2086286/SP, Rel. Min. Todoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/10/2025. (N.U 1004260-18.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/04/2026, Publicado no DJE 21/04/2026) Posto isso, diante da ausência de elementos com força probatória para respaldar o alegado e comprovar a impenhorabilidade da verba, entendo que o executado não cumpriu com o ônus probatório imposto pelo art. 854, §3º, I e art. 373, ambos do CPC, motivo pelo qual indefiro a impugnação apresentada. Segue em anexo o comprovante de transferência da quantia bloqueada para a conta judicial vinculada aos autos, via SISBAJUD. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, e/ou de seu Advogado, para levantamento da quantia. Após, prossiga-se conforme determinado em id. 229711389. Intimem-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito