Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0001471-23.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: AUTO SUECO CENTRO-OESTE - CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO LEANDRO BORGES
executado: (i) penhora eletrônica via BacenJud em 2015, com bloqueio irrisório de R$ 512,08; (ii) restrição de veículos via Renajud, sem localização dos bens para efetivação da penhora; (iii) expedição de sucessivos mandados de penhora e avaliação, todos infrutíferos; (iv) nova tentativa de penhora eletrônica via Sisbajud em 2023, com bloqueio de apenas R$ 120,00; (v) consulta ao INSS para verificação de vínculos empregatícios. O débito executado, encontra-se atualizado em R$ 7.881,58 (sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), conforme cálculo de ID. 173488482. Restou comprovado nos autos que o executado possui vínculo empregatício atual com a empresa COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS CARMELITANO LTDA, CNPJ 18.148.531/0001-91, desde 11/01/2023, conforme extrato do INSS juntado ao ID. 173488474. A questão que se coloca é a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade dos vencimentos, salários e proventos, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, em caso análogo Nosso E. TJMT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM 10%. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu penhora de 10% sobre os vencimentos líquidos do devedor, rejeitando o pedido de bloqueio de 30% da remuneração, com fundamento na necessidade de preservação do mínimo existencial. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da natureza não alimentar da dívida, seria cabível a majoração do percentual de penhora sobre os vencimentos do devedor, de 10% para 30%, à luz da relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. Razões de decidir. 3. A regra do art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de verbas salariais, ressalvada a possibilidade de mitigação em casos excepcionais, desde que não comprometida a subsistência do devedor e de sua família. 4. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade, mesmo para dívidas não alimentares, desde que ausentes meios menos gravosos e garantido o mínimo existencial. 5. No caso concreto, a remuneração do devedor é de aproximadamente R$ 3.080,00, sendo prudente a fixação da penhora em 10%, com possibilidade de revisão futura, caso demonstrada ausência de prejuízo à subsistência. 6. O percentual fixado pelo juízo de origem observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, além de não inviabilizar o prosseguimento da execução. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para pagamento de dívida não alimentar é possível, desde que observados os critérios de excepcionalidade e preservação do mínimo existencial do devedor. 2. O percentual de 10% sobre os vencimentos líquidos mostra-se adequado e proporcional em situações que envolvam devedor de baixa renda, podendo ser revisto mediante demonstração de ausência de prejuízo à subsistência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023. (N.U 1037887-47.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/12/2025, Publicado no DJE 03/12/2025) (negritei e sublinhei) Para a aplicação de tal exceção, devem estar presentes os seguintes requisitos: (a) esgotamento de outros meios executórios; (b) preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família; (c) caráter excepcional da medida; (d) proporcionalidade entre o valor da dívida e a capacidade econômica do devedor. No caso em análise, todos os requisitos encontram-se preenchidos: Primeiro, restou amplamente demonstrado o esgotamento dos meios executórios convencionais, com múltiplas tentativas infrutíferas ao longo de quase uma década de tramitação processual. Segundo, o percentual de 10% (dez por cento) dos vencimentos, conforme requerido pela exequente, preserva substancialmente a capacidade de subsistência do executado e de sua família, mantendo 90% de sua remuneração intocável. Terceiro, a medida reveste-se de caráter excepcional, sendo aplicada apenas diante da impossibilidade de satisfação do crédito por outros meios. Quarto, há proporcionalidade entre o valor do débito (R$ 7.881,58) e a necessidade de efetividade da prestação jurisdicional executiva. Ademais, cumpre observar que o executado já possui penhora de 25% de seus vencimentos em outro processo executivo (conforme mencionado no ID. 173488470), o que demonstra sua capacidade contributiva sem comprometimento do mínimo existencial.
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que a parte exequente requer a penhora de percentual dos vencimentos do executado. O histórico processual demonstra que foram realizadas múltiplas tentativas de localização de bens do
Diante do exposto, e considerando que a medida se mostra necessária, adequada e proporcional à efetividade da execução, DEFIRO o pedido de penhora de percentual dos vencimentos do executado. DISPOSITIVO. 1. DEFIRO o pedido de penhora de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos mensais do executado ANTONIO LEANDRO BORGES, a ser descontado mensalmente até a integral quitação do débito executado, atualmente no valor de R$ 7.881,58 (sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos). 2. EXPEÇA-SE ofício à empresa COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS CARMELITANO LTDA, CNPJ 18.148.531/0001-91, situada na Rodovia BR-364, KM 393, Zona Rural, Santo Antônio do Leverger/MT, para que proceda ao desconto mensal de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos do executado, depositando o valor em conta judicial vinculada a estes autos. 3. O desconto deverá incidir sobre os vencimentos líquidos (salário base acrescido de adicionais, gratificações e demais verbas de natureza salarial, deduzidos os descontos legais obrigatórios), preservando-se integralmente os valores correspondentes a 13º salário, férias e respectivos terços constitucionais. 4. A empresa empregadora deverá informar mensalmente a este Juízo o valor dos vencimentos do executado e o montante descontado, juntando comprovante do depósito judicial. 5. O desconto cessará automaticamente quando atingido o valor total do débito executado, devidamente atualizado, ou em caso de rescisão do contrato de trabalho, hipótese em que deverá ser comunicada imediatamente a este Juízo. 6. INTIME-SE o executado da presente decisão, cientificando-o de que poderá, a qualquer tempo, quitar antecipadamente o débito ou comprovar alteração em sua situação econômica que justifique a revisão da medida. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
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Citação
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MYRIAN PAVAN SCHENKEL PROCESSO n. 0001471-23.2015.8.11.0041 Valor da causa: R$ 1.508,24 ESPÉCIE: [Cheque]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: AUTO SUECO CENTRO-OESTE - CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA Endereço: Rodovia BR 364, AVENIDA PEDRO PAULO DE FARIA JUNIOR 1934, Distrito Industrial, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-530 POLO PASSIVO: Nome: ANTONIO LEANDRO BORGES Endereço: RUA 11, QUADRA 32, N 26., Jardim Industriario 2, CUIABÁ - MT - CEP: 78098-640 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARCELA BEATRIZ MATOS DA SILVA, digitei. CUIABÁ, 18 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.