Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1040318-53.2022.8.11.0002..
REQUERENTE: MARCELO DA SILVA LOPES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos. Desnecessidade de relatório, por força da normativa disposta no art. 38 na Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Não havendo necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O ponto nodal da presente demanda consiste em verificar se a parte autora, enquanto servidora pública municipal titular do cargo de guarda municipal, possui direito ao recebimento de adicional de periculosidade pelo exercício de suas atividades. Primeiramente deve-se salientar que ao Poder judiciário é vedado aumentar o subsídio dos servidores, nos termos da súmula vinculante nº 37, in verbis: “Súmula Vinculante nº 37/STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Não menos importante, é frisar que não se admite a pretensão de aplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho em carreira típica do Estado, de modo que o presente caso deve ser analisado à luz da Lei Complementar nº 4.166, de 30 de junho de 2016, que inseriu e alterou os dispositivos da Lei Complementar nº 2.142/2.000, e da Lei Complementar nº 4.167, de 30 de junho de 2016, que estabeleceu o novo Estatuto da Guarda Municipal de Várzea Grande. É sabido que a legislação anterior, a saber, a Lei n° 2.142/2000 e a Lei Complementar Municipal nº 2.163/2000, previam expressamente a possibilidade do pagamento do adicional de periculosidade. No entanto, ambas as leis foram revogadas, e a referida previsão foi suprimida, extinguindo qualquer possibilidade de pagamento de adicional de periculosidade por ausência de previsão legal. A Turma Recursal Única deste Estado de Mato Grosso, tem decidido no sentido de que, no caso dos guardas municipais de Várzea Grande, que possuem regimento próprio, eventual risco é inerente da própria atividade de segurança pública da municipalidade e, portanto, os servidores já são remunerados pelo risco, não cabendo o pagamento por verba destacada. In verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI – VEDAÇÃO DO AUMENTO DE SUBSÍDIOS PELO FUNDAMENTO DA ISONOMIA – SÚMULA 339 DO STF CONVERTIDA NA SÚMULA VINCULANTE 37 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Município não pode ser condenado ao pagamento de Adicional de Periculosidade sem previsão legal, visto que o Poder judiciário não pode aumentar o subsídio dos servidores. Nesse sentido, a Suprema Corte editou a súmula 339, da qual foi convertida na súmula vinculante nº 37. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a ação. (N.U 1032409-91.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 06/10/2022, Publicado no DJE 07/10/2022) Assim, conclui-se que o Município não pode ser condenado ao pagamento de referida verba em virtude da inexistência de previsão legal. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela improcedência do pedido. Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09. Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9099/95). À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Várzea Grande/MT. Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito