Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo: 1018298-97.2020.8.11.0015..
REQUERIDO: RODRIGO ANDRE MOURA
AUTOR(A): JANETE APARECIDA SENKO
Vistos. 1. Defiro o pedido de inclusão de Rosemar Enio Rotta no polo ativo da presente demanda. Ademais, verifica-se que a parte requerida permaneceu inerte quanto à sua inclusão, não tendo apresentado impugnação específica no prazo oportuno. Assim, proceda-se à retificação do polo ativo, com a inclusão de Rosemar como litisconsorte. 2. No que tange ao pedido formulado por Rosemar de concessão de tutela de urgência para reintegração da parte autora na posse do imóvel rural, indefiro-o. Conforme já decidido anteriormente nos autos, não houve alteração relevante no conjunto fático-probatório que justifique a revisão da decisão anterior, que já havia indeferido medida semelhante. Ressalte-se que o indeferimento anterior não se deu exclusivamente pelo fato de Rosemar supostamente exercer a posse do bem, mas também pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente quanto à probabilidade do direito, eis que insatisfatórias as provas juntadas aos autos, o que permanece ausente e não suficientemente demonstrado até o momento. Assim, ausentes os elementos que autorizem a concessão da tutela de urgência, o seu indeferimento é medida que se impõe. 3. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias de forma fundamentada, justificando sua relevância para o deslinde da demanda, sob pena de indeferimento. 4. Em seguida, façam os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado. 5. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente