Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 1003933-20.2023.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido por JBM AGRO-ONFARM LTDA. em face de MÁRCIO CÉSAR PACHECO, já devidamente qualificados. Extrai-se ter sido provido o recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado, cujo acórdão acolheu o excesso de execução alegado na exceção de pré-executividade outrora rejeitada, determinando, pois, o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 709.504,98 (setecentos e nove mil, quinhentos e quatro reais e noventa e oito centavos), apurado aos 25-3-2025 (id. 210929108). O termo de penhora no rosto dos autos foi expedido segundo os cálculos homologados pelo juízo ad quem, sendo o juízo originário devidamente oficiado para as providências de praxe (id. 214051555). Após, ante a ausência de pronta efetividade da constrição para o sucesso da execução, a parte exequente, intimada para promover o impulso processual, limitou-se a pleitear pela adoção de medidas já empreendidas pela serventia judicial (id. 215259814). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, denota-se que ante a ausência de prova efetividade da penhora no rosto dos autos nº 1001944-70.2024.8.11.0010, a parte exequente foi intimada para promover o impulso processual, contudo, se limitou a requerer “[...] o andamento do feito quanto à penhora de rosto conforme decisão retro 199003095, com consideração da decisão do Agravo conforme comunicação entre instância, portanto de vosso conhecimento ID: 210929108, quanto a alteração do valor” (id. 215259814). Todavia, olvidou-se a parte exequente que, previamente à sua intimação, a serventia judicial há havia expedido o termo de penhora em estrita consonância ao acórdão prolatado em segunda instância, bem como comunicado ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Jaciara/MT para a anotação da penhora no rosto dos autos de inventário nº 1001944-70.2024.8.11.0010. Evidente, destarte, que a parte exequente foi desidiosa para com o andamento processual. Nesse panorama, à míngua da indicação de outros bens penhoráveis ou da promoção de medidas úteis à efetividade da execução, de rigor a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso I, c/c art. 313, inciso V, alínea “a”, ambos do Código de Processo Civil, até que haja a consolidação do crédito penhorado no processo em que o executado é credor. De inteira pertinência ao tema versado, colhe-se da jurisprudência pátria o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 921, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PESQUISA DE BENS. REITERAÇÃO. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA [...]. 2. A existência de penhora no rosto dos autos é hipótese de suspensão da execução até que haja a consolidação do crédito penhorado no processo em que o executado é credor, nos termos do art. 921, inc. I, c/c o art. 313, inc. V, alínea a, do Código de Processo Civil [...]. (TJDFT, AI nº 07404561320228070000, 2ª Turma Cível, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, j. 29-3-2023, sem grifos no original)
Diante do exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução até a consolidação do crédito penhorado no rosto dos autos nº 1001944-70.2024.8.11.0010 ou ulterior manifestação das partes. Por oportuno, a fim de engendrar a celeridade processual, em constatada a ausência de quaisquer manifestações após transcorrido um (1) ano da suspensão, DEVERÁ a serventia judicial diligenciar junto ao juízo onde tramita o processo cujo crédito foi penhorado no rosto dos autos, com o intuito de obter informações atualizadas acerca de eventual consolidação desse. Em caso positivo, PROMOVA-SE os atos de impulso necessários ao regular prosseguimento do feito. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 16 de abril de 2026. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito