Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0001471-23.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: AUTO SUECO CENTRO-OESTE - CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO LEANDRO BORGES
executado: (i) penhora eletrônica via BacenJud em 2015, com bloqueio irrisório de R$ 512,08; (ii) restrição de veículos via Renajud, sem localização dos bens para efetivação da penhora; (iii) expedição de sucessivos mandados de penhora e avaliação, todos infrutíferos; (iv) nova tentativa de penhora eletrônica via Sisbajud em 2023, com bloqueio de apenas R$ 120,00; (v) consulta ao INSS para verificação de vínculos empregatícios. O débito executado, encontra-se atualizado em R$ 7.881,58 (sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), conforme cálculo de ID. 173488482. Restou comprovado nos autos que o executado possui vínculo empregatício atual com a empresa COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS CARMELITANO LTDA, CNPJ 18.148.531/0001-91, desde 11/01/2023, conforme extrato do INSS juntado ao ID. 173488474. A questão que se coloca é a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade dos vencimentos, salários e proventos, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, em caso análogo Nosso E. TJMT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM 10%. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu penhora de 10% sobre os vencimentos líquidos do devedor, rejeitando o pedido de bloqueio de 30% da remuneração, com fundamento na necessidade de preservação do mínimo existencial. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da natureza não alimentar da dívida, seria cabível a majoração do percentual de penhora sobre os vencimentos do devedor, de 10% para 30%, à luz da relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. Razões de decidir. 3. A regra do art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de verbas salariais, ressalvada a possibilidade de mitigação em casos excepcionais, desde que não comprometida a subsistência do devedor e de sua família. 4. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade, mesmo para dívidas não alimentares, desde que ausentes meios menos gravosos e garantido o mínimo existencial. 5. No caso concreto, a remuneração do devedor é de aproximadamente R$ 3.080,00, sendo prudente a fixação da penhora em 10%, com possibilidade de revisão futura, caso demonstrada ausência de prejuízo à subsistência. 6. O percentual fixado pelo juízo de origem observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, além de não inviabilizar o prosseguimento da execução. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para pagamento de dívida não alimentar é possível, desde que observados os critérios de excepcionalidade e preservação do mínimo existencial do devedor. 2. O percentual de 10% sobre os vencimentos líquidos mostra-se adequado e proporcional em situações que envolvam devedor de baixa renda, podendo ser revisto mediante demonstração de ausência de prejuízo à subsistência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023. (N.U 1037887-47.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/12/2025, Publicado no DJE 03/12/2025) (negritei e sublinhei) Para a aplicação de tal exceção, devem estar presentes os seguintes requisitos: (a) esgotamento de outros meios executórios; (b) preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família; (c) caráter excepcional da medida; (d) proporcionalidade entre o valor da dívida e a capacidade econômica do devedor. No caso em análise, todos os requisitos encontram-se preenchidos: Primeiro, restou amplamente demonstrado o esgotamento dos meios executórios convencionais, com múltiplas tentativas infrutíferas ao longo de quase uma década de tramitação processual. Segundo, o percentual de 10% (dez por cento) dos vencimentos, conforme requerido pela exequente, preserva substancialmente a capacidade de subsistência do executado e de sua família, mantendo 90% de sua remuneração intocável. Terceiro, a medida reveste-se de caráter excepcional, sendo aplicada apenas diante da impossibilidade de satisfação do crédito por outros meios. Quarto, há proporcionalidade entre o valor do débito (R$ 7.881,58) e a necessidade de efetividade da prestação jurisdicional executiva. Ademais, cumpre observar que o executado já possui penhora de 25% de seus vencimentos em outro processo executivo (conforme mencionado no ID. 173488470), o que demonstra sua capacidade contributiva sem comprometimento do mínimo existencial.
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que a parte exequente requer a penhora de percentual dos vencimentos do executado. O histórico processual demonstra que foram realizadas múltiplas tentativas de localização de bens do
Diante do exposto, e considerando que a medida se mostra necessária, adequada e proporcional à efetividade da execução, DEFIRO o pedido de penhora de percentual dos vencimentos do executado. DISPOSITIVO. 1. DEFIRO o pedido de penhora de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos mensais do executado ANTONIO LEANDRO BORGES, a ser descontado mensalmente até a integral quitação do débito executado, atualmente no valor de R$ 7.881,58 (sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos). 2. EXPEÇA-SE ofício à empresa COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS CARMELITANO LTDA, CNPJ 18.148.531/0001-91, situada na Rodovia BR-364, KM 393, Zona Rural, Santo Antônio do Leverger/MT, para que proceda ao desconto mensal de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos do executado, depositando o valor em conta judicial vinculada a estes autos. 3. O desconto deverá incidir sobre os vencimentos líquidos (salário base acrescido de adicionais, gratificações e demais verbas de natureza salarial, deduzidos os descontos legais obrigatórios), preservando-se integralmente os valores correspondentes a 13º salário, férias e respectivos terços constitucionais. 4. A empresa empregadora deverá informar mensalmente a este Juízo o valor dos vencimentos do executado e o montante descontado, juntando comprovante do depósito judicial. 5. O desconto cessará automaticamente quando atingido o valor total do débito executado, devidamente atualizado, ou em caso de rescisão do contrato de trabalho, hipótese em que deverá ser comunicada imediatamente a este Juízo. 6. INTIME-SE o executado da presente decisão, cientificando-o de que poderá, a qualquer tempo, quitar antecipadamente o débito ou comprovar alteração em sua situação econômica que justifique a revisão da medida. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE