Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 0008124-66.2000.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AGNALDO BRUM, SIMARA MARIA STOTERAU BRUM
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de AGNALDO BRUM e SIMARA MARIA STOTERAU BRUM, distribuída em 06 de novembro de 2000. A pretensão executória funda-se em uma "Escritura Pública de Composição de Dívida com Garantia Hipotecária", cujo valor original da causa era de R$ 65.387,93 (sessenta e cinco mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e três centavos). A petição inicial e os documentos que a instruem encontram-se colacionados no expediente de ID 58522346 (processo físico digitalizado, pág. 7-12). O despacho inicial, proferido em 16 de novembro de 2000, determinou a citação dos executados para pagamento do débito (ID 58522346, pág. 30). Após tentativas iniciais infrutíferas de localização, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em 19 de dezembro de 2000, que noticiou a mudança de endereço dos devedores (ID 58522346, pág. 37), a citação foi finalmente efetivada em 23 de setembro de 2002, conforme certidão acostada aos autos (ID 58522346, pág. 49). Este ato, nos termos da lei, interrompeu o fluxo do prazo prescricional da pretensão executória. Após a citação, seguiu-se um longo período de inércia processual. Embora os executados tenham ofertado bens à penhora (ID 58522346, pág. 44), o exequente não logrou êxito em promover os atos necessários para a formalização da constrição, resultando em anos de diligências infrutíferas para intimar os devedores a fim de assinarem o respectivo termo. Diante da paralisação do feito, este Juízo, em decisão datada de 03 de julho de 2007, constatando o "desinteresse da parte credora", determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório (ID 58522346, pág. 92). Os autos permaneceram em arquivo, com movimentações esparsas e sem efetividade, até que em 06 de agosto de 2012 foi proferida sentença extinguindo o feito por abandono, com base no art. 267, II, do CPC/73. O exequente interpôs recurso de apelação, que foi provido em 09 de setembro de 2014, desconstituindo a sentença terminativa por vício formal — ausência de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito —, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Contudo, mesmo após a retomada do curso processual, a execução permaneceu sem avanços concretos para a satisfação do crédito. Em 28 de outubro de 2024, o patrono dos executados noticiou o falecimento do Sr. Agnaldo Brum, ocorrido em setembro de 2009 (ID 173706396), fato posteriormente comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (ID 191664042). Diante do alarmante transcurso de quase 25 anos desde o ajuizamento da ação, este magistrado, por meio da decisão de ID 203491724, datada de 06 de agosto de 2025, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. A parte executada manifestou-se no ID 203937441, pugnando pelo reconhecimento da prescrição, enquanto a parte exequente apresentou sua impugnação no ID 205524923. É o sucinto relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Controvérsia e do Instituto da Prescrição Intercorrente A controvérsia central a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto jurídico que visa a sancionar a inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento do processo de execução por período superior ao prazo prescricional do próprio direito material vindicado. Tal medida não apenas confere efetividade ao princípio da segurança jurídica, que repudia a eternização das lides, mas também concretiza a garantia fundamental da razoável duração do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil de 2015 sistematizou a matéria em seu artigo 921, estabelecendo um procedimento claro. O inciso III do referido artigo prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. O § 1º dispõe que, nesse caso, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual se suspende também a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, iniciando-se, a partir de então, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente (§ 2º e § 4º). II.II. Análise Detalhada da Contagem do Prazo Prescricional Para a correta análise do caso concreto, é imperativo aplicar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de Incidente de Assunção de Competência no julgamento do REsp 1.604.412/SC fixou teses aplicáveis às causas regidas pelo CPC/73, como a presente. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, naquele REsp 1.604.412/SC, consolidou o entendimento sobre a prescrição intercorrente nas execuções cíveis, posicionando-se no sentido de que não é necessária a intimação pessoal do credor para o início do prazo prescricional intercorrente, bastando a inércia do exequente após suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. Essa tese tem aplicação imediata, inclusive para processos iniciados sob o CPC/1973, após o esgotamento das medidas judiciais cabíveis para localização de bens ou do devedor. A tese 1.2 daquele Recurso Especial estabelece que o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público, como a escritura que fundamenta esta execução, é de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O marco fático e jurídico que desencadeia a contagem do prazo prescricional neste processo é a decisão de 03 de julho de 2007 (ID 58522346, pág. 92). Naquela oportunidade, o juízo, de forma expressa, determinou o arquivamento provisório do feito "diante do desinteresse da parte credora". Esta decisão, embora não rotulada como "suspensão por ausência de bens", possui o mesmo efeito funcional: o reconhecimento judicial de que o processo estava paralisado por inércia imputável exclusivamente ao exequente. A fundamentação do ato judicial — o "desinteresse" do credor — é ainda mais contundente do que a mera ausência de bens, pois evidencia uma omissão qualificada em dar o devido impulso processual. Portanto, tal decisão deve ser considerada o marco inicial para a aplicação do regime prescricional. Com base nesse pressuposto, a linha do tempo da prescrição intercorrente se desenvolve da seguinte forma. O marco inicial que desencadeou a contagem foi a decisão de 03 de julho de 2007 (ID 58522346, pág. 92), que determinou o arquivamento por "desinteresse da parte credora" e deu início ao prazo de suspensão processual de 1 (um) ano. O término desse período de suspensão ocorreu em 03 de julho de 2008. A partir de 04 de julho de 2008, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos. Finalmente, o termo final para o exercício da pretensão executória se esgotou em 04 de julho de 2013, data em que a prescrição intercorrente se consumou, extinguindo o direito de prosseguir com a execução em razão da inércia do credor. II.III. Da Inexistência de Causas Interruptivas Válidas no Período Crítico (2008-2013) Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, durante o período crítico compreendido entre 04 de julho de 2008 e 04 de julho de 2013, a parte exequente não praticou qualquer ato processual com eficácia interruptiva do prazo prescricional. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a interrupção da prescrição intercorrente exige a prática de atos que efetivamente impulsionem o processo em direção à satisfação do crédito, como a localização de bens penhoráveis e a efetivação da constrição. Com efeito, o STJ, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (Tema 567), firmou uma tese de observância obrigatória para as demais instâncias do judiciário, estabelecendo que apenas a efetiva constrição de bens ou a citação válida são capazes de interromper a prescrição, veja-se: “[...] 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens [...]. (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121), grifei. Ainda o STJ, em recentíssima decisão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 3. A prescrição intercorrente não se interrompe pela ausência de localização de bens penhoráveis, mesmo diante das diligências do credor, sob pena de tornar a dívida imprescritível. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2780038 GO 2024/0409677-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025). No mesmo sentido, em consonância com o STJ, temos exaustiva jurisprudência do TJMT: “[...] Para obstar a prescrição intercorrente, deveria o exequente promover diligências concretas no sentido de satisfazer o crédito perseguido, o que efetivamente não ocorreu no caso, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. “A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição” (STJ. Resp. n. 2.060.319/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023)”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00020158720048110011, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/02/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2025). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. “1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Recurso de Apelação Desprovido.” (TJ-MT - N.U 0001489-11.2010.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/03/2024, Publicado no DJE 13/03/2024). “[...] 4. A prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao prescricional após tentativas infrutíferas de localização de bens, sendo que meros requerimentos de diligências sem resultados práticos não interrompem nem suspendem o prazo prescricional. 5. O marco inicial da prescrição intercorrente ocorreu em janeiro de 2020 com a primeira tentativa infrutífera de penhora, transcorrendo o prazo trienal até setembro de 2023, descontado o período de suspensão processual, sem que fossem adotadas medidas efetivas para satisfação do crédito. [...] Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancário é trienal, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra aplicada pela Lei nº 10.931/2004. 2. Configura-se prescrição intercorrente quando transcorre prazo superior ao prescricional sem a prática de atos executivos efetivos, não bastando meros requerimentos de diligências infrutíferas para interromper ou suspender o prazo." (TJ-MT N.U 1001088-91.2019.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/10/2025, Publicado no DJE 09/10/2025). “[...] 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que diligências genéricas e infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. Apenas atos concretos como citação válida, intimação do devedor ou constrição patrimonial efetiva produzem efeitos interruptivos. 4. Verificada a ausência de atos úteis à satisfação do crédito por período superior ao prazo prescricional aplicável, consumou-se a prescrição intercorrente, tanto quanto à pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CC) quanto à cobrança de honorários (art. 25 da Lei nº 8.906/1994). 5. O contraditório foi oportunamente assegurado na exceção de pré-executividade, tendo os exequentes apresentado impugnação à alegação de prescrição, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal. 6. A reiteração de manifestações sem resultado prático configura inércia e não obsta a fluência do prazo prescricional. [...] A prescrição intercorrente aplica-se à execução judicial quando caracterizada a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional da pretensão executada, ainda que haja petições reiteradas sem resultado útil. 2. O contraditório prévio ao reconhecimento da prescrição intercorrente pode ser suprido quando oportunizado na própria exceção de pré-executividade.” (TJ-MT N.U 0000522-76.2007.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/10/2025, Publicado no DJE 09/10/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a prescrição intercorrente à execução, por inércia. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente é aplicável nos casos em que, após o ajuizamento da execução, verifica-se a inércia do exequente diante da ausência de localização de bens, durante longo período, sem que haja culpa do judiciário. 4. A ausência de movimentação útil nos autos, durante longos anos, justifica a aplicação do art. 921, §1º e §5º, do CPC e da Súmula 150 do STJ. 5. Não restando demonstrada culpa exclusiva do Judiciário na paralisação processual, afasta-se a incidência da Súmula 106 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a prescrição intercorrente à execução por inércia do exequente, quando não se desincumbe o exequente em promover atos concretos, durante anos, a fim de satisfazer a execução. 2. A paralisação do processo por ausência de diligência do credor inviabiliza a aplicação da Súmula 106 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, §1º e §5º; CC, art. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 150 e 106. (TJMT, Primeira Câmara de Direito Privado, Apelação 0001024-34.2006.8.11.0111, relator Desembargador Sebastiao Barbosa Farias, julgado em 03/07/2025, publicado no DJE 03/07/2025). “[...] As normas e a orientação jurisprudencial que vigiam antes da alteração promovida pela Lei 14.195/21 orientam que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, e o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano (STJ - IAC 1). A inércia da exequente não decorre necessariamente apenas de sua desídia, mas também da absoluta impossibilidade de se encontrar bens penhoráveis, de modo que requerimentos genéricos ou diligências repetidas e infrutíferas não são aptos a suspender ou interromper o prazo prescricional. (TJMT, Terceira Câmara de Direito Privado, Apelação 1011934-81.2025.8.11.0000, relator Desembargador Dirceu Dos Santos, julgado em 30/06/2025, publicado no DJE 30/06/2025). [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito bancário possui prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC e do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). 4. Aplicando-se a Tese 1.2 do IAC n. 1 do STJ, a contagem da prescrição intercorrente, no caso, se dá pelo modelo bifásico: (i) suspensão ficta de 01 (um) ano, a partir da ausência de localização de bens penhoráveis; (ii) seguido do prazo prescricional do direito material. 5. A última diligência efetiva ocorreu em novembro de 2019 (restrição via Renajud), sendo que os pedidos subsequentes não resultaram em constrição patrimonial efetiva, apta a interromper o curso da prescrição. 6. Transcorrido o prazo de suspensão ficta (novembro de 2019 a novembro de 2020) e o prazo prescricional trienal (dezembro de 2020 a novembro de 2023), resta configurada a prescrição intercorrente, nos termos do IAC n. 1 e do Tema n. 568, ambos do STJ. 7. A prescrição intercorrente já estava consumada antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, tornando irrelevante a discussão sobre sua retroatividade. 8. Respeitado o contraditório, não foram apresentados elementos capazes de afastar a incidência da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Caracteriza-se a prescrição intercorrente quando, após o esgotamento das diligências usuais para localização de bens, o processo permanece paralisado por prazo superior ao prescricional. 2. O mero peticionamento sem resultado útil não possui efeito interruptivo ou suspensivo da prescrição intercorrente.” (TJMT, Quinta Câmara de Direito Privado, Apelação 0010425-32.2013.8.11.0040, relator Desembargador Marcos Regenold Fernandes, Julgado em 27/06/2025, publicado no DJE 27/06/2025). A par dos diversos julgados acima destacados, no presente processo é mais do que evidente que as poucas movimentações existentes no período, como o desarquivamento dos autos e petições genéricas sem indicação de meios concretos e efetivos para o prosseguimento, configuram mero ritualismo processual, incapaz de obstar o fluxo do tempo. A inércia que fundamenta a prescrição não é a ausência absoluta de qualquer petição, mas sim a ausência de diligências úteis e eficazes que levem a execução ao seu objetivo final, o que não ocorreu no quinquênio em análise. II.IV. Da Refutação aos Argumentos da Parte Exequente (ID 205524923) Em sua manifestação de ID 205524923, a parte exequente apresenta argumentos que não merecem prosperar. Primeiramente, alega que "O feito em momento algum permaneceu paralisado, sendo que todas as vezes que o Banco intimado a se manifestar, não permaneceu inerte." Contudo, tal argumento confunde a mera manifestação formal com a diligência efetiva. Conforme já exposto, a jurisprudência consolidada exige, para a interrupção da prescrição, a prática de atos que concretamente impulsionem a execução. A simples apresentação de petições em resposta a intimações, sem que delas decorra qualquer resultado prático na busca pela satisfação do crédito, não tem o condão de afastar a inércia qualificada que caracteriza a prescrição intercorrente. A análise dos autos no período de 2008 a 2013 demonstra a ausência de qualquer avanço material, o que consolida a inércia do credor. Em segundo lugar, o exequente sustenta que "A prescrição começa a correr da suspensão da ação por inexistência de bens... o feito está em curso, não sendo suspenso em nenhum momento."
Trata-se de uma interpretação restritiva e equivocada do instituto. A decisão de arquivamento de 03 de julho de 2007, fundamentada no "desinteresse da parte credora", é funcional e juridicamente equivalente à suspensão por ausência de bens. Ambas as situações refletem a paralisação fática do processo por impossibilidade de prosseguimento, imputável ao credor. Acolher a tese do exequente significaria criar uma distinção desarrazoada, beneficiando o credor que não apenas não encontra bens, mas que demonstra manifesto desinteresse em procurar por eles. A ratio decidendi do precedente do STJ é punir a inércia, e esta se manifestou de forma inequívoca no caso em tela, resultando em 25 anos de inúteis trâmites processuais, impactando todas as métricas possíveis e como já dito, o princípio constitucional da razoável duração do processo. Por fim, a parte exequente invoca a Súmula 106 do STJ, argumento manifestamente improcedente e que revela um equívoco sobre o campo de aplicação do referido enunciado. A Súmula 106 do STJ dispõe que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." A sua aplicação restringe-se à prescrição da pretensão inicial, quando a demora para o ato citatório não pode ser imputada ao autor. No presente caso, a citação foi devidamente efetivada em 23 de setembro de 2002. A prescrição ora analisada é a intercorrente, que ocorre pela inércia do credor após a instauração e o impulso inicial do processo. A paralisação do feito a partir de 2007 não decorreu de "mecanismos da justiça", mas sim da exclusiva e prolongada inércia da parte exequente, tornando a Súmula 106 totalmente inaplicável à hipótese. II.V. Do Atendimento ao Contraditório Prévio Finalmente, cumpre registrar que o requisito da prévia intimação do credor para se manifestar sobre a prescrição, exigido pelo § 5º do art. 921 do CPC e pela jurisprudência do STJ, foi devidamente cumprido por meio da decisão de ID 203491724. As partes, devidamente intimadas, apresentaram suas razões (ID 203937441 e ID 205524923), o que afasta qualquer alegação de nulidade por cerceamento de defesa e garante a prolação de uma decisão de mérito em conformidade com o devido processo legal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.604.412/SC, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória. Por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de quaisquer constrições porventura existentes sobre os bens dos executados, oriundas deste feito, oficiando-se aos órgãos competentes, se necessário. Considerando a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, que incluiu o § 5º ao art. 921 do Código de Processo Civil, o reconhecimento da prescrição intercorrente implica a extinção do processo sem ônus para as partes. Tal dispositivo legal afasta a aplicação do princípio da causalidade, de modo que deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito